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quarta-feira, 22 de abril de 2015

Nova aposentadoria no INSS sem devolver dinheiro. Supremo, contudo, pode prejudicar aposentados

Sem aumento real, Governo propõe reajuste de 8,2% para aposentados do INSS a partir de janeiro de 2016

Atualmente, o INSS paga 32,1 milhões de benefícios por mês / Divulgação
Os aposentados e pensionistas que ganham benefícios com valor acima do piso previdenciário terão um reajuste de 8,2% a partir de 1 de janeiro de 2016, segundo a proposta de Orçamento da União. O valor médio do aumento será de R$ 224,21. Para os beneficiários que ganham o piso, o aumento será de 8,37%, igual ao do salário-mínimo (R$ 854).
O aumento de 8,2% é igual  a previsão do governo para o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), indicador de inflação calculado pelo IBGE, para este ano. Em 2014, o índice ficou em 6,2%.
Como acontece desde 2010, os aposentados que ganham acima de um salário-mínimo não terão aumento real, além da inflação, nos benefícios. “É um tremendo absurdo isso que o governo faz com os aposentados. Ano após ano, o achatamento dos valores continua. O custo de vida sobe de forma alarmante e nada de aumento real para a nossa categoria”, desabafou Warley Martins, presidente da Cobap (Conferação Brasileira de Aposentados e Pensionistas).
Atualmente, o INSS paga 32,1 milhões de benefícios por mês, sendo 9,7 milhões com valor acima do piso e 22,5 milhões com um salário-mínimo. O valor da folha de pagamento mensal do INSS deve ficar em R$ 34,8 bilhões, cerca de R$ 2,6 bilhões a mais que o atual.
Ganho reduzido /Mesmo para os aposentados que ganham o piso, o aumento real será bem pequeno. Dos 8,37% de reajuste, apenas 0,17% é de ganho real. Ou seja, dos R$ 854 do salário-mínimo, apenas R$ 1,45 é de ganho real. “Não dá para comprar nem três pãozinhos”, disse Martins, da Cobap.
O reajuste do piso previdenciário segue a  regra da política de valorização do salário-mínimo do governo. É a soma da inflação do ano anterior mais o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos antes. No ano passado, o PIB brasileiro cresceu 0,1%.
“Neste ritmo, em poucos anos, boa parte dos aposentados estará ganhando o piso. É pouco para tanto tempo de contribuição”, disse Martins.
(Informações do Diário de S. Paulo/Reportagem de Juca Guimarães)

Correção do FGTS é 90% menor com reajuste da TR


Você sabia que pode ter direito a um bom dinheiro de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nunca foi avisado desse recurso? Trata-se de correções defasadas, feitas pelo governo federal nas contas de FGTS de milhões trabalhadores de todo o País.
Desde 1999, o saldo FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido com base na Taxa Referencial (TR), índice que não representa com fidelidade os aumentos que a inflação do País. Segundo o advogado previdenciário, Guilherme de Carvalho, a defasagem pode chegar a 90%, se o comparado ao reajuste concedido com base no INPC, o principal índice utilizado para acertar as contas conforme determinação judicial.
Segundo o cálculo feito pelo advogado, se um trabalhador tinha R$ 1 mil na conta do FGTS no ano de 1999, hoje ele tem apenas R$ 1.340,47, por causa das taxas de reajustes aplicadas. Mas se os cálculos fossem feitos corretamente, utilizando o INPC, o mesmo trabalhador deveria ter na conta R$ 2.586,44 .
O advogado tributarista e professor de Direito, Alexandre Limiro, explica que a busca por esta correção começou a se intensificar depois que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, recentemente, uma jurisprudência que reconhece a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Segundo esse tribunal, a TR não reflete a perda de valor da moeda (inflação). Não há qualquer número que contabilize a quantidade de trabalhadores que entraram na Justiça para requerer esse direito. Porém, ele explica que devem se repetir as milhares de ações que discutiram os expurgos inflacionários com as perdas do Plano Collor e Verão.
A estimativa dos especialistas é de que estejam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), banco que administra o fundo, R$ 190 bilhões provenientes das correções que não ocorreram, desde o ano de 1999 até agora. Alexandre Limiro, diz que manter esse dinheiro em caixa é um tipo de má gestão pública do dinheiro dos trabalhadores e um atentado contra o direito de propriedade, “pois se trata de um bem do trabalhador”.
Acesso
Para ter acesso a esse recurso, os brasileiros que trabalharam com carteira assinada nos últimos 14 anos, aposentado ou não podem acionar a Justiça solicitando a diferença do FGTS. Aqueles que foram demitidos posteriormente ao ano, voltando ou não ao trabalho podem requerer e quem tem parentes falecidos que trabalhavam naquela época.
Quem estima que o saldo corrigido terá um valor de até 60 salários mínimos não precisará constituir advogado para entrar com ação na Justiça. Basta fazer a solicitação junto juizado especial federal. Agora quem for receber mais de 60 mínimos terá que ter advogado e o mais recomendado são as ações coletivas.
No site www.processeaqui.com.br, o trabalhador vai encontrar um modelo de petição simplificado – documento a ser encaminhado para a Justiça –, para que ele possa preencher e sozinho dar entrada no pedido de correção.
História
O FGTS começou a ser referenciado pela TR em fevereiro de 1991, quando por meio da Lei nº 8.177/91, a taxa foi criada e os saldos do FGTS passaram a ser corrigido conforme artigo 17. Mas somente de 1992 a 1998 a TR ficou acima dos índices inflacionários, após esse período, ou seja, de 1999 para cá as correções são bem inferiores.
Se você tiver o cartão do trabalhador, tire o extrato do seu FGTS e faça as contas e não deixe de ir à busca dos seus direitos. Caso não tenha, solicite o seu extrato na Caixa Econômica Federal ou peça para fazer o cartão para que você acompanhe o seu saldo.
Fonte - Jornal O Hoje

Seu FGTS pode gerar ganhos de até R$80.000,00.


Atenção Trabalhador!

Se você trabalhou registrado após 1999, tem direito à revisão do depósito do seu FGTS que sofreu perdas de até R$80.000,00.

Conheça a nova revisão do FGTS que beneficiará todos os trabalhadores que trabalharam registrados de 1999 a 2015.

Qual a finalidade do FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado como forma de proteger o trabalhador e possibilitar-lhe a formação de um patrimônio.
O que ele visa proteger?
O FGTS tem como objetivo proteger o trabalhador das adversidades de uma dispensa do empregador sem justa causa, servindo os valores lá depositados para que tenha segurança financeira para se reestruturar e retornar ao mercado de trabalho.
De onde vêm os valores depositados na conta de FGTS?
O mencionado fundo é constituído mediante depósitos do empregador em nome do empregado em uma conta vinculada junto à Caixa econômica federal, que não pode ser movimentada pelo trabalhador, a não ser em situações previstas na legislação, tais como: dispensa sem justa causa, concessão de aposentadoria, doenças graves, compra da casa própria, etc…
O saldo do FGTS é corrigido mensalmente da maneira adequada conforme manda a lei?
Como os depósitos da conta do fundo de garantia não podem ser movimentados pelo trabalhador, a lei determina que todos os valores lá depositados devem ser corrigidos monetariamente e sofrer a incidência de juros todo mês.
É aí que encontramos o problema a nível nacional.
Todos os depósitos, todos os valores de FGTS no Brasil, sem nenhuma exceção, não estão sendo corrigidos conforme determina a lei e tem gerado prejuízos astronômicos nas contas fundiárias dos trabalhados de 1999 pra cá!
Como a Lei determina que seja feita a correção da conta de FGTS?
O índice de correção monetária determinado pela legislação para corrigir o fundo de garantia é a Taxa Referencial, a TR. Ocorre que desde 1999 a TR vem sofrendo considerável redução, ao passo que não mais acompanha os reais índices inflacionários, não servindo, portanto, como índice apto a recuperar a perda do capital que ficou vinculado na conta da Caixa Econômica Federal.
Como surgiu esse direito?
O Supremo Tribunal Federal declarou a TR inconstitucional para fins de correção monetária, visto que ela não mais acompanha as reais perdas inflacionárias, o que gerou a possibilidade de milhares de brasileiros que tiveram depósitos na conta de FGTS a partir de 1999 em diante (trabalharam com carteira assinada) a possibilidade de ingressar com ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal para pleitear a recuperação da perda inflacionária, mediante a substituição da incidência da TR – Taxa Referencial, pelo INPC ou pelo IPCA-e, já que são os índices que hoje melhor representam a inflação nacional e podem remunerar melhor o capital de FGTS vinculado em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
E se os valores da conta do FGTS já tiverem sido sacados?
Se os valores da conta vinculada já tiverem sido sacados pelo trabalhador não há prejuízos para ingressar com ação de revisão do FGTS. Os cálculos da defasagem sofrida são feitos a partir do ano de 1999 até a data do saque. Ou seja, até a data em que os valores deveriam sofrer a incidência da correção monetária pelos índices que realmente representam a inflação do período, excluindo a TR. A ação é ajuizada para cobrar a defasagem sofrida apenas até a data do saque.
Como são feitos os cálculos dos valores devidos?
São feitos baseados no saldo depositado na conta vinculada. O cálculo depende do salário que cada trabalhador recebia a partir de 1999 em diante, já que os depósitos são feitos pelo empregador sempre à razão de 8% sobre o valor do salário. Assim, quanto maior o salário do trabalhador, maior é o valor depositado pelo empregador mensalmente.
O cálculo das diferenças devidas na ação de revisão do FGTS também depende de quanto tempo tais valores permaneceram depositados na conta vinculada; ou seja, se foram logo sacados pelo trabalhador (mediante o enquadramento em uma das hipóteses de saque autorizadas pela Lei) ficaram pouco tempo depositados e vão sofrer pouca incidência de correção monetária. Por outro lado, valores que permaneceram muitos anos depositados, como é o caso da maioria dos brasileiros, terão grande incidência da correção a ser pleiteada na justiça, gerando assim enormes ganhos para aqueles que entrarem com o pedido judicial.
No final das contas, conforme dito e a depender do salário que a pessoa recebia do empregador entre 1999 e 2015, os valores a serem resgatados com esta revisão poderão chegar facilmente em até R$80.000,00 ou mais!
O que deve fazer o trabalhador interessado na Revisão do FGTS?
O primeiro passo é o trabalhador comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e requerer um documento chamado “Extrato Analítico do Fundo de Garantia”, que é o documento onde estão descritos todos os depósitos feitos pelo empregador em nome do empregado, bem como toda a movimentação financeira de sua conta vinculada na Caixa, inclusive a correção pela TR, a fim de comprovar as perdas sofridas ao longo dos anos.
Nosso escritório tem a melhor expertise do mercado na parte de identificar o direito, caso a caso, e confeccionar os cálculos de maneira precisa e clara a fim de recuperar todos os valores que estão em abertos junto a Caixa Econômica Federal.
REGRA CLARA

Só quem usa transporte coletivo pode receber vale-transporte

O recebimento do auxílio-transporte é destinado apenas a quem utiliza transporte coletivo. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido para concessão do benefício, independentemente da comprovação do meio de locomoção utilizado para ir trabalhar. A sentençafoi proferida no dia 14 de abril.
O Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital gaúcha (Ifes) foi quem ingressou com a Ação Civil Pública contra a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde do município (UFCSPA). Alegou que a instituição de ensino vem se negando a conceder o auxílio a professores de utilizam seu próprio veículo, condicionando o pagamento à apresentação dos bilhetes de passagens.
A Universidade contestou. Argumentou que o direito à percepção da indenização só é devido ao servidor que utilizar o transporte coletivo no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. Garantiu que a legislação é clara quanto a este requisito. A exceção, arrematou, abarcaria somente as conduções realizadas por veículos seletivos ou especiais.
Ao analisar o mérito do pedido, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a letra da lei não dá margem a interpretações. Segundo pontuou, o benefício se destinado apenas a quem utiliza meios coletivos de transporte. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a sentenç
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GOLPE NO CAIXA

Banco não deve ressarcir cliente que aceitou ajuda de estra                                                       

Cliente que entregou cartão a estranho em terminal de autoatendimento não poderá ser ressarcido e indenizado após saques que não tenham sido de sua autoria. O entendimento é da  1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de cliente vítima de saques fraudulentos em um shopping de Águas Claras (DF).  

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.
Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil. 
Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente. 
O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor.
“Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
Processo nº 2013.07.1.030978-
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DO TOILETE AO TRIBUNAL

STJ recebe Habeas Corpus escrito em papel higiênico


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, recebeu nessa segunda-feira (20/4) um pedido de Habeas Corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado. A solicitação foi enviada por uma carta simples.
Documento entrará para o acervo do Museu do STJ.
STJ
“Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso”, afirmou o chefe da Seção de Protocolo de Petições, Henderson Valluci. O mensageiro Gilmar da Silva, que abriu o envelope, também ficou surpreso. “Achei diferente, foi a correspondência mais surpreendente que já vi aqui”, assegurou.
O Habeas Corpus, de acordo com a legislação brasileira, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer meio. Não é preciso ser advogado.
Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator.
O autor está preso no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, em São Paulo (SP). Na peça, ele conta que participou de uma rebelião em 2006 e estaria encarcerado irregularmente há nove anos por um crime já prescrito. Ele pede liberdade.
O pedaço de papel higiênico utilizado terá o mesmo destino do lençol em que outro preso formulou seu pedido de liberdade, há cerca de um ano. Passará a integrar o acervo do Museu do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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QUESTÕES DE FAMÍLIA

Ivone Zeger: Motivos na legislação para a perda da herança


Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves. 
Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação.
Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos);  o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.
O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.
Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legítima.
Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança.
Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação. 
Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.
É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros. 

terça-feira, 21 de abril de 2015

DIREITO DE PERSONALIDADE

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.55
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DEFESA DO CONSUMIDOR

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico


Em casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
Processo 2007.61.14.005711-7/S
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DISPENSA RETALIATÓRIA

Empregada demitida por testemunhar contra empresa será indenizada


A condenada, empresa do ramo varejista, questionou o valor em recurso para o TST por entender que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que a indenização é fixada sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade porque não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. "A avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
O valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou a relatora.  Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
CÓDIGO CIVIL

STF julgará se companheiro e cônjuge devem ter heranças diferentes


A existência de regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou à autora o direito à totalidade da herança porque vivia em união estável. A ação está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do morto ao dar tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Mas o TJ-MG reformou a sentença. Ao julgar um recurso contra a decisão, a corte reconheceu a constitucionalidade do inciso 3º do artigo 1.790 do Código Civil.
Pelo dispositivo, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
Insatisfeita com a decisão, a companheira recorreu ao STF. Alegou que o artigo 1.790 do Código Civil prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso 1º, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição.
A autora alegou também que o acórdão do TJ-MG viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois permitiu a concorrência de parentes distantes do morto com o companheiro sobrevivente. No recurso, ela pediu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que define a ordem para a sucessão legítima, com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.
Repercussão social
Para o relator do caso, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Barroso explicou que a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável.
Ele lembrou que conforme o princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, a união estável entre o homem e a mulher foi reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
Segundo o ministro, a ação também tem relevância do ponto de vista social por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade: a perda de um ente querido, podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro.
“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral. O entendimento foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 878.69
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Aposentados sofrem assédio para contratar consignado


Poucos dias após pedir a aposentadoria ao INSS, o bancário Sérgio Andrade, 60 anos, começou a receber ligações com ofertas de empréstimo consignado de quatro grandes bancos.
Quem telefonava já sabia o valor do benefício, antes mesmo do primeiro salário ter caído na conta.
As ligações só pararam depois que o aposentado registrou uma reclamação na Ouvidoria do INSS.
"Falaram que eu deveria procurar a polícia, mas ninguém explicou como conseguiram os meus dados financeiros.
O caso ocorreu em dezembro do ano passado, em Campo Grande (MS), mas na última segunda-feira, segurados e procuradores que estavam na Previdência Social da rua Coronel Xavier de Toledo, centro de São Paulo, confirmaram que o assédio aos aposentados é comum.
"Eles ligam até quando tenho aumento", disse uma aposentada, que não quis ter o nome publicado.

Abono do PIS vai demorar mais para ser liberado

Folha de S.Paulo
O governo conta com uma mudança no cronograma do pagamento do abono salarial do PIS para reduzir as despesas com o benefício em R$ 3,9 bilhões já neste ano.
A manobra adia parte do gasto de 2015 para 2016.
Atualmente, a liberação da grana é feita de julho a outubro.
A intenção do governo é que os depósitos passem a ser feitos mensalmente, de acordo com a data de aniversário do trabalhador.