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quarta-feira, 22 de abril de 2015

SERVIÇO: Fazer um plano de previdência ou investir por conta própria?

Se, pra você, dinheiro na mão é vendaval, provavelmente é melhor investir em previdência privada e, de preferência, através de débito automático no mesmo dia em que o salário é creditado. Já para as pessoas mais disciplinadas, a resposta já não é tão simples. Veja o que você deve levar em conta para tomar a sua decisão.
Há alguns pontos que são decisivos para a tomada de decisão correta:
1 – Se o seu empregador patrocina o plano de previdência, ou seja, ele aporta uma certa quantia desde que você também contribua, não tenha dúvidas de que você realmente deve investir neste plano, ao menos até o valor que faça com que o seu empregador contribua o máximo previsto;
2 – Se a sua intenção é a de ter uma ferramenta para planejamento sucessório ou mesmo para que sua família possa acessar parte do patrimônio rapidamente, ter um plano de previdência é uma boa alternativa;
3 – Se você declara o imposto de renda usando o formulário simplificado ou simplesmente não tem renda tributável, esqueça o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). O diferimento fiscal proporcionado por este plano não estará ao seu alcance.
A seguir listamos quais as vantagens e desvantagens de cada alternativa:
Gerenciar recursos por conta própria
Vantagens:
– Você adequa o investimento da forma que deseja, de acordo com o seu perfil de risco. O problema aqui é que você precisará estudar sobre finanças pessoais e entender como as diferentes alternativas de investimento funcionam, ou seja, precisará dedicar tempo;
– Você pode fazer o balanceamento de sua carteira de forma muito mais rápida e mais simples;
– Você economiza no pagamento de taxas de carregamento e de administração;

Desvantagens:
– Não usufrui do diferimento fiscal do PGBL caso declare o imposto de renda pelo formulário completo e tem renda tributável;
– Demanda mais tempo para estudar e acompanhar os investimentos;
– Em caso de falecimento, o patrimônio investido deverá ser inventariado, o que gera demora no acesso da família a estes recursos e ainda haverá o pagamento do ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (na maioria dos estados a uma alíquota de 4% sobre o valor total dos bens).

Ter um plano de previdência privada
Vantagens:
– Possibilidade de diferimento fiscal no PGBL. Até 12% da renda bruta pode ser descontada da base de cálculo do imposto de renda resultando no pagamento de um menor imposto de renda. O IR será pago apenas no resgate ou no pagamento do benefício;
– Possibilidade de se optar por alíquotas regressivas de imposto de renda;
– Maior facilidade e não-pagamento de ITCMD na transferência de bens (herança);
– Investidor pouco disciplinado pode ter o investimento em previdência privada descontado diretamente de sua conta-corrente;
– Ao contrário dos fundos de investimento, os fundos de previdência não são tributados semestralmente (come-cotas).
Desvantagens:
– Custos podem ser altos (taxa de administração e de carregamento);
– Não é possível escolher os investimentos, apenas escolher o perfil;
– Fundos de previdência aberta deverão ter carteira com prazo médio de pelo menos 5 anos até 2015. Isto gera maior risco e, consequentemente, maiores oscilações na cota do fundo

Nossa dica
Para procurar investimentos melhores ou fundos de previdência melhores, é preciso pesquisar bastante. Nos gráficos abaixo, iremos mostrar se vale mais a pena gerir o dinheiro por conta própria ou contratar um plano de previdência em diferentes cenários.
Em nossa simulação, mostramos o que acontece em cada uma das três alternativas de investimento: gestão de recursos por conta própria, aplicação em PGBL e aplicação em VGBL. No exemplo, o investidor tem uma renda bruta tributável anual de R$ 100 mil. No caso do PGBL, ao aplicar 12% da renda bruta tributável, a base de cálculo para fins de IR passa de R$ 100 mil para R$ 88 mil. Como não há outros investimentos, o valor que sobra no final, após o pagamento do imposto é de R$ 73.286,96. No caso da gestão própria e do VGBL, como não há diferimento fiscal, a base para apuração de IR acaba sendo os próprios R$ 100 mil. Após o pagamento do imposto e da aplicação de R$ 8.700, sobram os mesmos R$ 73.286,96. Vale ressaltar que os R$ 8.700 equivalem aos R$ 12.000 multiplicados por 82,5% ( 100% – 27,5%), ou seja, o valor que sobraria caso tivesse que pagar o IR sobre o valor investido no PGBL.
Simulação previdência
Assim, nos gráficos abaixo, o investimento em PGBL parte do valor inicial de R$ 12.000 enquanto os demais partem de R$ 8.700. Para facilitar as contas, usamos as seguintes premissas:
1 – O investimento por conta própria é feito na forma de uma aplicação em uma LCI que remunera a uma taxa de 85% do CDI. Optamos pela LCI pois se trata de um produto com baixo risco e cada vez mais acessível a investidores com esta faixa de renda. Além do mais, por ser isenta de imposto de renda para pessoas físicas, facilita a apresentação do nosso exemplo;
2 – Tanto no PGBL quanto no VGBL, consideramos uma taxa de administração de 2,2% ao ano e uma taxa de carregamento de 2,5%. Estes valores foram obtidos observando-se as taxas praticadas pelos grandes bancos para estes montantes de investimento. Adicionalmente, consideramos também que os fundos de previdência têm rentabilidade bruta (antes da taxa de administração e do imposto de renda) de 105% do CDI, para que tenham um risco de mercado compatível com o da LCI e possam ser comparáveis;
3 – Apresentamos os saldos já líquidos de imposto de renda e de taxas de administração e de carregamento. No caso do PGBL e do VGBL, o regime de tributação escolhido é o regressivo, pois após 10 anos a alíquota passa a ser a menor possível (10%).
Com uma taxa de CDI a 8% ao ano durante todo o período de investimento (Gráfico 1), o PGBL gera saldos líquidos finais maiores do que as demais alternativas até os 30 anos. Após este período, a gestão própria gera melhores resultados, dentro das premissas assumidas, é claro.
Grafico 1 - CDI 8%
Já com o CDI a 6% ao ano (Gráfico 2), a taxa de administração do PGBL acaba pesando mais e faz com que esta alternativa seja melhor somente até os 19 anos.
Grafico 2 - CDI 6%
No Gráfico 3, o CDI a 10% ao ano faz com que o PGBL gere melhores resultados por quase todos os anos, à exceção dos anos iniciais por conta das altas alíquotas de IR neste período (iniciando em 35% nos 2 primeiros anos).
Grafico 3 - CDI 10%

O que podemos observar dos nossos exemplos é que:
– Quanto menor a rentabilidade esperada, maior será o peso das taxas de administração no desempenho dos fundos de previdência. No passado recente, em que tínhamos taxas de juro mais altas, o peso das taxas de administração era menor e não era tão aparente o quanto era pago aos administradores dos planos;
– O VGBL só é indicado para aqueles que não conseguem se controlar e precisam de um “carnê” para poupar ou pretendem usar o produto como instrumento de planejamento sucessório. As taxas de administração e de carregamento precisam diminuir bastante para que passe a ser um produto de investimento competitivo;
– O PGBL é uma alternativa de investimento interessante por conta do diferimento fiscal. Deixa-se de pagar 27,5% de imposto de renda agora para pagar apenas 10% daqui a vários anos no resgate, caso a opção de tributação tenha sido a tabela regressiva. Para aqueles que optarem pelo regime de tributação progressivo, ainda há a possibilidade de não pagar imposto de renda algum se os resgates ou pagamentos de benefícios forem feitos em parcelas com valores dentro do limite de isenção e se não houver outras fontes de renda tributáveis.
Obviamente, tanto na gestão própria quanto na aplicação em planos de previdência privada, pode-se melhorar bastante os ganhos pesquisando por produtos com custos mais baixos e retornos mais interessantes, mesmo sem assumir grandes riscos. No entanto, é preciso pesquisar bastante e não se contentar em aceitar apenas os produtos oferecidos pelo seu gerente de banco.

Nova aposentadoria no INSS sem devolver dinheiro. Supremo, contudo, pode prejudicar aposentados

Sem aumento real, Governo propõe reajuste de 8,2% para aposentados do INSS a partir de janeiro de 2016

Atualmente, o INSS paga 32,1 milhões de benefícios por mês / Divulgação
Os aposentados e pensionistas que ganham benefícios com valor acima do piso previdenciário terão um reajuste de 8,2% a partir de 1 de janeiro de 2016, segundo a proposta de Orçamento da União. O valor médio do aumento será de R$ 224,21. Para os beneficiários que ganham o piso, o aumento será de 8,37%, igual ao do salário-mínimo (R$ 854).
O aumento de 8,2% é igual  a previsão do governo para o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), indicador de inflação calculado pelo IBGE, para este ano. Em 2014, o índice ficou em 6,2%.
Como acontece desde 2010, os aposentados que ganham acima de um salário-mínimo não terão aumento real, além da inflação, nos benefícios. “É um tremendo absurdo isso que o governo faz com os aposentados. Ano após ano, o achatamento dos valores continua. O custo de vida sobe de forma alarmante e nada de aumento real para a nossa categoria”, desabafou Warley Martins, presidente da Cobap (Conferação Brasileira de Aposentados e Pensionistas).
Atualmente, o INSS paga 32,1 milhões de benefícios por mês, sendo 9,7 milhões com valor acima do piso e 22,5 milhões com um salário-mínimo. O valor da folha de pagamento mensal do INSS deve ficar em R$ 34,8 bilhões, cerca de R$ 2,6 bilhões a mais que o atual.
Ganho reduzido /Mesmo para os aposentados que ganham o piso, o aumento real será bem pequeno. Dos 8,37% de reajuste, apenas 0,17% é de ganho real. Ou seja, dos R$ 854 do salário-mínimo, apenas R$ 1,45 é de ganho real. “Não dá para comprar nem três pãozinhos”, disse Martins, da Cobap.
O reajuste do piso previdenciário segue a  regra da política de valorização do salário-mínimo do governo. É a soma da inflação do ano anterior mais o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos antes. No ano passado, o PIB brasileiro cresceu 0,1%.
“Neste ritmo, em poucos anos, boa parte dos aposentados estará ganhando o piso. É pouco para tanto tempo de contribuição”, disse Martins.
(Informações do Diário de S. Paulo/Reportagem de Juca Guimarães)

Correção do FGTS é 90% menor com reajuste da TR


Você sabia que pode ter direito a um bom dinheiro de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nunca foi avisado desse recurso? Trata-se de correções defasadas, feitas pelo governo federal nas contas de FGTS de milhões trabalhadores de todo o País.
Desde 1999, o saldo FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido com base na Taxa Referencial (TR), índice que não representa com fidelidade os aumentos que a inflação do País. Segundo o advogado previdenciário, Guilherme de Carvalho, a defasagem pode chegar a 90%, se o comparado ao reajuste concedido com base no INPC, o principal índice utilizado para acertar as contas conforme determinação judicial.
Segundo o cálculo feito pelo advogado, se um trabalhador tinha R$ 1 mil na conta do FGTS no ano de 1999, hoje ele tem apenas R$ 1.340,47, por causa das taxas de reajustes aplicadas. Mas se os cálculos fossem feitos corretamente, utilizando o INPC, o mesmo trabalhador deveria ter na conta R$ 2.586,44 .
O advogado tributarista e professor de Direito, Alexandre Limiro, explica que a busca por esta correção começou a se intensificar depois que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, recentemente, uma jurisprudência que reconhece a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Segundo esse tribunal, a TR não reflete a perda de valor da moeda (inflação). Não há qualquer número que contabilize a quantidade de trabalhadores que entraram na Justiça para requerer esse direito. Porém, ele explica que devem se repetir as milhares de ações que discutiram os expurgos inflacionários com as perdas do Plano Collor e Verão.
A estimativa dos especialistas é de que estejam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), banco que administra o fundo, R$ 190 bilhões provenientes das correções que não ocorreram, desde o ano de 1999 até agora. Alexandre Limiro, diz que manter esse dinheiro em caixa é um tipo de má gestão pública do dinheiro dos trabalhadores e um atentado contra o direito de propriedade, “pois se trata de um bem do trabalhador”.
Acesso
Para ter acesso a esse recurso, os brasileiros que trabalharam com carteira assinada nos últimos 14 anos, aposentado ou não podem acionar a Justiça solicitando a diferença do FGTS. Aqueles que foram demitidos posteriormente ao ano, voltando ou não ao trabalho podem requerer e quem tem parentes falecidos que trabalhavam naquela época.
Quem estima que o saldo corrigido terá um valor de até 60 salários mínimos não precisará constituir advogado para entrar com ação na Justiça. Basta fazer a solicitação junto juizado especial federal. Agora quem for receber mais de 60 mínimos terá que ter advogado e o mais recomendado são as ações coletivas.
No site www.processeaqui.com.br, o trabalhador vai encontrar um modelo de petição simplificado – documento a ser encaminhado para a Justiça –, para que ele possa preencher e sozinho dar entrada no pedido de correção.
História
O FGTS começou a ser referenciado pela TR em fevereiro de 1991, quando por meio da Lei nº 8.177/91, a taxa foi criada e os saldos do FGTS passaram a ser corrigido conforme artigo 17. Mas somente de 1992 a 1998 a TR ficou acima dos índices inflacionários, após esse período, ou seja, de 1999 para cá as correções são bem inferiores.
Se você tiver o cartão do trabalhador, tire o extrato do seu FGTS e faça as contas e não deixe de ir à busca dos seus direitos. Caso não tenha, solicite o seu extrato na Caixa Econômica Federal ou peça para fazer o cartão para que você acompanhe o seu saldo.
Fonte - Jornal O Hoje

Seu FGTS pode gerar ganhos de até R$80.000,00.


Atenção Trabalhador!

Se você trabalhou registrado após 1999, tem direito à revisão do depósito do seu FGTS que sofreu perdas de até R$80.000,00.

Conheça a nova revisão do FGTS que beneficiará todos os trabalhadores que trabalharam registrados de 1999 a 2015.

Qual a finalidade do FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado como forma de proteger o trabalhador e possibilitar-lhe a formação de um patrimônio.
O que ele visa proteger?
O FGTS tem como objetivo proteger o trabalhador das adversidades de uma dispensa do empregador sem justa causa, servindo os valores lá depositados para que tenha segurança financeira para se reestruturar e retornar ao mercado de trabalho.
De onde vêm os valores depositados na conta de FGTS?
O mencionado fundo é constituído mediante depósitos do empregador em nome do empregado em uma conta vinculada junto à Caixa econômica federal, que não pode ser movimentada pelo trabalhador, a não ser em situações previstas na legislação, tais como: dispensa sem justa causa, concessão de aposentadoria, doenças graves, compra da casa própria, etc…
O saldo do FGTS é corrigido mensalmente da maneira adequada conforme manda a lei?
Como os depósitos da conta do fundo de garantia não podem ser movimentados pelo trabalhador, a lei determina que todos os valores lá depositados devem ser corrigidos monetariamente e sofrer a incidência de juros todo mês.
É aí que encontramos o problema a nível nacional.
Todos os depósitos, todos os valores de FGTS no Brasil, sem nenhuma exceção, não estão sendo corrigidos conforme determina a lei e tem gerado prejuízos astronômicos nas contas fundiárias dos trabalhados de 1999 pra cá!
Como a Lei determina que seja feita a correção da conta de FGTS?
O índice de correção monetária determinado pela legislação para corrigir o fundo de garantia é a Taxa Referencial, a TR. Ocorre que desde 1999 a TR vem sofrendo considerável redução, ao passo que não mais acompanha os reais índices inflacionários, não servindo, portanto, como índice apto a recuperar a perda do capital que ficou vinculado na conta da Caixa Econômica Federal.
Como surgiu esse direito?
O Supremo Tribunal Federal declarou a TR inconstitucional para fins de correção monetária, visto que ela não mais acompanha as reais perdas inflacionárias, o que gerou a possibilidade de milhares de brasileiros que tiveram depósitos na conta de FGTS a partir de 1999 em diante (trabalharam com carteira assinada) a possibilidade de ingressar com ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal para pleitear a recuperação da perda inflacionária, mediante a substituição da incidência da TR – Taxa Referencial, pelo INPC ou pelo IPCA-e, já que são os índices que hoje melhor representam a inflação nacional e podem remunerar melhor o capital de FGTS vinculado em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
E se os valores da conta do FGTS já tiverem sido sacados?
Se os valores da conta vinculada já tiverem sido sacados pelo trabalhador não há prejuízos para ingressar com ação de revisão do FGTS. Os cálculos da defasagem sofrida são feitos a partir do ano de 1999 até a data do saque. Ou seja, até a data em que os valores deveriam sofrer a incidência da correção monetária pelos índices que realmente representam a inflação do período, excluindo a TR. A ação é ajuizada para cobrar a defasagem sofrida apenas até a data do saque.
Como são feitos os cálculos dos valores devidos?
São feitos baseados no saldo depositado na conta vinculada. O cálculo depende do salário que cada trabalhador recebia a partir de 1999 em diante, já que os depósitos são feitos pelo empregador sempre à razão de 8% sobre o valor do salário. Assim, quanto maior o salário do trabalhador, maior é o valor depositado pelo empregador mensalmente.
O cálculo das diferenças devidas na ação de revisão do FGTS também depende de quanto tempo tais valores permaneceram depositados na conta vinculada; ou seja, se foram logo sacados pelo trabalhador (mediante o enquadramento em uma das hipóteses de saque autorizadas pela Lei) ficaram pouco tempo depositados e vão sofrer pouca incidência de correção monetária. Por outro lado, valores que permaneceram muitos anos depositados, como é o caso da maioria dos brasileiros, terão grande incidência da correção a ser pleiteada na justiça, gerando assim enormes ganhos para aqueles que entrarem com o pedido judicial.
No final das contas, conforme dito e a depender do salário que a pessoa recebia do empregador entre 1999 e 2015, os valores a serem resgatados com esta revisão poderão chegar facilmente em até R$80.000,00 ou mais!
O que deve fazer o trabalhador interessado na Revisão do FGTS?
O primeiro passo é o trabalhador comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e requerer um documento chamado “Extrato Analítico do Fundo de Garantia”, que é o documento onde estão descritos todos os depósitos feitos pelo empregador em nome do empregado, bem como toda a movimentação financeira de sua conta vinculada na Caixa, inclusive a correção pela TR, a fim de comprovar as perdas sofridas ao longo dos anos.
Nosso escritório tem a melhor expertise do mercado na parte de identificar o direito, caso a caso, e confeccionar os cálculos de maneira precisa e clara a fim de recuperar todos os valores que estão em abertos junto a Caixa Econômica Federal.
REGRA CLARA

Só quem usa transporte coletivo pode receber vale-transporte

O recebimento do auxílio-transporte é destinado apenas a quem utiliza transporte coletivo. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido para concessão do benefício, independentemente da comprovação do meio de locomoção utilizado para ir trabalhar. A sentençafoi proferida no dia 14 de abril.
O Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital gaúcha (Ifes) foi quem ingressou com a Ação Civil Pública contra a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde do município (UFCSPA). Alegou que a instituição de ensino vem se negando a conceder o auxílio a professores de utilizam seu próprio veículo, condicionando o pagamento à apresentação dos bilhetes de passagens.
A Universidade contestou. Argumentou que o direito à percepção da indenização só é devido ao servidor que utilizar o transporte coletivo no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. Garantiu que a legislação é clara quanto a este requisito. A exceção, arrematou, abarcaria somente as conduções realizadas por veículos seletivos ou especiais.
Ao analisar o mérito do pedido, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a letra da lei não dá margem a interpretações. Segundo pontuou, o benefício se destinado apenas a quem utiliza meios coletivos de transporte. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a sentenç
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GOLPE NO CAIXA

Banco não deve ressarcir cliente que aceitou ajuda de estra                                                       

Cliente que entregou cartão a estranho em terminal de autoatendimento não poderá ser ressarcido e indenizado após saques que não tenham sido de sua autoria. O entendimento é da  1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de cliente vítima de saques fraudulentos em um shopping de Águas Claras (DF).  

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.
Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil. 
Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente. 
O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor.
“Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
Processo nº 2013.07.1.030978-
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DO TOILETE AO TRIBUNAL

STJ recebe Habeas Corpus escrito em papel higiênico


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, recebeu nessa segunda-feira (20/4) um pedido de Habeas Corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado. A solicitação foi enviada por uma carta simples.
Documento entrará para o acervo do Museu do STJ.
STJ
“Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso”, afirmou o chefe da Seção de Protocolo de Petições, Henderson Valluci. O mensageiro Gilmar da Silva, que abriu o envelope, também ficou surpreso. “Achei diferente, foi a correspondência mais surpreendente que já vi aqui”, assegurou.
O Habeas Corpus, de acordo com a legislação brasileira, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer meio. Não é preciso ser advogado.
Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator.
O autor está preso no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, em São Paulo (SP). Na peça, ele conta que participou de uma rebelião em 2006 e estaria encarcerado irregularmente há nove anos por um crime já prescrito. Ele pede liberdade.
O pedaço de papel higiênico utilizado terá o mesmo destino do lençol em que outro preso formulou seu pedido de liberdade, há cerca de um ano. Passará a integrar o acervo do Museu do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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QUESTÕES DE FAMÍLIA

Ivone Zeger: Motivos na legislação para a perda da herança


Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves. 
Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação.
Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos);  o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.
O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.
Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legítima.
Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança.
Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação. 
Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.
É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.