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domingo, 31 de maio de 2015

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

É ilegal fixar agendamento e restrição a advogados em posto do INSS


Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
A decisão vai no mesmo sentido de decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em abril deste ano. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, o colegiado entendeu que não há ofensa ao princípio da igualdade o atendimento prioritário a advogados em atendimento no INSS.
No caso analisado no TRF-3, o INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Clique aqui e aqui para ler os acórdãos.
Clique aqui para ler o acórdão do STF.
Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

Advogados podem pegar senhas ilimitadas para atendimento no INSS na região Sul


Os advogados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná podem pegar quantas senhas forem necessárias, e em sequência, para atendimento junto à agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na região Sul. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar procedente recurso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC). O Mandado de Segurança Coletivo para garantir o uso ilimitado de senha havia sido negado na Justiça Federal em Florianópolis.
A ação foi interposta para modificar a situação atual dos advogados que trabalham em causas previdenciárias. Segundo a OAB-SC, os profissionais precisam pegar uma senha de cada vez para utilizar os serviços administrativos do INSS. Também são impedidos de retirar senhas sequenciais quando necessitam de mais de um serviço.
Para a seccional, o pedido não objetiva garantir um atendimento privilegiado aos advogados, mas garantir o pleno exercício da profissão, o que tem sido inviabilizado pela restrição do número de protocolos de atendimento.
Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Quadros da Silva, a limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas dificulta muito a atuação em causas previdenciárias, restringindo o exercício profissional e ferindo a celeridade da Justiça.
O colegiado negou, apenas, o pedido alternativo de dispensa de agendamento para os advogados, por ferir o princípio constitucional da isonomia. ‘‘O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha, não se mostrando possível o afastamento desta exigência’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
SEM JUSTIFICATIVA

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado


Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.
O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.
A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.
REGRA ESPECIAL

Restituição de previdência privada depende de desligamento da empresa


O beneficiário que se desliga de plano de previdência privada patrocinado pela empresa na qual trabalha só tem direito a resgatar as parcelas pagas após romper o vínculo empregatício. É o que determina o artigo 22 da Resolução 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Seguindo essa norma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que pretendia a restituição das contribuições pagas ao plano de previdência patrocinado pela empresa entre setembro de 1982 e agosto de 2001.
Licenciado do trabalho pelo período de dois anos, o trabalhador deixou de recolher as contribuições e acabou sendo desligado da Fundação CEEE de Seguridade Social (Eletroceee). Sem conseguir retornar nem transferir os valores para o novo plano da empresa, ele pediu a restituição do dinheiro com correção monetária.
O pedido foi atendido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que ele não tinha direito à restituição das contribuições previdenciárias porque não comprovou o rompimento do vínculo empregatício com a CEEE.
No recurso ao STJ, o beneficiário alegou ocorrência de enriquecimento indevido do plano de previdência, que estaria violando as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o regulamento que exigia o desligamento da empresa seria abusivo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que, no confronto entre normas específicas e as demais regras do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra especial. Por isso, o CC e o CDC não se aplicam ao caso.
A norma que rege os planos de saúde é a contribuições de ex-participantes de plano de benefícios, mas delega aos órgãos públicos encarregados de regular e fiscalizar o setor a regulamentação específica acerca dessa restituição.
Para as entidades fechadas, atualmente, essas atribuições são do Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar.
Por estar de acordo com a resolução do órgão regulador, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que o regulamento da Eletroceee que condiciona o resgate das contribuições ao encerramento do vínculo de trabalho não é abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.189.456
LONGA LICENÇA

Afastamento de servidor por 26 anos impede aposentadoria compulsória


O afastamento de servidor público para tratar de assuntos particulares por período superior a três anos não é contabilizado como tempo de serviço. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça negou aposentadoria compulsória, que acontece aos 70 anos, a um professor de ensino médio do Distrito Federal que ficou 26 anos afastado do cargo. 
O professor atuou no cargo por cinco anos, mas teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado em 1980 e nunca mais voltou à ativa. Essa suspensão foi convertida em licença para tratar de assuntos particulares depois que o regime da extinta Fundação Educacional do DF mudou de celetista para o estatutário.
O pedido de aposentadoria do professor foi rejeitado pelos tribunais de Contas e de Justiça, ambos do Distrito Federal. As cortes entenderam que a negativa dada à concessão da aposentadoria era legal. Após as duas decisões contrárias, o servidor recorreu ao STJ.
À corte, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade).
O autor da ação sustentou, ainda, que o direito de permanecer afastado durante os 26 anos foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o tempo indeterminado e as razões do afastamento não encontram justificativa no regime jurídico.
Segundo o julgador, a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, mas a administração pública pode indeferir o pedido de licença a qualquer tempo e determinar o retorno do servidor à ativa. Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor impediu que o DF deixasse contasse com um profissional na ativa, impactando na sociedade e no quadro de funcionários da entidade federativa.
Por fim, Campbell citou que o servidor, durante seu período de licença, ocupou outros cargos públicos, mas na esfera federal, e nunca considerou voltar ao seu posto no DF. Sendo assim, o ministro afirmou que essa conduta viola os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
GRITOS E INSULTOS

Empregada chamada de gorda e incompetente receberá indenização de R$ 50 mil


O uso de ofensas e pressão psicológica contra funcionários é considerado assédio moral, pois essas atitudes ultrapassam os limites do poder empregatício e ferem a dignidade do trabalhador. Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma funcionária da Catho Online que era insultada a gritos por seu superior.
Ministro Caputo Bastos, do TST, apontou precedentes para reduzir indenização.
TST
Consta na decisão que a trabalhadora era chamada de gorda e incompetente, sofria ameaças de demissão e de que o bônus ao qual teria direito não seria pago, além de ouvir que o que ela fazia ela era uma “merda”. Segundo testemunhas do caso, esse tipo de tratamento dado pelo supervisor era voltado às mulheres. Também há relatos de que o presidente da companhia fazia brincadeiras impróprias com os empregados, entre elas, simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários.
Em segunda instância, a Catho foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 100 mil. Na decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou o tratamento mais hostil com as mulheres, as ofensas gratuitas do empregador e as "brincadeiras" do presidente da empresa.
No recurso ao TST, a Catho solicitou na redução da indenização, alegando que o valor era desproporcional. Ao analisar o processo, o relator do caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, considerou que o montante foi definido sem considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para definir o valor, o ministro usou decisão recente da corte trabalhista em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084). A compensação, então, foi fixada em R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
REGISTRO CIVIL

Banco de dados de óbitos de pessoas não identificadas é criado


Foi criado neste mês um banco de dados de óbitos de pessoas não identificadas com informações dos cartórios do Distrito Federal e de oito estados: São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco. A consulta é gratuita e pode ser feita pelo sitedo Registro Civil. É possível fazer buscas a partir de informações como estado de origem, cidade, cor de pele, sexo e idade.
Uma vez confirmada a identidade do desaparecido, a família poderá pedir ao cartório no qual foi feito o registro, também pelo site, a emissão da certidão de óbito. O documento terá dados do boletim de ocorrência.
O sistema, concretizado por iniciativa da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), começa a funcionar com um cadastro de cerca de 53 mil pessoas cujos registros de óbitos são de desconhecidos em função da ausência de identificação adequada no momento do falecimento.
Em 25 de março deste ano, a Corregedoria Nacional de Justiça, considerando ser fato notório que muitas pessoas no Brasil buscam parentes desaparecidos, estimulava a criação de um banco de dados desse tipo por meio da Recomendação 19. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
REAJUSTE DE PARTICIPAÇÃO

Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência privada


Beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais.
Segundo os autos, beneficiários de plano de previdência privada alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição.
Em 1994, as alíquotas, conforme percentuais do salário de participação, passaram de 1,45% para 1,96%, de 3% para 4,6% e de 11% para 14,90%. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente.
Plano de custeio
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que para cumprir a sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam instrumentos como o plano de benefícios e o plano de custeio. Este último, elaborado segundo cálculos atuariais e avaliados periodicamente, fixa o nível de contribuição necessário para manter o fundo.
O ministro ressaltou que a Lei 6.435/77 já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior.
No caso em análise, o relator observou que a majoração ocorreu de forma legal e regimental, tendo sido precedida de assembleia própria. Foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas quanto por razões financeiras. Seguindo as considerações do ministro, a turma negou o recurso.
SÍNDROME DE RETT

TRF-4 manda União comprar canabidiol para menor que sofre de convulsões


A União tem de fornecer um medicamento feito de canabidiol (substância presente na maconha) a uma menor  portadora da síndrome de Rett — uma doença neurológica rara. A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal convocada Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De acordo com o processo, a autora, hoje adolescente, é totalmente dependente para as atividades da vida diária. A mãe busca o canabidiol numa tentativa de diminuir suas crises epiléticas, que ocorrem, em média, três vezes ao dia, mesmo com a paciente usando três tipos de anticonvulsivantes.
Após a mãe ter obtido a liminar em primeira instância, a União recorreu, pedindo a suspensão da medida sob o argumento de que trata-se de um medicamento ainda não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de alto custo e eficácia duvidosa.
Conforme a juíza, ainda que o medicamento não esteja registrado na Anvisa, a situação é excepcional. Ela observou, em sua decisão, que já houve 113 autorizações de importação a particulares pela Agência, sendo uma destas à autora, que então pediu judicialmente o custeio pelo Sistema Único de Saúde.
“A gravidade do quadro de saúde da adolescente constitui razão suficiente para o pronto acolhimento do pedido, amparado por prescrição do médico assistente. Não havendo resposta clínica satisfatória, será possível cessar o tratamento deferido”, afirmou a magistrada.
A decisão garante o tratamento por três meses, consistindo em 18 tubos de 10 gramas do medicamento. O processo corre em segredo de Justiça.
Síndrome de Rett
A síndrome de Rett decorre de uma mutação do gene CDKL5. A doença causa um distúrbio do sistema nervoso que leva à regressão no desenvolvimento, especialmente nas áreas de linguagem expressiva e uso das mãos. Como o gene referido se dá no cromossoma X, a síndrome ocorre mais em meninas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
HEMP OIL

Estado deve fornecer tratamento com derivado de maconha para criança epiléptica


O direito da criança à saúde está na Constituição, em leis e em diversas decisões judiciais. Portanto, cabe ao Estado fornecer medicamento a uma criança com epilepsia refratária grave cujos pais não podem bancar o tratamento por conta de seu alto custo, ainda que seja um derivado da maconha.
Desta forma, o juiz Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria (RS), mandou, nesta sexta-feira (20/2), que o estado do Rio Grande do Sul
Caberá ao Rio Grande do Sul importar remédio à base de maconha.
istockphoto.com
forneça no prazo de 15 dias o medicamento Hemp Oil (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.
Em sua sentença, o juiz determina, sob pena de bloqueio da quantia nas contas do estado, que o custeio do tratamento se dê pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde do RS. Por se tratar de caso envolvendo criança, o processo corre em segredo de Justiça.
Sindrome de West
A criança beneficiada experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento Hemp Oil Cannabidiol surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.
No entanto, os pais da criança não têm condições de arcar com o custo do tratamento, pois o medicamento é muito caro e fabricado apenas nos Estados Unidos. Como noticiado em 2014, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já autoriza a importação do medicamento.
Absoluta prioridade
O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Segundo Arjona, é dever do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde.
Ele apontou, ainda, que negar tratamento à criança “significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (...) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa Hemp Meds, fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo 027/5.15.0000239-8
FIM MEDICINAL

Justiça autoriza fornecimento do canabidiol pela primeira vez no DF


Em decisão inédita no Distrito Federal, a 1º Vara de Fazenda Públicaautorizou o fornecimento do canabidinol, uma substância derivada da maconha, para fins medicinais. O pedido na Justiça foi feito pela Defensoria Pública do DF. A decisão é dessa terça-feira (19/5). 
A beneficiária será uma criança de oito anos que tem má-formação no cérebro. A deficiência atrasa o desenvolvimento dela e provoca crises epiléticas. Ela precisa utilizar o canabidiol para manter os ataques sob controle.
O processo corre em sigilo e a Secretaria de Saúde do DF tem o prazo de 45 dias para fornecer o medicamento para os responsáveis da criança. Este prazo foi definido por se tratar de uma licitação internacional. Caso a decisão não seja cumprida, a Defensoria atuará mais uma vez informando o juiz sobre o descumprimento da decisão.
O Defensor Público do Núcleo da Saúde, Fernando Honorato, explica como funciona o processo para solicitação desse tipo de medicamento. “Antes de entrar com a ação, a Defensoria envia um ofício à Secretaria de Saúde, relatando o caso da paciente, e esse ofício já vai instruído com o relatório do médico. Diante da inércia da Secretaria, por qualquer motivo ou impossibilidade jurídica de atender ao pedido, nós então ajuizamos uma ação, munida do laudo, visando o bem estar da assistida”, disse. 
O pai da criança conseguiu em dezembro de 2014 a documentação para que pudesse importar a substância, mas como o medicamento não é fabricado no Brasil, a importação mensal do remédio pesa no orçamento da família. A criança começou o tratamento no final de janeiro deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
TRANSPORTE PÚBLICO

Acompanhante de portador de crise de pânico tem direito a passe livre


Acompanhante de pessoas que sofrem crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o colegiado, o benefício consta na Lei 566/93, que estabelece as regras do passe livre na capital.
O autor da ação explicou ser portador de diversos problemas de saúde, inclusive sofre com crises compulsivas e de pânico — o que lhe obriga a contar com a ajuda de um acompanhante. Ele relatou ser beneficiário do transporte público coletivo do Distrito Federal e que sempre teve direito a acompanhante, mas em novembro de 2013 esta gratuidade foi suspensa.
A DFTrans, ré no processo, alegou sua ilegitimidade passiva para ser processada. Argumentou que apenas age pela delegação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do DF. Sustentou também que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.
A primeira instância, contudo, não aceitou a alegação, pois a DFTrans “opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal” e por isso “é legítimo para figurar no polo passivo da ação”.
Segundo a sentença, a Lei 566/93 assegura, no artigo 1º, “a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até três salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”. Por isso, o autor e seu acompanhante tem direito à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da decisão, a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma manteve a sentença que estabeleceu a gratuidade, assim como multa diária de R$ 100, limitada até R$ 3 mil, “sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.083229-6.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

DEGRADAÇÃO DO HOMEM

Terceirização transforma trabalhador em objeto, afirma Rodrigo Janot​


Permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”, violando a Constituição Federal. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contra uma ação que tenta derrubar, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) critica a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Para chefe da PGR, falta de limites para a atividade terceirizada violaria Constituição.
Janot, por sua vez, avalia que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”. Segundo o procurador, a terceirização na área-fim esvazia a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição.
Ele afirma que, embora a petição inicial aponte problemas em decisões da Justiça ligadas a associadas da Abag, a entidade na verdade busca impugnar a Súmula 331. Para Janot, isso não pode ser feito pelo meio escolhido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O parecer diz ainda que a associação representa “diversas categorias, integrantes de segmentos distintos”, e por isso não tem legitimidade para levar o questionamento ao Supremo.
Em novembro de 2014, o chefe da Procuradoria Geral da República já havia aprovado parecer, de 140 páginas, que considera fraude terceirizar atividades-fim. O documento, assinado pelo subprocurador-geral Odim Brandão Ferreira, foi enviado em outro processo que tramita no STF, sobre uma empresa de celulose condenada por usar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211).
A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, a Câmara dos Deputados discute o tema e já aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4.330/04.
Clique aqui para ler o parecer.
ADPF 324
ATÉ O FIM

Empresa só evita multa se provar que contratação de deficiente é impossível


A exclusão da multa administrativa imposta em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas só é possível se a empresa demonstrar que usou todos os meios para selecionar esses profissionais, inclusive mediante cadastro em entidades que atuam na inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A avaliação é do ministro João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso do Instituto Adventista de Ensino, que pediu a anulação da multa por não ter cumprido a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa. A corte levou em consideração que apesar de a empresa ter alegado dificuldade para cumprir a norma por ser instituição de ensino e precisar de pessoal qualificado, “dificilmente encontrado no contingente que a legislação engloba”, confirmou a contratação de vários portadores de deficiências após a autuação.
O ministro Dalazen afirmou que a norma jurídica tem “natureza genérica, abstrata e obrigatória, razão por que a ninguém é dado o direito de descumpri-la”. Afirmou ainda que as normas que garantem a igualdade de oportunidades e a acessibilidade de pessoas com deficiência têm caráter constitucional.
Por isso, diz, as empresas que pedem anulação de multas administrativas por não cumprirem a cota, devem demonstrar “fatos robustos e inequívocos que impossibilitaram o cumprimento da norma”, além de demonstrar esforços concretos e eficazes para contratar pessoas com deficiência.
Dalazen também levou em consideração o fato de a empresa ter contratado empregados com deficiência após a lavratura dos autos de infração, “o que demonstra a efetividade do exercício do Poder de Polícia pelo Estado, por intermédio da fiscalização do trabalho.” 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 156340-41.2006.5.02.0014
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário


A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
BENEFÍCIOS DIFERENTES

Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar


Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento definido no âmbito dos recursos repetitivos para julgar procedente reclamação apresentada pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra a Turma Recursal de Itabira (MG).
Com base na Lei 11.430/2006, a turma recursal condenou a Valia a conceder reajuste de suplementação a um segurado e fixou prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor a ser pago. Na reclamação, a Valia sustentou que a decisão contrariava o entendimento já proferido no recurso repetitivo.
Segundo os ministros que compõem a Seção especializada em direito privado, o objetivo do fundo de previdência complementar não é oferecer ganho real aos assistidos, mas sim manter padrão de vida semelhante àquele de que desfrutavam em atividade.
De acordo com o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da fundação de previdência complementar, pois haveria “desequilíbrio econômico-atuarial da entidade, com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 22.136

domingo, 17 de maio de 2015

Veja quanto dura a pensão por morte para os filho

Os filhos até 21 anos ou inválidos fazem parte do núcleo familiar, e assim, conforme a legislação previdenciária, tem presumida a sua dependência econômica em relação ao segurado (pai ou mãe). Enquanto conservarem a sua qualidade de dependente, até completar 21 anos ou mantida a invalidez, dividirão o benefício com o(a) viúvo(a) ou outros dependentes, se houver.
Atualmente todos os regimes previdenciários, tanto o INSS quanto os dos servidores públicos, definem que o filho, sem ser inválido, receberá a pensão por morte apenas até os 21 anos. A Receita Federal ainda permite que os filhos que estiverem estudando em curso de nível superior sejam mantidos como dependentes até 24 anos de idade, para a declaração de imposto de renda. Infelizmente no campo previdenciário esta disposição não existe, e os tribunais têm concordado com isto.
A pensão por morte, qualquer que seja o seu cálculo (100% da aposentadoria ou menos, depende da votação da MP), deve ser dividida em partes iguais entre os dependentes, com a divisão, entre os que restam, quando termina o direito de algum.
O filho inválido é o que está ou fica incapacitado enquanto depende economicamente de seus pais. Nos tribunais existem grandes debates sobre como se deve interpretar tal direito: a invalidez deveria ocorrer antes de 21 anos de idade? e se ele já estivesse trabalhando, mesmo com menos do que 18 anos, e, em razão da invalidez, recebesse uma aposentadoria por invalidez, estaria descartada a sua dependência econômica? A resposta para as duas perguntas é não. Mesmo com a invalidez ocorrendo após 21 anos, o filho pode comprovar a dependência econômica, por exemplo, porque estava estudando em curso superior e ainda não trabalhava; deve receber a pensão por morte dos pais como filho inválido. E mesmo recebendo uma aposentadoria por invalidez (não seria de grande valor, claro), estando inválido antes dos 21 anos, terá direito à pensão por morte, mesmo acumulando com o outro benefício.
Ressalte-se ainda que também podem ser cumuladas duas pensões por morte, se ocorrer a morte do pai e da mãe, sendo ambos segurados.

Ainda faltam soluções para a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é a com tempo de serviço devidamente reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas, como já dissemos neste blog muitas vezes. Foi uma conquista dos trabalhadores, especialmente os industriários, em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS. A Constituição Cidadã de 1988 garantiu o benefício, com extensão para os servidores públicos, e a lei previdenciária de 1991 simplesmente manteve o que estava consolidado. Ocorre que nas alterações legislativas neoliberais, entre 1995 e 1998, criaram maiores exigências, possibilitando que as interpretações presentes nos decretos regulamentadores ficassem bastante restritivas.
A luta tem sido bastante dura, mas com grandes vitórias nos tribunais, inclusive no STF (vide a questão dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual). Assim, o INSS, mantendo interpretações canhestras, continua negando o benefício especial aos eletricitários e aos que trabalham com exposição aos ruídos, enquanto os tribunais já reafirmaram inúmeras vezes suas condenações. Da mesma forma, a aposentadoria especial dos estivadores e portuários cada vez mais se confirma, com a confecção dos necessários laudos em todo o país, restando ao governo apenas facilitar a finalização do processo, reconhecendo o direito com alguma rapidez.
Com medida provisória alterando gravemente o auxílio-doença e a pensão por morte, projeto de lei apontando o “liberou geral” na terceirização e o Fator Previdenciário resistindo, ainda assim não podemos esquecer a aposentadoria especial e as graves condições de trabalho a que estão expostos os que têm direito a tal benefício. E o INSS também não pode esquecer que os empregadores devem pagar a devida contribuição previdenciária em razão da exposição de seus empregados aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Justiça Cessa Retenção de 25% de IR para Aposentado Residente no Exterior


Desde 05/2013 a União vem fazendo a retenção de Imposto de Renda na Fonte detodas as aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior, descontando 25% dos rendimentos sem qualquer faixa de isenção, ou seja, até quem ganha um salário mínimo tem o desconto.

Justiça Cessa Retenção 25 IR de Aposentado Residente no Exterior, imagem de casal ilustrando brasileiros aposentados no exterior.

Porém, dezenas de aposentados e pensionistas residentes no exterior, através do escritório Koetz Advocacia, ingressaram a partir de 07/2014 com ações na Justiça Federal para ver cessar a retenção de 25% de Imposto de Renda direto na fonte, sendo que no mês de Maio de 2015 começaram a sair as primeiras decisões.

Das 4 sentenças que sairam até o momento e se tem notícia, as 4 foram procedentes e determinaram a cessação da retenção, liberando o salário integral para o aposentado, e determinando a restituição dos valores descontados desde 2013.

Todos os 4 processos são do escritório Koetz Advocacia


A sentença baseou-se principalmente no conhecido “Princípio da Igualdade”, que a Constituição Federal determina seja dado tratamento igual para pessoas em condições iguais. Os juizes federais que julgaram os pleitos entenderam que o simples fato de mudar-se do Brasil não configura situação jurídica desigual, sendo que os aposentados tem que ter o mesmo regime de taxação morando aqui no Brasil ou em qualquer lugar do mundo.

Segue o trecho da sentença mais importante:

 

Analisando a legislação em comento, entendo que aquele que é contribuinte no Brasil não deixa de sê-lo ao deixar o Brasil e residir em país diverso. Esse é o intuito da lei ao dispor que a tributação deve ser cobrada pela Receita Federal do Brasil, qual seja, evitar a bitributação. No entanto, pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior. Seguindo essa linha de raciocínio, dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (…) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Observa-se dos comprovantes juntados pela autora (evento 1 – COMP7), que ela se encontra dentro da faixa de isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Se a autora estivesse morando no Brasil, faria jus à isenção. Entretanto, como está em Portugal, a Receita realiza descontos de imposto de renda na fonte. Isso gera uma situação desigual entre aposentados residentes dentro e fora do Brasil, quebrando o princípio da isonomia. Aquele que é isento em terras brasileiras deve continuar isento ao decidir sair do país, não podendo ser penalizado por essa decisão. Diante de tudo que foi considerado, reconheço a ilegalidade da incidência do imposto de renda na fonte dos proventos recebidos a título de aposentadoria e pensão da parte autora. Deve a ré restituir os valores indevidamente recolhidos, a serem aferidos na liquidação do processo, desde maio/2013, conforme descrito na exordial. Procedente o pedido.

Assim, é preciso que cada aposentado e pensionista ingresse com a ação judicial individual, para que cesse a cobrança no seu beneficio. Não adianta esperar, ainda mais em ano de Ajuste Fiscal, todos os sinais demonstram que o Governo não irá cessar com essa cobrança.

Também não há que se contar com qualquer decisão do STF ou STJ que tenha repercussão para todos, pois a verdade é que se o caso chegar lá levará de 5 a 8 anos no mínimo, podendo inclusive não chegar se a União não recorrer.
Hoje são cerca de 14 mil aposentados e pensionistas que residem fora do Brasil. E que antigamente tinha enormes dificuldades de manter contato com escritório de advocacia no país.

Porém, nosso escritório é voltado para o atendimento online, com permanente via internet, o que, juntamente com o fato do processo judicial na justiça federal ser completamente eletrônico facilita o fluxo de documentos.

Não é necessário mandar nenhum documento pelo correio ou autenticado, tudo será enviado por email para ingressar com a ação.

Em média a ação tem demorado até 10 meses para chegar a sentença, mais o tempo do recurso, sendo que não há custos de honorários para ingressar com a ação ou em caso de não conseguir sucesso na demanda.