Powered By Blogger

domingo, 31 de maio de 2015

Fujam das enganações previdenciárias

Nesta última segunda-feira reafirmei que quem disser que todas as aposentadorias têm direito à revisão estará mentindo. Da mesma forma, sobre ações previdenciárias, as associações que nada representam e mandam correspondência oferendo e os sites que vendem modelos também não passam de enganação.
Sindicatos e associações de trabalhadores têm que ter representatividade, história em sua formação, e não este monte de fantasias que andam por aí com propostas enganadoras, com filiações custando 696 reais e falsas perícias completando o ganho das falsas associações. Quando o trabalhador precisa de um advogado especialista, deve procurar um de sua confiança, com tempo e história, e os departamentos jurídicos de seus sindicatos, representativos e históricos, são sempre bons referenciais. Assim, é bom alertar sobre as associações que mandam cartas e oferecem ações, sem qualquer fundamento jurídico e sem qualquer representatividade nos locais em que aparecem.
A mesma coisa são sites que se anunciam pelo vasto mundo internético, defendendo ações absolutamente sem fundamento e vendendo modelos para qualquer um, advogado ou não, ajuizar a ação que “resolverá o baixo valor de sua aposentadoria ou pensão”. Não passam de enganações, dirigidas tanto aos segurados quanto aos jovens advogados que buscam ingressar nesta área de especialistas.
Todos estes anúncios e oferecimentos são ilegais e imorais. O atendimento de advogado se faz no seu escritório ou na entidade representativa em que trabalha, individualmente, definindo o ajuizamento de ação apenas quando houver fundamento jurídico suficiente. Assim diz a lei e deve também dizer a consciência profissional.

Não existe revisão para qualquer aposentadoria


A histórias das ações judiciais previdenciárias é bastante interessante, inclusive nos tempos de resistência à ditadura militar. A luta pela recomposição dos valores de aposentadorias e pensões suscitou uma norma transitória na Constituição de 1988, dispondo o pagamento em número de salários mínimos até fins de 1991. Eram tempos de arbítrio que começavam a acabar.
Cada vez que ocorrem alterações na lei, surgem teses próprias para ações judiciais, e sempre é bom lembrar que, nos casos de vitórias depois de algum tempo de lutas, quando os tribunais consolidam a tese, qualquer governo admite a nova interpretação da lei e “desjudicializa” a questão, seja através de medidas provisórias ou de decretos.
Sobre a defasagem nos benefícios previdenciários, a redução do poder aquisitivo, desde 1992 nenhuma ação foi vitoriosa neste tema. O Supremo Tribunal Federal entende que o reajuste do INSS representa fielmente a inflação. Pior ainda são as “revisões” que se anunciam por aí, sem qualquer fundamento jurídico ou chance de vitória.
Existem teses de todo tipo, algumas aproveitáveis e outras nem tanto, mas quem disser que todas as aposentadorias terão revisão, simplesmente estará mentindo.

A somatória 95/85 não muda automaticamente aposentadorias passadas


A aprovação da emenda incluindo a somatória 95/85 na MP 664/2013 agitou bastante o mundo jurídico, político e sindical. É bom lembrar que ainda não terminou o trâmite congressual, ou seja, ainda não temos a aprovação efetiva e dependerá da possibilidade de veto pela Presidenta da República. Conforme eu disse na última segunda-feira, continuo insistindo que é a solução menos ruim. Também não significa a retirada do Fator Previdenciário, e sim a isenção de sua aplicação quando o trabalhador atinge a somatória idade e tempo de contribuição em 95 para os homens e 85 para as mulheres. Sem dúvida seria uma razão muito melhor para adiar a aposentadoria do que o FP, modificado todos os anos.
O grande problema é que, com esta primeira aprovação na Câmara Federal, muita gente já fica em dúvida se deve se aposentar agora ou se deve aguardar a possibilidade da nova lei. Infelizmente ninguém terá um resposta efetiva: esperar ou não? Por outro lado, se quando se aposentou o trabalhador houvesse completado a somatória, teria direito a uma revisão com os novos cálculos? Estas dúvidas passarão pela desaposentação e outras ações judiciais que podem tentar tal reforma.
Dificilmente o legislador se preocupa com o tempo passado; a pretensão é que a lei tenha validade apenas a partir de sua publicação, mas isto será bastante injusto para quem, mesmo completando a somatória 95/85, recebeu sua aposentadoria com corte bastante grave pelo FP. Sem clara disposição legal, vai sobrar mesmo é para os tribunais. E vale avisar que nem se trata da “abominável” retroatividade da lei, e sim a garantia de isonomia, princípio constitucional, com a igualdade para os iguais a partir das novas disposições.

Veja quanto dura a pensão por morte para os filhos

Os filhos até 21 anos ou inválidos fazem parte do núcleo familiar, e assim, conforme a legislação previdenciária, tem presumida a sua dependência econômica em relação ao segurado (pai ou mãe). Enquanto conservarem a sua qualidade de dependente, até completar 21 anos ou mantida a invalidez, dividirão o benefício com o(a) viúvo(a) ou outros dependentes, se houver.
Atualmente todos os regimes previdenciários, tanto o INSS quanto os dos servidores públicos, definem que o filho, sem ser inválido, receberá a pensão por morte apenas até os 21 anos. A Receita Federal ainda permite que os filhos que estiverem estudando em curso de nível superior sejam mantidos como dependentes até 24 anos de idade, para a declaração de imposto de renda. Infelizmente no campo previdenciário esta disposição não existe, e os tribunais têm concordado com isto.
A pensão por morte, qualquer que seja o seu cálculo (100% da aposentadoria ou menos, depende da votação da MP), deve ser dividida em partes iguais entre os dependentes, com a divisão, entre os que restam, quando termina o direito de algum.
O filho inválido é o que está ou fica incapacitado enquanto depende economicamente de seus pais. Nos tribunais existem grandes debates sobre como se deve interpretar tal direito: a invalidez deveria ocorrer antes de 21 anos de idade? e se ele já estivesse trabalhando, mesmo com menos do que 18 anos, e, em razão da invalidez, recebesse uma aposentadoria por invalidez, estaria descartada a sua dependência econômica? A resposta para as duas perguntas é não. Mesmo com a invalidez ocorrendo após 21 anos, o filho pode comprovar a dependência econômica, por exemplo, porque estava estudando em curso superior e ainda não trabalhava; deve receber a pensão por morte dos pais como filho inválido. E mesmo recebendo uma aposentadoria por invalidez (não seria de grande valor, claro), estando inválido antes dos 21 anos, terá direito à pensão por morte, mesmo acumulando com o outro benefício.
Ressalte-se ainda que também podem ser cumuladas duas pensões por morte, se ocorrer a morte do pai e da mãe, sendo ambos segurados

Ainda faltam soluções para a Aposentadoria Especial


3
A Aposentadoria Especial é a com tempo de serviço devidamente reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas, como já dissemos neste blog muitas vezes. Foi uma conquista dos trabalhadores, especialmente os industriários, em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS. A Constituição Cidadã de 1988 garantiu o benefício, com extensão para os servidores públicos, e a lei previdenciária de 1991 simplesmente manteve o que estava consolidado. Ocorre que nas alterações legislativas neoliberais, entre 1995 e 1998, criaram maiores exigências, possibilitando que as interpretações presentes nos decretos regulamentadores ficassem bastante restritivas.
A luta tem sido bastante dura, mas com grandes vitórias nos tribunais, inclusive no STF (vide a questão dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual). Assim, o INSS, mantendo interpretações canhestras, continua negando o benefício especial aos eletricitários e aos que trabalham com exposição aos ruídos, enquanto os tribunais já reafirmaram inúmeras vezes suas condenações. Da mesma forma, a aposentadoria especial dos estivadores e portuários cada vez mais se confirma, com a confecção dos necessários laudos em todo o país, restando ao governo apenas facilitar a finalização do processo, reconhecendo o direito com alguma rapidez.
Com medida provisória alterando gravemente o auxílio-doença e a pensão por morte, projeto de lei apontando o “liberou geral” na terceirização e o Fator Previdenciário resistindo, ainda assim não podemos esquecer a aposentadoria especial e as graves condições de trabalho a que estão expostos os que têm direito a tal benefício. E o INSS também não pode esquecer que os empregadores devem pagar a devida contribuição previdenciária em razão da exposição de seus empregados aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Nova exceção para revisar o benefício sem se preocupar com os 10 anos

inss_0
É certo que o aposentado e pensionista possuem o prazo inegociável de 10 anos para reclamar revisões no seu benefício. É o chamado prazo decadencial. Isso tem atrapalhado a vida de muita gente que não pode mais corrigir as dezenas de erros que o INSS comete no serviço que presta à sociedade, causando prejuízo na renda do trabalhador. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização acaba de dar uma decisão que cria uma exceção a esta regra. No processo n.º 0514724-71.2010.4.05.8100, a TNU entendeu que não pode ser aplicado o prazo decadencial em questões que não foram examinadas no momento da apreciação da concessão do benefício pela Administração Pública. Essa decisão protege, por exemplo, aquelas pessoas que chegam até o posto do INSS munida de acervo de documentos para averbar na aposentadoria e encontra a má vontade do funcionário, desaconselhando a não juntar tais provas.
Portanto, mesmo para aquelas pessoas que já passaram do prazo de 10 anos, a depender da circunstância ainda há esperança de corrigir a renda da aposentadoria ou pensão. O STF no ano passado entendeu no julgamento do RE 626.489 (SE) que o prazo decadencial se aplica a todos segurados do INSS. O Supremo concluiu que: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
Mas essa conclusão genérica não esclarece nem esgota todos os pontos sobre prazo decadencial, o que em parte foi enfrentado agora pela TNU, que, por sua vez, alinhou-se ao posicionamento do STJ sobre a mesma matéria (REsp 1491868/RS e REsp 140.7710).
No caso enfrentado pela TNU, o aposentado Francisco Eurico Cavalcante buscou incluir na sua aposentadoria por tempo de contribuição o tempo especial das atividades insalubres e periculosas por onde trabalhou. Essa manobra garante 40% de acréscimo de tempo para os homens e 20% para as mulheres, o que no final termina melhorando a renda previdenciária. Quando ele compareceu ao INSS, a aposentadoria foi concedida sem considerar essa conversão do tempo insalubre. O aposentado perdeu a demanda na TNU, uma vez que no caso dele o INSS teria apreciado e enfrentado a questão da conversão, mas mesmo assim a Turma Nacional tratou de definir o assunto, possibilitando que outros aposentados possam furar o obstáculo do prazo de 10 anos para corrigir erros não vistos na concessão da aposentadoria.
Um dos argumentos usados para garantir a correção do erro é o de que a Administração tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais favorável. Portanto, se houve falha ou ação defeituosa do INSS em garantir essa objetivo, não cabe ao trabalhador ser penalizado com a prescrição administrativa.
Dessa maneira, a TNU abre o caminho para que as pessoas corrijam suas aposentadorias, mesmo além dos 10 anos, para incluir direitos e períodos de tempo trabalhado sobre os quais o INSS não apreciou ou não examinou.

Quem mora no exterior deve continuar pagando INSS?

9d5a45e5db7b57bf3408002bc56bd959_XL
Muitos trabalhadores que resolvem deixar o Brasil para morar no estrangeiro não cessam o hábito de continuar pagando o INSS. Como aposentadoria é algo de extrema importância e ajuda na velhice, mesmo com a distância, essas pessoas arrumam um jeitinho para que a guia da Previdência Social (GPS) seja paga no final do mês. Mas, afinal, vale a pena manter essa despesa? A resposta pode variar conforme o caso. Normalmente vale a pena quando a pessoa tem interesse em garantir a aposentadoria brasileira, por não ter perspectiva de receber benefício no país estrangeiro; acumular uma aposentadoria do INSS com outra estrangeira; ou utilizar o tempo da previdência brasileira para averbar no outro país.
Quem não tiver o objetivo de acumular aposentadoria de regimes previdenciários distintos, não é vantajoso pagar a previdência no Brasil se o país estrangeiro já tiver acordo internacional com o INSS. É que neste caso o trabalhador poderá pagar em duplicidade. Por exemplo, desde 1995 a Espanha possui acordo bilateral previdenciário com o Brasil. Então, os brasileiros que lá trabalham, se pagam a seguridade social de lá, não precisam ter a preocupação de pagar o carnê aqui. Ocorrendo o regresso para o Brasil, esse histórico contributivo espanhol é computado na aposentadoria. Pelo menos, deveria já que o Instituto cria o maior obstáculo para fazê-lo.
O limite máximo de contribuição previdenciária atualmente é de R$ 4.662,43. Assim, se o salário do país estrangeiro for inferior a este patamar, pode compensar que o brasileiro arque com a despesa de pagar o carnê para integralizar o teto máximo do INSS. Evidentemente tal estratégia só valerá a pena se o país estrangeiro tiver acordo internacional que viabilize a exportação do tempo para o INSS. E vice-versa. Até a próxima.

Veja a lista de países que possuem acordo com o Brasil para o tempo estrangeiro ser usado no INSS:
ALEMANHA
ARGENTINA
BÉLGICA
BOLÍVIA
CABO VERDE
CANADÁ
CHILE
EL SALVADOR
EQUADOR
ESPANHA
FRANÇA
GRÉCIA
ITÁLIA
JAPÃO
LUXEMBURGO
PARAGUAI
PORTUGAL
URUGUAI

Países e locais que estão em negociação e ainda aguardam a burocracia para começar a valer:
COREIA
QUEBEC
SUIÇA

Fator 85/95 pode ser opção para aposentadoria integral

Crédito: Luis Macedo/Câmara dos Deputados. Deputado Arnaldo Faria tenta o fim do fator previdenciário
Crédito: Luis Macedo/Câmara dos Deputados. Deputado Arnaldo Faria tenta o fim do fator previdenciário
O sonho de acabar com o fator previdenciário ganhou voz no Congresso Nacional. Ontem, os políticos da Câmara dos Deputados se articularam para por fim à regra do fator, mas não para ficar tudo como era no passado, antes da existência da tão criticada fórmula. A ideia é que no lugar do fator previdenciário passe a vigorar o fator 85/95. Foi aprovada no Congresso a nova regra para que o trabalhador possa ter aposentadoria integral, mas indiretamente atrelada ao requisito etário. Ainda não estar valendo. Como depende do crivo do Senado e da Presidente da República, a discussão vai demorar. E tem sua existência ameaçada, principalmente num momento em que a economia do país não vai bem.
Qualquer coisa que venha a acabar com o fator previdenciário é motivo de comemoração. Essa é mais ou menos a percepção de todo o aposentado que sabe quão maléfico é o fator previdenciário para quem não mais trabalha e precisa fazer uma feira no final do mês.
De fato, o fator previdenciário adota uma matemática que prejudica quem pagou mais por toda a vida, além de ser injusto com aqueles que têm um horizonte de viver mais, já que a regra usa a expectativa de vida para reduzir o valor da renda. Todavia, embora a regra 85/95 seja considerada um avanço para o fim do fator previdenciário, ela não é motivo de alegria absoluta.
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que busca o fim do fator previdenciário e aplicação da nova regra, é um entusiasta de que isso é algo positivo. No entanto, é preciso que as pessoas saibam que a regra do fator 85/95 embute em sua metodologia uma idade mínima para se aposentar integral, o que se assemelha com o fator previdenciário. Hoje, é possível que uma mulher se aposente quando completar 30 anos de contribuição ou o homem quando atingir 35 anos de contribuição, independente da idade que se tenha. Quem começa a trabalhar muito cedo, não tem qualquer obstáculo para ter acesso à aposentadoria, embora tenha como desestímulo a redução da renda.
Já com a regra do fator 85/95 não é possível se aposentar apenas considerando o requisito tempo de contribuição, o que é possível em dias atuais, ainda que com a depreciação financeira do fator previdenciário.
Se uma mulher, que começou a vida profissional aos 18 anos de idade, trabalha por 30 anos consecutivos, ela não conseguirá se aposentar ao término das três décadas contributivas. É que ela terá 30 anos de contribuição e a idade de 48 anos. A soma das duas variáveis (30 + 48) resultará em 78, número inferior ao requisito 85 aplicável às mulheres. Portanto, com a nova regra, ela teria que esperar por mais 7 anos para atingir o fator 85 e se jubilar. O mesmo raciocínio se aplica aos homens, só que visando atingir o fator 95.
O fator 85/95 é extremamente injusto com quem começa a trabalhar muito jovem. E isso afeta uma parcela significativa da sociedade que tem baixa renda. É que os jovens com menor poder aquisitivo são os que precisam começar a trabalhar muito cedo para se sustentar. Esses trabalhadores serão os maiores afetados. De todos os benefícios pagos pelo INSS atualmente, 70% são justamente de pessoas de baixa renda, cuja renda é de um salário mínimo.
Por fim, é preciso deixar claro que, caso o fator previdenciário venha a ser extinto, essa benesse não será aplicada para quem se aposentou com a odiada regra. É verdade que o assunto será motivo de muita contestação na Justiça. Mas a lógica da interpretação das regras previdenciárias normalmente aponta que tal extinção não retroagirá automaticamente para quem se aposentou com o fator previdenciário.

Governo aceita pensão por morte integral

Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Bastou o assunto ser discutido no Congresso Nacional que o Governo aceitou a primeira mudança no que havia pensado. Pela regra editada em dezembro, a pensão por morte teria um corte significativo. A renda, que era paga no patamar de 100% do salário de benefício, seria reduzida pela metade para a viúva e cada filho poderia ganhar 10%, até completar os 100%, a depender da quantidade de dependentes. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator do caso, conseguiu negociar para que a pensão por morte seja paga da mesma maneira de antes. Todavia, as outras modificações no texto original das Medidas Provisórias 664 e 665 não são tão significativas como essa.
Para conceder a pensão por morte, o Governo criou um requisito que não existia antes, que é o tempo mínimo de 24 meses de contribuição prévia. No Congresso, esse tema foi colocado para que ocorre redução no tempo de contribuição para a concessão de pensão por morte de 24 meses para 18 meses. Mesmo sendo apenas 6 meses a menos, o Governo já avisou que não quer concordar com essa proposta.
A exigência de que o casamento ou união estável deverá ter no mínimo 24 meses para que o cônjuge possa ter acesso a pensão por morte continua inalterada. Essa nova ideia proposta em dezembro/2014 não sofreu crítica no Congresso Nacional.
No entanto, criaram um prêmio de consolação para que é casado ou contribui ao INSS a menos de 2 anos. Quando o tempo de casamento ou de contribuição for inferior a esse marco, o cônjuge vai receber uma pensão por morte temporária, pelo prazo de apenas 4 meses. Raciocina-se que esse tempo é suficiente para a pessoa viúva se recolocar no mercado de trabalho. Antes, não havia previsão dessa hipótese.
Por fim, a tabela progressiva para se aferir a idade de quem está reclamando a pensão por morte, a fim de se definir por quanto tempo ela irá receber o benefício, sofreu mudança no Congresso Nacional. Antes, a duração da pensão por morte era definida tomando como parâmetro a expectativa de vida do dependente. Agora, o novo texto passa a considerar idades fixas. Como a expectativa de vida do brasileiro muda todo ano, a vantagem é que com a nova redação evita que o requisito sendo alterado ano a ano.
A tabela de duração das pensões toma como base a idade e não mais a expectativa de vida, conforme abaixo:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge  com mais de 44 anos
O texto divulgado ontem ainda não é definitivo. O Governo aceitou negociar mudar as regras do que havia sido proposto em dezembro, iniciando as negociações de vários pontos polêmicos. Ainda passará por várias críticas na Câmara dos Deputados e no Senado, até a população ter uma noção final de como ficarão as regras previdenciárias da pensão por morte e auxílio-doença. Com exceção da mudança que restabelece o valor integral da pensão por morte, as outras mudanças não deverão ser tão significativas nem tampouco voltar ao que era antes. 

MEDIDAS PROVISÓRIAS - Senado adia votação para a próxima semana

SENADO adiaBrasília - Com risco de ser derrotado, o governo precisou pedir que o Senado adiasse a votação da Medida Provisória 655, que endurece as regras para o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Seria a primeira medida do ajuste fiscal analisada pelo Senado este ano. A votação ficou para a próxima terça-feira e a expectativa é que até lá o governo negocie com senadores para conseguir uma maioria segura para a votação.
A intenção é que esse adiamento dê ao governo e aos líderes tempo para achar uma saída que evite uma derrota da presidente Dilma Rousseff em um dos pilares do ajuste fiscal. Desde cedo, o presidente do Senado, Renan Calheiros, hoje um dos maiores críticos do governo, havia avisado que havia risco de derrota e voltou a criticar abertamente a presidente Dilma, ao afirmar que o Brasil prometido na campanha não se tornou realidade.
Arnaldo Faria de Sá – O Novo
Salvador dos Aposentados

Aleluia!! Parece-nos que finalmente luziu um “arco íris” no horizonte dos aposentados! Foi aprovado anteontem, pelo Senado Federal, o fim do Fator Previdenciário. Só por muita maldade e vingança por parte da presidente, que sempre demonstrou má vontade política contra os velhos aposentados, poderá rasgar a Carta de Alforria obtida pelos segurados, ou melhor, para os trabalhadores ativos que precisam se aposentar, vetando, o que de bom os senadores fizeram, libertando uma classe tão injustiçada e prejudicada como é a dos trabalhadores que se afastam pelo avanço da idade, do mercado de trabalho, sendo, obrigados a engolirem a seco a aplicação do malfadado Fator Previdenciário. –“Tomem logo uma chibatada que pode ser de até 40% de corte na sua aposentadoria, para irem logo se acostumando a todo reajuste aguentarem sem chiar outros pequenos cortes, porque, na verdade, a sua aposentadoria está fadada a ser reduzida para apenas UM salário mínimo”-. Bate o Martelo, perversamente, babando de satisfação pelos cantos da boca, a carrasca presidente…
Mas se o VETO de fato acontecer o que acarretará maior desgaste político para Dilma que está sentindo atônita o seu prestígio se esvaindo, coisa que jamais sonhava que pudesse acontecer pelo fanatismo de grande parte da sociedade, iludida por ter acreditado no carrossel de mentiras usado pelos atuais petistas, cabe então aos congressistas manterem a mesma determinação demonstrada, sendo certo que a presidente irá amargar mais uma vergonhosa e merecida derrota na Apreciação dos Vetos, idêntica àquela sofrida pelo Brasil contra a Alemanha quando fomos humilhados e achincalhados pelo inacreditável placar de 7 X 1.
Nobre deputado, embora o fim do Fator Previdenciário em nada beneficia quem já está aposentado, não posso deixar de regozijar-me e aplaudi-lo entusiasticamente por essa brilhante vitória, acreditando que agora as portas possam estar menos emperradas para os outros projetos do senador Paim, outro iluminado por nos ter legado três benditos projetos, que aprovados, nos restituem a dignidade abruptamente surrupiada!
Prezado deputado Arnaldo, passado a expectativa da decisão da presidente de vetar ou não o fim do Fator, engrene na luta por outro projeto, este sim fazendo justiça a muitos milhões de aposentados, pela aprovação do Pl 01/07 – Mesmo percentual de reajuste do SM para todos os aposentados, estancando a continuidade do achatamento na nossa aposentadoria, existente já há 17 anos, e que já nos surrupiou um alarmante corte percentual de 80,21%. Aliás, dos três projetos que criam teias de aranha nos arquivos da Câmara, seria este o mais importante a ser aprovado, porque os outros mesmo que forem aprovados, sem a vigência do 01/07, nada estará resolvido de fato, porque o critério de dois percentuais de aumento ferrando os aposentados que ganham acima do piso, manterá sempre viva e atuante a degradação dos nossos proventos continuando o covarde achatamento!
Parabéns deputado, todos os aposentados do RGPS agradecidos o aplaudem de pé, incentivando-o a manter a mesma fibra e performance em defesa dessa classe tão abandonada e descartada pelos nossos Três Poderes. Vamos, deputado, ressuscitar os desgarrados aposentados…

senado
O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é “perverso” para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.
Vigência
Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.

A Dança Tendenciosa nos
Percentuais das Aposentadorias

A fim de alertar a população brasileira abaixo uma planilha nada honesta, nada justa, nada coerente, nada justificável, aplicada na correção anual das aposentadorias do RGPS – iniciativa privada. Usa a Previdência Social dois percentuais diferentes nos reajustes dos benefícios previdenciários. Um estranho critério desleal, discriminando e esmagando os aposentados que ganham entre o piso mínimo e o teto máximo pago aos aposentados, evidenciando uma deslealdade proposital de nivelarem todas as aposentadorias em apenas 01 salário mínimo.
O que você trabalhador desconta hoje para a Previdência Social não valerá de nada quando se aposentar, porque, as regras contratuais da CLT serão quebradas, com o perverso e imoral critério de corrigir as aposentadorias com dois percentuais diferenciados, o que vai achatando progressivamente a sua aposentadoria. Pela referida tabela, com percentuais consolidados, chega-se a triste conclusão que é somente uma questão de tempo para todos os aposentados estarem ganhando apenas o salário mínimo, não mais importando os valores diferentes dos descontos que cada aposentado fazia mensalmente ao INSS, durante seus 35 anos ou mais na vida laboral!
tabela almir
Almir Papalardo