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domingo, 21 de junho de 2015

Interstício da MP 664 pode provocar nova revisão contra o INSS

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Uma grande parte dos problemas provocados pelo INSS na população é culpa dele próprio. O principal motivo é o “mexe-mexe” nas regras previdenciárias. Frequentemente alteram-se as regras do jogo com um emaranhando de normas (memorandos, circulares, resoluções, instruções normativas, decretos, leis, emendas constitucionais) que normalmente chocam-se entre si, criam falhas no sistema e prejuízo ao trabalhador. Dentro do rol de erros, um assunto que provavelmente vai ser motivo em de revisão e muita discussão judicial é o texto da Medida Provisória n.º 664/2014, que alterou as regras da pensão por morte e do auxílio-doença. O ato jurídico foi colocado em prática, mesmo sendo passível de alteração no Congresso Nacional. A presidente Dilma Rousseff concebeu a mudança de uma forma. Colocou em prática a nova regra nos postos do país, mas posteriormente o texto foi revisto.
Mais uma vez o INSS, por intermédio do Poder Executivo, pecou quando aperfeiçoou (muitos diriam piorou) as regras do Regime Geral da Previdência Social. A Medida Provisória n.º 664/2014 fez uma minirreforma no auxílio-doença e na pensão por morte, benefícios que serão em breve objeto de contestação na Justiça.
É que, conforme cartilha divulgada pelo próprio INSS (ver cartilha), as novas regras da MP 664/2014 começaram a valer a partir de 01/03/2015. Naquela época, não se tinha certeza se o Congresso Nacional acataria ou não as mudanças, mas mesmo assim o INSS já resolveu implantar no posto. E terminou o Senado alterando alguns pontos do que estava na medida provisória. Inclusive, ainda há risco de a presidente não sancionar as mudanças e o conteúdo da MP perder a eficácia e decair por decurso do prazo.
Em relação ao benefício por incapacidade, o texto primitivo previa que o auxílio-doença será pago integralmente pelo patrão (art. 60, §3.º da MP 664) “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza”. No entanto, o Senado Federal não acatou essa mudança e o prazo fica como antes de apenas 15 dias.
Milhares de patrões pagaram a conta durante os primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença. Dessa forma, se a regra não for mais uma vez alterada, muitos empregadores vão ajuizar ações para receber de volta a grana que desembolsou relativa do 16.º dia até o 30.º dia de afastamento.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para quem faleceu a partir de 01/03/2015, quando se leva em conta os critérios para aplicação da regra nova da pensão por morte. A medida provisória provocou uma redução no percentual da pensão por morte de 100% para 50%, o que foi posto em prática nos postos desde março/2015. Mas o Congresso Nacional restabeleceu esse patamar para 50%.
Essa circunstância pode gerar situações injustas como duas famílias que tiveram óbitos de segurados a partir de março/2015, mas numa a pensão foi requerida pela viúva poucos dias após o falecimento e com a incidência da regra de 50% do valor do benefício e outra família que só deixou para reclamar meses após, quando o patamar fora elevado pelo Congresso para 100%.
O mesmo pode-se dizer quando o posto do INSS a partir de março/2015 exigia carência de 24 meses de contribuição previdenciária para ter direito à pensão por morte, embora esse prazo tenha sido encurtado pelo Congresso Nacional para 18 meses. No texto original da MP 664, se o dependente do falecido não conseguisse comprovar 24 meses de carência e de casamento ou união estável ficava sem receber nada. Já pela regra do Congresso, mesmo se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por apenas 4 meses.
É verdade que a medida provisória tem força de lei, mas isso não impedirá de a população discutir seus efeitos no Judiciário, principalmente se mostrar as situações anti-isonômicas que a MP venha a criar entre cidadãos com o mesmo direto e com ofensa ao direito constitucional da isonomia.
Portanto, se a presidente Dilma Rousseff acatar as mudanças da MP 664 propostas pelo Senado, o INSS deverá tomar a iniciativa de fazer novos ajustes para corrigir os problemas mencionados. Ou, como sempre, a Previdência também poderá nada fazer e preferir confiar na inércia da população, que escoe o prazo de reclamar ou que uma minoria apenas tome a iniciativa de correr atrás dos seus direitos. Até a próxima.
Disparidades que podem ocorrer a partir de 01/03/2015
Mudanças cobradas no posto desde 03/03/2015Como era no texto original da MP 664/2014?Como ficou aprovado pelo Senado?Causa prejuízo?
AUXÍLIO-DOENÇA
Responsabilidade de pagar30 dias iniciais do patrãoReduziu para 15 diasSIM
PENSÃO POR MORTE
Integralidade50% da renda + 10% para cada filho100% da rendaSIM
Contribuição mínima24 meses18 mesesSIM
Pessoas sem carênciaGanhava nadaConsolo de 4 meses de pensãoSIM
Duração casamento24 meses24 mesesNÃO
Tabela progressiva da idadeDe acordo com a expectativa de vida do IBGEIdade fixaNÃO

Nova exceção para revisar o benefício sem se preocupar com os 10 anos

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É certo que o aposentado e pensionista possuem o prazo inegociável de 10 anos para reclamar revisões no seu benefício. É o chamado prazo decadencial. Isso tem atrapalhado a vida de muita gente que não pode mais corrigir as dezenas de erros que o INSS comete no serviço que presta à sociedade, causando prejuízo na renda do trabalhador. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização acaba de dar uma decisão que cria uma exceção a esta regra. No processo n.º 0514724-71.2010.4.05.8100, a TNU entendeu que não pode ser aplicado o prazo decadencial em questões que não foram examinadas no momento da apreciação da concessão do benefício pela Administração Pública. Essa decisão protege, por exemplo, aquelas pessoas que chegam até o posto do INSS munida de acervo de documentos para averbar na aposentadoria e encontra a má vontade do funcionário, desaconselhando a não juntar tais provas.
Portanto, mesmo para aquelas pessoas que já passaram do prazo de 10 anos, a depender da circunstância ainda há esperança de corrigir a renda da aposentadoria ou pensão. O STF no ano passado entendeu no julgamento do RE 626.489 (SE) que o prazo decadencial se aplica a todos segurados do INSS. O Supremo concluiu que: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
Mas essa conclusão genérica não esclarece nem esgota todos os pontos sobre prazo decadencial, o que em parte foi enfrentado agora pela TNU, que, por sua vez, alinhou-se ao posicionamento do STJ sobre a mesma matéria (REsp 1491868/RS e REsp 140.7710).
No caso enfrentado pela TNU, o aposentado Francisco Eurico Cavalcante buscou incluir na sua aposentadoria por tempo de contribuição o tempo especial das atividades insalubres e periculosas por onde trabalhou. Essa manobra garante 40% de acréscimo de tempo para os homens e 20% para as mulheres, o que no final termina melhorando a renda previdenciária. Quando ele compareceu ao INSS, a aposentadoria foi concedida sem considerar essa conversão do tempo insalubre. O aposentado perdeu a demanda na TNU, uma vez que no caso dele o INSS teria apreciado e enfrentado a questão da conversão, mas mesmo assim a Turma Nacional tratou de definir o assunto, possibilitando que outros aposentados possam furar o obstáculo do prazo de 10 anos para corrigir erros não vistos na concessão da aposentadoria.
Um dos argumentos usados para garantir a correção do erro é o de que a Administração tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais favorável. Portanto, se houve falha ou ação defeituosa do INSS em garantir essa objetivo, não cabe ao trabalhador ser penalizado com a prescrição administrativa.
Dessa maneira, a TNU abre o caminho para que as pessoas corrijam suas aposentadorias, mesmo além dos 10 anos, para incluir direitos e períodos de tempo trabalhado sobre os quais o INSS não apreciou ou não examinou.

As vantagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade


Constantemente o INSS tenta afirmar e insiste que os trabalhadores autônomos não tem direito a Aposentadoria Especial. Todavia, é dominante o entendimento acerca da possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao médico veterinário autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Inclusive aos empresários, também é reconhecido esse direito.
As vantajagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade - Imagem de homem e mulher ilustrando autônomos trabalhando em salão de beleza.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(…)
  • 3º – A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
  • 4º – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(…)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em segundo lugar, o Regulamento da Previdência Social, ao não proibir o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual como especial, estabeleceu diferença que não está na lei para pessoas que estão na mesma situação. Mesmo que o autônomo não seja cooperado, terá direito a ter seu tempo reconhecido como especial, vejam-se os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
  1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(…)
  1. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(…)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
– Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(…)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

Ademais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EC 20/98. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS.
Omissis
  1. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
Omissis
(TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
  1. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 2005.71.18.002542-0/RS, Turma Suplementar/TRF4, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, DE 28-10-08).

Dessa forma, como o art. 57 da Lei 8213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos autônomos, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade do período requerido.
DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR LABORANDO NA ATIVIDADE
Vale lembrar que há inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios o que permite a continuidade na profissão mesmo depois da aposentadoria.
A Corte Especial TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, primeiramente por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; assim como porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e ainda, porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial para Vigilante Armado


Aposentadoria Especial é o reconhecimento social e jurídico para aquelas profissões que se expõe a situação de insalubridade e periculosidade elevada no desempenho das funções, sendo a função de Vigilante Armado, bem como todas as outras profissões que utilizam a arma de fogo de maneira habitual e permanente.
 Aposentadoria Especial para Vigilante Armado, homem usando colete à prova de balas ilustrando um Vigilante.
Para obter o direito ao beneficio é necessário comprovar 25 anos de atividade com a arma de fogo, independente da idade.

Como a Aposentadoria Especial não incide fator previdenciário, além de precisar menos tempo de contribuição, a aposentadoria passa a ter um valor maior que a aposentadoria normal.

A prova da atividade com o porte de arma se dá através de declaração da empresa, que conste no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) emitido pelo departamento de Recursos Humanos da empresa.

É comum as empresas deixarem de fazer constar no PPP expressamente que o vigilante utilizava arma de fogo, o que deve ser rejeitado, devolvido o documento à empresa para correção, não sendo entregue incompleta no INSS.

É possível também que o vigilante que tenha desenvolvido outras atividades insalubres possa somar para alcançar os 25 anos.

Não é necessário que o Vigilante abandone a sua profissão após a Aposentadoria Especial

É um direito receber o benefício que completou os requisitos previdenciários e possa ainda continuar trabalhando.

Atualmente, o INSS tem rejeitado a imensa maioria dos pedidos de aposentadoria especial, inclusive, muitas vezes os próprios servidores do INSS orientam mal dizendo aos vigilantes que não há direito à aposentadoria especial, e muitos acabam até desistindo, mas esse é um direito muito comum e que é preciso ingressar na justiça na maioria das vezes para conseguir receber.

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar


Pelo trabalho pesado e insalubre que os metalúrgicos desenvolvem, é reconhecido o direito de obter Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. Entretanto, em muitos casos deixam de procurar o seu direito por não consultar uma fonte segura. O INSS, por exemplo, é o pior lugar para procurar informações sobre seus direitos previdenciários. Por isso, preste atenção nessas dicas e conquiste a Aposentadoria Especial.

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar, imagem de homem trabalhando em indústria, ilustrando um metalúrgico.

Dica 1: Pode se aposentar e continuar trabalhando


É possível pedir a aposentadoria e continuar no mesmo emprego, ficando vedado à empresa demitir o funcionário por causa da concessão do benefício.

Dica 2: Os Equipamentos de Proteção Individual não afastam o direito de se aposentar mais cedo


Não é porque a empresa fornece os EPIs e o metalúrgico tem redução na insalubridade que não terá direito ao beneficio, são inúmeros agentes nocivos que estão expostos e de todos, apenas um ficando comprovado já é o suficiente para ter o direito ao beneficio.

Alguns exemplos são: RADIAÇÃO, RUÍDO, TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE, CALOR DA CALDEIRA (FONTE ARTIFICIAL).

Dica 3: Tempo afastado em Auxílio Doença também conta para completar os 25 anos de serviço


Não é porque o metalúrgico ficou afastado por auxilio doença que não computará o tempo de insalubridade para a aposentadoria especial.

Dica 4: Reunir e passar para um advogado especializado para conferir o PPP das Empresas


As empresas são obrigadas a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) onde constam as informações sobre os trabalhos desenvolvidos pelo segurado naquela empresa, e quais os agentes causadores de insalubridade (ruído, químicos, calor, radiação, etc).

É comum que profissionais do direito não especializados na matéria previdenciária passem despercebidos pelas informações necessárias para a concessão do benefício, e uma simples omissão no PPP pode causar a perda da ação judicial.

Submeta a sua documentação a advogados especializados em Direito Previdenciário.



Julgamentos sobre a matéria no Tribunal Federal do PR, SC e RS.

Todos os nossos materiais se baseiam em julgamentos importantes, geralmente com inúmeros casos julgados, especialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja trechos do julgado nº Nº 5014730-78.2012.404.7107/RS que confirma, assim como inúmeros outros, as nossas afirmações acima:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1

Equipamento de Proteção Individual – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI”s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condiçãoespecial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)


Veja porque não adiar a Aposentadoria em função do projeto que prevê fim do Fator Previdenciário


O projeto do fim do Fator Previdenciário para mulheres que na soma da idade e do tempo de contribuição completem 85 anos, e homens 95 anos, está causando dúvidas se deve ser requerida a aposentadoria agora ou não.

 Ilustração para o texto "Veja porque não adiar a Aposentadoria em função do projeto que prevê fim do Fator Previdenciário" - imagem de homem fazendo a contabilidade doméstica.

A verdade é que este projeto não é lei, e ainda falta um longo caminho para se tornar realidade, sendo que até agora (05/2015) não passa apenas de uma promessa.

Dessa forma, aconselhamos todos que estão na época de se aposentar que façam o requerimento formalizado junto ao INSS, e se tiverem dúvidas, apenas deixem de receber o benefício, a fim de aguardar a resolução do caso.

São anos que este projeto tramita na Câmara, e o atraso no requerimento da aposentadoria pode causar graves prejuízos financeiros.

Confira a fonte da discussão no site oficial da Câmara dos Deputados clicando aqui.

O fator previdenciário e o fim do mundo

É mais fácil Jesus Cristo voltar ao mundos dos pecadores do que o fator previdenciário acabar. Tudo caminha para o veto presidencial à nova fórmula de calcular as aposentadorias e, infelizmente, derrubar o veto não será tarefa fácil. Pode, mais uma vez, ficar o dito pelo não dito. Pobre do aposentado do INSS, vai continuar vivendo a pão e água.
Carlos Max
Fator 2É impressionante. Toda vez que se caminha para uma alternativa concreta para acabar com o fator previdenciário, aparece o terrorismo de autoridades públicas e especialistas privados para anunciar o fim da previdência social, o desequilíbrio total das contas do INSS. Um verdadeiro horror.
Agora mesmo surgiu a informação dando conta que, com a proposta aprovada pelo Congresso, o novo cálculo das aposentadorias prejudicaria os mais pobres. Será mesmo?. E o fator? Prejudica a todos indistintamente, ricos ou pobres.
Pelo andar da carruagem a presidente Dilma Rousseff vai vetar o modelo 85/95 que deputados e senadores aprovaram. Só mesmo um movimento político forte e consistente para derrubar o possível veto presidencial.
Pelas contas do ministro da Previdência, Carlos Gabas, um dos terroristas de plantão, com a mudança na fórmula de cálculo das aposentadorias, até 2030 a previdência teria gastos adicionais de R$ 130 bilhões. Até 2060 os gastos adicionais seriam de R$ 3,2 trilhões com as aposentadorias. Ou seja, viria o apocalipse.
Duas coisas: até 2060?. No Brasil não se sabe o que vai acontecer nos próximos doze meses. O que dizer sobre o longo prazo. Dos próximos 25 ou 20 anos. E a mudança na forma de calcular as aposentadorias irá aumentar mesmo os gastos da previdência. É simples, com o fator previdenciário o aposentado, em geral, perde até 40% do seu futuro benefício.
Só uma coisa, a melhor a alternativa para acabar com o fator previdenciário é a adoção da idade mínima para se aposentar. Isso sim, deveria ser debatido com seriedade.
É… Com o fim da fator previdenciário virá, junto, o fim do mundo. E estamos conversados.

Novo cálculo da aposentadoria prejudica quem começou a trabalhar mais cedo, diz especialista

Com a Medida Provisória que modificou a aposentadoria dos que contribuem para o INSS, a polêmica se instalou. Prós e contras ao texto surgem por todos os lados. Veja, abaixo, a análise de uma especialista no assunto.
A Medida Provisória proposta pela presidente Dilma Rousseff para modificar a fórmula que calcula o tempo mínimo para aposentadoria não trará modificações drásticas para os trabalhadores, de acordo com as análises de Priscila Milena Simionato de Migueli, professora da Faculdade de Direito de São Bernardo e advogada especialista em Direito Previdenciário. A especialista ressalva, contudo, que o novo mecanismo é prejudicial para quem começou a trabalhar com menos idade.
Pela nova fórmula, homens precisarão somar 95 pontos, com 35 anos de contribuição adicionados aos 60 anos de idade do contribuinte. No caso das mulheres, a pontuação é de 85, somando-se 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Entretanto, a Medida Provisória estipula que até 2022 um ponto deverá ser acrescido no cálculo das aposentadorias. Ou seja, naquele ano, homens deverão somar 100, e mulheres, 95.
“Em 2022 os homens precisarão ter idade mínima de 65 anos, que é o mesmo aceitável hoje, então fica equivalente, assim como no caso das mulheres”, explica a especialista. Porém, Priscila Milena ressalva que há incongruências. “Um homem que ingressou no mercado com 16 anos, trabalhou 35, atingirá tempo de contribuição aos 51 anos. Assim precisaria de 11 pontos para ter direito à aposentadoria. Já o homem que começou a trabalhar com 25 anos, aos 60 completa 35 de contribuição e já atinge a pontuação necessária”, diz.
A professora critica ainda a decisão de aumentar, gradativamente, o valor da pontuação ao longo dos anos. A justificativa da medida é de que, pelo crescimento da expectativa de vida, o Estado terá dificuldades para manter o equilíbrio das contas públicas. “Mas eu vejo isso de forma negativa, pois nosso País ainda tem muita desigualdade. Nessas condições, será mais difícil garantir a seguridade e a justiça social”, afirma.
Fator previdenciário
A presidente Dilma propôs a Medida Provisória em substituição ao Projeto de Lei de Conversão, que previa o fim do fator previdenciário. Na opinião da professora, a proposta original de acabar com o fator seria o mais indicado para lidar com a questão da aposentadoria no Brasil. “O fator é muito prejudicial porque dificulta o acesso à seguridade. Há muitos casos em que a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando, porque o valor que recebe é muito pouco, a aposentadoria é utilizada para complementar renda”, analisa. Priscila Milena Simionato de Migueli ressalva, porém, que a Medida Provisória ainda precisa ser convertida em lei para tornar-se plenamente efetiva.

Nova regra para a aposentadoria pode provocar corrida à Justiça pela desaposentação

A desaposentação seria a única alternativa para aqueles já se aposentaram conseguirem reverter parte dos prejuízos provocados pelo fator previdenciário
O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, segundo especialista. Na avaliação da advogada previdenciária Marta Gueller, sócia do escritório Gueller, Vidutto e Portanova, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a “desaposentação”. Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor – de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O debate sobre “desaposentadoria” ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Até agora, a Corte teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a “desaposentação”. O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.
“Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça”, explica Marta. Fora desse âmbito da “desaposentação”, no entanto, Marta acha difícil que o Judiciário adote medidas retroativas para beneficiar os segurados.
Segundo a advogada, o STF já julgou ação similar sobre as pensões – que passaram pela mesma situação da Previdência – e decidiu que seria válida a lei da época do requerimento. “Mas, sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para interpretações. Existe o princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual”, diz.
Caso a Medida Provisória sofra alterações no Congresso, como já sinalizou o presidente do Senado, Renan Calheiros, isso aumentará ainda mais o risco jurídico. “Caso haja mudanças no Congresso e a presidente Dilma sancione, a regra mudará novamente. E aí pode gerar ações alegando insegurança jurídica e instabilidade. E, nesse caso, não há manifestação do Supremo a respeito”, diz.