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domingo, 21 de junho de 2015

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar


Pelo trabalho pesado e insalubre que os metalúrgicos desenvolvem, é reconhecido o direito de obter Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. Entretanto, em muitos casos deixam de procurar o seu direito por não consultar uma fonte segura. O INSS, por exemplo, é o pior lugar para procurar informações sobre seus direitos previdenciários. Por isso, preste atenção nessas dicas e conquiste a Aposentadoria Especial.

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar, imagem de homem trabalhando em indústria, ilustrando um metalúrgico.

Dica 1: Pode se aposentar e continuar trabalhando


É possível pedir a aposentadoria e continuar no mesmo emprego, ficando vedado à empresa demitir o funcionário por causa da concessão do benefício.

Dica 2: Os Equipamentos de Proteção Individual não afastam o direito de se aposentar mais cedo


Não é porque a empresa fornece os EPIs e o metalúrgico tem redução na insalubridade que não terá direito ao beneficio, são inúmeros agentes nocivos que estão expostos e de todos, apenas um ficando comprovado já é o suficiente para ter o direito ao beneficio.

Alguns exemplos são: RADIAÇÃO, RUÍDO, TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE, CALOR DA CALDEIRA (FONTE ARTIFICIAL).

Dica 3: Tempo afastado em Auxílio Doença também conta para completar os 25 anos de serviço


Não é porque o metalúrgico ficou afastado por auxilio doença que não computará o tempo de insalubridade para a aposentadoria especial.

Dica 4: Reunir e passar para um advogado especializado para conferir o PPP das Empresas


As empresas são obrigadas a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) onde constam as informações sobre os trabalhos desenvolvidos pelo segurado naquela empresa, e quais os agentes causadores de insalubridade (ruído, químicos, calor, radiação, etc).

É comum que profissionais do direito não especializados na matéria previdenciária passem despercebidos pelas informações necessárias para a concessão do benefício, e uma simples omissão no PPP pode causar a perda da ação judicial.

Submeta a sua documentação a advogados especializados em Direito Previdenciário.



Julgamentos sobre a matéria no Tribunal Federal do PR, SC e RS.

Todos os nossos materiais se baseiam em julgamentos importantes, geralmente com inúmeros casos julgados, especialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja trechos do julgado nº Nº 5014730-78.2012.404.7107/RS que confirma, assim como inúmeros outros, as nossas afirmações acima:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1

Equipamento de Proteção Individual – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI”s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condiçãoespecial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)

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