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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

2016 finalmente será o ano da desaposentação

2016 finalmente será o ano da desaposentação

A desaposentação já possui uma longa história no campo jurídico nacional, sendo que, por muitas vezes já chegou próxima a uma decisão final. Para 2016, mais uma vez, existe a expectativa que uma decisão definitiva sobre o tema seja tomada. Isso ocorre por que uma ação já está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo que até o momento conta com dois votos favoráveis (contando o do relator) e dois contrários.
Todavia, em função do pedido de vista de um dos ministros o julgamento foi paralisado sem data para retomada. A expectativa é que isso ocorra nos primeiros meses de 2015. Mas, quais os principais pontos que envolvem essa tese e por que a morosidade no julgamento? Para melhor entender o tema a G. Carvalho Sociedade de Advogados separou em tópicos as principais questões.

O que é desaposentação?

Resumidamente, a tese da desaposentação busca o direito do aposentado brasileiro renunciar a uma aposentadoria na busca de outra que seja mais vantajosa.
Quer saber mais sobre como fazer sua desaposentação? Clique aqui!
Casos mais frequentes  A desaposentação é buscada normalmente por trabalhadores que aposentaram, mas continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS (contudo, servidores públicos, mesmo estando em outro regime previdenciário, também podem procurar esse direito). Por isso, é de direito que esses trabalhadores ganhem os valores que pagaram continuamente após aposentadoria, buscando o recebimento de benefícios maiores.
Principais dificuldades – não se têm ainda um entendimento consolidado sobre a possibilidade ou não da renúncia e troca por um valor mais vantajoso. Se por um lado é constitucional a busca por rendimentos, por outro, o INSS é contra essa possibilidade de ajuste em função dos impactos que teriam nos cofres públicos.
Repercussão geral – o caso que vem sendo julgado pelo Supremo, terá repercussão geral, isto é, impactará nos demais processas que estão em julgamento na justiça brasileira, por isso a importância dessa decisão.
Legislação brasileira – infelizmente não existe na legislação brasileira um tópico que possibilite aos trabalhadores a exigência desse direito, ficando ainda tudo limitado a entendimentos jurídicos, contudo, existem diversos projetos relacionados ao tema no Congresso, mas esses também esbarram na vontade política.
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal da G. Carvalho Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

ARTIGO: “A aposentadoria especial na Previdência Social”

A aposentadoria especial na Previdência Social
Alexandre Schumacher Triches*
Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, tem direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.
Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.
A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadroes que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.
A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.
Através do critério quantitativa a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo a aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.
Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.
Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhadores não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.
Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.
Por fim, importante referir que caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20, ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, através de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

Projeto em tramitação na Câmara permite idoso movimentar FGTS a partir dos 65 anos

 Projeto antecipa saque de conta do FGTS para 65 anos
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 641/15 que altera de 70 para 65 anos a idade mínima dos trabalhadores para movimentação das contas vinculadas ao FGTS.
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) autor do projeto alega que a exigência está estabelecida em uma Medida Provisória antiga (MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001), que foi reeditada mais de 40 vezes sem nunca ter sido votada e que se encontra em um “limbo jurídico”.
“Em razão da impossibilidade da pessoa conseguir se aposentar, não poderá esperar até os 70 anos para movimentar o dinheiro que é seu”, declarou Faria de Sá. Segundo o deputado, muitas vezes os idos estão até mesmo “necessitando de dinheiro para ir à farmácia”.
Com informações da Agência Câmara.


DEBATE: “Reforma da Previdência Social proposta é restrição de direitos básicos”

Entrevista – Guilherme Costa Delgado
“Reforma da Previdência proposta é restrição de direitos básicos”
Economista defende reforma tributária e volta da CPMF para criação de fundo previdenciário e diz que debate ignora questões éticas e sociais
Débora Melo /Carta Capital
previdencia, mudaO governo federal deve enviar ainda neste semestre uma proposta de reforma da Previdência ao Congresso Nacional. Diante do processo de envelhecimento da população brasileira, o tema tem ganhado destaque nos discursos da presidenta Dilma Rousseff e do ministro da Fazenda, Nelson Barbosa. Projeções da Previdência Social apontam que a população idosa irá triplicar em 45 anos no Brasil, passando de 11,7% em 2015 para 33,7% em 2060.
Diante de uma conjuntura que envolve menos contribuintes, mais beneficiários e benefícios de duração maior devido ao aumento da expectativa de vida, o governo estuda propostas como a unificação de todos os regimes de aposentadoria a partir de uma idade mínima e até mesmo a desvinculação dos benefícios do salário mínimo.
O economista Guilherme Costa Delgado, que coordenou a área previdenciária do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e integrou o Conselho Nacional de Previdência Social, se diz contra essas propostas.
Em entrevista a CartaCapital, Delgado afirma que o aumento da despesa previdenciária deve ser resolvido com a criação de novas fontes de recursos, o que incluiria uma reforma tributária, e não com a redução de direitos conquistados. “Precisamos fazer sempre uma distinção entre a ética previdenciária e a questão fiscal. A reforma da Previdência não pode se limitar à questão fiscal”, diz Delgado, doutor em economia pela Unicamp.
Leia os principais trechos da entrevista:
CartaCapital: O Brasil precisa mesmo de uma reforma da Previdência?
Guilherme Delgado: A resposta a essa pergunta é um sim e um não ao mesmo tempo. O regime-geral de Previdência Social passou, nos últimos 15 anos, por um processo de incorporação muito importante de novos segurados, por conta do emprego formal, que cresceu, e também dos benefícios que foram sendo incorporados a certas categorias informais. Então, vai chegar o momento em que a despesa desse sistema vai crescer, por esse maior acesso ao seguro social e também pelo fator longevidade.
Um sistema como esse precisa ter provisões de recursos para atender a essas situações de exacerbação da despesa de longo prazo, porque as fontes convencionais são insuficientes. Isso é previsível e não tem nenhum segredo. Nesse sentido, precisamos de uma reforma? Sim, precisamos.
CC: Que reforma seria essa?
GD: Essa reforma foi antecipada no governo tucano [de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002)], quando se estabeleceu a necessidade de criar um fundo de reserva na Previdência para atender benefícios futuros. Isso foi uma emenda constitucional, a emenda 20, de 1998, que ficou como o último artigo da Constituição, artigo 250. Mas a lei jamais foi regulamentada. Ninguém mexeu no assunto, nem os tucanos, nem os petistas. Só voltam a pensar nisso quando há uma crise de conjuntura.
CC: O dinheiro do fundo sairia de onde?
GD: É preciso criar fontes novas de provisionamento, provavelmente fontes tributárias. No curto prazo, a aprovação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) é uma opção para acudir o sistema. Não é um imposto perfeito, mas não existe imposto perfeito. Na atual conjuntura, a CPMF será integralmente gasta com a necessidade de financiamento corrente. Quando a arrecadação previdenciária começou a cair, em 2012, nós não estávamos em recessão. Mas a presidente Dilma resolveu, nesse período, produzir a mágica da desoneração previdenciária, desonerar a contribuição patronal. Então a receita começou a cair.
Delgado
O economista Guilherme Delgado
CC: E no longo prazo, de onde viriam os recursos?
GD: Do ponto de vista de longo prazo, é preciso outra fonte de recursos, de caráter mais progressivo. Precisamos de uma minirreforma tributária, com impostos incidentes sobre o topo da pirâmide, para a finalidade previdenciária. O sistema empresarial é muito mal tributado no Brasil, e é preciso enfrentar essa questão. Isso inclui taxação de fortunas e novas alíquotas do Imposto de Renda. Nossas alíquotas param em 27,5%. Países liberais como Estados Unidos e Inglaterra têm um topo de tributação na faixa de 40%, 50%.
Quando eu digo minirreforma, é para efeitos previdenciários. Precisamos de uma reforma tributária ampla, mas isso é outro assunto. O que não podemos é abandonar a ideia da justiça tributária. Mas não é essa a visão da ‘pátria financeira’, que está interessada em produzir superávit primário a qualquer custo para atender o serviço da dívida, sem discutir questões éticas, de justiça tributária e de justiça previdenciária.
CC: É por isso que o senhor também diz ‘não’ à reforma da Previdência?
GD: O que está sendo proposto, com um verdadeiro consenso da mídia e dos setores conservadores, é a restrição de direitos básicos para atender às exigências de financiamento da Previdência. Querem afetar diretamente a vinculação do salário mínimo com os benefícios previdenciários. É isso que o ex-ministro Delfim Netto [que também é colunista de CartaCapital] propõe como salvação da pátria e é o que foi antecipado no programa do PMDB, “Uma ponte para o futuro”, meses atrás. Mas está na Constituição que nenhum benefício da Previdência Social será inferior a um salário mínimo.
O salário mínimo passou por um processo de valorização e, pelo critério constitucional, essa valorização passou para o benefício previdenciário. Em uma situação de incerteza social e econômica como temos atualmente, a quebra desses benefícios básicos piora o quadro de expectativas de construção social.
Infelizmente, a presidente da República está embarcando nisso. Talvez seja essa a fatura que o sistema está apresentando para não insistir na tese do impeachment: já que não sai impeachment, está aqui a nossa fatura de mudança do estado de bem-estar social básico. Isso é voltar aos critérios anteriores, que são os critérios do regime militar, quando não havia nenhuma proteção para benefício básico.
CC: O que o senhor acha das propostas em discussão?
GD: Outra força presente no discurso conservador é a unificação de todas as idades para efeito de percepção de benefício previdenciário. Ou seja, querem aumentar a idade, nivelar pelo alto para que não haja distinções entre rural ou urbano, homem ou mulher. Estariam todos no topo da idade de aposentadoria, que é de 65 anos.
Na previdência rural, 99% das aposentadorias são de um salário mínimo. E a previdência rural tem características muito peculiares, as pessoas trabalham no regime de economia familiar desde crianças. E a atividade rural é informal, sujeita a muitos riscos e com uma jornada de trabalho muito diferente do setor formal.
Além disso, ao mexer na regra do salário mínimo, a tese conservadora afeta as aposentadorias assistenciais, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que tem cerca de 4 milhões de aposentadorias por idade e por invalidez. Então o sistema quer resolver a situação com a restrição de direitos básicos, marcadamente aposentadorias de salário mínimo. Isso afeta a base da pirâmide, o pessoal mais pobre. Não é essa a reforma da Previdência que nós precisamos.
CC: Qual a sua opinião sobre a proposta de idade mínima?
GD: Quando se introduziu a fórmula 85/95 para a aposentadoria por tempo de contribuição, com a regra de transição para 90/100, implicitamente foi introduzida a idade mínima. Então a ideia é que não haja aposentadorias precoces. Com essa discussão, se equacionou esse problema da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não é isso que está em discussão agora. O que está em discussão é uma idade mínima unificada para a aposentadoria geral.
A fórmula 85/95 foi uma solução razoável, porque eu sempre defendi a idade mínima, inclusive já fui muito criticado por trabalhadores. O critério previdenciário não é tempo de trabalho, é incapacidade para o trabalho. Se você tem 50, 55 anos e tem capacidade laboral, não é esse o critério de aposentadoria.
Portanto, acho que a regra é justificável do ponto de vista ético-previdenciário. Porque a gente precisa fazer sempre essa distinção: o ético previdenciário e a questão fiscal. A reforma da Previdência não pode se limitar à questão fiscal. Se você submeter tudo à questão fiscal você fica com uma discussão completamente enviesada.
CC: Outras reformas já implantadas foram capazes de amenizar o problema?
GD: Em 2015 houve uma legislação infraconstitucional que mudou a regra das pensões. O benefício era 100%, não é mais. Agora existe um escalonamento, de acordo com a idade do pensionista. Então você precisa ter um critério previdenciário, e a gente costuma confundir previdência social com a questão fiscal. A previdência está ligada à reposição da renda pessoal e familiar nas situações de riscos incapacitantes ao trabalho. Do ponto de vista previdenciário, a viúva jovem não está incapacitada para o trabalho.
Portanto, é justificável, do ponto de vista ético, que para a viúva jovem você conceda uma pensão por três anos. Então, do ponto de vista previdenciário, considerei essa regra eticamente aceitável. Não vou olhar a regra do ponto de vista fiscal. Porque, se não, vamos tirar o dinheiro das pessoas que estão no limite da necessidade para resolver o ajuste fiscal. Isso não tem fundamento ético nem previdenciário. Então acho que a legislação de 2015 de certa forma já resolveu os supostos apregoados excessos de bonança da Previdência Social.

Senado aprova nova licença-paternidade de 20 dias



 Senado aprova nova licença-paternidade de 20 dias
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (3) o projeto que cria o Marco Legal da Primeira Infância (PLC 14/2015).  A proposta determina um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma novidade é o aumento do tempo para os pais cuidarem dos recém-nascidos. O texto, que vai à sanção presidencial, aumenta, por meio do Programa Empresa-Cidadã, para 20 dias a licença-paternidade.
A atual legislação já estipula em seis meses a duração da licença-maternidade e os mesmos direitos estão assegurados a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
O projeto estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância a saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.
As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.
O texto ainda expande a educação para as crianças de zero a três anos. As instalações e os equipamentos devem obedecer aos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação. Além disso, o Poder Público deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos em locais onde há circulação de crianças.
O Marco Legal também obriga a União a manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento da criança. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.
Com informações da Agência Senado.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Revisão de Aposentadorias

Espécies de revisões de aposentadorias
 
REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.


APOSENTADOS QUE TEM DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA

TIPO 01 – ORTN
Tem direito quem se aposentou entre 17/06/1977 a 04/10/1988
  • Tem direito aposentados (por idade(41); especial(46); tempo de contribuição(42).) desde que estejam no período acima;
  • Pensionistas em que o marido ainda estava trabalhando não tem direito, somente se já tinha sido aposentado nas aposentadorias acima, e neste caso a data a contar é do apo-sentado;
  • Não tem direito pessoas aposentadas por invalidez.

Obs: Não tem direito aposentados que recebem salário mínimo.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo.

TIPO 2 – BURACO NEGRO
Tem direito quem se aposentou entre 06/10/1988 a 04/04/1991
  • Todos os aposentados tem direto;
  • Pensionistas – Desde que o aposentado tenha sido aposentado no período.
  • Pensionistas em que o marido trabalhava.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

TIPO 3 – BURACO VERDE
  • Tem direito quem se aposentou entre 05/04/1991 a 31/12/1993
  • Tem direito quem ao recalcular o SB (Salário de Beneficio) e ficar acima do SB que gerou a RMI.
  • Tem direito quem contribuiu e ficou com a média do salário de beneficio maior que o valor do Teto Maximo de Contribuição.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

TIPO 4 – IRSM
  • Tem direito quem se aposentou entre Março de 01/03/1994 a Março de 28/02/1997
  • Caso de pensionista - Verificar o mês e o ano do aposentado.
  • Pensionista – se o aposentado morreu e ainda estava trabalhando a pensionista tem di-reito a revisão.
  • Aposentado por Invalidez tem direito, desde que o auxilio doença tenha ocorrido den-tro desde período.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

TIPO 5 – AUXILIO DOENÇA
  • Tem direito quem se aposentou entre 30/05/2000 a 31/12/2006
  • Todos que receberam beneficio neste período, e não desconsideração dos 20% dos menores salários de contribuição.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.

TIPO 6 – TETO DE 20 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Tem direito quem na data de 02/07/1989:
  • Aposentadoria por tempo de Serviço e Aposentadoria por Idade:
  • homens que completaram 30 anos de contribuição
  • mulheres que completaram 25 anos de contribuição.
  • Aposentadoria Especial:
  • Homens e Mulheres que completaram 25 anos de contribuição
  • Pensionistas:
  • Homens e Mulheres cujo o cônjuge que originou a pensão enquadrava-se em uma das situações acima.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, CNIS, Infben e Conbas.  

  • Para Pensionistas: Verificar se houve beneficio anterior. No caso de Não, a pensionista não tem direito a revisão do teto.
  • No caso de Sim, solicitar os documentos do aposentado: CNIS, Carta de concessão, Infben e Conbas, e da pensionista: Infben e Conbas.

TIPO 7 – EMENDA CONSTITUCIONAL
  • Tem direito quem se aposentou entre 05/10/1988 a 31/12/2003
  • Todos que receberam beneficio neste período, e tiveram o valor do beneficio:

Data início benefício anterior a 12/98 Hoje recebe R$ 2.589,00
Data início benefício posterior a 01/99 Hoje recebe R$ 2.873,00
Ou em 12/1998 receberia o valor acima de R$ 1.081,69
Ou em 01/2004 receberia o valor acima de R$ 1.869,34

Documentos comum a todos:
  • Carta de concessão (com memória de cálculo ou sem)
  • Memória de calculo (para cartas de concessão sem memória de cálculo)
  • Extratos previdenciários de pagamentos de contribuições e do pagamento do últimos três meses de benefício
  • Conbas • Infben
  • DCB (se for o caso) e a renda atual.
  • RG
  • CPF
  • Comprovante de endereço (atualizado)

TERMOS REFERENTES ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CNIS = Cadastro Nacional de Informações Sociais. Banco de dados mantido pela Previ-dência Social e de acesso restrito no qual, entre outros elementos, são informados os víncu-los empregatícios do segurado e os respectivos salários-de-contribuição.
DAT = Data do Afastamento do Trabalho. Para efeitos de cálculo é a data a partir da qual o segurado não possui mais contribuições previdenciárias.
DCB = Data da Cessação do Benefício. É a data a partir da qual não houve mais pagamen-tos do benefício previdenciário. Pode ocorrer em virtude de alta médica (nos casos de Auxí-lios-Doença e Aposentadorias por Invalidez), maioridade do titular (no caso de Pensões por Morte recebidas por menores), liberdade concedida a segurado que estava recolhido a es-tabelecimento prisional (no caso de Auxílios-Reclusão), óbito do titular (em todos os tipos de benefícios), concessão de outra espécie de benefício ou por constatação de irregularidade na concessão do benefício.
DER = Data da Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado protocolou junto ao INSS o pedido de concessão de um determinado benefício. Caso este seja deferido, será também a data a partir da qual os pagamentos serão feitos (exceto nos casos de pensões por morte concedidas a menores, incapazes ou requeridas quando decorridos no máximo 30 dias do óbito do instituidor, situações em que os pagamentos irão retroagir à data do faleci-mento do segurado-instituidor).
DIB = Data do Início do Benefício. Como o nome diz, é a data em que se inicia um determi-nado benefício. Normalmente, coincide com a DER.
DIP = Data do Início dos Pagamentos. É a data a partir da qual os valores mensais efetiva-mente começam a ser pagos ao segurado.
HISCRE = Histórico de créditos. Documento disponibilizado pelo INSS em que são relacio-nados os últimos pagamentos feitos ao segurado.
INFBEN = Informações do benefício. Documento disponibilizado pelo INSS em que são trazidos alguns dados importantes do benefício, como seu número, nome do titular, data de nascimento, DIB, DER, DIP, DCB (se for o caso) e a renda atual.
NB = Número do benefício.
MR = Mensalidade reajustada. É o valor atual do benefício, sem quaisquer descontos (im-posto de renda, consignações, empréstimos bancários, débitos de pensões alimentícias, etc.) ou acréscimos (devolução de CPMF, salário-família, etc.).
PBC = Período básico de cálculo. É o intervalo no qual serão buscados os salários-de-contribuição do segurado para efetuar-se o cálculo de seu benefício. Pode ser os 36 salá-rios-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB (apurados em até 48 meses) ou todos os salários-de-contribuição desde 07/94 até o mês anterior à DIB, dependendo da legislação aplicável a cada caso.
PLENUS/SISBEN = Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) e de acesso restrito, no qual podem ser consultados diversos documentos relativos aos benefícios, como INFBEN e HISCRE, bem como obter informações sobre eventuais revisões ocorridas e simular a concessão de determinados benefícios.
PNS = Piso Nacional de Salários, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de a-gosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989 (vide Súmula 15 do TRF da 4ª Região).
RMI = Renda mensal inicial. É o valor inicial do benefício na DIB, após aplicados o fator previdenciário e/ou o coeficiente relativo ao tipo de benefício, se for o caso e conforme legis-lação aplicável. Para determinados tipos de benefícios e situações pode coincidir com o va-lor do salário-de-benefício, mas não é a regra geral.
RPV = Requisição de Pequeno Valor é uma espécie de requisição de pagamento de deter-minada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 60 salários mínimos por beneficiário. O prazo para depósito das RPVs, junto aos Tribunais, é de 60 dias.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = É a média dos salários-de-contribuição corrigidos, mas nem sempre coincide com o valor da RMI.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = É o valor-base do rendimento mensal do trabalhador em atividade sobre o qual incide o desconto da contribuição previdenciária.
SMR = Salário mínimo de referência, instituído pelo art.2º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789 de 3 de julho de 1989 .

A greve do INSS seria amenizada se o MPF ajuizasse ação coletiva

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Os transtornos causados pela paralização dos peritos do INSS poderiam ser amenizados se o Ministério Público Federal tomasse a iniciativa de promover ações judiciais coletivas no país par forçar a concessão automática de benefício por incapacidade quando o agendamento na perícia for superior a 45 dias. E isso já existe em algumas capitais. Desde 2010, seis estados brasileiros já gozam do direito de não ficarem refém da desorganização do Instituto. São eles: Paraná, Rondônia, Santa Catarina, Maranhão, Rio Grande do Sul e Londrina. Com a greve dos médicos, que causou fila de espera de até 6 meses, esses estados praticamente não foram prejudicados, pois lá vigora a determinação judicial coletiva de que o benefício vai ser pago se o agendamento ultrapassar 30 ou 45 dias. Todavia, a maior parte do país não tem ações combatendo essa demora do órgão em marcar suas perícias.
O remédio adequado para resolver esse problema seria por meio de uma ação civil pública, cuja competência para propositura se resume ao Ministério Público Federal, Defensoria Pública e Associações. Não se sabe o porquê, mas o MPF tomou a iniciativa de resolver o problema das filas nas perícias em alguns lugares, mas em outros não. Como já existem vários precedentes positivos, pode-se dizer que a tarefa é relativamente simples para ser implantada nas capitais pendentes desta solução.
É verdade que o Ministério Público tentou resolver a questão em processo que se objetivava a aplicação da decisão em todo território nacional, o que foi rechaçado pelo Judiciário. No entanto, na ausência de uma solução nacional, cada MPF poderia propor a ação em cada estado, o que não é feito até hoje, com exceção dos estados já mencionados. Enquanto isso, cada trabalhador deverá procurar lutar sozinho contra a enorme demora do INSS em marcar as perícias médicas.
Os efeitos da ação poderiam ser aplicados em vários benefícios previdenciários que dependam da análise sobre a incapacidade do segurado. E isso envolve os seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, benefício de prestação continuada por deficiência, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pensão por morte nos casos que se examina a incapacidade do dependente inválido, reabilitação profissional, análise de aposentadoria cujo tempo de contribuição envolva atividade insalubre e periculosa, salário-maternidade, entre outras circunstâncias.
Normalmente, as decisões estabelecem a tolerância de até 45 dias para o INSS se pronunciar e pagar o benefício em questão Tal parâmetro decorre da própria redação do art. 41 da Lei 8213/91, que é clara ao dispor que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Essa iniciativa do MPF seria mais do que válida atualmente, pois os peritos médicos querem, conforme objeto da greve, reduzir a jornada laboral de 40h semanais para 30h. Além disso, é preciso lembrar que a contratação de mais médicos está ameaçada, tendo em vista que a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) busca por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5272) proibir que o INSS contrate novos peritos por meio da terceirização ou empresas conveniadas, como autoriza a Medida Provisória 664/2014. Além disso, no futuro tal medida poderia evitar que a população ficasse a mercê indefinidamente da greve dos peritos. Como os peritos do INSS continuam em estado de greve, ainda está em tempo de o Ministério Público fazer alguma coisa. 

Governo promete facilitar benefício para microcefalia

microcefalia
Com o aumento de número de casos de crianças afetadas por microcefalia em todo país, o Governo sinaliza que vai ter mais sensibilidade em liberar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para as famílias necessitadas. O Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento Social localizam no seu banco de dados os registros de quem teve a microcefalia e se enquadra no perfil de baixa renda, para liberar o benefício no valor de R$ 880,00, sem direito a 13.º salário ou empréstimo consignado.
Além de identificar os possíveis beneficiários, o grande problema a ser enfrentado por esses interessados é a demora para serem submetidos à perícia médica do INSS. As sucessivas greves dos servidores administrativos e dos médicos causaram um represamento de processos administrativos e pendências nas agências previdenciárias. Como a concessão do benefício de prestação continuada depende das análises médica e social, o agendamento realizado pela central 135 pode ter uma fila de 4 a 6 meses a depender da cidade do país.
O INSS sempre foi ranzinza na concessão de benefício de prestação continuada. E, por isso, há receio de que as famílias vítimas com bebê com microcefalia tenham que enfrentar a habitual resistência no reconhecimento dos seus direitos. O filtro é bastante rigoroso. Com um problema de proporção endémica e nacional, a intervenção do Governo na liberação desses benefícios pode ser uma exceção à regra e vir de fato a facilitar o pagamento.
Todavia, o empenho do Governo é para identificar e liberar preferencialmente o benefício para famílias que, indiscutivelmente, possuem o perfil de baixa renda e estão cadastradas do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). No entanto, famílias de classe média podem ficar de fora dessa intenção de boa-vontade.
É que o critério para aferição de pobreza, embora declarado inconstitucional pelo STF (RE 580963), continua sendo usado em algumas agências do INSS como o da renda per capita de R$ 220,00 por cada pessoa da família. No entanto, o Judiciário pode deferir o benefício de prestação continuada para famílias com 4 pessoas na residência que ganhem acima de um salário mínimo. É necessário analisar as peculiaridades e demandas da família, principalmente a quantidade de gastos e receitas.
É preciso lembrar que nem todos são considerados família para o cálculo da renda per capita. O conceito de grupo familiar, para aferir a renda per capita, elenca as seguintes pessoas como membro: o requerente; o cônjuge; a (o) companheira(o); o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição; menor de 21 anos ou inválido. Não são considerados como membro do grupo familiar, por exemplo, madrasta, avós, tios, sobrinhos, primos, cunhados, irmão maior de 21 anos e outros parentes não relacionados na lei, pois estes não se enquadram no conceito de família definido pela Lei n.º 8.742/93 (art.20, § 1.º).