Espécies de revisões de aposentadorias
REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.
REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.
APOSENTADOS QUE TEM DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA
TIPO 01 – ORTN
Tem direito quem se aposentou entre 17/06/1977 a 04/10/1988
- Tem direito aposentados (por idade(41); especial(46); tempo de contribuição(42).) desde que estejam no período acima;
- Pensionistas em que o marido ainda estava trabalhando não tem direito, somente se já tinha sido aposentado nas aposentadorias acima, e neste caso a data a contar é do apo-sentado;
- Não tem direito pessoas aposentadas por invalidez.
Obs: Não tem direito aposentados que recebem salário mínimo.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo.
TIPO 2 – BURACO NEGRO
Tem direito quem se aposentou entre 06/10/1988 a 04/04/1991
- Todos os aposentados tem direto;
- Pensionistas – Desde que o aposentado tenha sido aposentado no período.
- Pensionistas em que o marido trabalhava.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.
TIPO 3 – BURACO VERDE
- Tem direito quem se aposentou entre 05/04/1991 a 31/12/1993
- Tem direito quem ao recalcular o SB (Salário de Beneficio) e ficar acima do SB que gerou a RMI.
- Tem direito quem contribuiu e ficou com a média do salário de beneficio maior que o valor do Teto Maximo de Contribuição.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.
TIPO 4 – IRSM
- Tem direito quem se aposentou entre Março de 01/03/1994 a Março de 28/02/1997
- Caso de pensionista - Verificar o mês e o ano do aposentado.
- Pensionista – se o aposentado morreu e ainda estava trabalhando a pensionista tem di-reito a revisão.
- Aposentado por Invalidez tem direito, desde que o auxilio doença tenha ocorrido den-tro desde período.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.
TIPO 5 – AUXILIO DOENÇA
- Tem direito quem se aposentou entre 30/05/2000 a 31/12/2006
- Todos que receberam beneficio neste período, e não desconsideração dos 20% dos menores salários de contribuição.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, Infben e Conbas.
TIPO 6 – TETO DE 20 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Tem direito quem na data de 02/07/1989:
- Aposentadoria por tempo de Serviço e Aposentadoria por Idade:
- homens que completaram 30 anos de contribuição
- mulheres que completaram 25 anos de contribuição.
- Homens e Mulheres que completaram 25 anos de contribuição
- Homens e Mulheres cujo o cônjuge que originou a pensão enquadrava-se em uma das situações acima.
Necessita:
Carta de concessão, memória de calculo, CNIS, Infben e Conbas.
- Para Pensionistas: Verificar se houve beneficio anterior. No caso de Não, a pensionista não tem direito a revisão do teto.
- No caso de Sim, solicitar os documentos do aposentado: CNIS, Carta de concessão, Infben e Conbas, e da pensionista: Infben e Conbas.
TIPO 7 – EMENDA CONSTITUCIONAL
- Tem direito quem se aposentou entre 05/10/1988 a 31/12/2003
- Todos que receberam beneficio neste período, e tiveram o valor do beneficio:
Data início benefício anterior a 12/98 Hoje recebe R$ 2.589,00
Data início benefício posterior a 01/99 Hoje recebe R$ 2.873,00
Ou em 12/1998 receberia o valor acima de R$ 1.081,69
Ou em 01/2004 receberia o valor acima de R$ 1.869,34
Documentos comum a todos:
- Carta de concessão (com memória de cálculo ou sem)
- Memória de calculo (para cartas de concessão sem memória de cálculo)
- Extratos previdenciários de pagamentos de contribuições e do pagamento do últimos três meses de benefício
- DCB (se for o caso) e a renda atual.
- Comprovante de endereço (atualizado)
TERMOS REFERENTES ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CNIS = Cadastro Nacional de Informações Sociais. Banco de dados mantido pela Previ-dência Social e de acesso restrito no qual, entre outros elementos, são informados os víncu-los empregatícios do segurado e os respectivos salários-de-contribuição.
DAT = Data do Afastamento do Trabalho. Para efeitos de cálculo é a data a partir da qual o segurado não possui mais contribuições previdenciárias.
DCB = Data da Cessação do Benefício. É a data a partir da qual não houve mais pagamen-tos do benefício previdenciário. Pode ocorrer em virtude de alta médica (nos casos de Auxí-lios-Doença e Aposentadorias por Invalidez), maioridade do titular (no caso de Pensões por Morte recebidas por menores), liberdade concedida a segurado que estava recolhido a es-tabelecimento prisional (no caso de Auxílios-Reclusão), óbito do titular (em todos os tipos de benefícios), concessão de outra espécie de benefício ou por constatação de irregularidade na concessão do benefício.
DER = Data da Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado protocolou junto ao INSS o pedido de concessão de um determinado benefício. Caso este seja deferido, será também a data a partir da qual os pagamentos serão feitos (exceto nos casos de pensões por morte concedidas a menores, incapazes ou requeridas quando decorridos no máximo 30 dias do óbito do instituidor, situações em que os pagamentos irão retroagir à data do faleci-mento do segurado-instituidor).
DIB = Data do Início do Benefício. Como o nome diz, é a data em que se inicia um determi-nado benefício. Normalmente, coincide com a DER.
DIP = Data do Início dos Pagamentos. É a data a partir da qual os valores mensais efetiva-mente começam a ser pagos ao segurado.
HISCRE = Histórico de créditos. Documento disponibilizado pelo INSS em que são relacio-nados os últimos pagamentos feitos ao segurado.
INFBEN = Informações do benefício. Documento disponibilizado pelo INSS em que são trazidos alguns dados importantes do benefício, como seu número, nome do titular, data de nascimento, DIB, DER, DIP, DCB (se for o caso) e a renda atual.
NB = Número do benefício.
MR = Mensalidade reajustada. É o valor atual do benefício, sem quaisquer descontos (im-posto de renda, consignações, empréstimos bancários, débitos de pensões alimentícias, etc.) ou acréscimos (devolução de CPMF, salário-família, etc.).
PBC = Período básico de cálculo. É o intervalo no qual serão buscados os salários-de-contribuição do segurado para efetuar-se o cálculo de seu benefício. Pode ser os 36 salá-rios-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB (apurados em até 48 meses) ou todos os salários-de-contribuição desde 07/94 até o mês anterior à DIB, dependendo da legislação aplicável a cada caso.
PLENUS/SISBEN = Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) e de acesso restrito, no qual podem ser consultados diversos documentos relativos aos benefícios, como INFBEN e HISCRE, bem como obter informações sobre eventuais revisões ocorridas e simular a concessão de determinados benefícios.
PNS = Piso Nacional de Salários, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de a-gosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989 (vide Súmula 15 do TRF da 4ª Região).
RMI = Renda mensal inicial. É o valor inicial do benefício na DIB, após aplicados o fator previdenciário e/ou o coeficiente relativo ao tipo de benefício, se for o caso e conforme legis-lação aplicável. Para determinados tipos de benefícios e situações pode coincidir com o va-lor do salário-de-benefício, mas não é a regra geral.
RPV = Requisição de Pequeno Valor é uma espécie de requisição de pagamento de deter-minada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 60 salários mínimos por beneficiário. O prazo para depósito das RPVs, junto aos Tribunais, é de 60 dias.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = É a média dos salários-de-contribuição corrigidos, mas nem sempre coincide com o valor da RMI.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = É o valor-base do rendimento mensal do trabalhador em atividade sobre o qual incide o desconto da contribuição previdenciária.
SMR = Salário mínimo de referência, instituído pelo art.2º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789 de 3 de julho de 1989 .