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sexta-feira, 18 de março de 2016

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa portadora de deficiência

Quem tem direito ao Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/93 – LOAS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / benefício assistencial

O Benefício Assistencial é um benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS àspessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não ter, nem sua família, os meios necessários à prover o seu próprio sustento.
O valor pago é de um salário mínimo nacional mensal.

Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 203, da Constituição Federal do Brasil – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / benefício assistencial

Por ter natureza assistencial, conforme previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal do Brasil, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido.

GRUPO FAMILIAR / benefício assistencial

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA / benefício assistencial

Para efeitos de concessão do Benefício Assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo. Esses impedimentos devem ser capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
A jurisprudência já pacificou que a pessoa não precisa ficar impedida para todos os atos mais elementares da vida civil, mas sim quando a impede de prover a própria subsistência.

Art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93, LOAS – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE / benefício assistencial

Para efeitos legais, presume-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. A jurisprudência, no entanto, tem entendido esse limite como elemento apenas parapresumir a miserabilidade.

Art. 20, § 3o , da Lei 8.742/93, LOAS –  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / benefício assistencial

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

REVISÃO E EXTINÇÃO / benefício assistencial

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Art. 21,  da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93, LOAS –  O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

ATIVIDADE REMUNERADA / benefício assistencial

A pessoa que receber o Benefício Assistencial não pode exercer atividade remunerada, ainda que na forma de microempreendedor individual.

Art. 21-A,  da Lei 8.742/93 – LOAS - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

DÉCIMO TERCEIRO / benefício assistencial

Não há direito a percepção do abono anual, o décimo terceiro salário, por falta de previsão legal.


Auxílio-doença

Quem tem direito ao Auxílio-Doença, previsto na alínea “e”, inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91 – LPBS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / auxílio-doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

VALOR DO BENEFÍCIO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 29, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
II, do art. 29, da Lei 8.213/91 – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

CARÊNCIA / auxílio-doença

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais. Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB / auxílio-doença

O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / auxílio-doença

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
Art. 421, da Instrução Normativa 45/2010. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
[...]
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
IX – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
[...]
XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
[...]
XVII – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
[...]
§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I – mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I – restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedida a aposentadoria.
Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

REABILITAÇÃO, REVISÃO E EXTINÇÃO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.

Art. 62, da Lei 8.213/91. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 78, do Decreto 3.048/99. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79, do Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.



Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/auxilio-doenca/#ixzz43FxSrfIz
 
PATRIMÔNIO DO POVO | Governo quer rifar a Previdência social brasileira 
 
Não é novidade para ninguém que o país atravessa uma profunda crise econômica. Piores ainda são as projeções, que apontam para o aumento do desemprego, manutenção dos juros altos, dívidas públicas crescentes e atividades industriais em retração alarmante.

Com as contas em colapso e uma equação difícil de resolver para que o Brasil retome o crescimento, parece que uma das alternativas encontradas pelo governo foi o de "promover uma rifa" com o sistema previdenciário brasileiro, objeto de desejo do mercado financeiro, considerando as centenas de bilhões de reais que movimentam a Seguridade Social. A Reforma parece exercer o papel de moeda de troca a ser negociada no Congresso para aprovação da volta de um imposto, a CPMF, mecanismo que também penaliza o povo, mas capaz de "levantar" dinheiro para uma injeção na economia, que se encontra em estado de inanição.

Para atingir seu objetivo, o governo armou um Fórum para propagar as mentiras de que a Previdência no Brasil é deficitária, ou seja, que dá prejuízo e, se não reformulada, será a responsável, no futuro, pela falência do país. Tudo mentira! Não é bem assim.

Ao contrário do que o governo mostra, quando analisados os dados Previdência Social, constata-se que o sistema foi superavitário (saldo positivo) em 56 bilhões, bem diferente do que publicam há décadas. "A farsa do prejuízo da Previdência é repetida de propósito pelos governos, para criar o pânico nas pessoas e, com isso, fazer com que todos pensem que realmente ela dá prejuízos para o país",  revolta-se Carlos Ortiz, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi.

O governo, além de publicar informações distorcidas e mentirosas sobre a Previdência, também armou um Fórum que, em tese, seria para ouvir diversos segmentos da sociedade; porém, na prática, transformou todos em plateia de um espetáculo já ensaiado e pronto para ser apresentado no Congresso. "Esse Fórum é uma piada, uma tiração de sarro com o povo brasileiro, pois o governo convocou setores da sociedade só para criar um cenário e passar a impressão de que foi democrático, sendo que já está tudo orquestrado. Até mesmo departamentos de análises foram cooptadas para estabelecer estatísticas de modo a justificar a necessidade de Reforma, sendo que de fato não há. Não vamos permitir uma palhaçada dessas com os direitos dos trabalhadores e dos aposentados", indignou-se João Inocentini, presidente licenciado do Sindnapi.

Com a necessidade de uma aprovação em caráter de urgência, durante a última reunião do Fórum, representantes do governo apresentaram sete propostas para a Reforma da Previdência. Questões que o Sindicato Nacional dos Aposentados desconstrói e analisa ponto a ponto os argumentos do governo e mostrando a posição do Sindicato dos Aposentados.

Abaixo, veja o que o governo propõe e o que pensa o Sindicato dos Aposentados sobre os sete pontos para a Reforma da Previdência:

1 - DEMOGRAFIA E IDADE MÉDIA DAS APOSENTADORIAS
Posição do Sindicato - O Sindicato Nacional dos Aposentados é contra a implantação da Idade mínima unificada de 65 anos para homens e mulheres. Há que se considerar também que a idade mínima penalizará os filhos dos pobres, que tem de ingressar mais cedo no mercado de trabalho; e as mulheres, caso se iguale em 65 anos. O governo sugere uma bonificação nas aposentadorias para os cidadãos que começarem a trabalhar mais cedo, no entanto, a princípio, isso parece mais um "pirulito, um docinho" para distrair o amargo que virá para as futuras gerações.

Em realidade, já existe uma idade mínima no Brasil, uma vez que apenas 30% (dados da Previdência Social) dos trabalhadores se aposentam por tempo de contribuição. A média atual de aposentadorias já está próxima de 60 anos. O que o governo busca é atender às necessidades do mercado financeiro, criando regras que dificultam o acesso e/ou praticamente tornam obrigatória a adesão de um plano de previdência privado, caso o cidadão pretenda assegurar uma velhice com dignidade. Essa situação pode ser bem ilustrada com a situação do Sistema de Saúde no Brasil, que existe, porém, o atendimento é precário, "obrigando" as pessoas a migrarem para os planos de saúde privados para não morrerem nos corredores dos hospitais públicos.

Ampla e complexa é a discussão sobre a Reforma. Muito além do crescimento demográfico e da ampliação do número de idosos. A exemplo, é preciso considerar casos como o de um trabalhador da construção civil ou de quem trabalha em linha de produção e, assim, considerar se ele tem condições físicas para aguentar a jornada dura de trabalho até os 65 anos.

Outro ponto importante e difícil de ser equacionado: é muito restrito o mercado de trabalho para as pessoas acima dos 50 anos, por isso, o governo não pode ser simplista e meramente baixar uma lei implantando uma idade mínima, completamente fora da realidade brasileira. Um dos frágeis argumentos do governo é que na Europa a idade mínima já está existe, mas, convenhamos, dá para comparar o amparo social que um idoso europeu tem com as desigualdades que o idoso brasileiro convive? Dá para comparar a renda, o transporte, a educação, a moradia e todos elementos que formam o conceito de cidadania? São realidades totalmente distintas, o que nos faz enxergar que o governo força a situação como se tentasse passar um triângulo pelo espaço de um círculo.

2 - SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: RECEITAS, RENÚNCIA E RECUPERAÇÃO
Posição do Sindicato - Para falar em sustentabilidade da Previdência Social é preciso esclarecer que ela constitui parte de Seguridade Social, estabelecida em Lei, regimentada na Constituição de 1988, onde se determinou que além da arrecadação de empregadores e trabalhadores, há que se contabilizar também as receitas oriundas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a COFINS (Contribuição para a sustentabilidade da Seguridade Social) e parte do que o governo arrecada com as apostas em "loterias". Todas essas fontes determinam a arrecadação da Seguridade Social no Brasil. Um montante em torno de  1,27 trilhão.

Quanto às renúncias fiscais, o governo, na tentativa de aquecer a economia, isentou 60 setores da indústria e, com isso, provocaram prejuízos de 40 bilhões na Previdência, praticamente metade do valor do prejuízo de 89,5 bilhões de acordo com o balanço de 2014. Ou seja, a isenção dos setores produtivos não funcionou, não gerou empregos e o Brasil patinou, no entanto, diante do quadro adverso, agora quem paga a conta é o povo...

Sobre a recuperação, em vez de transferir a conta para os cidadãos, o governo tem de estabelecer uma fiscalização eficiente para recuperar cerca de 300 bilhões de empresas inadimplentes com o INSS. Isso sim deveria estar em pauta no Fórum.

3 - DIFERENÇA DE REGRAS ENTRE HOMENS E MULHERES
Posição do Sindicato - É descabida a ideia do governo em nivelar as regras para as aposentadorias de homens e mulheres. Se por um lado a expectativa de vida das mulheres é maior que a dos homens, em contrapartida, o mercado de trabalho, antes mesmo da aposentadoria, já pune as mulheres, pois elas recebem, em média, cerca de 30% a menos que os homens, mesmo desempenhando as mesmas funções. Nesse sentido, a diferença de regras entre os gêneros é essencial. Além disso, há que se considerar que as mulheres ainda sofrem com jornadas duplas, uma vez que cuidam dos lares.

4 - PENSÕES POR MORTE
Posição do Sindicato -  O desmonte da Previdência começou no apagar das luzes de 2014, quando foi editada a MP 664, transformada na Lei nº 13.135, de 2015, que absurdamente "estabeleceu uma data para as pessoas morrerem", sem serem prejudicadas. Com as alterações já promovidas pelo governo, atualmente, se uma mulher de 43 anos fica viúva, ela continuará recebendo o benefício do marido por mais 20 anos. Neste ponto se vê o lado desumano da Medida, pois imagine você na situação dessa mulher, 20 anos depois da morte do seu marido, agora então com 63 anos de idade, assistir ao corte do seu benefício e sendo praticamente obrigada a procurar uma vaga no mercado de trabalho. Diante da situação exposta, desdobra uma questão: com idade avançada, essa mulher terá possibilidades no mercado de trabalho? Se o jovem não tem emprego, quem dirá o cidadão da terceira idade.

O Sindicato reconhece que existem distorções, como nos casos de idosos casando-se com jovens só para transferir as suas aposentadorias (pensões), mas isso não passa de 2% dos casos e poder ser corrigido pontualmente, sem generalizar e punir a grande maioria, que é correta com a Previdência. Por meio de pressão, o movimento sindical já evitou um mal maior nas pensões por morte, que seria o fracionamento dos benefícios, reduzindo a renda das viúvas, ideia que o governo pretende retomar durante a Reforma da Previdência.

A nova investida do governo pretende estabelecer, além da escala de idade e de tempo de recebimento, que as mulheres viúvas recebam 60% do valor da pensão e mais 10% para cada filho abaixo de 21 anos. Essas duas medidas decretariam, na prática, a precarização da vida dessas mulheres.

5 - PREVIDÊNCIA RURAL: SUSTENTABILIDADE E REGRAS DE ACESSO
Posição do Sindicato - O Sindnapi compreende a necessidade de ajustes para as regras de acesso dos trabalhadores oriundos do campo quanto à comprovação do tempo e a sua contribuição; no entanto, é extremamente importante frisar que, em 1988, quando o sistema previdenciário foi regulamentado pela Seguridade Social, e absorveu milhões de trabalhadores rurais, também foram previstas fontes extras de arrecadação (CSLL/Confins/Loterias) para garantir a inclusão destes trabalhadores e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema.

Regulamentar o acesso dos trabalhadores rurais ao recebimento dos benefícios é importante para evitar fraudes, como nos casos de pessoas que nunca trabalharam no campo, mas conseguiram se aposentar. Deste modo, os desvios poderiam ser combatidos com uma maior fiscalização do sistema.

Outro ponto importante que o Sindicato gostaria de discutir com o governo é a questão da contribuição previdenciária do agronegócio, que também não paga a Previdência Rural. O governo isenta exportadores do setor rural (agroindústrias e produtores rurais) do recolhimento da contribuição social.

6 - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E 7- CONVERGÊNCIA DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS
Posição do Sindicato - Os Regimes de Próprios Previdência são fundos criados para assegurar e ampliar as quantias das aposentadorias dos servidores públicos. O grande problema dos fundos públicos de pensão é que muitos apresentam rombos estratosféricos, o que impactaria negativamente no orçamento geral da Previdência.

Os números corrosivos e negativos dos fundos públicos seriam um elemento a mais para aqueles que desejam justificar o falso déficit na Previdência e, consequentemente, implantar medidas que decretarão, gradativamente, o fim do sistema nas próximas décadas.

O Sindicato Nacional dos Aposentados é contra a reforma e a possível fusão dos sistemas previdenciários (público e privado), e coloca uma questão a ser respondida pelo governo: - em uma eventual unificação dos regimes, os cofres do governo cobririam os rombos dos fundos dos servidores públicos para não transferir os prejuízos para os trabalhadores do regime geral?

***

Como se pode constatar, a Previdência Social Brasileira não é a sangria desatada como o governo tenta implantar nos corações e mentes das pessoas. O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos é contrário à Reforma nos termos propostos pelo governo, pois, como apresentada, de fato é um artifício do governo para tentar agradar o mercado financeiro, atrair investimentos do exterior e negociar a aprovação da volta do imposto da CPMF no Congresso Nacional, tudo para salvar o país de uma recessão profunda e, consequentemente, salvar um mandato, pois, se em uma situação hipotética fosse aprovada hoje, não refletiria em nada no ajustes fiscais, nos equilíbrios das contas (fruto de má gestão).

É fato que o Brasil precisa crescer e retomar o desenvolvimento, mas não às custas da precarização dos trabalhadores e aposentados brasileiros.

Médico do SUS agora substitui médico perito do INSS

Após o afastamento ao trabalho, segurado poderá ser submetido à perícia por médico integrante de qualquer órgão ou entidade do SUS, não mais apenas médicos peritos do INSS.

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: G1
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Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (15) traz mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS. Agora, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após  afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial por profissional médico integrante tanto dos quadros do próprio instituto quanto de órgãos e entidades que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde regulamentará a realização da cooperação entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão designados e os tipos de benefícios abrangidos.
O decreto vem em um momento em que a fila de espera para conseguir uma perícia pode demorar até cinco meses. O INSS disse que a greve atrapalhou, mas admite que faltam peritos e estrutura para atender a população. Os peritos que estão trabalhando dizem que não têm estrutura, espaço para fazer as perícias.
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Segundo o decreto, o INSS poderá celebrar convênios, com execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos do SUS.
Além da possibilidade de o INSS realizar convênio com o SUS, o decreto nº 8.691, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, prevê a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente e regulamenta o retorno antecipado ao trabalho.

Retorno ao trabalho

A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.
Quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.
Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia.
A concessão ou prorrogação do auxílio-doença será dada após a realização de avaliação pericial ou recebimento da documentação médica do segurado, sendo que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer hipótese e a qualquer tempo para avaliação pericial.
O INSS poderá ainda estabelecer, com base na avaliação pericial ou da documentação médica, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Em caso desse prazo concedido para a recuperação ser insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação.

Atestado

O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS.
O decreto regulamenta o processo de concessão de benefício por incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de profissionais”, afirmou Sergio Carneiro, diretor de Saúde do Trabalhador do INSS.
O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”, declarou o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência).

terça-feira, 8 de março de 2016

Câmara estuda criar comissão permanente de defesa dos direitos dos idosos

De acordo com a Organização Mundial da Saúde o número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil deverá mais do que dobrar até 2050
A Câmara dos Deputados analisa a criação de uma comissão permanente de defesa dos direitos dos idosos (PRC 83/15). A ideia é ampliar o debate sobre as necessidades específicas desse público. A coordenadora da Frente Parlamentar Mista do Envelhecimento Ativo, deputada Flávia Morais, do PDT de Goiás, apoia a iniciativa e afirma que a comissão poderá auxiliar os trabalhos da Frente. Atualmente, o grupo elabora um mapa sobre a situação dos idosos no País.
"A criação da comissão vai ser muito importante porque nós vamos ter condições de, além de acelerar a aprovação de projetos de interesses da pessoa idosa, de concluir os estudos dos trabalhos desse levantamento".
No Brasil, hoje, os direitos dos idosos estão assegurados no Estatuto do Idoso, aprovado em 2003. De acordo com ele, aqueles com mais de 60 anos têm garantia de acesso à saúde; atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados e preferência na formulação de políticas públicas. O Estado deverá ainda privilegiar recursos públicos para o idoso e garantir que ele não sofra nenhum tipo de negligência, discriminação ou violência.
Apesar da lei, os dados demonstram que ainda é preciso avançar muito. Segundo o Disque 100, serviço do Governo Federal que recebe denúncias, os registros de negligência e violência contra os idosos cresceram 16,4% no País no ano passado. Para a deputada Flávia Morais, incentivar a criação de Centros-Dias para idosos pode auxiliar no combate à violência. Além disso, vai permitir que o vínculo com a família seja mantido. No Centro-Dia, o idoso realiza exercícios físicos, mentais, convive com outras pessoas e, ao fim do dia, alguém da família o leva para casa.
"É uma forma de o idoso ter todos os cuidados e ao mesmo tempo não perder o vínculo familiar e isso é muito importante, porque o fato de ele não ver a família, de a família deixá-lo lá muito tempo sem visitar é motivo de muita tristeza, que o leva à depressão e, com certeza, é uma forma de violência."
De acordo com a Organização Mundial da Saúde o número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil deverá mais do que dobrar até 2050: serão quase 70 milhões de idosos. A expectativa de vida para quem nasce hoje é de 75 anos, 20 a mais do que para quem nasceu há 50 anos.
O projeto que cria a comissão dos direitos das pessoas idosas na Câmara está sendo analisado em conjunto com outra proposição (PRC 08/07), que também prevê a criação de comissão que assegure o direito do idoso. As propostas precisam passar por votação em Plenário.
Reportagem - Lianna Cosme