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domingo, 27 de março de 2016

VOCÊ SABE O QUE É SAFADEZA?



VOCÊ SABE O QUE É SAFADEZA??? O título até pode ser deselegante, mas que é muito verdadeiro…

1.SAFADEZA é comparar a pensão de um Deputado com a de uma Viúva.

2.SAFADEZA é um Cidadão ter que contribuir ao longo de 35 anos para ter direito a receber pensão, enquanto Deputados necessitam somente 1 ou 2 mandatos, conforme o caso, e alguns membros do Governo, para terem o direito de cobrar Pensão Máxima precisam unicamente do Juramento de Posse.

3.SAFADEZA é que os Deputados sejam os únicos Trabalhadores (???) deste País que têm isenção de IR sobre 1/3 de seu salário.

4.SAFADEZA é por, na Administração pública, milhares de Assessores (leia-se Amigalhaços) com Salários almejados pelos Mais Qualificados Técnicos.

5.SAFADEZA é a enorme quantidade de Dinheiro destinado a apoiar os Partidos, situação aprovada pelos mesmos Políticos que vivem deles.

6.SAFADEZA é que a um Político não se exija a mínima comprovação de Capacidade para exercer o Cargo (e nem estamos a nos referir à capacidade Intelectual ou Cultural).

7.SAFADEZA é o valor gasto por essa tropa de safados com alimentação, veículos Oficiais, Motoristas, Viagens (sempre em 1ª Classe), Cartões de Crédito e etc.

8.SAFADEZA é essa mesma corja ter direito a quase 5 meses de Férias ao Ano (48 dias no Natal, uns 17 na Semana Santa, (mesmo que muitos se declarem não religiosos), e uns 82 dias no Verão).

9.SAFADEZA é essa corja, quando acaba um mandato, manter 80% do Salário por mais 18 meses.

10.SAFADEZA é ex-Ministro, ex-Secretário de Estado e outros de Altos Cargos da Política serem os únicos cidadãos deste País que podem legalmente acumular dois recebimentos do Erário Público.

11.SAFADEZA é se permitir que usem os Meios de Comunicação Social para mentir à Sociedade sobre seus feitos e seguirem assaltando os Bolsos dos Contribuintes.

Esta deveria ser uma dessas correntes que nunca poderia se romper!!! NUNCA, porque só nós podemos acabar com TUDO ISSO. UMA GRANDE SAFADEZA SERÁ NÃO REENVIAR ESSA MATÉRIA A TODOS OS MEMBROS DA SUA LISTA, ESPECIALMENTE ÀQUELES EVENTUAIS AMIGOS POLÍTICOS, VEZ QUE ELES SÃO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS POR TODA ESSA GRANDE SAFADEZA!!! Se você não repassar é porque apóia essa SAFADEZA".

Ainda insistem em idade mínima para aposentadoria

Acusam a nossa previdência social de ser a única que não exige uma idade mínima para as aposentadorias voluntárias, mas esquecem que existe uma história de lutas e conquistas. Mas o pior de tudo é que a idade mínima já existe: para os servidores públicos a emenda constitucional de 1998 implantou a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, 60 de idade para o homem com 35 de contribuição, e para a mulher 55 e 30; e no Regime Geral (INSS) a idade mínima não foi aprovada em 1998, mas foi implantado o Fator Previdenciário (FP) em 1999, com algum avanço com a somatória idade e tempo de contribuição, 95 e 85, para a isenção de sua aplicação; ou seja, de alguma forma a idade é exigência ou já participa no cálculo dos valores.
As propostas governamentais sobre a idade mínima (teria que ser através de emendas constitucionais) ainda não apareceram, e, se existirem, serão indefensáveis. Este blogueiro já repetiu incansavelmente, se querem o adiamento das aposentadorias, ofereçam benefícios dignos, que possam “aposentar” de verdade o trabalhador, com o descanso digno além da abertura do mercado de trabalho para as novas gerações.
Arriscaria até mesmo discutir o retorno da exigência de rescisão do contrato de trabalho para as aposentadoria voluntárias, por tempo de contribuição ou por idade, mas impor limite etário quando a somatória 95/85 foi aprovada com o seu aumento progressivo já disposto em lei, é retirar qualquer credibilidade. A tecnocracia precisa melhorar seus cálculos.

Perícia do INSS para conceder auxílio-doença deixa de ser exclusiva

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A exclusividade das perícias médicas do INSS foi quebrada ontem pelo Governo com a criação do Decreto n.º 8691/16. A partir de agora, mesmo que o agendamento com o perito demorar, os trabalhadores poderão receber o auxílio-doença com base na opinião do médico-assistente. Com isso, o Governo deixa de ficar refém de um serviço que era concentrado nas mãos de poucos. E, não raramente, essa realidade era usada como moeda de troca para conquista de pautas salariais, como ocorreu na última greve com cancelamento de mais de 1,3 milhão de perícias, gerando atraso de 6 meses na marcação. A medida evita que o trabalhador, doente e incapacitado, fique sem receber o auxílio-doença por falta de agenda do médico, como também combate o problema das filas de espera por perícia.
Quando a perícia do Instituto demorar a ocorrer, de acordo com o novo texto legal o trabalhador pode se valer de um laudo-médico do SUS para adiar o benefício já concedido, por meio do Pedido de Prorrogação (PR), observando que tal medida deve ser feita com antecedência de 15 dias antes do marco para cessação do benefício. A nova medida pode valer também para conceder pela primeira vez um auxílio-doença, e inclusive poderá ser feita com laudo do médico particular, mas somente quando o reconhecimento da incapacidade for de pessoas internadas em unidade de saúde e não puderem comparecer na agência previdenciária.
Com isso, vai aumentar a importância dos médicos-assistentes lavrarem laudos com a especificação do tempo previsto para recuperação. Não se trata de futurologia. Mas de uma estimativa de possível recuperação com base no tratamento médico exercido. No entanto, nem sempre é fácil fazer com que o médico coloque no papel que a incapacidade irá perdurar pelo prazo de 30, 60, 90 dias ou mesmo por tempo indeterminado.
Outra medida polêmica do novo texto legal é sobre o aumento do risco de fraude. Como o INSS está ampliando a realização de perícia por médicos públicos do SUS (prorrogação) ou particulares (concessão de trabalhador internado), em tese pode haver o risco de mais benefícios fraudulentos. No entanto, ainda que esse risco ocorra, o que é punível pelo crime de falso atestado médico (art. 302 do Código Penal), a grande maioria será beneficiada com a medida, já que a maioria dos médicos age com honestidade. Vai-se permitir também oxigenação de opiniões no universo das perícias médicas, pois alguns peritos do INSS são viciados com o entendimento administrativo de criar embaraço ou resistência na concessão do benefício, sem se deter muito ao lado científico da doença.
A novidade certamente não vai agradar a categoria dos peritos do INSS. Se por exemplo o novo decreto existisse antes da greve, o movimento certamente não duraria tanto tempo nem conseguiriam tanta barganha na negociação de salários. Não será novidade que nos próximos dias a Associação Nacional dos Médicos Peritos busque conter juridicamente a nova norma, a exemplo do que ocorreu com a Medida Provisória 664 (convertida no art. 1.º da Lei 13.135/15) que autoriza a terceirização de outros médicos para fazer perícia no INSS, medida contestada pela ANMP no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5438. 

Justiça pode obrigar perícia do INSS em 15 dias

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A demora em o INSS organizar seu sistema de perícia mais uma vez virou assunto nos tribunais. O atraso contumaz de 2 a 6 meses para o segurado ter a oportunidade de ser examinado pelo médico-perito pode estar com os dias contados, caso o Ministério Público Federal obtenha sucesso em ação civil pública que busca definir prazo máximo de tolerância de 15 dias em todo o país para liberação do auxílio-doença. O mesmo Ministério Público já conseguiu estabelecer por exemplo que nos estados do Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina liberem o benefício por incapacidade, caso a demora ultrapasse 45 dias. A ideia é que, se houver retardo, o pagamento vai ser realizado com base na concessão automática a depender da doença, nos laudos do médico particular ou do SUS que acompanhe o trabalhador.
Tanto o Ministério Público Federal como a Defensoria Pública da União ajuizaram respectivamente ações cíveis públicas para combater a demora na realização das perícias no INSS, com a finalidade de uniformizar um tempo mínimo em todo o Brasil. Hoje, somente alguns estados possuem tal tratamento. No Distrito Federal, a DPU tentou fazer com que o prazo nacional fosse de 45 dias de tolerância. Já o MPF no Rio de Janeiro tenta que o prazo limite seja de apenas 15 dias. Pela coincidência de assuntos, convencionou-se que a Justiça Federal do Rio de Janeiro resolva a celeuma.
Não há ainda uma definição de como vai se equacionar este problema. No entanto, chegou-se a conclusão que o quadro de peritos do INSS não é suficiente para a demanda, bem como que a centralização do serviço não deve penalizar ou tolher o trabalhador de ficar sem receber a verba previdenciária por tanto tempo. Não existe situação mais angustiante do que estar incapacitado, não poder trabalhar e ter contas a pagar.
Por esta razão, a coordenadora do Grupo de Trabalho Previdência e Assistência Social da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a subprocuradora da República Darcy Vitobello, busca meios de auxílio-doença ser pago automaticamente, se a demora do perito do INSS for exagerada.
A opinião do médico do SUS ou particular poderá ter mais valor e ser determinante para obrigar o INSS a conceder o benefício. Discute-se no processo coletivo se pode haver dispensa de perícia em alguns casos e, no caso de haver perícia, se ela pode ser feita por outro médico que não o perito. Além disso, também cogita-se a prorrogação automática do benefício, caso o segurado não consiga fazer a perícia no prazo, a exemplo do que foi praticado no projeto-piloto feito pelo INSS em Aracajú, onde a prorrogação da perícia é feita com base no atestado do médico do segurado.

O tempo rural pode completar requisito da aposentadoria por idade urbana

Fonte/Crédito: www.advocaciaclovismalheiros.adv.br
O histórico de contribuições do trabalhador nem sempre é composto exclusivamente por atividades urbanas. Antes de ir morar na cidade, muitas pessoas acumularam no currículo alguma atividade no campo. E esta pode ser usada para completar o tempo necessário exigido pela carência da aposentadoria por idade urbana, que geralmente é de 15 anos de contribuições. Além de o homem ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade. Para facilitar que mais pessoas tivessem acesso à aposentadoria por idade, a Turma Nacional de Uniformização decidiu no processo Pedilef n.º 5000642-32.2012.404.7108 o direito do segurado fazer a soma de períodos distintos nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana.
Essa mistura de tempos rural e urbana viabiliza o que é chamada de aposentadoria híbrida. Trata-se de uma aposentadoria por idade urbana, mas cujo requisito de tempo de contribuição é formado por alternância das atividades urbanas e rurais.
Como vigora a regra de que o tempo rural não gera a necessidade do respectivo pagamento, a decisão da TNU pode ser uma mão na roda para quem faltava muito pouco para completar o requisito da aposentadoria por idade, mas desconhecia que o tempo rural poderia ser resgatado para esse fim ou mesmo dispunha na atualidade de condições financeiras de continuar pagando o INSS, com o propósito de completar o tempo urbano.
A Turma Nacional, ao assim julgar, permite que os requisitos da aposentadoria por idade não sejam integralizados exclusivamente por atividade urbana.
O relator do caso, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, entendeu que tal raciocínio deve ser multiplicado em outros juizados federais brasileiros. Até porque o STJ já vem acatando a ideia. Garapa destacou que no julgamento do REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
Com a consolidação do entendimento de se utilizar do tempo rural para completar o que faltava para a aposentadoria por idade urbana, o Poder Judiciário facilita que mais pessoas possam ter acesso ao jubilamento por velhice. 

Aumente 25% nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição

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O que antes era exclusivo para aposentadoria por invalidez, agora poderá ser aplicado também para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Toda vez que o segurado tiver uma doença que o faça depender da ajuda de um terceiro ou cuidador de idoso o INSS poderá pagar um acréscimo de 25% na renda, mesmo que ultrapasse o teto máximo de R$ 5.189,00. Esse aumento não é conquistado nos postos previdenciários, mas na Justiça. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), responsável por disciplinar o entendimento dos juizados em todo o país, confirmou que é possível turbinar as mencionadas aposentadorias daquele que perdeu a autonomia para a prática da vida civil.
A decisão tem uma importância muito grande, pois fica consolidado o entendimento da TNU e este normalmente é replicado com rapidez nos juizados. Como se trata de matéria que o INSS já possui um entendimento notoriamente contrário, os interessados em postular o direito podem procurar diretamente o Judiciário.
A polêmica da decisão surge porque na Lei n.º 8213/91 não havia previsão expressa de autorizar o aumento de 25% para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, mas apenas para aposentadoria por invalidez. A redação do art. 45 trata que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
A interpretação conferida pela TNU (PEDILEF nº 5003392072012404720) abrange mais benefícios, ao argumento do relator Wilson José Witzel que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”.
Era muito comum o trabalhador receber a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e, pouco tempo depois, ficar acometido de uma doença incapacitante que o deixasse dependente da ajuda de terceiro para tomar banho, se alimentar, andar etc. Agora, se isso acontecer, poderá fazer jus ao aumento considerável de 25%. 

Veja 15 dúvidas sobre a reforma da Previdência 2016

reforma da previdência 2016
A população nem assimilou direito as mudanças promovidas no ano de 2015, a exemplo da nova regra do fator 85/95 e as alterações das Medidas Provisórias 664 e 665, e o Governo já começa 2016 ávido em mexer novamente nas regras previdenciárias, prometendo par abril próximo uma nova reforma a ser enviada ao Congresso Nacional. Por enquanto, não há definição exata do que se pretende inovar. Até porque o assunto ainda está sendo debatido. Mas a Presidente da República, Dilma Rousseff, e o Ministro da Previdência Social, Miguel Rosseto, já andam anunciam intervenções tidas como certa, a exemplo de implantar a idade mínima como requisito da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Blog EspacoDaPrevidencia.com.br relaciona algumas dúvidas sobre o tema para ajudar a população a compreender o que está sendo planejado na Reforma da Previdência 2016, o que pode ser alterado, o alcance das mudanças para os servidores públicos, os seus impactos e como procede nesse momento que antecede mudanças.
1) Qual o tema que certamente vai integrar a Reforma da Previdência no ano de 2016 ? 
Embora não haja um texto acabado sobre o propósito da mudança, pela quantidade de declarações públicas dos que encabeçam a equipe do Governo destinada ao assunto, certamente a reforma não deixará de fora a questão do requisito etário no benefício programado (aposentadoria por tempo de contribuição). A idade mínima obrigatória deverá ser de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, proposta que busca equiparar o Regime Geral de Previdência Social com requisitos previdenciários exercidos no padrão europeu.

2) É possível que, ao invés de o Governo criar requisito etário fixo, faça uma regra na qual a idade pode ser alterada a depender da expectativa de vida?
Sim. Além do Governo pretender criar uma idade mínima na aposentadoria, já foi cogitado implantar o requisito etário móvel, onde a idade de aposentação pode ser alterada periodicamente. A depender da movimentação demográfica brasileira, a idade mínima poderia ser majorada, o que ocorreria de acordo com o envelhecimento da população. Seria uma espécie de “fator 85/95 móvel”, mantendo o tempo de contribuição, mas variando a idade.


3) Se em novembro/2015 foi criada a regra do fator 85/95, onde já contempla o requisito da idade mínima, qual o motivo de o Governo insistir nesse tema? 

De fato, a Lei n.º 13.183/15 é novíssima e implanta a idade mínima como requisito de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. Todavia, essa regra continua sendo opcional. O que o Governo quer é eliminar formas de se aposentar antes disso, o que pode ser feito via fator previdenciário.
4) Se o fator previdenciário sempre foi odiado pela população, então não seria uma boa ideia extingui-lo? 

Durante dezembro/1999 até novembro/2015, sempre foi uma ótima ideia acabar com o fator previdenciário porque o mesmo vigorava sozinho no sistema de aposentadoria por tempo de contribuição. Por si só, ele poderia causar prejuízo de até 50% na renda. Todavia, tal regra não impedia que o segurado viesse se aposentar, caso se submetesse ao desconto. Além disso, pessoas que sempre contribuíram no patamar de um salário mínimo, por exemplo, poderiam se aposentar recebendo a mesma quantia e com faixa etária de 50 anos, para os que iniciaram no mercado de trabalho mais cedo. Em 2016, caso seja criada a idade mínima, o fator previdenciário pode deixar saudades, pois tal regra, embora tenha desconto, permite que a renda chegue no final do mês, o que não ocorrerá se implantado o requisito etário.
5) As pessoas que estão na iminência de se aposentar devem se preocupar com as mudanças? 

De certa maneira sim. Não é confortável conviver com momentos de incertezas, sem ocorrer amadurecimento no debate, e tendo que prorrogar a jubilação para atingir determinada idade. As constantes mudanças do Governo cria um clima na área previdenciária de insegurança jurídica, onde a qualquer momento as “regras do jogo” podem ser modificadas. O brasileiro tem sofrido no seu planejamento financeiro e previdenciário. É preciso dizer também que nem sempre as reformas vêm precedidas de “regras de transição”, instituto jurídico que permite conciliar o direito dos que estão submetidos à regra antiga com a nova legislação a ser aplicada.
6) E já se tem noção de como ocorrerá a regra de transição na reforma almejada? 

Ainda não. Mas nessa reforma o Governo também já prometeu que vai estabelecer uma regra de transição mais abrangente e duradoura. O fator 85/95, por exemplo, usou uma regra de transição de 2018 a 2026. Cogita-se que a nova reforma contemple regras intermediárias num intervalo de 10 a 20 anos e que se aplique para as novas aposentadorias. No entanto, não é garantia, pois o Governo busca enxugar os gastos públicos e, infelizmente, a Previdência Social é tida como uma despesa imediata. No passado, já ocorreram reformas em benefício sem ser precedido de regra de transição. Por isso, a aflição de quem está próximo de aposentar.
7) Quem já atingiu o requisito de se aposentar, mas não o exerceu o direito de pedir no posto do INSS, deve se preocupar com as mudanças prometidas? 

Não. Na área previdenciária, vigora uma regra – já ratificada pelo Supremo Tribunal Federal – de que as novas mudanças não afetam quem já conseguiu atingir os requisitos de aposentadoria pela regra antiga, ainda que o segurado não tenha tomado a providência de reclamar o benefício no Instituto. A Súmula 05 do CRPS garante que o segurado deve aplicar o melhor benefício. Então, se houver possibilidade de aplicar mais de uma regra, inclusive a nova, a aposentadoria pode ser concedida retroagindo seus efeitos, a exemplo do que ocorreu no julgamento do processo RE 630501 do STF.
8) Então não é necessária uma correria ao posto do INSS para se aposentar o mais depressa possível? 

Não. Quem já atingiu os requisitos de se aposentar com o fator 85/95 ou mesmo com o fator previdenciário, e não procurou o INSS, não vai ter problema em fazer isso depois, mesmo que sobrevenha imediatamente uma regra nova. O maior problema que se tem em procrastinar uma aposentadoria é normalmente o dinheiro que deixa de ser recebido pelo segurado, mas não que isso vá afetar a aplicação da regra antiga.
9) Se o objetivo do Governo é fazer uma restruturação nas contas previdenciárias, o requisito da idade mínima pode desmotivar o trabalhador a começar a contribuir mais cedo, já que vai se aposentar mais tarde? 

Sim. Sob esse prisma, a implantação da idade mínima pode ser um tiro no pé, se considerar que as pessoas vão se sentir desmotivadas em começar a pagar a contribuição previdenciária mais cedo, já que nem tão cedo vão ter acesso a um benefício programado. Não se pode esquecer que a vantagem de estar em dia com o INSS é a proteção previdenciária, nos casos de morte, doença ou invalidez, mas para quem é segurado facultativo ou contribuinte individual, cujos pagamentos dependem mais da iniciativa do interessado em recolher, pode ter uma diminuição. O mesmo não ocorre com o segurado empregado, por exemplo, já que esse tem o valor da contribuição descontado automaticamente no contracheque.
10) Os servidores públicos devem temer com a anunciada Reforma da Previdência 2016?  

Sim. No Fórum Nacional de Trabalho e Previdência realizado em fevereiro/2016, o Governo deu sinais de que não pretende mexer apenas com quem é celetista. Anunciou que a previdência dos servidores públicos deverá passar pela tesourada também. Busca-se unificar as regras do INSS e da previdência dos servidores, fazendo uma convergência entre regimes previdenciários, mas sem esclarecer com exatidão quais seriam essas reformas e seu alcance.
11) É possível que seja extinta a diferença de regras entre homens e mulheres? 

Sim. Na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, tradicionalmente a mulher se aposenta 5 anos mais cedo do que o homem. No entanto, as estatísticas apontam que os homens morrem mais cedo e as pessoas do sexo feminino têm maior longevidade. Um dos pontos de reforma previdenciária aborda a questão da extinção dessas diferenciações.
12) A previdência rural também deve ser modificada? 

As aposentadorias dos rurais também devem entrar na pauta reformista. Esse é um assunto polêmico, pois, embora sejam benefícios concedidos sem contrapartida financeira e estão incluídos na lista de déficit de arrecadação, praticamente não sofrem mudanças significativas. As principais mudanças normalmente recaem sobre a previdência urbana, que tem fechado no “azul” desde 2009. A reforma na área rural soa como uma medida política desgastante, mas dessa vez é possível que ocorra um endurecimento nos requisitos para esse segmento, principalmente no financiamento e nas regras de acesso.
13) Se a população brasileira vem envelhecendo por mais tempo, não é correta a reforma da previdência, para que o INSS não venha a “quebrar” no futuro? 

De fato, é preocupante a longevidade do brasileiro, pois esse dado estatístico pode gerar um desequilíbrio nas contas públicas, principalmente num regime previdenciário onde há o acordo de gerações, quando a contribuição previdenciária do trabalhador da ativa sustenta o salário do aposentado. Mas é preciso fazer isso com responsabilidade, principalmente com base em estudos atuariais. O que ocorre no país é que o Governo não administra bem a coisa púbica e, para enxugar despesas, resolve crucificar os gastos do INSS como um vilão do erário. É preciso acabar com esse terrorismo de quebradeira do INSS e aperfeiçoar a arrecadação e fiscalização do órgão. Ainda que se façam ajustes nas regras considerando o envelhecimento da população, a previdência urbana tem apresentado resultados de arrecadação de maneira superavitária. O enfoque da reforma deveria ocorrer com maior enfoque na previdência rural e nos benefícios assistenciais.
14) É possível que a regra do fator 85/95 seja extinta? 

Provavelmente essa nova regra não deve ser afetada pela reforma, tendo em vista que sua essência já contempla a ideia da idade mínima como requisito para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição.
15) Se a reforma de 2016 acabar com o fator previdenciário, isso prejudica a desaposentação?

Quem já entrou com ações na Justiça não serão prejudicados, pois já se discute a aplicação da regra antiga e a situação fica consolidada no tempo. Todavia, existe uma quantidade enorme de pessoas que estão aguardando o Supremo Tribunal Federal se posicionar sobre o tema “desaposentação” e, a partir daí, tomar a iniciativa de buscar a troca de aposentadoria. Essas pessoas podem ser prejudicadas, principalmente se a reforma da previdência 2016 extinguir com o fator previdenciário antes de ser prolatada a decisão do STF. Certamente, se isso ocorrer, vai complicar a situação de quem não exerceu o direito de fazer a troca de benefício.

Auxílio-doença só deve ser suspenso após análise do médico do INSS

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Pelo menos na Justiça, o procedimento de autorizar que o auxílio-doença seja suspenso automaticamente apenas com base na presunção de que numa data futura a doença desaparecerá está com os dias contados. Agora, para o INSS cessar o pagamento do benefício, vai ser necessário que efetivamente o trabalhador seja examinado por médico, para saber se a incapacidade desapareceu de fato ou não. Com o objetivo de facilitar a vida dos peritos e diminuir a quantidade de trabalho no órgão, a Lei n.º 8213/91 criou um mecanismo que há muito era criticado, mas somente agora foi repelido pela TNU: a alta programada. Ela foi julgada incompatível com a Lei de benefícios previdenciários, todavia, não é garantia que o INSS vá extirpá-la nas agências, tendo em vista que nem sempre o Instituto acata administrativamente o que o Poder Judiciário determina.
No julgamento do processo nº 0501304-33.2014.4.05.8302, a TNU abordou a possibilidade de fixar o termo final do auxílio-doença de maneira hipotética (a alta médica programada). O Judiciário deu um importante passo para extirpar um procedimento, no mínimo, polêmico e injusto. Não parece razoável que o paciente receba a alta do médico, sem que o mesmo sequer faça um exame das condições de saúde. Essa aberração foi criada em 2006 pelo artigo 1º, do Decreto nº. 5.844. Com isso, o médico confirma que o estado de saúde evoluiu, mesmo sem examinar o trabalhador enfermo. O INSS, ao criar tal dispositivo, tentou se livrar do pagamento do auxílio-doença, sem ter o trabalho de manter uma estrutura de médicos para examinar os segurados. Não é culpa da população se a Previdência Social tem uma estrutura deficitária.
Como pontuou o relator do caso, o juiz federal Frederico Koehler, fundamentou que “para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência”.
Com a decisão, a TNU uniformiza o tema em todo o território nacional. E fica mais fácil o trabalhador restabelecer o auxílio-doença, se a suspensão do benefício ocorreu sem uma análise médica mais acurada. Certamente, a decisão não irá repercutir imediatamente no âmbito do processo administrativo do INSS. A autarquia não costuma se pautar pelo que é ditado pelo Judiciário. Portanto, os trabalhadores ainda terão muita dor de cabeça no Instituto, tendo que fazer o pedido de prorrogação ou pedido de reconsideração do benefício. Caso não ocorra retraração do INSS, quem for prejudicado pela cessação do benefício por incapacidade pode buscar o Judiciário para restabelecê-lo, com base nesse novo fundamento, segundo o qual o médico deve fazer um exame decente no paciente. 

sexta-feira, 18 de março de 2016

DEBATE: “O retrocesso na Previdência Social”

O retrocesso na Previdência Social

Ana Cristina/Do portal JusBrasil 
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Resumo: A previdência social nos últimos anos tem sido alvo de sumárias mudanças. É o governo buscando todos os meios de tirar o país da crise.
Todavia quem está pagando pelo erro do mau governo é o povo brasileiro, visto que estamos vivenciando um verdadeiro retrocesso na previdência social, desde dezembro de 2014 assistimos inúmeras publicação de Medidas Provisórias, alterações e edição de leis que apenas restringiram direitos dos contribuintes previdenciários.
Não há dúvidas de que estamos diante de uma verdadeira reforma previdenciária, reforma esta que até o momento só trouxe prejuízo a classe dos contribuintes.
Palavra – chave: Previdência Social. Retrocesso. Reforma Previdenciária.
Sumário: 1. Das medidas provisórias 664/665 de 2014. 2. Revisão das aposentadorias por invalidez. 3. Do veto da desaposentação. 4. Da fórmula 85/95. 5. Nova reforma previdenciária. 6. Conclusão.

1. DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 664/665 DE 2014.

Diante da crise financeira enfrentada por todo país, visando reduzir gastos, o governo Federal resolveu restringir ainda mais direitos aos segurados da previdência, especialmente os benefícios por incapacidade.
Na calada da noite do dia 30 de dezembro de 2014 o governo Federal editou “medidas provisórias” que após sua conversão em lei, alterou significativamente regras da Lei de benefícios previdenciários- LEI 8.213.91.
As Medidas Provisórias de ns.664/14 e 665/14 foram publicadas de forma sumária, pegando todos de surpresa, principalmente os segurados da previdência que almejavam dar entrada nos benefícios de auxílio-doença, seguro-desemprego e pensão por morte.
Dentre as várias mudanças trazidas pelas MPs 664 e 665 de 2014 que chegaram a ser convertidas em lei em meados de 2015 causando polêmicas no país, foi a inclusão de condições específicas para a concessão de pensão por morte, passando ser obrigatória a comprovação de casamento ou união estável por no mínimo 24 meses, o que antes não era exigido, pois bastava apenas a comprovação do casamento sem prazo mínimo ou em relação a união estável, bastava apenas comprovar sua existência.
Também a pensão por morte passou a sofrer prazos de duração, o que antes era vitalícia (na maioria dos casos) com a nova regra a pensão só será vitalícia se o dependente possuir 44 anos ou mais.
Em relação ao auxílio-doença, foram acrescentadas várias mudanças pela MP 664/2015, porém só fora aprovada uma delas, alteração aprovada pela lei 13.135.15, que diz respeito ao cálculo para o benefício que passou a ser a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição pagos sobre 91% do salário de benefício, o que antes era a média aritmética simples dos 80 maiores salários de contribuição também correspondente a 91% do salário de benefício.
Nota-se que o trabalhador que possuir as 12 últimas contribuições menores que as demais poderá sofrer grande perda, tendo em vista que o cálculo incidirá somente sobre os 12 últimos recolhimentos, pouco importando se são os menores recolhimentos.
E quanto ao seguro-desemprego foram sancionadas em 16.06.15, através da Lei 13.134.15, algumas regras proposta pela MP 665/2014, regras essas que acabaram por dificultar aos trabalhadores o acesso do direito ao benéfico pela primeira ou segunda vez, visto que antes da medida, o trabalhador poderia ter acesso ao seguro se contasse com 6 (seis) meses de contribuição ininterruptas, independente se era a primeira, segunda ou terceira vez que solicitava.
Com a nova regra, o trabalhador para ter acesso ao seguro desemprego pela primeira vez deverá ter contribuído o mínimo de 12 contribuições nos últimos 18 meses antes da data do desligamento.
Já para ter acesso pela segunda vez deverá ter contribuído o mínimo de 9 contribuições nos últimos 12 meses antes da data do desligamento.
Tais mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665 de 2014 e logo em seguida convertidas em lei, sem sombra de dúvidas demonstraram o retrocesso da previdência social, medidas essas que só trouxeram prejuízos a classe trabalhadora.

2. REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ

Como se não bastasse tais mudanças, o Governo Federal discute com lideranças sindicais uma nova proposta de revisão de regras para aposentadorias por invalidez. A medida é mais uma forma de reduzir os gastos públicos. Atualmente há cerca de 4 milhões de aposentados nessa situação, o que consome mais de R$ 40 bilhões por ano.
Mas vale aqui destacar o que muita gente não sabe, que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, pois a qualquer momento o segurado poder se recuperar da enfermidade e perder o benefício.
Tão certo que a lei trabalhista (CLT– Lei 5.452/1943) determina que o aposentado por invalidez terá “suspenso” o seu contrato de trabalho durante o tempo que perdurar o benefício. Ou seja, terá o contrato de trabalho suspenso pois o segurado pode recuperar-se da enfermidade que o incapacita para o trabalho a qualquer momento.
Vale destacar ainda que esse tipo de aposentadoria é concedida devido à incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, sendo concedida quando a pessoa não tem condições de trabalhar para suprir o próprio sustento pelo fato de encontrar-se enfermo.
Destarte, por esse motivo, o aposentado não pode exercer nenhuma atividade remunerada, nem mesmo os chamados ‘bicos’. Caso exerça, correrá o risco de ser denunciado ao INSS e perder o benefício, além de poder ser condenado a devolver o que recebeu enquanto estava aposentado, sob a alegação de ter agido de má-fé.
Para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com a lei atual, o trabalhador precisa ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social, independente da idade.
No entanto, para pessoas jovens conseguirem se aposentar dessa forma, a enfermidade deve ser tão grave ao ponto de impedi-las de retornar ao mercado de trabalho, e é importantíssimo que não exista contradições nos diagnósticos médicos apresentados, principalmente em relação ao laudo médico do perito da Previdência.
Para diminuir concessões do benefício, o governo estuda elevar o mínimo tempo de contribuição de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, mas a exigência da carência para aposentadoria por invalidez por si só já é um absurdo pelo fato de que não é possível prever acontecimentos dessa natureza. Imagine uma pessoa sofrer um acidente e perder a capacidade para o trabalho e não ter contribuído o tempo exigido. Como irá suprir o próprio sustento sem poder trabalhar ou receber o benefício?
A cada dois anos o governo revisa os benefícios de aposentadoria por invalidez, por meio de notificação escrita, comunica ao segurado para comparecer junto à agência do INSS visando passar por nova perícia. Sendo assim, o segurado jamais poderá deixar de comparecer no dia e horário exigidos, pois quem não for realizar os procedimentos pode ter o benefício suspenso.
Desde novembro de 1999 o cálculo da aposentadoria por invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Ademais, o valor nunca poderá ser menos do que um salário mínimo nacional.

3. DO VETO DA DESAPOSENTAÇÃO

Superando as alterações dos benefícios por incapacidades e rumores de novas mudanças, passamos a tecer sobre o benefício de aposentadoria, matéria sempre alvo das mudanças governamentais, iniciando sobre o assunto polêmica dos últimos anos, “a troca de aposentadoria”.
Antes de mais nada faz jus trazer o significado do instituto da desaposentação nas palavras do Ilustre Fábio Zambitte Ibrahim, vejamos:
“[…] possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.1
No dia 05 de novembro de 2015 o governo vetou artigo que tratava da troca de aposentadorias da nova lei sancionada- Lei 13.183/2015. Respectivo artigo pretendia a inclusão do instituto da desaposentação em lei.
Ora, novamente assistimos injustiças aos segurados da previdência social, desta vez, aos aposentados que almejavam ver o direito a troca de aposentadoria previsto em lei, o que acabaria de vez com o impasse perante o judiciário.
O instituto da desaposentação seria uma grande conquista para a classe dos aposentados em nosso país pelo fato de tratar-se da possibilidade do segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para o sistema renunciar o benefício atual em prol de outro mais vantajoso, visto que o novo benefício traria em sua memória de cálculo a inclusão de todas as novas contribuições existentes após a concessão do primeiro jubilamento. Sendo assim, a nova aposentadoria seria mais vantajosa por incluir essas novas contribuições.
Observa-se que novamente o governo restringe direitos aos aposentados. Desta vez, com o veto presidencial da desaposentação continuaremos na mesma, ou seja, a troca de aposentadoria mantem-se sem previsão legal, sendo possível, apenas em ação judicial.

4. DA FÓRMULA 85/95

Vale destacar que em novembro/2015, com a edição da Lei  13.183/2015, já presenciamos reforma nas regras da aposentadoria, a fórmula 85/95, onde o trabalhador que tiver cumprido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição poderá se aposentar com 100% de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário – Lei  13.183/2015.
As regras trazidas pela respectiva lei, é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria que continuarão existindo, tal reforma funciona da seguinte forma:
Mulheres para aderir a fórmula necessita ter a soma de sua idade mais tempo de contribuição resultando em 85 pontos, por exemplo: 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
Já para os homens a soma tem que resultar em 95 pontos, exemplo: 36 anos de contribuição mais 59 anos de idade.
Mas, vale aqui destacar que tal regra exige o tempo mínimo de contribuição junto a previdência, para os homens, o mínimo de 35 anos de contribuição e para as mulheres mínimo de 30 anos de contribuição.
Nesta nova regra não adianta, por exemplo, ter uma pontuação de 95 se o tempo de contribuição for inferior a 35 anos para os homens, ou ter uma pontuação de 85, porém com 29 anos de contribuição se mulher.
O governo nunca dá um passo sem calcular seus benefícios, visto que neste novo tipo de aposentadoria já vem incluído um tempo mínimo de contribuição.
Tal regra apenas é vantajosa por não enquadrar no cálculo da aposentadoria o fator previdenciário, o que faz com que o segurado receba o beneficio de sua aposentadoria em 100%.
Mas não para por ai, tal fórmula é progressiva, ou seja, a soma 85/95 vai até o ano de 2018, ficando nos demais anos da seguinte forma:
2019 a 2020: 86 pontos mulheres/ 96 pontos homem
2021 a 2022: 87 pontos mulheres/ 97 pontos homem
2023 a 2024: 88 pontos mulheres/ 98 pontos homem
2025 a 2026: 89 pontos mulheres/ 99 pontos homem
2027 a 2028: 90 pontos mulheres/ 100 pontos homem
Curiosa é a pontuação a partir do ano de 2027, 90 pontos mulheres, 100 pontos homens. Sendo que ficará a soma da seguinte forma para os homens: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade = 100 pontos.
Sendo toda essa exigência apenas para o contribuinte “se ver livre do fator previdenciário”, o que no presente caso não teria grande perda se o segurado optasse pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o segurado que contar com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição sem a fórmula 85/95, caso seja incluído no cálculo o fator previdenciário, não haverá grandes perdas no valor do benefício em virtude da idade avançada onde a expectativa de vida é reduzida.
Destarte, conclui-se que a partir de 2027, não compensará para os segurados da previdência esperar para utilizar-se da regra alternativa dessa fórmula 85/95. Pois ao atingir 35 anos de contribuição e já possuindo uma idade avançada lhe será facultativo entrar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum.

5. NOVA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Observa-se que diante da má gestão do atual governo, os segurados da previdência tem sido os mais afetados. No decorrer do ano de 2015, presenciamos inúmeras mudanças sumárias que afetaram os direitos sociais, e não para por aí, o governo recentemente anunciou o estudo de novas mudanças, desta vez afetará toda população, visto que o governo estuda a elevação da idade mínima para aposentadoria.
A presidenta Dilma Rousseff, afirmou diante da impressa no último dia 07, que o Brasil vai ter que “encarar” a reforma da Previdência Social. Segundo ela, a população brasileira está envelhecendo, e a expectativa de vida do brasileiro aumentou nos últimos anos em torno de 4,6 anos. (Disponível em:http://www.istoe.com.br/reportagens/444197_DILMA+DEFENDE+QUE+IDADE+MINIMA+PARA+APOSENTADORIA+SEJA+EL… Acesso em 11.01.2016.)
O governo não mais apoia que a idade mínima para se aposentar no Brasil seja de 55 anos, sendo que em outros países desenvolvidos já sofreram alterações na idade mínima de acesso à aposentadoria.
Seu principal argumento é a expectativa de vida do brasileiro que só vem aumentando. Sustenta que terá menos gente trabalhando no futuro para sustentar pessoas que estarão sem trabalhar recebendo suas aposentadorias.

6. CONCLUSÃO

Diante de tantas mudanças sofridas na previdência social, e de rumores de uma reforma previdenciária, acredita-se que o governo deve sim promover uma reforma previdenciária, mas com o fim de também beneficiar os trabalhadores e não prejudicá-los, visto que a própria lei da organização da seguridade social – Lei 8.212.91, determina que a previdência foi criada para assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção.
Não se deve abrir mão de importantes requisitos, como por exemplo, o prazo da carência de alguns benefícios para não falir o sistema, mas também não se pode restringir o acesso do segurado a direitos que lhe concederão uma vida digna que nossa  Constituição Federal tanto procura resguardar.
O País possui elevada fonte de custeio que financia a seguridade social, desde os trabalhadores de carteira assinada, os contribuintes autônomos e facultativos, como também inúmeros tributos, receitas provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios que são destinados a esse sistema.
O ato de retribuir os segurados da previdência com prestação de benefícios quando necessitam certamente não será motivo para um colapso da Previdência Social, ora, o povo não merece pagar pelo erro do governo.