A população nem assimilou direito as mudanças promovidas no ano de 2015, a exemplo da nova regra do fator 85/95 e as alterações das Medidas Provisórias 664 e 665, e o Governo já começa 2016 ávido em mexer novamente nas regras previdenciárias, prometendo par abril próximo uma nova reforma a ser enviada ao Congresso Nacional. Por enquanto, não há definição exata do que se pretende inovar. Até porque o assunto ainda está sendo debatido. Mas a Presidente da República, Dilma Rousseff, e o Ministro da Previdência Social, Miguel Rosseto, já andam anunciam intervenções tidas como certa, a exemplo de implantar a idade mínima como requisito da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Blog EspacoDaPrevidencia.com.br relaciona algumas dúvidas sobre o tema para ajudar a população a compreender o que está sendo planejado na Reforma da Previdência 2016, o que pode ser alterado, o alcance das mudanças para os servidores públicos, os seus impactos e como procede nesse momento que antecede mudanças.
1) Qual o tema que certamente vai integrar a Reforma da Previdência no ano de 2016 ?
Embora não haja um texto acabado sobre o propósito da mudança, pela quantidade de declarações públicas dos que encabeçam a equipe do Governo destinada ao assunto, certamente a reforma não deixará de fora a questão do requisito etário no benefício programado (aposentadoria por tempo de contribuição). A idade mínima obrigatória deverá ser de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, proposta que busca equiparar o Regime Geral de Previdência Social com requisitos previdenciários exercidos no padrão europeu.
2) É possível que, ao invés de o Governo criar requisito etário fixo, faça uma regra na qual a idade pode ser alterada a depender da expectativa de vida?
Sim. Além do Governo pretender criar uma idade mínima na aposentadoria, já foi cogitado implantar o requisito etário móvel, onde a idade de aposentação pode ser alterada periodicamente. A depender da movimentação demográfica brasileira, a idade mínima poderia ser majorada, o que ocorreria de acordo com o envelhecimento da população. Seria uma espécie de “fator 85/95 móvel”, mantendo o tempo de contribuição, mas variando a idade.
3) Se em novembro/2015 foi criada a regra do fator 85/95, onde já contempla o requisito da idade mínima, qual o motivo de o Governo insistir nesse tema?
De fato, a Lei n.º 13.183/15 é novíssima e implanta a idade mínima como requisito de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. Todavia, essa regra continua sendo opcional. O que o Governo quer é eliminar formas de se aposentar antes disso, o que pode ser feito via fator previdenciário.
4) Se o fator previdenciário sempre foi odiado pela população, então não seria uma boa ideia extingui-lo?
Durante dezembro/1999 até novembro/2015, sempre foi uma ótima ideia acabar com o fator previdenciário porque o mesmo vigorava sozinho no sistema de aposentadoria por tempo de contribuição. Por si só, ele poderia causar prejuízo de até 50% na renda. Todavia, tal regra não impedia que o segurado viesse se aposentar, caso se submetesse ao desconto. Além disso, pessoas que sempre contribuíram no patamar de um salário mínimo, por exemplo, poderiam se aposentar recebendo a mesma quantia e com faixa etária de 50 anos, para os que iniciaram no mercado de trabalho mais cedo. Em 2016, caso seja criada a idade mínima, o fator previdenciário pode deixar saudades, pois tal regra, embora tenha desconto, permite que a renda chegue no final do mês, o que não ocorrerá se implantado o requisito etário.
5) As pessoas que estão na iminência de se aposentar devem se preocupar com as mudanças?
De certa maneira sim. Não é confortável conviver com momentos de incertezas, sem ocorrer amadurecimento no debate, e tendo que prorrogar a jubilação para atingir determinada idade. As constantes mudanças do Governo cria um clima na área previdenciária de insegurança jurídica, onde a qualquer momento as “regras do jogo” podem ser modificadas. O brasileiro tem sofrido no seu planejamento financeiro e previdenciário. É preciso dizer também que nem sempre as reformas vêm precedidas de “regras de transição”, instituto jurídico que permite conciliar o direito dos que estão submetidos à regra antiga com a nova legislação a ser aplicada.
6) E já se tem noção de como ocorrerá a regra de transição na reforma almejada?
Ainda não. Mas nessa reforma o Governo também já prometeu que vai estabelecer uma regra de transição mais abrangente e duradoura. O fator 85/95, por exemplo, usou uma regra de transição de 2018 a 2026. Cogita-se que a nova reforma contemple regras intermediárias num intervalo de 10 a 20 anos e que se aplique para as novas aposentadorias. No entanto, não é garantia, pois o Governo busca enxugar os gastos públicos e, infelizmente, a Previdência Social é tida como uma despesa imediata. No passado, já ocorreram reformas em benefício sem ser precedido de regra de transição. Por isso, a aflição de quem está próximo de aposentar.
7) Quem já atingiu o requisito de se aposentar, mas não o exerceu o direito de pedir no posto do INSS, deve se preocupar com as mudanças prometidas?
Não. Na área previdenciária, vigora uma regra – já ratificada pelo Supremo Tribunal Federal – de que as novas mudanças não afetam quem já conseguiu atingir os requisitos de aposentadoria pela regra antiga, ainda que o segurado não tenha tomado a providência de reclamar o benefício no Instituto. A Súmula 05 do CRPS garante que o segurado deve aplicar o melhor benefício. Então, se houver possibilidade de aplicar mais de uma regra, inclusive a nova, a aposentadoria pode ser concedida retroagindo seus efeitos, a exemplo do que ocorreu no julgamento do processo RE 630501 do STF.
8) Então não é necessária uma correria ao posto do INSS para se aposentar o mais depressa possível?
Não. Quem já atingiu os requisitos de se aposentar com o fator 85/95 ou mesmo com o fator previdenciário, e não procurou o INSS, não vai ter problema em fazer isso depois, mesmo que sobrevenha imediatamente uma regra nova. O maior problema que se tem em procrastinar uma aposentadoria é normalmente o dinheiro que deixa de ser recebido pelo segurado, mas não que isso vá afetar a aplicação da regra antiga.
9) Se o objetivo do Governo é fazer uma restruturação nas contas previdenciárias, o requisito da idade mínima pode desmotivar o trabalhador a começar a contribuir mais cedo, já que vai se aposentar mais tarde?
Sim. Sob esse prisma, a implantação da idade mínima pode ser um tiro no pé, se considerar que as pessoas vão se sentir desmotivadas em começar a pagar a contribuição previdenciária mais cedo, já que nem tão cedo vão ter acesso a um benefício programado. Não se pode esquecer que a vantagem de estar em dia com o INSS é a proteção previdenciária, nos casos de morte, doença ou invalidez, mas para quem é segurado facultativo ou contribuinte individual, cujos pagamentos dependem mais da iniciativa do interessado em recolher, pode ter uma diminuição. O mesmo não ocorre com o segurado empregado, por exemplo, já que esse tem o valor da contribuição descontado automaticamente no contracheque.
10) Os servidores públicos devem temer com a anunciada Reforma da Previdência 2016?
Sim. No Fórum Nacional de Trabalho e Previdência realizado em fevereiro/2016, o Governo deu sinais de que não pretende mexer apenas com quem é celetista. Anunciou que a previdência dos servidores públicos deverá passar pela tesourada também. Busca-se unificar as regras do INSS e da previdência dos servidores, fazendo uma convergência entre regimes previdenciários, mas sem esclarecer com exatidão quais seriam essas reformas e seu alcance.
11) É possível que seja extinta a diferença de regras entre homens e mulheres?
Sim. Na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, tradicionalmente a mulher se aposenta 5 anos mais cedo do que o homem. No entanto, as estatísticas apontam que os homens morrem mais cedo e as pessoas do sexo feminino têm maior longevidade. Um dos pontos de reforma previdenciária aborda a questão da extinção dessas diferenciações.
12) A previdência rural também deve ser modificada?
As aposentadorias dos rurais também devem entrar na pauta reformista. Esse é um assunto polêmico, pois, embora sejam benefícios concedidos sem contrapartida financeira e estão incluídos na lista de déficit de arrecadação, praticamente não sofrem mudanças significativas. As principais mudanças normalmente recaem sobre a previdência urbana, que tem fechado no “azul” desde 2009. A reforma na área rural soa como uma medida política desgastante, mas dessa vez é possível que ocorra um endurecimento nos requisitos para esse segmento, principalmente no financiamento e nas regras de acesso.
13) Se a população brasileira vem envelhecendo por mais tempo, não é correta a reforma da previdência, para que o INSS não venha a “quebrar” no futuro?
De fato, é preocupante a longevidade do brasileiro, pois esse dado estatístico pode gerar um desequilíbrio nas contas públicas, principalmente num regime previdenciário onde há o acordo de gerações, quando a contribuição previdenciária do trabalhador da ativa sustenta o salário do aposentado. Mas é preciso fazer isso com responsabilidade, principalmente com base em estudos atuariais. O que ocorre no país é que o Governo não administra bem a coisa púbica e, para enxugar despesas, resolve crucificar os gastos do INSS como um vilão do erário. É preciso acabar com esse terrorismo de quebradeira do INSS e aperfeiçoar a arrecadação e fiscalização do órgão. Ainda que se façam ajustes nas regras considerando o envelhecimento da população, a previdência urbana tem apresentado resultados de arrecadação de maneira superavitária. O enfoque da reforma deveria ocorrer com maior enfoque na previdência rural e nos benefícios assistenciais.
14) É possível que a regra do fator 85/95 seja extinta?
Provavelmente essa nova regra não deve ser afetada pela reforma, tendo em vista que sua essência já contempla a ideia da idade mínima como requisito para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição.
15) Se a reforma de 2016 acabar com o fator previdenciário, isso prejudica a desaposentação?
Quem já entrou com ações na Justiça não serão prejudicados, pois já se discute a aplicação da regra antiga e a situação fica consolidada no tempo. Todavia, existe uma quantidade enorme de pessoas que estão aguardando o Supremo Tribunal Federal se posicionar sobre o tema “desaposentação” e, a partir daí, tomar a iniciativa de buscar a troca de aposentadoria. Essas pessoas podem ser prejudicadas, principalmente se a reforma da previdência 2016 extinguir com o fator previdenciário antes de ser prolatada a decisão do STF. Certamente, se isso ocorrer, vai complicar a situação de quem não exerceu o direito de fazer a troca de benefício.