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domingo, 27 de março de 2016


PREVIDÊNCIA - JUSTIÇA E PRIVILÉGIOS


Previdência - justiça e privilégios
·         Estadão
Suely Caldas*
14 Fevereiro 2016 | 03h 00

Desde o fim da ditadura militar e a chegada da nova República, lá se vão mais de 30 anos, os sucessivos governos alardeiam a urgência de mudar as regras da Previdência para adequar os gastos com aposentadorias às receitas recebidas de contribuições pagas por empregados e empregadores. É a tal reforma que Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula e Dilma Rousseff juraram que fariam, mas recuaram diante dos primeiros sinais de resistência política e social. FHC e Lula apelaram para remendos paliativos: o primeiro, com o fator previdenciário, que retarda o pedido de aposentadoria de trabalhadores privados; e Lula, ao criar o Funpresp (fundo de pensão que complementa benefícios de funcionários públicos federais), de efeito demorado e até agora não sentido. Os outros simplesmente desistiram.

Nestes 30 anos os dois déficits previdenciários (de trabalhadores privados e servidores públicos) cresceram em ritmo acelerado: em 2015 o primeiro chegou a R$ 89,5 bilhões e o segundo, a R$ 75 bilhões. Foram R$ 164,5 bilhões desviados do orçamento do governo federal para cobrir os dois rombos, penalizando investimentos, saúde, educação, segurança, saneamento e programas sociais - setores dependentes de verbas públicas. É claro que esse quadro mostra a urgência de uma solução, mas que seja estrutural, não paliativa; duradoura, não de efeito rápido para amenizar situação momentânea. É aí que os governos têm errado. E Dilma tem tudo para errar mais até que os antecessores: não tem apoio de seu partido, nem da base aliada, tampouco apoio popular, sua credibilidade está no chão, seu ministro da Previdência boicota a reforma e sua equipe econômica está perdida, desorientada, não sabe o que propor, como retirar a fórmula 85/95 e o que pôr no lugar.

Nossa Previdência é complexaAo mesmo tempo que faz justiça social, distribui privilégios.

No interior do Nordeste e do Norte do País, parte expressiva de municípios pobres vive da Previdência, responsável pelo dinheiro que por lá circula. Em vez de peso para filhos e netos, os idosos são arrimo de família porque põem dinheiro em casa.Nas tribos indígenas as mulheres engravidam todo ano para receber auxílio maternidade do INSS. Estudos atestam que, ao longo do tempo, a Previdência tem exercido papel extraordinário de inclusão social, tirando milhões de pessoas da miséria.

Esse lado bom, porém, tem um preço cada ano mais alto, desde que a Constituição de 1988 criou a aposentadoria dos trabalhadores rurais, que passaram a se aposentar recebendo um salário mínimo sem nunca ter contribuído para tal. Na verdade, trata-se de um programa de renda mínima, como é o Bolsa Família. Mas, financiado pelo INSSe ameaça a sobrevivência da Previdência, prejudicando outros milhões de trabalhadores que pagam ou pagaram em dia sua contribuição. Se separadas, a Previdência rural hoje é deficitária e a urbana, superavitária. A solução, então, é acabar com a alegria dos velhinhos do campo?

 Certamente não, mas retirar essa despesa do INSS é um passo para acertar as contas. Dá no mesmo se todo o dinheiro vem do Tesouro, alegam os políticos. Mas se retira do INSS e dá formato de programa de renda mínima fica mais fácil rediscutir seu valor, à luz da realidade de verbas disponíveis.

Os privilégios distribuídos a grupos poderosos que arrancam do Congresso isenções fiscais são outra grave anomalia da Previdência. O Estadão de 7/2 informou que o governo federal abriu mão de R$ 40 bilhões de receitas previdenciárias em razão dessas isenções, que beneficiam instituições que se autodenominam filantrópicas, mas na verdade praticam a pilantropia para ganhar vantagens. São universidades e hospitaisprivados que cobram caro de alunos e doentes. Até clubes de futebol entram na onda. Outro flagrante privilégio são as aposentadorias de servidores públicos, sobretudo do Judiciário, de valores elevadíssimos, quando comparadas às dos demais trabalhadores.

Como essas há inúmeras outras distorções na Previdência que merecem revisão. Mas certamente passarão longe da proposta de Dilma Rousseff. Se houver proposta.

*SUELY CALDAS É JORNALISTA E PROFESSORA DA PUC-RIO 

Em tese de doutorado, pesquisadora denuncia a farsa da crise da Previdência no Brasil forjada pelo governo com apoio da imprensa



Denise Gentil
Com argumentos insofismáveis, Denise Gentil destroça os mitos oficiais que encobrem a realidade da Previdência Social no Brasil. Em primeiro lugar, uma gigantesca farsa contábil transforma em déficit o superávit do sistema previdenciário, que atingiu a cifra de R$ 1,2 bilhões em 2006, segundo a economista.

O superávit da Seguridade Social – que abrange a Saúde, a Assistência Social e a Previdência – foi significativamente maior: R$ 72,2 bilhões. No entanto, boa parte desse excedente vem sendo desviada para cobrir outras despesas, especialmente de ordem financeira – condena a professora e pesquisadora do Instituto de Economia da UFRJ, pelo qual concluiu sua tese de doutorado “A falsa crise da Seguridade Social no Brasil: uma análise financeira do período 1990 – 2005” (clique e leia a tese na íntegra).

Nesta entrevista ao Jornal da UFRJ, ela ainda explica por que considera insuficiente o novo cálculo para o sistema proposto pelo governo e mostra que, subjacente ao debate sobre a Previdência, se desenrola um combate entre concepções distintas de desenvolvimento econômico-social.

Jornal da UFRJ: A ideia de crise do sistema previdenciário faz parte do pensamento econômico hegemônico desde as últimas décadas do século passado. Como essa concepção se difundiu e quais as suas origens?

Denise Gentil: A ideia de falência dos sistemas previdenciários públicos e os ataques às instituições do welfarestate (Estado de Bem- Estar Social) tornaram-se dominantes em meados dos anos 1970 e foram reforçadas com a crise econômica dos anos 1980. O pensamento liberal-conservador ganhou terreno no meio político e no meio acadêmico. A questão central para as sociedades ocidentais deixou de ser o desenvolvimento econômico e a distribuição da renda, proporcionados pela intervenção do Estado, para se converter no combate à inflação e na defesa da ampla soberania dos mercados e dos interesses individuais sobre os interesses coletivos. 

Um sistema de seguridade social que fosse universal, solidário e baseado em princípios redistributivistas conflitava com essa nova visão de mundo. O principal argumento para modificar a arquitetura dos sistemas estatais de proteção social, construídos num período de crescimento do pós-guerra, foi o dos custos crescentes dos sistemas previdenciários, os quais decorreriam, principalmente, de uma dramática trajetória demográfica de envelhecimento da população. A partir de então, um problema que é puramente de origem sócio-econômica foi reduzido a um mero problema demográfico, diante do qual não há solução possível a não ser o corte de direitos, redução do valor dos benefícios e elevação de impostos. Essas idéias foram amplamente difundidas para a periferia do capitalismo e reformas privatizantes foram implantadas em vários países da América Latina.

Jornal da UFRJ: No Brasil, a concepção de crise financeira da Previdência vem sendo propagada insistentemente há mais de 15 anos. Os dados que você levantou em suas pesquisas contradizem as estatísticas do governo. Primeiramente, explique o artifício contábil que distorce os cálculos oficiais.

Denise Gentil: Tenho defendido a idéia de que o cálculo do déficit previdenciário não está correto, porque não se baseia nos preceitos da Constituição Federal de 1988, que estabelece o arcabouço jurídico do sistema de Seguridade Social. O cálculo do resultado previdenciário leva em consideração apenas a receita de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que incide sobre a folha de pagamento, diminuindo dessa receita o valor dos benefícios pagos aos trabalhadores. O resultado dá em déficit. Essa, no entanto, é uma equação simplificadora da questão. Há outras fontes de receita da Previdência que não são computadas nesse cálculo, como a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e a receita de concursos de prognósticos. 

Isso está expressamente garantido no artigo 195 da Constituição e acintosamente não é levado em consideração.

Jornal da UFRJ: A que números você chegou em sua pesquisa?

Denise Gentil: Fiz um levantamento da situação financeira do período 1990-2006. De acordo com o fluxo de caixa do INSS, há superávit operacional ao longo de vários anos. Em 2006, para citar o ano mais recente, esse superávit foi de R$ 1,2 bilhões.

O superávit da Seguridade Social, que abrange o conjunto da Saúde, da Assistência Social e da Previdência, é muito maior. Em 2006, o excedente de recursos do orçamento da Seguridade alcançou a cifra de R$ 72,2 bilhões.

Uma parte desses recursos, cerca de R$ 38 bilhões, foi desvinculada da Seguridade para além do limite de 20% permitido pela DRU (Desvinculação das Receitas da União).
Há um grande excedente de recursos no orçamento da Seguridade Social que é desviado para outros gastos. Esse tema é polêmico e tem sido muito debatido ultimamente. Há uma vertente, a mais veiculada na mídia, de interpretação desses dados que ignora a existência de um orçamento da Seguridade Social e trata o orçamento público como uma equação que envolve apenas receita, despesa e superávit primário. Não haveria, assim, a menor diferença se os recursos do superávit vêm do orçamento da Seguridade Social ou de outra fonte qualquer do orçamento.
Interessa apenas o resultado fiscal, isto é, o quanto foi economizado para pagar despesas financeiras com juros e amortização da dívida pública.

Por isso o debate torna-se acirrado. De um lado, estão os que advogam a redução dos gastos financeiros, via redução mais acelerada da taxa de juros, para liberar recursos para a realização do investimento público necessário ao crescimento. Do outro, estão os defensores do corte lento e milimétrico da taxa de juros e de reformas para reduzir gastos com benefícios previdenciários e assistenciais. Na verdade, o que está em debate são as diferentes visões de sociedade, de desenvolvimento econômico e de valores sociais.

Jornal da UFRJ: Há uma confusão entre as noções de Previdência e de Seguridade Social que dificulta a compreensão dessa questão. Isso é proposital?

Denise Gentil: Há uma grande dose de desconhecimento no debate, mas há também os que propositadamente buscam a interpretação mais conveniente. A Previdência é parte integrante do sistema mais amplo de Seguridade Social.
É parte fundamental do sistema de proteção social erguido pela Constituição de 1988, um dos maiores avanços na conquista da cidadania, ao dar à população acesso a serviços públicos essenciais. Esse conjunto de políticas sociais se transformou no mais importante esforço de construção de uma sociedade menos desigual, associado à política de elevação do salário mínimo. A visão dominante do debate dos dias de hoje, entretanto, frequentemente isola a Previdência do conjunto das políticas sociais, reduzindo-a a um problema fiscal localizado cujo suposto déficit desestabiliza o orçamento geral. Conforme argumentei antes, esse déficit não existe, contabilmente é uma farsa ou, no mínimo, um erro de interpretação dos dispositivos constitucionais.

Entretanto, ainda que tal déficit existisse, a sociedade, através do Estado, decidiu amparar as pessoas na velhice, no desemprego, na doença, na invalidez por acidente de trabalho, na maternidade, enfim, cabe ao Estado proteger aqueles que estão inviabilizados, definitiva ou temporariamente, para o trabalho e que perdem a possibilidade de obter renda. São direitos conferidos aos cidadãos de uma sociedade mais evoluída, que entendeu que o mercado excluirá a todos nessas circunstâncias.

Jornal da UFRJ: E são recursos que retornam para a economia?

Denise Gentil: É da mais alta relevância entender que a Previdência é muito mais que uma transferência de renda a necessitados. Ela é um gasto autônomo, quer dizer, é uma transferência que se converte integralmente em consumo de alimentos, de serviços, de produtos essenciais e que, portanto, retorna das mãos dos beneficiários para o mercado, dinamizando a produção, estimulando o emprego e multiplicando a renda. Os benefícios previdenciários têm um papel importantíssimo para alavancar a economia. O baixo crescimento econômico de menos de 3% do PIB (Produto Interno Bruto), do ano de 2006, seria ainda menor se não fossem as exportações e os gastos do governo, principalmente com Previdência, que isoladamente representa quase 8% do PIB.

Jornal da UFRJ: De acordo com a Constituição, quais são exatamente as fontes que devem financiar a Seguridade Social?

Denise Gentil: A seguridade é financiada por contribuições ao INSS de trabalhadores empregados, autônomos e dos empregadores; pela Cofins, que incide sobre o faturamento das empresas; pela CSLL, pela CPMF (que ficou conhecida como o imposto sobre o cheque) e pela receita de loterias. O sistema de seguridade possui uma diversificada fonte de financiamento. É exatamente por isso que se tornou um sistema financeiramente sustentável, inclusive nos momentos de baixo crescimento, porque além da massa salarial, o lucro e o faturamento são também fontes de arrecadação de receitas. Com isso, o sistema se tornou menos vulnerável ao ciclo econômico. Por outro lado, a diversificação de receitas, com a inclusão da taxação do lucro e do faturamento, permitiu maior progressividade na tributação, transferindo renda de pessoas com mais alto poder aquisitivo para as de menor.

Jornal da UFRJ: Além dessas contribuições, o governo pode lançar mão do orçamento da União para cobrir necessidades da Seguridade Social?

Denise Gentil: É exatamente isso que diz a Constituição. As contribuições sociais não são a única fonte de custeio da Seguridade. Se for necessário, os recursos também virão de dotações orçamentárias da União. Ironicamente tem ocorrido o inverso. O orçamento da Seguridade é que tem custeado o orçamento fiscal.

Jornal da UFRJ: O governo não executa o orçamento à parte para a Seguridade Social, como prevê a Constituição, incorporando-a ao orçamento geral da União. Essa é uma forma de desviar recursos da área social para pagar outras despesas?

Denise Gentil: A Constituição determina que sejam elaborados três orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento da Seguridade Social e o orçamento de investimentos das estatais. O que ocorre é que, na prática da execução orçamentária, o governo apresenta não três, mas um único orçamento chamando de “Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, no qual consolida todas as receitas e despesas, unificando o resultado. Com isso, fica difícil perceber a transferência de receitas do orçamento da Seguridade Social para financiar gastos do orçamento fiscal. Esse é o mecanismo de geração de superávit primário no orçamento geral da União. E, por fim, para tornar o quadro ainda mais confuso, isola-se o resultado previdenciário do resto do orçamento geral para, com esse artifício contábil, mostrar que é necessário transferir cada vez mais recursos para cobrir o “rombo” da Previdência. Como a sociedade pode entender o que realmente se passa?

Jornal da UFRJ: Agora, o governo pretende mudar a metodologia imprópria de cálculo que vinha usando. Essa mudança atenderá completamente ao que prevê a Constituição, incluindo um orçamento à parte para a Seguridade Social?

Denise Gentil: Não atenderá o que diz a Constituição, porque continuará a haver um isolamento da Previdência do resto da Seguridade Social. O governo não pretende fazer um orçamento da Seguridade. Está propondo um novo cálculo para o resultado fiscal da Previdência. Mas, aceitar que é preciso mudar o cálculo da Previdência já é um grande avanço. Incluir a CPMF entre as receitas da seguridade é um reconhecimento importante, embora muito modesto. Retirar o efeito dos incentivos fiscais sobre as receitas também ajuda a deixar mais transparente o que se faz com a política previdenciária. O que me parece inadequado, entretanto, é retirar a aposentadoria rural da despesa com previdência porque pode, futuramente, resultar em perdas para o trabalhador do campo, se passar a ser tratada como assistência social, talvez como uma espécie de bolsa. Esse é um campo onde os benefícios têm menor valor e os direitos sociais ainda não estão suficientemente consolidados.

Jornal da UFRJ: Como você analisa essa mudança de postura do Governo Federal em relação ao cálculo do déficit? Por que isso aconteceu?

Denise Gentil: Acho que ainda não há uma posição consolidada do governo sobre esse assunto. Há interpretações diferentes sobre o tema do déficit da Previdência e da necessidade de reformas. Em alguns segmentos do governo fala-se apenas em choque de gestão, mas em outras áreas, a reforma da previdência é tratada como inevitável. Depois que o Fórum da Previdência for instalado, vão começar os debates, as disputas, a atuação dos lobbies e é impossível prever qual o grau de controle que o governo vai conseguir sobre seus rumos. Se os movimentos sociais não estiverem bem organizados para pressionarem na defesa de seus interesses pode haver mais perdas de proteção social, como ocorreu em reformas anteriores.

Jornal da UFRJ: A previdência pública no Brasil, com seu grau de cobertura e garantia de renda mínima para a população, tem papel importante como instrumento de redução dos desequilíbrios sociais?

Denise Gentil: Prefiro não superestimar os efeitos da Previdência sobre os desequilíbrios sociais. De certa forma, tem-se que admitir que vários estudos mostram o papel dos gastos previdenciários e assistenciais como mecanismos de redução da miséria e de atenuação das desigualdades sociais nos últimos quatro anos. Os avanços em termos de grau de cobertura e de garantia de renda mínimapara a população são significativos. Pela PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), cerca de 36,4 milhões de pessoas ou 43% da população ocupada são contribuintes do sistema previdenciário. Esse contingente cresceu de forma considerável nos últimos anos, embora muito ainda necessita ser feito para ampliar a cobertura e evita que, no futuro, a pobreza na velhice se torne um problema dos mais graves. O fato, porém, de a população ter assegurado o piso básico de um salário mínimo para os benefícios previdenciários é de fundamental importância porque, muito embora o valor do salário mínimo esteja ainda distante de proporcionar condições dignas de sobrevivência, a política social de correção do salário mínimo acima da inflação tem permitido redução da pobreza e atenuado a desigualdade da renda.
Cerca de dois milhões de idosos e deficientes físicos recebem benefícios assistenciais e 524 mil são beneficiários do programa de renda mensal vitalícia. Essas pessoas têm direito a receber um salário mínimo por mês de forma permanente.

Evidentemente que tudo isso ainda é muito pouco para superar nossa incapacidade histórica de combater as desigualdades sociais. Políticas muito mais profundas e abrangentes teriam que ser colocadas em prática, já que a pobreza deriva de uma estrutura produtiva heterogênea e socialmente fragmentada que precisa ser transformada para que a distância entre ricos e pobres efetivamente diminua. Além disso, o crescimento econômico é condição fundamental para a redução da pobreza e, nesse quesito, temos andado muito mal. Mas a realidade é que a redução das desigualdades sociais recebeu um pouco mais de prioridade nos últimos anos do que em governos anteriores e alguma evolução pode ser captada através de certos indicadores.

Jornal da UFRJ: Apesar do superávit que o governo esconde, o sistema previdenciário vem perdendo capacidade de arrecadação. Isso se deve a fatores demográficos, como dizem alguns, ou tem relação mais direta com a política econômica dos últimos anos?

Denise Gentil: A questão fundamental para dar sustentabilidade para um sistema previdenciário é o crescimento econômico, porque as variáveis mais importantes de sua equação financeira são emprego formal e salários. Para que não haja risco do sistema previdenciário ter um colapso de financiamento é preciso que o país cresça, aumente o nível de ocupação formal e eleve a renda média no mercado de trabalho para que haja mobilidade social. Portanto, a política econômica é o principal elemento que tem que entrar no debate sobre “crise” da Previdência. Não temos um problema demográfico a enfrentar, mas de política econômica inadequada para promover o crescimento ou a aceleração do crescimento.

VOCÊ SABE O QUE É SAFADEZA?



VOCÊ SABE O QUE É SAFADEZA??? O título até pode ser deselegante, mas que é muito verdadeiro…

1.SAFADEZA é comparar a pensão de um Deputado com a de uma Viúva.

2.SAFADEZA é um Cidadão ter que contribuir ao longo de 35 anos para ter direito a receber pensão, enquanto Deputados necessitam somente 1 ou 2 mandatos, conforme o caso, e alguns membros do Governo, para terem o direito de cobrar Pensão Máxima precisam unicamente do Juramento de Posse.

3.SAFADEZA é que os Deputados sejam os únicos Trabalhadores (???) deste País que têm isenção de IR sobre 1/3 de seu salário.

4.SAFADEZA é por, na Administração pública, milhares de Assessores (leia-se Amigalhaços) com Salários almejados pelos Mais Qualificados Técnicos.

5.SAFADEZA é a enorme quantidade de Dinheiro destinado a apoiar os Partidos, situação aprovada pelos mesmos Políticos que vivem deles.

6.SAFADEZA é que a um Político não se exija a mínima comprovação de Capacidade para exercer o Cargo (e nem estamos a nos referir à capacidade Intelectual ou Cultural).

7.SAFADEZA é o valor gasto por essa tropa de safados com alimentação, veículos Oficiais, Motoristas, Viagens (sempre em 1ª Classe), Cartões de Crédito e etc.

8.SAFADEZA é essa mesma corja ter direito a quase 5 meses de Férias ao Ano (48 dias no Natal, uns 17 na Semana Santa, (mesmo que muitos se declarem não religiosos), e uns 82 dias no Verão).

9.SAFADEZA é essa corja, quando acaba um mandato, manter 80% do Salário por mais 18 meses.

10.SAFADEZA é ex-Ministro, ex-Secretário de Estado e outros de Altos Cargos da Política serem os únicos cidadãos deste País que podem legalmente acumular dois recebimentos do Erário Público.

11.SAFADEZA é se permitir que usem os Meios de Comunicação Social para mentir à Sociedade sobre seus feitos e seguirem assaltando os Bolsos dos Contribuintes.

Esta deveria ser uma dessas correntes que nunca poderia se romper!!! NUNCA, porque só nós podemos acabar com TUDO ISSO. UMA GRANDE SAFADEZA SERÁ NÃO REENVIAR ESSA MATÉRIA A TODOS OS MEMBROS DA SUA LISTA, ESPECIALMENTE ÀQUELES EVENTUAIS AMIGOS POLÍTICOS, VEZ QUE ELES SÃO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS POR TODA ESSA GRANDE SAFADEZA!!! Se você não repassar é porque apóia essa SAFADEZA".

Ainda insistem em idade mínima para aposentadoria

Acusam a nossa previdência social de ser a única que não exige uma idade mínima para as aposentadorias voluntárias, mas esquecem que existe uma história de lutas e conquistas. Mas o pior de tudo é que a idade mínima já existe: para os servidores públicos a emenda constitucional de 1998 implantou a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, 60 de idade para o homem com 35 de contribuição, e para a mulher 55 e 30; e no Regime Geral (INSS) a idade mínima não foi aprovada em 1998, mas foi implantado o Fator Previdenciário (FP) em 1999, com algum avanço com a somatória idade e tempo de contribuição, 95 e 85, para a isenção de sua aplicação; ou seja, de alguma forma a idade é exigência ou já participa no cálculo dos valores.
As propostas governamentais sobre a idade mínima (teria que ser através de emendas constitucionais) ainda não apareceram, e, se existirem, serão indefensáveis. Este blogueiro já repetiu incansavelmente, se querem o adiamento das aposentadorias, ofereçam benefícios dignos, que possam “aposentar” de verdade o trabalhador, com o descanso digno além da abertura do mercado de trabalho para as novas gerações.
Arriscaria até mesmo discutir o retorno da exigência de rescisão do contrato de trabalho para as aposentadoria voluntárias, por tempo de contribuição ou por idade, mas impor limite etário quando a somatória 95/85 foi aprovada com o seu aumento progressivo já disposto em lei, é retirar qualquer credibilidade. A tecnocracia precisa melhorar seus cálculos.

Perícia do INSS para conceder auxílio-doença deixa de ser exclusiva

exclusivo
A exclusividade das perícias médicas do INSS foi quebrada ontem pelo Governo com a criação do Decreto n.º 8691/16. A partir de agora, mesmo que o agendamento com o perito demorar, os trabalhadores poderão receber o auxílio-doença com base na opinião do médico-assistente. Com isso, o Governo deixa de ficar refém de um serviço que era concentrado nas mãos de poucos. E, não raramente, essa realidade era usada como moeda de troca para conquista de pautas salariais, como ocorreu na última greve com cancelamento de mais de 1,3 milhão de perícias, gerando atraso de 6 meses na marcação. A medida evita que o trabalhador, doente e incapacitado, fique sem receber o auxílio-doença por falta de agenda do médico, como também combate o problema das filas de espera por perícia.
Quando a perícia do Instituto demorar a ocorrer, de acordo com o novo texto legal o trabalhador pode se valer de um laudo-médico do SUS para adiar o benefício já concedido, por meio do Pedido de Prorrogação (PR), observando que tal medida deve ser feita com antecedência de 15 dias antes do marco para cessação do benefício. A nova medida pode valer também para conceder pela primeira vez um auxílio-doença, e inclusive poderá ser feita com laudo do médico particular, mas somente quando o reconhecimento da incapacidade for de pessoas internadas em unidade de saúde e não puderem comparecer na agência previdenciária.
Com isso, vai aumentar a importância dos médicos-assistentes lavrarem laudos com a especificação do tempo previsto para recuperação. Não se trata de futurologia. Mas de uma estimativa de possível recuperação com base no tratamento médico exercido. No entanto, nem sempre é fácil fazer com que o médico coloque no papel que a incapacidade irá perdurar pelo prazo de 30, 60, 90 dias ou mesmo por tempo indeterminado.
Outra medida polêmica do novo texto legal é sobre o aumento do risco de fraude. Como o INSS está ampliando a realização de perícia por médicos públicos do SUS (prorrogação) ou particulares (concessão de trabalhador internado), em tese pode haver o risco de mais benefícios fraudulentos. No entanto, ainda que esse risco ocorra, o que é punível pelo crime de falso atestado médico (art. 302 do Código Penal), a grande maioria será beneficiada com a medida, já que a maioria dos médicos age com honestidade. Vai-se permitir também oxigenação de opiniões no universo das perícias médicas, pois alguns peritos do INSS são viciados com o entendimento administrativo de criar embaraço ou resistência na concessão do benefício, sem se deter muito ao lado científico da doença.
A novidade certamente não vai agradar a categoria dos peritos do INSS. Se por exemplo o novo decreto existisse antes da greve, o movimento certamente não duraria tanto tempo nem conseguiriam tanta barganha na negociação de salários. Não será novidade que nos próximos dias a Associação Nacional dos Médicos Peritos busque conter juridicamente a nova norma, a exemplo do que ocorreu com a Medida Provisória 664 (convertida no art. 1.º da Lei 13.135/15) que autoriza a terceirização de outros médicos para fazer perícia no INSS, medida contestada pela ANMP no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5438. 

Justiça pode obrigar perícia do INSS em 15 dias

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A demora em o INSS organizar seu sistema de perícia mais uma vez virou assunto nos tribunais. O atraso contumaz de 2 a 6 meses para o segurado ter a oportunidade de ser examinado pelo médico-perito pode estar com os dias contados, caso o Ministério Público Federal obtenha sucesso em ação civil pública que busca definir prazo máximo de tolerância de 15 dias em todo o país para liberação do auxílio-doença. O mesmo Ministério Público já conseguiu estabelecer por exemplo que nos estados do Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina liberem o benefício por incapacidade, caso a demora ultrapasse 45 dias. A ideia é que, se houver retardo, o pagamento vai ser realizado com base na concessão automática a depender da doença, nos laudos do médico particular ou do SUS que acompanhe o trabalhador.
Tanto o Ministério Público Federal como a Defensoria Pública da União ajuizaram respectivamente ações cíveis públicas para combater a demora na realização das perícias no INSS, com a finalidade de uniformizar um tempo mínimo em todo o Brasil. Hoje, somente alguns estados possuem tal tratamento. No Distrito Federal, a DPU tentou fazer com que o prazo nacional fosse de 45 dias de tolerância. Já o MPF no Rio de Janeiro tenta que o prazo limite seja de apenas 15 dias. Pela coincidência de assuntos, convencionou-se que a Justiça Federal do Rio de Janeiro resolva a celeuma.
Não há ainda uma definição de como vai se equacionar este problema. No entanto, chegou-se a conclusão que o quadro de peritos do INSS não é suficiente para a demanda, bem como que a centralização do serviço não deve penalizar ou tolher o trabalhador de ficar sem receber a verba previdenciária por tanto tempo. Não existe situação mais angustiante do que estar incapacitado, não poder trabalhar e ter contas a pagar.
Por esta razão, a coordenadora do Grupo de Trabalho Previdência e Assistência Social da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a subprocuradora da República Darcy Vitobello, busca meios de auxílio-doença ser pago automaticamente, se a demora do perito do INSS for exagerada.
A opinião do médico do SUS ou particular poderá ter mais valor e ser determinante para obrigar o INSS a conceder o benefício. Discute-se no processo coletivo se pode haver dispensa de perícia em alguns casos e, no caso de haver perícia, se ela pode ser feita por outro médico que não o perito. Além disso, também cogita-se a prorrogação automática do benefício, caso o segurado não consiga fazer a perícia no prazo, a exemplo do que foi praticado no projeto-piloto feito pelo INSS em Aracajú, onde a prorrogação da perícia é feita com base no atestado do médico do segurado.

O tempo rural pode completar requisito da aposentadoria por idade urbana

Fonte/Crédito: www.advocaciaclovismalheiros.adv.br
O histórico de contribuições do trabalhador nem sempre é composto exclusivamente por atividades urbanas. Antes de ir morar na cidade, muitas pessoas acumularam no currículo alguma atividade no campo. E esta pode ser usada para completar o tempo necessário exigido pela carência da aposentadoria por idade urbana, que geralmente é de 15 anos de contribuições. Além de o homem ter 65 anos e a mulher 60 anos de idade. Para facilitar que mais pessoas tivessem acesso à aposentadoria por idade, a Turma Nacional de Uniformização decidiu no processo Pedilef n.º 5000642-32.2012.404.7108 o direito do segurado fazer a soma de períodos distintos nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana.
Essa mistura de tempos rural e urbana viabiliza o que é chamada de aposentadoria híbrida. Trata-se de uma aposentadoria por idade urbana, mas cujo requisito de tempo de contribuição é formado por alternância das atividades urbanas e rurais.
Como vigora a regra de que o tempo rural não gera a necessidade do respectivo pagamento, a decisão da TNU pode ser uma mão na roda para quem faltava muito pouco para completar o requisito da aposentadoria por idade, mas desconhecia que o tempo rural poderia ser resgatado para esse fim ou mesmo dispunha na atualidade de condições financeiras de continuar pagando o INSS, com o propósito de completar o tempo urbano.
A Turma Nacional, ao assim julgar, permite que os requisitos da aposentadoria por idade não sejam integralizados exclusivamente por atividade urbana.
O relator do caso, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, entendeu que tal raciocínio deve ser multiplicado em outros juizados federais brasileiros. Até porque o STJ já vem acatando a ideia. Garapa destacou que no julgamento do REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
Com a consolidação do entendimento de se utilizar do tempo rural para completar o que faltava para a aposentadoria por idade urbana, o Poder Judiciário facilita que mais pessoas possam ter acesso ao jubilamento por velhice. 

Aumente 25% nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição

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O que antes era exclusivo para aposentadoria por invalidez, agora poderá ser aplicado também para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Toda vez que o segurado tiver uma doença que o faça depender da ajuda de um terceiro ou cuidador de idoso o INSS poderá pagar um acréscimo de 25% na renda, mesmo que ultrapasse o teto máximo de R$ 5.189,00. Esse aumento não é conquistado nos postos previdenciários, mas na Justiça. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), responsável por disciplinar o entendimento dos juizados em todo o país, confirmou que é possível turbinar as mencionadas aposentadorias daquele que perdeu a autonomia para a prática da vida civil.
A decisão tem uma importância muito grande, pois fica consolidado o entendimento da TNU e este normalmente é replicado com rapidez nos juizados. Como se trata de matéria que o INSS já possui um entendimento notoriamente contrário, os interessados em postular o direito podem procurar diretamente o Judiciário.
A polêmica da decisão surge porque na Lei n.º 8213/91 não havia previsão expressa de autorizar o aumento de 25% para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, mas apenas para aposentadoria por invalidez. A redação do art. 45 trata que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
A interpretação conferida pela TNU (PEDILEF nº 5003392072012404720) abrange mais benefícios, ao argumento do relator Wilson José Witzel que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”.
Era muito comum o trabalhador receber a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e, pouco tempo depois, ficar acometido de uma doença incapacitante que o deixasse dependente da ajuda de terceiro para tomar banho, se alimentar, andar etc. Agora, se isso acontecer, poderá fazer jus ao aumento considerável de 25%. 

Veja 15 dúvidas sobre a reforma da Previdência 2016

reforma da previdência 2016
A população nem assimilou direito as mudanças promovidas no ano de 2015, a exemplo da nova regra do fator 85/95 e as alterações das Medidas Provisórias 664 e 665, e o Governo já começa 2016 ávido em mexer novamente nas regras previdenciárias, prometendo par abril próximo uma nova reforma a ser enviada ao Congresso Nacional. Por enquanto, não há definição exata do que se pretende inovar. Até porque o assunto ainda está sendo debatido. Mas a Presidente da República, Dilma Rousseff, e o Ministro da Previdência Social, Miguel Rosseto, já andam anunciam intervenções tidas como certa, a exemplo de implantar a idade mínima como requisito da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Blog EspacoDaPrevidencia.com.br relaciona algumas dúvidas sobre o tema para ajudar a população a compreender o que está sendo planejado na Reforma da Previdência 2016, o que pode ser alterado, o alcance das mudanças para os servidores públicos, os seus impactos e como procede nesse momento que antecede mudanças.
1) Qual o tema que certamente vai integrar a Reforma da Previdência no ano de 2016 ? 
Embora não haja um texto acabado sobre o propósito da mudança, pela quantidade de declarações públicas dos que encabeçam a equipe do Governo destinada ao assunto, certamente a reforma não deixará de fora a questão do requisito etário no benefício programado (aposentadoria por tempo de contribuição). A idade mínima obrigatória deverá ser de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, proposta que busca equiparar o Regime Geral de Previdência Social com requisitos previdenciários exercidos no padrão europeu.

2) É possível que, ao invés de o Governo criar requisito etário fixo, faça uma regra na qual a idade pode ser alterada a depender da expectativa de vida?
Sim. Além do Governo pretender criar uma idade mínima na aposentadoria, já foi cogitado implantar o requisito etário móvel, onde a idade de aposentação pode ser alterada periodicamente. A depender da movimentação demográfica brasileira, a idade mínima poderia ser majorada, o que ocorreria de acordo com o envelhecimento da população. Seria uma espécie de “fator 85/95 móvel”, mantendo o tempo de contribuição, mas variando a idade.


3) Se em novembro/2015 foi criada a regra do fator 85/95, onde já contempla o requisito da idade mínima, qual o motivo de o Governo insistir nesse tema? 

De fato, a Lei n.º 13.183/15 é novíssima e implanta a idade mínima como requisito de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. Todavia, essa regra continua sendo opcional. O que o Governo quer é eliminar formas de se aposentar antes disso, o que pode ser feito via fator previdenciário.
4) Se o fator previdenciário sempre foi odiado pela população, então não seria uma boa ideia extingui-lo? 

Durante dezembro/1999 até novembro/2015, sempre foi uma ótima ideia acabar com o fator previdenciário porque o mesmo vigorava sozinho no sistema de aposentadoria por tempo de contribuição. Por si só, ele poderia causar prejuízo de até 50% na renda. Todavia, tal regra não impedia que o segurado viesse se aposentar, caso se submetesse ao desconto. Além disso, pessoas que sempre contribuíram no patamar de um salário mínimo, por exemplo, poderiam se aposentar recebendo a mesma quantia e com faixa etária de 50 anos, para os que iniciaram no mercado de trabalho mais cedo. Em 2016, caso seja criada a idade mínima, o fator previdenciário pode deixar saudades, pois tal regra, embora tenha desconto, permite que a renda chegue no final do mês, o que não ocorrerá se implantado o requisito etário.
5) As pessoas que estão na iminência de se aposentar devem se preocupar com as mudanças? 

De certa maneira sim. Não é confortável conviver com momentos de incertezas, sem ocorrer amadurecimento no debate, e tendo que prorrogar a jubilação para atingir determinada idade. As constantes mudanças do Governo cria um clima na área previdenciária de insegurança jurídica, onde a qualquer momento as “regras do jogo” podem ser modificadas. O brasileiro tem sofrido no seu planejamento financeiro e previdenciário. É preciso dizer também que nem sempre as reformas vêm precedidas de “regras de transição”, instituto jurídico que permite conciliar o direito dos que estão submetidos à regra antiga com a nova legislação a ser aplicada.
6) E já se tem noção de como ocorrerá a regra de transição na reforma almejada? 

Ainda não. Mas nessa reforma o Governo também já prometeu que vai estabelecer uma regra de transição mais abrangente e duradoura. O fator 85/95, por exemplo, usou uma regra de transição de 2018 a 2026. Cogita-se que a nova reforma contemple regras intermediárias num intervalo de 10 a 20 anos e que se aplique para as novas aposentadorias. No entanto, não é garantia, pois o Governo busca enxugar os gastos públicos e, infelizmente, a Previdência Social é tida como uma despesa imediata. No passado, já ocorreram reformas em benefício sem ser precedido de regra de transição. Por isso, a aflição de quem está próximo de aposentar.
7) Quem já atingiu o requisito de se aposentar, mas não o exerceu o direito de pedir no posto do INSS, deve se preocupar com as mudanças prometidas? 

Não. Na área previdenciária, vigora uma regra – já ratificada pelo Supremo Tribunal Federal – de que as novas mudanças não afetam quem já conseguiu atingir os requisitos de aposentadoria pela regra antiga, ainda que o segurado não tenha tomado a providência de reclamar o benefício no Instituto. A Súmula 05 do CRPS garante que o segurado deve aplicar o melhor benefício. Então, se houver possibilidade de aplicar mais de uma regra, inclusive a nova, a aposentadoria pode ser concedida retroagindo seus efeitos, a exemplo do que ocorreu no julgamento do processo RE 630501 do STF.
8) Então não é necessária uma correria ao posto do INSS para se aposentar o mais depressa possível? 

Não. Quem já atingiu os requisitos de se aposentar com o fator 85/95 ou mesmo com o fator previdenciário, e não procurou o INSS, não vai ter problema em fazer isso depois, mesmo que sobrevenha imediatamente uma regra nova. O maior problema que se tem em procrastinar uma aposentadoria é normalmente o dinheiro que deixa de ser recebido pelo segurado, mas não que isso vá afetar a aplicação da regra antiga.
9) Se o objetivo do Governo é fazer uma restruturação nas contas previdenciárias, o requisito da idade mínima pode desmotivar o trabalhador a começar a contribuir mais cedo, já que vai se aposentar mais tarde? 

Sim. Sob esse prisma, a implantação da idade mínima pode ser um tiro no pé, se considerar que as pessoas vão se sentir desmotivadas em começar a pagar a contribuição previdenciária mais cedo, já que nem tão cedo vão ter acesso a um benefício programado. Não se pode esquecer que a vantagem de estar em dia com o INSS é a proteção previdenciária, nos casos de morte, doença ou invalidez, mas para quem é segurado facultativo ou contribuinte individual, cujos pagamentos dependem mais da iniciativa do interessado em recolher, pode ter uma diminuição. O mesmo não ocorre com o segurado empregado, por exemplo, já que esse tem o valor da contribuição descontado automaticamente no contracheque.
10) Os servidores públicos devem temer com a anunciada Reforma da Previdência 2016?  

Sim. No Fórum Nacional de Trabalho e Previdência realizado em fevereiro/2016, o Governo deu sinais de que não pretende mexer apenas com quem é celetista. Anunciou que a previdência dos servidores públicos deverá passar pela tesourada também. Busca-se unificar as regras do INSS e da previdência dos servidores, fazendo uma convergência entre regimes previdenciários, mas sem esclarecer com exatidão quais seriam essas reformas e seu alcance.
11) É possível que seja extinta a diferença de regras entre homens e mulheres? 

Sim. Na aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, tradicionalmente a mulher se aposenta 5 anos mais cedo do que o homem. No entanto, as estatísticas apontam que os homens morrem mais cedo e as pessoas do sexo feminino têm maior longevidade. Um dos pontos de reforma previdenciária aborda a questão da extinção dessas diferenciações.
12) A previdência rural também deve ser modificada? 

As aposentadorias dos rurais também devem entrar na pauta reformista. Esse é um assunto polêmico, pois, embora sejam benefícios concedidos sem contrapartida financeira e estão incluídos na lista de déficit de arrecadação, praticamente não sofrem mudanças significativas. As principais mudanças normalmente recaem sobre a previdência urbana, que tem fechado no “azul” desde 2009. A reforma na área rural soa como uma medida política desgastante, mas dessa vez é possível que ocorra um endurecimento nos requisitos para esse segmento, principalmente no financiamento e nas regras de acesso.
13) Se a população brasileira vem envelhecendo por mais tempo, não é correta a reforma da previdência, para que o INSS não venha a “quebrar” no futuro? 

De fato, é preocupante a longevidade do brasileiro, pois esse dado estatístico pode gerar um desequilíbrio nas contas públicas, principalmente num regime previdenciário onde há o acordo de gerações, quando a contribuição previdenciária do trabalhador da ativa sustenta o salário do aposentado. Mas é preciso fazer isso com responsabilidade, principalmente com base em estudos atuariais. O que ocorre no país é que o Governo não administra bem a coisa púbica e, para enxugar despesas, resolve crucificar os gastos do INSS como um vilão do erário. É preciso acabar com esse terrorismo de quebradeira do INSS e aperfeiçoar a arrecadação e fiscalização do órgão. Ainda que se façam ajustes nas regras considerando o envelhecimento da população, a previdência urbana tem apresentado resultados de arrecadação de maneira superavitária. O enfoque da reforma deveria ocorrer com maior enfoque na previdência rural e nos benefícios assistenciais.
14) É possível que a regra do fator 85/95 seja extinta? 

Provavelmente essa nova regra não deve ser afetada pela reforma, tendo em vista que sua essência já contempla a ideia da idade mínima como requisito para se conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição.
15) Se a reforma de 2016 acabar com o fator previdenciário, isso prejudica a desaposentação?

Quem já entrou com ações na Justiça não serão prejudicados, pois já se discute a aplicação da regra antiga e a situação fica consolidada no tempo. Todavia, existe uma quantidade enorme de pessoas que estão aguardando o Supremo Tribunal Federal se posicionar sobre o tema “desaposentação” e, a partir daí, tomar a iniciativa de buscar a troca de aposentadoria. Essas pessoas podem ser prejudicadas, principalmente se a reforma da previdência 2016 extinguir com o fator previdenciário antes de ser prolatada a decisão do STF. Certamente, se isso ocorrer, vai complicar a situação de quem não exerceu o direito de fazer a troca de benefício.

Auxílio-doença só deve ser suspenso após análise do médico do INSS

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Pelo menos na Justiça, o procedimento de autorizar que o auxílio-doença seja suspenso automaticamente apenas com base na presunção de que numa data futura a doença desaparecerá está com os dias contados. Agora, para o INSS cessar o pagamento do benefício, vai ser necessário que efetivamente o trabalhador seja examinado por médico, para saber se a incapacidade desapareceu de fato ou não. Com o objetivo de facilitar a vida dos peritos e diminuir a quantidade de trabalho no órgão, a Lei n.º 8213/91 criou um mecanismo que há muito era criticado, mas somente agora foi repelido pela TNU: a alta programada. Ela foi julgada incompatível com a Lei de benefícios previdenciários, todavia, não é garantia que o INSS vá extirpá-la nas agências, tendo em vista que nem sempre o Instituto acata administrativamente o que o Poder Judiciário determina.
No julgamento do processo nº 0501304-33.2014.4.05.8302, a TNU abordou a possibilidade de fixar o termo final do auxílio-doença de maneira hipotética (a alta médica programada). O Judiciário deu um importante passo para extirpar um procedimento, no mínimo, polêmico e injusto. Não parece razoável que o paciente receba a alta do médico, sem que o mesmo sequer faça um exame das condições de saúde. Essa aberração foi criada em 2006 pelo artigo 1º, do Decreto nº. 5.844. Com isso, o médico confirma que o estado de saúde evoluiu, mesmo sem examinar o trabalhador enfermo. O INSS, ao criar tal dispositivo, tentou se livrar do pagamento do auxílio-doença, sem ter o trabalho de manter uma estrutura de médicos para examinar os segurados. Não é culpa da população se a Previdência Social tem uma estrutura deficitária.
Como pontuou o relator do caso, o juiz federal Frederico Koehler, fundamentou que “para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência”.
Com a decisão, a TNU uniformiza o tema em todo o território nacional. E fica mais fácil o trabalhador restabelecer o auxílio-doença, se a suspensão do benefício ocorreu sem uma análise médica mais acurada. Certamente, a decisão não irá repercutir imediatamente no âmbito do processo administrativo do INSS. A autarquia não costuma se pautar pelo que é ditado pelo Judiciário. Portanto, os trabalhadores ainda terão muita dor de cabeça no Instituto, tendo que fazer o pedido de prorrogação ou pedido de reconsideração do benefício. Caso não ocorra retraração do INSS, quem for prejudicado pela cessação do benefício por incapacidade pode buscar o Judiciário para restabelecê-lo, com base nesse novo fundamento, segundo o qual o médico deve fazer um exame decente no paciente.