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terça-feira, 29 de março de 2016

Benefício para famílias de bebês com microcefalia


   
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informou que pagará uma bolsa mensal para famílias de crianças diagnosticadas com microcefalia.
Na verdade, o Governo não está sendo generoso ou solidário, trata-se de um direito previsto em Lei.

Entenda
O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como LOAS, existe há muito tempo e é devido para as pessoas que possuem mais de 65 anos de idade ou para quem, independentemente da idade, for incapaz (como é o caso das crianças com microcefalia).
O valor do LOAS é igual para todos: um salário mínimo.

Requisitos
Além da idade ou da incapacidade o cidadão deve-se comprovar também o requisito econômico do benefício, ou seja, que possui dificuldades financeiras e que realmente necessita da ajuda financeira do Estado.
A prova da idade não gera embaraço para alcançar o benefício, mas quando o que precisa ser provado é a incapacidade ou a renda familiar o cidadão encontra uma série de obstáculos no INSS.

Vivemos esperando dias melhores
A sociedade e o Governo vem perdendo a guerra contra o mosquito Aedes aegypti. Desde o fim do ano passado, milhares de casos de microcefalia começaram a ser registrados no país.
Esperamos que essas famílias, além da dor de ter o filho diagnosticado com a doença, não tenham o desprazer de viver uma batalha judicial em busca de um benefício que é devido por Lei!

Aposentadoria por idade do portador de deficiência

 
Desde 2013 as pessoas portadoras de deficiência possuem direitos específicos em relação
à aposentadoria.
Existem dois benefícios diferenciados e específicos para esses cidadãos: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Antes tarde do que nunca
A Constituição Federal prevê desde 1988 que deveria ser criada uma lei com regras que favorecessem as pessoas com deficiência na matéria de benefícios previdenciário.
No entanto, apenas em 2013 ela foi sancionada e, como bem assumiu a presidente Dilma Rousseff à época, “nós estamos saldando uma dívida, pois essa questão era para ser regulamentada desde a constituição de 1988”.

Atenção
Esses benefícios são destinados a quem trabalhou ou fez recolhimento previdenciário. Não tem nenhuma relação com o amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS ou BPC) e nem mesmo com a aposentadoria por invalidez.

Quem é considerado “Deficiente”?
A melhor definição é aquela dada pela Organização das Nações Unidas: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Segundo dados do censo demográfico de  2010, realizado pelo IBGE, 45,6 milhões de brasileiros declararam ter alguma deficiência.

Requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
A aposentadoria por idade, para as pessoas com deficiência, é concedida com um desconto de 5 anos na idade mínima exigida se comparada com os demais segurados e não incide fator previdenciário em seu cálculo.
Em resumo, esses são os requisitos:
- Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 se mulher.
- Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício.
- Possuir 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Fique esperto
Além da aposentadoria por idade com regras diferenciadas, existe também a aposentadoria por tempo de contribuição com regras específicas para as pessoas portadoras de deficiência, a qual será abordada no próximo artigo. Não perca.

ARTIGO: “Novas regras da licença-paternidade”



Leticia Loures*
A presidente Dilma Rousseff sancionou recentemente a lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. A nova regra é válida para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, programa que já estende a licença-maternidade de quatro para seis meses

Terá direito ao benefício o funcionário da empresa que aderir ao programa, desde que requerido até dois dias úteis após o parto e comprovada à participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação da licença também vale para os empregados que tiverem guarda judicial para adoção.
O empregado não terá prejuízo quanto ao salário e terá direito a sua remuneração integral.
O programa empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo, permite a empresa deduzir os impostos federais para aquelas que aceitem aumentar de quatro para seis meses a licença-maternidade de suas funcionárias, para adesão é preciso fazer o pedido de exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
Importante esclarecer que no período da licença, os pais e as mães não podem exercer qualquer atividade remunerada e a criança tem de ser mantida sob os cuidados deles. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação.
*Leticia Loures é advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

Compreenda o prazo de dez anos para revisão de aposentadoria

Ao receber a Carta de Concessão de sua aposentadoria sempre surge uma grande dúvida para o trabalhador: o que significa o prazo de dez anos para reclamar a revisão do benefício conforme estampado no documento?
Em primeiro lugar é preciso ressaltar que para existir alguma revisão do benefício é preciso fundamentos e cálculos demonstrando algum erro ou interpretação equivocada da lei. Muita gente acha que passados dez anos teria direito automaticamente a uma revisão do seu benefício, enquanto o aviso é exatamente ao contrário: esgotados dez anos, mesmo que existisse um erro no ato de concessão do benefício, teria terminado a possibilidade de exigir a correção, até mesmo judicialmente. Este prazo representa a decadência, fim do direito, enquanto a prescrição tem o prazo de cinco anos. Isto significa que se a aposentadoria foi concedida com valor menor do que deveria, uma ação pode ser ajuizada no prazo máximo de dez anos para recuperar as diferenças dos últimos cinco anos passados, além de corrigir o valor mensal daí para frente.
A decadência em dez anos é um dos grandes absurdos neoliberais, e que durou; é o prazo máximo para reclamar de um erro ocorrido na concessão do benefício. Podem existir erros em outros momentos, como, por exemplo, no primeiro ou nos reajustes seguintes, que não estariam previstos na decadência. Apesar de afrontar os princípios básicos do Direito Social, os tribunais têm aceitado o instituto da decadência.

Proposta cria Auxílio-Inclusão para trabalhador portador de deficiência

O Auxílio-Inclusão será um benefício pago à pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada e seja segurada do RGPS ou algum RPPS. Agência Câmara

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A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 2130/15) que concede auxílio-inclusão às pessoas com deficiência que ingressem no mercado de trabalho formal como contribuintes obrigatórios da Previdência (não autônomos) ou como servidores públicos de todas as esferas de governo.
De acordo com o texto, o valor a ser pago dependerá da avaliação da deficiência e do grau de impedimento para o exercício da atividade laboral, mediante comprovação junto aos ministérios do Trabalho e do Planejamento.
Deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP)
Deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP)
O valor do auxílio-inclusão não poderá ser inferior a meio salário mínimo e não poderá ser acumulado com proventos de aposentadoria, exceto se a pessoa com deficiência continuar ou retornar ao trabalho.

Benefício da Prestação Continuada (BPC)

O texto estabelece ainda a suspensão do Benefício da Prestação Continuada (BPC), caso a pessoa passe a exercer atividade remunerada e a receber o auxílio. O BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei 8.742/93), é destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
De acordo com o projeto, se o contrato de trabalho for interrompido e a pessoa com deficiência for demitida, ela poderá optar pelo recebimento do seguro-desemprego ou do benefício. Se optar por receber as parcelas do seguro, o pagamento do BPC só será reativado após o recebimento de todas as parcelas do seguro.
O auxílio-inclusão será pago pelas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será custeado com recursos do Orçamento da Seguridade Social.

Caráter indenizatório

A autora da proposta ressalta que o auxílio-inclusão terá caráter indenizatório e não previdenciário, ou seja, não integra o salário de contribuição nem será base de incidência da contribuição previdenciária, e, portanto, não será utilizado para o cálculo do valor da aposentadoria. “Trata-se de um benefício a ser pago exclusivamente durante a vida laboral da pessoa com deficiência”, explica a parlamentar.
Segundo Mara Gabrilli, atualmente muitas pessoas com deficiência não entram no mercado de trabalho formal, porque têm medo de perder esse benefício, que muitas vezes garante o sustento das famílias.
O auxílio-inclusão vem justamente para encorajar as pessoas com deficiência a abrirem mão do benefício, porque eles vão receber outro. Vão ingressar no mercado de trabalho e se desenvolver como cidadãos, e não ficar estagnados só porque recebem um benefício“, pondera.

Despesas adicionais

O objetivo da medida, conforme a deputada, é custear, pelo menos em parte, as despesas adicionais que as pessoas com deficiência possuem para exercer uma atividade profissional, como contratação de cuidador, transporte diferenciado e tecnologias assistivas, entre outras.
A parlamentar explica ainda que, embora seja um benefício indenizatório, o auxílio-inclusão tem estreita relação com o direito de acesso ao mercado de trabalho formal, por isso não foi inserido âmbito da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 Confira abaixo o inteiro teor do PL 2130/15


TNU reconhece atividade especial para motorista exposto à periculosidade

Para juíza, TNU alterou o entendimento nos precedentes mais recentes, contrariando a posição do INSS a respeito do Decreto 2.172/97

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade.
A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia.
No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.
Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado.
Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108

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  • Médico do SUS agora substitui médico perito do INSS

Médico do SUS agora substitui médico perito do INSS

Após o afastamento ao trabalho, segurado poderá ser submetido à perícia por médico integrante de qualquer órgão ou entidade do SUS, não mais apenas médicos peritos do INSS.


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Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (15) traz mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS. Agora, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após  afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial por profissional médico integrante tanto dos quadros do próprio instituto quanto de órgãos e entidades que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde regulamentará a realização da cooperação entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão designados e os tipos de benefícios abrangidos.
O decreto vem em um momento em que a fila de espera para conseguir uma perícia pode demorar até cinco meses. O INSS disse que a greve atrapalhou, mas admite que faltam peritos e estrutura para atender a população. Os peritos que estão trabalhando dizem que não têm estrutura, espaço para fazer as perícias.
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Segundo o decreto, o INSS poderá celebrar convênios, com execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos do SUS.
Além da possibilidade de o INSS realizar convênio com o SUS, o decreto nº 8.691, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, prevê a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente e regulamenta o retorno antecipado ao trabalho.

Retorno ao trabalho

A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.
Quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.
Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia.
A concessão ou prorrogação do auxílio-doença será dada após a realização de avaliação pericial ou recebimento da documentação médica do segurado, sendo que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer hipótese e a qualquer tempo para avaliação pericial.
O INSS poderá ainda estabelecer, com base na avaliação pericial ou da documentação médica, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Em caso desse prazo concedido para a recuperação ser insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação.

Atestado

O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS.
O decreto regulamenta o processo de concessão de benefício por incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de profissionais”, afirmou Sergio Carneiro, diretor de Saúde do Trabalhador do INSS.
O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”, declarou o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência).


Dispensa de CAT em auxílio-doença não passa em Comissão da Câmara

O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença, ficando a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado Agência Câmara

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7204/10, do ex-deputado Ricardo Berzoini e outros, que dispensa a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a concessão do auxílio-doença. Hoje, pela Lei 8.213/91, em caso de acidente em ambiente laboral, a empresa ou o próprio empregado deve comunicar o fato à Previdência Social para que o funcionário tenha direito ao benefício.
auxílio-doença é conferido ao funcionário contribuinte do Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já dispensa a apresentação da CAT no caso de acidentes ligados diretamente à prática de uma determinada atividade profissional.
São os casos detalhados no chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que relaciona o exercício de atividade bancária ao risco de ocorrência da Lesão por Esforço Repetitivo (LER), por exemplo.
O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença. A partir de então, ficaria a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado.
O parecer do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), foi contrário à proposta. “O PL 7204/10 apresenta medida desnecessária, já que a previsão de que o benefício de auxílio-doença seja concedido mesmo sem a expedição da CAT consta de norma administrativa do INSS”, disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: