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domingo, 29 de maio de 2016

OPINIÃO: “O lombo dos aposentados vai doer”

por Portal Jundiaí Notícias

Editorial: O lombo dos aposentados vai doer

O governo anunciou na semana passada que a Previdência Social vai ter um rombo de 146 bilhões de reais neste ano. E o governo fez questão de tornar pública a informação com uma única intenção: preparar os aposentados para um período de vacas magras, sem aumentos, ou, no máximo, reposição da inflação, que será mentirosa como sempre.
Os paus mandados do governo justificam o rombo – como sempre justificaram – afirmando que há mais aposentados do que gente trabalhando. Mentira. Por maior que seja a crise econômica sempre houve mais gente trabalhando e contribuindo (na marra) do que velhinhos que buscam a miséria todo começo de mês.
Gente trabalhando durante 35 anos, no mínimo. Aposentados não vivem tanto, portanto, não recebem sua aposentadoria durante tanto tempo. Conclusão: entra mais dinheiro do que sai. E nessa conta não entram as taxas cobradas pelo INSS em outros lugares. Na construção civil, por exemplo.
Se alguém resolver reformar sua casa legalmente, pagando engenheiro para fazer planta, comunicando a prefeitura, vai pagar INSS. Porque ninguém sabe, mas vai pagar. E não será pouco. Os cálculos do INSS são vorazes. Um muro novo paga INSS. Mas isso nenhum pau mandado do governo comenta ou esclarece.
O motivo do rombo é simples. A Previdência é roubada descaradamente, muito antes do PT. Sempre foi roubada. São aposentadorias fraudadas, super calculadas; são desvios de contribuições; são empresários que também fraudam, descontando o INSS de seus funcionários e não recolhendo. Todo mundo dá um jeito de roubar.
E isso sem contar a estrutura do ministério, onde sobram aspones e dizem faltar dinheiro. Ministro anda em carro de luxo, com motorista e todas as despesas pagas. Quando precisa ir a algum lugar, usa jatinho da Força Aérea. Tem secretária bem paga, e preenche todos os cargos de seu ministério com apadrinhados, sejam eles competentes ou não. São bons cabos eleitorais.
O aposentado sempre pagou o pato. Teve presidente que culpou os aposentados pela inflação. Teve outro que afirmou que eles deveriam morrer logo. Esse é o respeito que sempre tiveram por quem tanto trabalhou e ajudou a sustentar um bando de preguiçosos inúteis, que jamais ganhariam o mesmo na iniciativa privada, onde as escolhas se dão por mérito, não por indicações.
Aposentados podem preparar o lombo. Tal qual o tempo da escravidão, novas chibatadas serão sentidas em sua pele. Enfim, essa é a cultura de governantes que se orgulham de um Estatuto do Idoso, e solenemente o desrespeitam. Esse é o respeito por quem pagou a conta durante 35 anos. E as mães dos políticos vão bem.

SERVIÇO: Tire dúvidas sobre os benefícios que você tem direito na Previdência Social

ABC da Previdência

Auxilio-acidente
É o benefício concedido ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício: trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos não têm direito. O trabalhador deve ser segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica da Previdência Social. O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento.
Auxilio-doença
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive os domésticos, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma permanecer. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – e desde que seja quando do início da incapacidade –, o trabalhador que sofrer de tuberculose ativa, hanseníase (lepra), alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício. A não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da doença. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho; ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-reclusão
É o benefício concedido aos dependentes do segurado que está na prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, o segurado que estiver preso não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, a reclusão deverá ter corrido no prazo em que ele era segurado da Previdência Social.
Aposentadoria Especial
É o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, a pessoa deve comprovar, além do tempo de trabalho, exposição efetiva a agentes nocivos – químicos, físicos, biológicos ou associação entre eles –, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial pode ser estendida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. Neste caso, apenas quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente; e não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir umatabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

BPC-LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS é assegurado por lei para pessoa idosa ou com deficiência. Os idosos devem comprovar que têm 65 anos de idade ou mais; que não recebem nenhum benefício previdenciário ou de outro regime de previdência, e que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Já no caso das pessoas com deficiência, a renda mensal familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Também será avaliado se a deficiência incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho. A avaliação é de responsabilidade do Serviço Social e da pericia médica do INSS.

CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) atende à Lei nº 8.213/91, que determina, no artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A CAT deve ser preenchida de forma completa e exata, já que suas informações são essenciais do ponto de vista de cálculos e informações previdenciárias, e para a composição de estatísticas.

Fator previdenciário
É a fórmula utilizada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O Fator Previdenciário foi criado para equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. É baseado em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado.

A fórmula do fator previdenciário é:     fazer uma arte com a fórmula

Fórmula

f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
– Cinco anos para as mulheres;
– Cinco anos para os professores que comprovarem exercício efetivo do magistério no Ensino Básico, Fundamental ou Médio;
– Dez anos para as professoras que comprovarem exercício efetivo do magistério no Ensino Básico, Fundamental ou Médio.

Pensão por morte
É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que a morte tenha ocorrido enquanto o trabalhador era segurado pela Previdência Social.
Se a morte ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social. Ou desde que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período em que a pessoa é segurada pela Previdência Social. A incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
É o benefício especial garantido aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga. A talidomida (Amida fálica do ácido glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip como medicamento para reduzir as dores do parto, demonstrou gerar sérias deformações físicas na criança.
Previdência Complementar
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona à pessoa um seguro adicional. É uma aposentadoria com empresa privada ou fundo de pensão para garantir uma renda extra ao trabalhador ou beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição no mercado seguros contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada.
Ambas têm o funcionamento operacional semelhante. Durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês um determinado valor. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional.
As entidades fechadas são fundações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, que administram programas previdenciários dos funcionários e seus dependentes, de uma única empresa ou de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. As empresas que optam por ter um fundo fechado ou fundo de pensão são responsáveis por toda a administração do plano e, em geral, também fazem contribuições em nome de seus funcionários. Os planos devem ser oferecidos a todos os colaboradores e só podem ser adquiridos por pessoas que tenham vínculo com a empresa patrocinadora. As entidades fechadas estão vinculadas ao Ministério da Previdência Social.
Já as entidades abertas são empresas constituídas especificamente para atuar no ramo de previdência complementar e também as seguradoras autorizadas a operar neste sistema. Os planos podem ser adquiridos por qualquer pessoa física. Os planos empresariais podem ser constituídos para empresas de um mesmo grupo econômico ou independentes entre si, não havendo a necessidade de que todos os colaboradores participem. As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda.

Salário-família
É o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento. A Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O benefício será encerrado quando o filho completar 14 anos, em caso de falecimento, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.

Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O benefício também será concedido à segurada desempregada, àquelas que deixaram de contribuir (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período em que eram seguradas pela Previdência. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se for concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico. Se for posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
O PGBL é um produto de previdência complementar/privada que visa a acumulação de recursos financeiros e a transformação destes em uma renda futura. Durante o período de contribuição, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Quando chegar a idade escolhida para se aposentar, que não precisa coincidir com a idade da aposentadoria pelo INSS, a pessoa poderá optar por receber sua renda em uma única parcela ou em valores mensais.
No PGBL, é possível deduzir o valor das contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), com limite de 12% da renda bruta anual. Assim, a pessoa poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de IR. No PGBL, o contratante pode resgatar o valor investido, respeitando-se o prazo de carência; também haverá incidência de Imposto de Renda sobre o total resgatado.

VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
O VGBL é um seguro de vida que garante cobertura em caso de sobrevivência, funcionando, portanto, como um plano de previdência. Para quem faz declaração simplicada ou não é tributado na fonte pelo Imposto de Renda, como os autônomos, o VGBL é o mais indicado.
Enquanto no PGBL há incidência de Imposto de Renda sobre o total resgatado ou recebido como renda, no VGBL a tributação incide somente sobre o ganho das aplicações financeiras, ou seja, o rendimento do plano.
(Informações do portal Previdência Total)


POLÊMICA: Ministro da Fazenda defende mudança imediata na aposentadoria para quem não contribuiu 35 anos

Previdência Social: Ministro da Fazenda defende mudança imediata na aposentadoria para quem não contribuiu 35 anos
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, defendeu que a reforma da aposentadoria proposta pelo governo interino inclua os trabalhadores atuais, e não só os que ainda vão entrar no mercado de trabalho. Também há estudos para estabelecer idade mínima de 65 anos para todas as formas de aposentadoria, tanto para homens quanto mulheres. as informações são do UOL.
O governo quer que os trabalhadores se aposentem mais tarde porque argumenta que a Previdência pode não conseguir pagar todos se as regras continuarem como estão.
O ministro fez a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito, durante entrevista ao SBT. Quem teria o direito adquirido, e não seria atingido pela reforma, seriam trabalhadores que já contribuíram para a Previdência 30 anos (no caso de mulheres) ou 35 anos (para homens), mas ainda não pediram sua aposentadoria.
Quem não completou esses 30 ou 35 anos de contribuição à Previdência não teria direito adquirido e se submeteria à nova regra. “Essa é a minha opinião, e acredito que é o que deve prevalecer. Mas não há uma proposta finalizada.”
Ele disse que não há nada definido e que as discussões apenas começaram. Nesta quarta-feira (18), um grupo de trabalho formado por governo e algumas centrais sindicais fizeram a primeira reunião para discutir o tema.
O ministro disse que, se as novas regras que vierem a ser criadas valessem só para quem ingressa no mercado de trabalho a partir de hoje, “não resolveria a questão financeira da Previdência. Seria melhor, porque é mais generosa, não preocupa ninguém que já está trabalhando. Mas vai fazer efeito daqui a tanto tempo, que até lá a Previdência já vai ter tido problema financeiro”.
Atualmente, o trabalhador que se aposenta na modalidade por idade precisa ter no mínimo 60 anos, se for mulher, ou 65, se for homem. Mas outras modalidades de aposentadoria não estabelecem idade mínima. A fórmula 85/95, por exemplo, soma idade e tempo de contribuição. A reforma proporia criar uma idade mínima também para as outras modalidades.
(Informações do portal Previdência Total)

SERVIÇO: Saiba como você pode encurtar o tempo para garantir sua aposentadoria

Saiba como encurtar o tempo para se aposentar
Após uma vida inteira de trabalho, o esperado momento de dar entrada no pedido da aposentadoria exige que o segurado conheça seus direitos, para não sair prejudicado. Segundo especialistas em Previdência Social, qualquer período de contribuição ao INSS é importante para se atingir os critérios de concessão do benefício, especialmente pela nova Fórmula 85/95, que garante uma renda inicial maior.
Uma das maneiras de aumentar o tempo de contribuição é comprovar um período de trabalho em atividade insalubre. O advogado especialista em Direito Previdenciário Eurivaldo Bezerra explica que a grande vantagem do trabalhador nesta situação é que, cada ano de trabalho exposto à situação de risco à saúde se transforma em um ano e quatro meses para homens e um ano e dois meses para mulheres.
Isso quer dizer que, se o beneficiário trabalhou 20 anos em atividade insalubre e sete anos em situação comum, ele conseguirá se aposentar integralmente aos 60 anos de idade. Isso porque ganhará oito anos em relação ao tempo exposto a risco, atingindo mais cedo os 35 anos de contribuição exigidos.
— Usualmente, o INSS não reconhece este período como especial e indefere o pedido de aposentadoria por ausência do tempo de contribuição, ou aposenta o segurado com a incidência do fator previdenciário (que reduz o valor do benefício). O que se deve fazer, em caso de negação do pedido, é acionar imediatamente a Justiça para pedir a conversão do tempo.
Autônomos podem pagar atrasados
Autônomos e trabalhadores que prestaram serviço sem carteira assinada têm como recuperar o tempo para cálculo de aposentadoria fazendo os recolhimentos previdenciárias em atraso. Contribuintes facultativos, como estudantes, donas de casa e desempregados, podem pagar apenas contribuições retroativas aos seis últimos meses. Para poder quitar a dívida, o segurado — com exceção do facultativo — tem que provar que exerceu atividade remunerada durante o período. Para os autônomos, são consideradas provas os recibos de serviços prestados.
O serviço militar obrigatório pode e deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme estipulado pela Lei 8.213/1991. É importante destacar que esse tempo poderá ser usado em apenas um regime previdenciário. Se for utilizado para a concessão de um benefício nas Forças Armadas ou no serviço público, não poderá ser aceito pela Previdência Social. Para que o tempo de serviço militar seja computado pelo INSS, é necessário ao interessado apresentar o certificado de reservista.
formula  85-95Nova Fórmula 85/95
Os números representam a soma da idade da pessoa e do tempo de recolhimento ao INSS para ter a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, 85 é a pontuação necessária para as mulheres, e 95, para os homens. Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar por essa nova fórmula, porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).
Como Funciona
Pela regra 85/95, não há redução do valor inicial do benefício, como acontece quando se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Pela nova fórmula, calcula-se apenas a média salarial das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994. As 20% menores são descartadas. O benefício será igual à média. Se não somar 85/95, o segurado poderá optar pelo cálculo com fator. Mas, neste caso, quanto mais jovem for, menor será o valor da aposentadoria.
Autônomos em atraso
O trabalhador deve levar a uma agência do INSS (após fazer um agendamento pela Central 135) pelo menos uma prova material de que exerceu uma atividade remunerada para cada ano de contribuição atrasada que deseja pagar. Testemunhas também podem ajudar na comprovação, alertam especialistas. Após o reconhecimento da atividade pela Previdência Social, o segurado deve calcular o valor das contribuições atrasadas na agência e fazer o pagamento.
CNIS
Os segurados devem consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para conferir se há algum período de contribuição que não consta do sistema.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é concedida a quem trabalhou em condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Atualmente, o documento que comprova essa atividade é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um formulário emitido pela empresa, que detalha o tipo de atividade especial e seus riscos.
Jovem aprendiz
Quem está no início da vida profissional não costuma pensar na aposentadoria, mas há atividades, como a do jovem aprendiz, que garantem a contagem do tempo para efeito de aposentadoria.
Garantia de benefícios
É importante pensar nesse tema o quanto antes, já que a contribuição à Previdência Social garante ainda benefícios como licença-maternidade e auxílio-acidente ou doença.
idosos, empregoLei da aprendizagem
Pela Lei da Aprendizagem, jovens de 14 a 24 anos podem ter vínculo empregatício, com registro em carteira e recolhimento mensal ao INSS. O aprendiz estuda e trabalha, recebendo, ao mesmo tempo, formação na profissão para a qual está se capacitando.
Cursos ou escola
O jovem aprendiz deve cursar uma escola regular (se ainda não tiver terminada o ensino médio) e frequentar uma instituição de ensino técnico conveniada com empresa. É preciso ter um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, e direito a todos os benefícios dados aos outros funcionários.
Salário-maternidade
O tempo em que a segurada recebeu o benefício entra no cálculo da aposentadoria. Por isso, especialistas recomendam atenção na hora de solicitar o benefício, além de fazer a contagem do tempo com um especialista antes de ir a uma agência do INSS.
Desempregados
O seguro-desemprego não entra na contagem de tempo para a aposentadoria do INSS. Entretanto, se o segurado recolheu como contribuinte facultativo (dona de casa, por exemplo), terá o tempo considerado para o benefício.
(Informações do portal do jornal EXTRA/Rio de Janeiro)

Os riscos e necessidades da flexibilização das leis trabalhistas

Os riscos e necessidades da flexibilização das leis trabalhistas
Caio Prates, do Portal Previdência Total
A recente posse de Michel Temer como presidente da República vem acompanhada de uma série de sinalizações de reformas em diversas áreas. Entre as mais polêmicas está a reforma das leis trabalhistas.
As ideias encampadas pelo partido do presidente, o PMDB, tem como principal vertente que as “convenções coletivas prevaleçam sobre normas legais”. A intenção é assegurar negociações diretas entre empresários e empregados, como acontece em países com maior flexibilidade nas relações de trabalho, a exemplo dos Estados Unidos.
E as alterações nas relações trabalhistas são desejadas pela maioria dos brasileiros. Pesquisa recente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em parceria com o Ibope, mostrou que 70% dos brasileiros desejam horários mais flexíveis; contudo, isso é uma realidade para apenas 56% desses. Além disso, também existe o desejo de 73% de trabalhar em casa ou em locais alternativos.
E o anseio da população por mudança e flexibilização é o mesmo dos especialistas em Direito do Trabalho.
O advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, observa que em 2016 a CLT completa 73 anos e este, por si só, é um dos motivos que justificam a necessidade de uma reformulação das leis trabalhistas.
“A CLT é uma coletânea de normas editadas logo após a criação da Justiça do Trabalho, em 1939. O Brasil dava, na época, os primeiros passos rumo à transição de uma economia de base agrária para uma de base industrial, sendo que a regulamentação do trabalho se fazia indispensável dentro daquele cenário, quando o presidente Getúlio Vargas, inspirando-se no modelo corporativista então adotado na Itália fascista, editou a sua Consolidação das Leis do Trabalho. Passado todo esse tempo e no momento atual de desenvolvimento de novas tecnologias, uma reformulação de regras se mostra essencial para colocar o país de volta na rota do desenvolvimento, o que fica mais ainda evidente nestes tempos de crise, aumento de desemprego e retração da economia”, observa.
Segundo Danilo Pieri, é importante que todos os atores sociais – empregados, empresas e a população em geral – se unam, exigindo do Poder Legislativo a discussão e aprovação de urgentes reformas.
O doutor e mestre em Direito do Trabalho Ricardo Pereira de Freitas Guimarães avalia que a flexibilização das leis trabalhistas é necessária, mas devem ser feitas em sintonia e controle da economia.
“Vivemos um momento de absoluta dificuldade. A crise do mercado de trabalho, que segue a largos passos, e a decadência econômica em razão do imobilismo governamental, afeta de forma direta a sobrevivência de trabalhadores – o desemprego hoje está perto de 11%. Precisamos de uma reforma trabalhista, mas também de mudanças inteligentes nas áreas tributárias e econômicas, pois aumentar impostos e flexibilizar legislação sem controle da economia, manterá o país em queda livre”, alerta Freitas Guimarães, que também é professor da pós-graduação da PUC-SP.
O professor defende que no Brasil o custo tributário do emprego é o fator que incomoda os empregadores. “Pagar férias, 13º e FGTS não é o que afasta ou prejudica o empregado ou a empresa, mas sim a carga tributária que recai sobre a relação trabalhista. Além de diminuir a referida carga tributária, o Estado deveria criar sérios mecanismos de controle desses valores recolhidos. Apenas como exemplo, ouvimos há anos que o INSS está quebrado. Ora, se está quebrado não é apenas em razão dos equívocos dos cálculos atuariais, mas principalmente em razão das fraudes que lá existem e da péssima aplicação dos recursos públicos”, analisa.
Na visão da advogada Letícia Loures, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a flexibilização das leis trabalhistas pode ser reconhecida através do afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior flexibilidade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos.
“Se a flexibilização for vista com o intuito de preservar a relação de emprego mediante a crise política e econômica, as mudanças neste cenário poderão ser vistas com benéficas. Entretanto, as garantias legais já adquiridas por lei aos trabalhadores não poderão ser reduzidas ou suprimidas”, aponta a especialista.
Alan Balaban, advogado trabalhista e sócio do escritório Balaban, Di Marzo Trezza e Rollo Duarte Advogados, acredita que este não é o momento adequado para se falar em mudanças das leis trabalhistas. “Infelizmente, estamos com a falsa sensação de que a mudança do governo trará uma paz social e que o mercado de trabalho ficará aquecido. Não podemos esquecer que o antigo governo trouxe diversas mazelas aos empregados – de forma contrária ao que foi pregado – e, dessa forma, o novo governo deve fortalecer a economia e melhorar a relação com a área sindical para, em um segundo momento, alterar alguma legislação ou direito trabalhista e ou social”, opina.
Mudanças necessárias
A atualização das regras da relação entre trabalhador e empresa também é praticamente unânime entre os especialistas. Ricardo Freitas Guimarães indica que entre as principais e urgentes mudanças estão a diminuição da carga tributária e a alteração do sistema sindical. “Hoje, o sistema sindical é um mero arrecadador de dinheiro de empregadores e empregados sem nada fazer por eles. É necessária uma nova regra, inclusive do controle das contas de valores arrecadados para os sindicatos. Além de uma revisão imediata de legislações absolutamente ultrapassadas, como de bancários, jornalistas, advogados, que possuem jornadas de trabalho extremamente limitadas, que não se justificam mais, impedindo muitas vezes a contratação. Outro ponto importante é a criação de uma legislação diferenciada para executivos”, enumera.
Letícia Loures considera nítido que o direito do trabalho precisa de atualização, devido às novas regras sociais e empresariais.
“Existe a necessidade de uma combinação de interesse entre empresa, empregador e governo. Desta forma, com as mudanças trazidas pela globalização no mundo do trabalho, é essencial uma nova forma de pensar e agir dos interessados – Estado, sindicatos, empregados e empregadores – para alcançar um equilíbrio e assegurar os princípios básicos do Direito do Trabalho e da dignidade da pessoa humana, conciliando-os com a necessidade de crescimento das empresas, que beneficia toda a sociedade, com aumento da oferta de emprego e renda”.
O fator essencial para uma efetiva reforma trabalhista, segundo a advogada, consiste em analisar os avanços legais e não prejudicar a parte hipossuficiente que é o trabalhador.
“A flexibilização não pode acarretar nenhum prejuízo ao trabalhador, retirando-lhe qualquer direito já adquirido em lei. Citamos como exemplo a implantação de banco de horas, instituído com o objetivo de diminuir o pagamento de horas extras e que resulta em ausência de descanso e de remuneração. Fatos como estes não podem ser vistos como flexibilização favorável ao empregado, mas apenas e tão somente ao empregador”.

ARTIGO: “A mulher e dupla jornada, velhos conhecidos”

A mulher e dupla jornada: velhos conhecidos
Marcia Serra*
Apesar das conquistas femininas, muito ainda temos que avançar com relação ao trabalho feminino. O primeiro passo é entender que a mulher não está entrando para o mercado de trabalho somente agora, uma vez que sempre desempenhou importantes papéis no modelo de produção familiar, trabalhando na roça, juntamente com marido e filhos. E, ainda assim, só recebia reconhecimento pela responsabilidade na manutenção do equilíbrio doméstico, o que já demostrava a dupla jornada das mulheres brasileiras.
Em 1920, nas indústrias paulistas as mulheres representavam 29% da mão de obra e 58% no ramo têxtil, somente a partir da década de 70 que a participação feminina passa a abranger outras camadas sociais. Esses dados históricos mostram que o modelo de pai provedor e mãe responsável exclusivamente pelo lar existiu apenas para algumas
classes socioeconômicas que não representavam a maioria da população.
O segundo equívoco é colocar as mulheres como as responsáveis pelas tarefas domésticas, pelo cuidado com os filhos, enfermos e idosos, essa responsabilidade deve ser compartilhada com o marido, e até mesmo com outros membros da família.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) revelam que entre 2004 e 2014, houve redução nas horas dedicadas, pelas mulheres, aos afazeres domésticos (de 22,3 para 21,2 horas semanais), sendo que os homens mantiveram o mesmo tempo, 10 horas. Ainda assim, é comum encontrarmos mulheres dizendo “meu marido ajuda nas tarefas domésticas”, entretanto o termo “ajuda” traz implícito a ideia de colaborar com a tarefa que é de outra pessoa, sendo que na realidade a divisão deve ser igual, pois é de responsabilidade de todos que usufruem desses serviços.
O simples compartilhamento das obrigações domésticas possibilitaria alteração na forma como as mulheres são vistas fora de casa, uma vez que o homem que tem essa divisão no seu ambiente familiar, leva esse outro olhar para o mercado de trabalho, o que poderia levar a uma menor diferença entre cargos e salários.
*Marcia Milena Pivatto Serra é professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas.

ALARME DESNECESSÁRIO: Jornal brasiliense diz que desaposentação pode ameaçar contas da Previdência

Desaposentação ameaça as contas da Previdência Social
Para advogados, quem contribui por período maior deve receber mais. Ações que pedem nova conta de benefício podem elevar em R$ 7,65 bilhões o deficit anual do sistema, que, sem isso, chegará a R$ 136 bilhões em 2016
Célia Perrone/Correio Braziliense
A corretora de imóveis paulista Marina Zazzera se aposentou há 14 anos, quando contava com apenas 50 anos de idade e 30 de contribuição. O médico vetou a rotina estressante de dois empregos, nos quais passava 16 horas por dia. Mas ela não podia abrir mão da renda, indispensável para criar dois filhos sozinha.
Ficou, então, em uma das colocações, e passou a contar com o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Como já vigorava o fator previdenciário, o meu benefício veio bem abaixo do que eu esperava”, relata. Ela continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência até os 60 anos, quando foi demitida. E não teve qualquer benefício pelos dez anos extras de contribuição.
Marina reivindica na Justiça um aumento de R$ 1.000 no benefício que recebe. “Isso ajudaria muito. Preciso fazer cinco implantes dentários”. Há 182.138 ações judiciais de aposentados que continuaram trabalhando e se sentem lesados pelas contribuições extras inócuas à Previdência. É assim desde a reforma de 1999, que introduziu o fator previdenciário. A chamada regra da desaposentadoria depende agora de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
A experiência de Marina reflete a realidade de milhões de aposentados, que não conseguem parar de trabalhar. “Quando a reforma foi feita, não se imaginava que o trabalhador iria usar a aposentadoria como um segundo salário”, relata Renato Follador, ex-secretário de Previdência do Paraná e um dos responsáveis pela mudança constitucional de 1999.
Follador conta que na proposta original buscava equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema. “Era uma conta de resultado zero. Se o trabalhador demorasse mais para se aposentar, receberia mais.Também ficou definido que a contribuição para a Previdência seria compulsória para quem continuasse trabalhando”, frisa.