ABC da Previdência
Auxilio-acidente
É o benefício concedido ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício: trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos não têm direito. O trabalhador deve ser segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio da perícia médica da Previdência Social. O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento.
Auxilio-doença
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive os domésticos, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma permanecer. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – e desde que seja quando do início da incapacidade –, o trabalhador que sofrer de tuberculose ativa, hanseníase (lepra), alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício. A não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da doença. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho; ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Auxílio-reclusão
É o benefício concedido aos dependentes do segurado que está na prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em liberdade condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, o segurado que estiver preso não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, a reclusão deverá ter corrido no prazo em que ele era segurado da Previdência Social.
Aposentadoria Especial
É o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, a pessoa deve comprovar, além do tempo de trabalho, exposição efetiva a agentes nocivos – químicos, físicos, biológicos ou associação entre eles –, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial pode ser estendida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. Neste caso, apenas quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente; e não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir umatabelaprogressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
BPC-LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS é assegurado por lei para pessoa idosa ou com deficiência. Os idosos devem comprovar que têm 65 anos de idade ou mais; que não recebem nenhum benefício previdenciário ou de outro regime de previdência, e que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Já no caso das pessoas com deficiência, a renda mensal familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. Também será avaliado se a deficiência incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho. A avaliação é de responsabilidade do Serviço Social e da pericia médica do INSS.
CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) atende à Lei nº 8.213/91, que determina, no artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
A CAT deve ser preenchida de forma completa e exata, já que suas informações são essenciais do ponto de vista de cálculos e informações previdenciárias, e para a composição de estatísticas.
Fator previdenciário
É a fórmula utilizada para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O Fator Previdenciário foi criado para equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. É baseado em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado.
A fórmula do fator previdenciário é: fazer uma arte com a fórmula
Fórmula
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
– Cinco anos para as mulheres;
– Cinco anos para os professores que comprovarem exercício efetivo do magistério no Ensino Básico, Fundamental ou Médio;
– Dez anos para as professoras que comprovarem exercício efetivo do magistério no Ensino Básico, Fundamental ou Médio.
Pensão por morte
É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que a morte tenha ocorrido enquanto o trabalhador era segurado pela Previdência Social.
Se a morte ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão, desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social. Ou desde que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período em que a pessoa é segurada pela Previdência Social. A incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
É o benefício especial garantido aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga. A talidomida (Amida fálica do ácido glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip como medicamento para reduzir as dores do parto, demonstrou gerar sérias deformações físicas na criança.
Previdência Complementar
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona à pessoa um seguro adicional. É uma aposentadoria com empresa privada ou fundo de pensão para garantir uma renda extra ao trabalhador ou beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição no mercado seguros contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada.
Ambas têm o funcionamento operacional semelhante. Durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês um determinado valor. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional.
As entidades fechadas são fundações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, que administram programas previdenciários dos funcionários e seus dependentes, de uma única empresa ou de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. As empresas que optam por ter um fundo fechado ou fundo de pensão são responsáveis por toda a administração do plano e, em geral, também fazem contribuições em nome de seus funcionários. Os planos devem ser oferecidos a todos os colaboradores e só podem ser adquiridos por pessoas que tenham vínculo com a empresa patrocinadora. As entidades fechadas estão vinculadas ao Ministério da Previdência Social.
Já as entidades abertas são empresas constituídas especificamente para atuar no ramo de previdência complementar e também as seguradoras autorizadas a operar neste sistema. Os planos podem ser adquiridos por qualquer pessoa física. Os planos empresariais podem ser constituídos para empresas de um mesmo grupo econômico ou independentes entre si, não havendo a necessidade de que todos os colaboradores participem. As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda.
Salário-família
É o benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento. A Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O benefício será encerrado quando o filho completar 14 anos, em caso de falecimento, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O benefício também será concedido à segurada desempregada, àquelas que deixaram de contribuir (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período em que eram seguradas pela Previdência. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se for concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico. Se for posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
O PGBL é um produto de previdência complementar/privada que visa a acumulação de recursos financeiros e a transformação destes em uma renda futura. Durante o período de contribuição, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Quando chegar a idade escolhida para se aposentar, que não precisa coincidir com a idade da aposentadoria pelo INSS, a pessoa poderá optar por receber sua renda em uma única parcela ou em valores mensais.
No PGBL, é possível deduzir o valor das contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), com limite de 12% da renda bruta anual. Assim, a pessoa poderá reduzir o valor do imposto a pagar ou aumentar sua restituição de IR. No PGBL, o contratante pode resgatar o valor investido, respeitando-se o prazo de carência; também haverá incidência de Imposto de Renda sobre o total resgatado.
VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
O VGBL é um seguro de vida que garante cobertura em caso de sobrevivência, funcionando, portanto, como um plano de previdência. Para quem faz declaração simplicada ou não é tributado na fonte pelo Imposto de Renda, como os autônomos, o VGBL é o mais indicado.
Enquanto no PGBL há incidência de Imposto de Renda sobre o total resgatado ou recebido como renda, no VGBL a tributação incide somente sobre o ganho das aplicações financeiras, ou seja, o rendimento do plano.