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sexta-feira, 24 de junho de 2016

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS

As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas "brechas" na legislação, a advogada paulista Cláudia Timóteo, especializada em Direito Previdenciário , levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.
"Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos", afirma a advogada.
Ela alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado: "o aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição",explica.
A advogada Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: "Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão".

Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.


Tipo de ação

Beneficiários

O que muda para o aposentado

Tempo de julgamento

1. Revisão de aposentadoria - OTN/ORTN.

Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.

Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.

Até seis meses.

2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.

Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.

Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

3. Revisão de aposentadoria - aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.

Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.

Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.

Até seis meses.

4. Revisão de pensão - coeficiente de 100%.

Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.

Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.

Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.

5. Aposentadoria especial - concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.

Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.


Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

6. Aposentadoria por idade - carência mínima.

Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.


Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

7. Aposentadoria e auxílio-acidente.

Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.


Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.

Mínimo de um ano e máximo de três.

8. Pensão por morte - valores atrasados.

Pensionista de segurado falecido em data anterior a11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.


Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.

Mínimo de um ano e máximo de três.

9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.

Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.

Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.

Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.

Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.

Mínimo de um ano e máximo de três.

Fonte: Advocacia Innocenti e Associados

Converter Tempo Especial em Comum, pode?




A aposentadoria especial tem o tempo de contribuição reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas; assim, exige 25, 20 ou 15 anos de trabalho com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Este benefício nasceu em 1960, com a LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, e levou algum tempo para ser efetivamente regulamentado, com o primeiro decreto em 1964 trazendo um anexo com os agentes nocivos e atividades especiais, e com a conversão de tempo especial em comum e vice-versa surgindo apenas em 1980, com a Lei 6.887. O benefício especial não estaria completo se, por exemplo, dez anos submetido às condições especiais tivessem o mesmo valor de um trabalho comum.

A norma para tal conversão é matemática, a velha “regra de três”. Dez anos trabalhados com condições especiais (para se aposentar com 25 anos de trabalho) transformam-se em 14 de tempo comum (com a aposentadoria exigindo 35 anos de trabalho). Desta forma foram definidos os índices para conversão. Por exemplo, para converter tempo especial de 25 anos para os homens o índice é 1,4, e para as mulheres é 1,2. Importante observar que a mulher se aposenta com 30 anos de trabalho comum, enquanto a aposentadoria especial exige 25 anos para ambos os sexos.

Em 1995 a Lei 9.032, entre outras violências contra a aposentadoria especial, dispôs que a conversão só se faria de tempo especial para comum e não mais o vice-versa. Como o Fator Previdenciário só foi surgir em 1999, demorou para demonstrar o efeito redutor em aposentadorias com tempo convertido. Em 1997, através de uma medida provisória, ainda tentaram proibir também a conversão do tempo especial em comum com os devidos acréscimos. Alegavam que o benefício especial só seria devido a quem completasse o tempo todo exigido, 25 anos, por exemplo, em condições especiais; não sendo assim, vira tudo tempo comum, sem qualquer compensação. Isto não durou, ainda bem, e a conversão do tempo especial em comum com os acréscimos ficou mantida até hoje.

É claro que para haver a devida conversão pela “regra de três” é preciso que o INSS admita o tempo como especial. E muito mais justo seria a admissão também da conversão do tempo comum para especial. Deveria valer o que fosse tempo maior, com a conversão do outro, de especial para comum com acréscimo e de comum para especial com diminuição, como era até 1995. Inclusive porque a aposentadoria comum de um trabalhador que tenha a maior parte do tempo com exposição aos agentes nocivos, ocorre com menor idade e consequentemente com um FP mais redutor. Muitos tribunais têm aceitado o tempo comum convertido para especial se prestado antes da lei de 1995.


Fonte: www.atribuna.com.br

Contribuição de 15% de cooperativa de trabalho sobre a Nota Fiscal - INCONSTITUCIONAL!!!



Solução de Consulta 6008 Disit/SRRF06
DOU de 15/02/2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.



PORTANTO:


O Plenário do STF declarou que é inconstitucional a contribuição à Previdência Social de 15% sobre a nota fiscal ou fatura das Cooperativas de Trabalho para a Previdência Social.

ACÓRDÃO DO STF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto
do Relator, em dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/1999.


Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator


(Recurso Extraordinário - RE nº 595.838, publicado no DJe de 08.10.2014 e Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 595.838, publicado no DJe de 25.02.2015 e Notícia do STF de 23.04.2014)







FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action 

A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO APLICADA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.






Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável.

Prescrição:  é  a  perda  do  direito  da  ação,  ou  seja,  de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível.


Conforme o RPS, em seu Art. 347,  é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  seus  beneficiários decai  em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para  anulação desses atos.


Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Quanto à parte de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social, por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo  Prescricional  é  o  prazo  o  qual  a  RFB  tem  para cobrar esse crédito do contribuinte (sujeito passivo).


Súmula  Vinculante  n.º  08 de 2008:  são  inconstitucionais  o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos  45  e  46  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  tratam  de prescrição e decadência de crédito tributário. 



A  partir  dessa  súmula,  as  contribuições  sociais  começaram  a  seguir  os  prazos  decadenciais  e  prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).

Segurado Especial Com Outras Fontes de Rendimentos.



O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não  é  enquadrado  como  Segurado  Especial,  e  sim  como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.


No entanto, a legislação previdenciária autorizou que o membro de grupo  familiar  possuísse  outras  fontes  de  rendimentos  sem necessariamente  perder  a  qualidade  de  segurado  especial.  

São  os  casos previstos:


>> Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.


>> Benefício previdenciário  pela  participação  em  plano  de Previdência  Complementar  instituído  por Entidade  Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º, inciso II c/c § 18.º, inciso III).


>> Exercício  de  atividade  remunerada  em  período  não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.


>> Exercício  de mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de organização da categoria de trabalhadores rurais.


>> Exercício  de mandato  de  vereador  do  município  onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.


>> Parceria  ou  meação outorgada  na  forma  e  condições estabelecidas na legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2.  O  imóvel  rural  terá  no máximo  4  módulos  fiscais,  sendo  no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3.  O  outorgante  e  outorgado  devem  continuar  exercendo  as  suas respectivas  atividades,  individualmente  ou  em  regime  de  economia familiar.


>> Atividade  artesanal  desenvolvida  com  matéria-prima produzida  pelo  respectivo  grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada matéria-prima  de  outra  origem,  desde  que,  nesse  caso,  a  renda mensal  obtida  na  atividade  não  exceda  ao  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.



>> Atividade artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

O SEGURADO ESPECIAL.



Veja que essa é a classe de segurado mais complexa de todas, e também a de maior quantidade de dispositivos legais correlatos.


Conforme o Art. 12, VII, da Lei 8.212/91, é classificado comoSEGURADO ESPECIAL:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

       2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (coleta e extração de modo sustentável), e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Conforme Decreto 3.048/99)



Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência  e  ao  desenvolvimento  socioeconômico  do  núcleo familiar  e  é  exercido  em  condições  de mútua  dependência  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,  em  condições  de  mútua  colaboração,  não existindo subordinação nem remuneração.



O Grupo  Familiar  (regime  de  economia  familiar)  poderá utilizar-se  de  empregados  contratados  por  prazo  determinado (inclusive  trabalhador  rural  temporário)  ou  de  contribuinte individual, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em  períodos  corridos  ou  intercalados  ou,  ainda,  por  tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo  o  período  de  afastamento  em  decorrência  da percepção de Auxílio Doença. (Dispositivo implementado  pela  Medida  Provisório  n.º  619, publicada  em 07/06/2013 e posteriormente convertida na Lei n.º 12.873/2013).