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domingo, 4 de setembro de 2016

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.
O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.
Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.
Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Fonte: Ministério da Previdência
Adicional a auxílio de terceiro não precisa ser requisitado, define TNU

O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.
O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.
De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. 

Fonte: CJF
Regime geral sobre aposentadoria especial se aplica a servidor público

Regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.
Na ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.
O servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF.
A súmula tem o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.
“O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro. Com informação da Assessoria de Imprensa da STF.

Fonte: STF

Revisões administrativas do INSS em beneficios concedidos judicialmente - Condenação por dano moral - Necessidade de fiscalização da atividade médico-pericial

Fernanda Carvalho Campos e Macedo - Advogada,  Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Juiz de Fora; Presidente do IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Especialista em Direito Previdenciário; Pós Graduanda em Regime Geral de Previdência pelo IEPREV; Palestrante e Conferencista.

INTRODUÇÃO

Infelizmente, ultimamente, o INSS vem agindo, em mais um dos inúmeros casos que acompanhamos diariamente, de forma indevida com os segurados da previdência social.
Além de negarem pedidos administrativos notoriamente devidos, agora, com a decisão judicial de procedência do pedido, em alguns casos, logo após o transito em julgado de sentença procedente, estão provocando a revisão do benefício em flagrante desrespeito pela jurisdição.
Um caso concreto que se apresentou em meu escritório é representativo desse tipo de ação por parte do INSS e, diante da gravidade do fato, resolvi compartilhar com os colegas o resultado de uma ação patrocinada por nós e penso que seja um tema que devemos tratar de forma coletiva pela Comissão de Direito Previdenciário da OAB.
No caso concreto, a segurada teve concedida pela via judicial um benefício de aposentadoria por invalidez com transito em julgado em 02/02/2015 com DIB em 28/10/2014. Inadvertidamente, o INSS, em 25/03/2015, emitiu um comunicado para a segurada convocando-a para reavaliação do seu benefício, tendo agendado perícia para 06/05/2015.
Após a realização de nova perícia administrativa, recebeu novo comunicado da autarquia previdenciária, informando que seu benefício seria cessado sob a alegação de que inexistia incapacidade para o trabalho.
Tendo a segurada nos procurado, propusemos imediata ação de reestabelecimento da aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de condenação por dano moral, conforme os fundamentos que seguir descrevo.

1.    DO COTEJO FÁTICO

A autora da ação, antes de apresentar uma série de problemas de saúde, era segurada da previdência e exercia a profissão de “ faxineira”. Ao desenvolver as patologias de “ Episódio Depressivo Moderado; transtorno mental decorrente de lesão e disfunção cerebral e transtorno cognitivo decorrente de AVC com sequelas neuromotoras”, procurou a autarquia previdenciária em 03/05/2014 para pedir o benefício de auxilio doença, tendo sido o benefício negado em 30/09/2014.
Ingressando com sua primeira ação judicial, a perícia judicial concluiu que a autora estava total e permanentemente incapacitadapara o trabalho. Com isso, em 02/02/2015, houve audiência de conciliação em que o INSS acordou a implantação imediata do benefício com o pagamento das parcelas pretéritas desde a Data do Requerimento Administrativo. Em seguida, o Juízo homologou o acordo através de sentença com julgamento do mérito com data de início do pagamento (DIP) em 03/03/2015.
Em 25/03/2015 (dias depois da homologação do acordo), porém, a segurada recebe em sua casa notificação do INSS para reavaliação do seu benefício e, depois da perícia realizada no dia 06/05/2015, recebeu comunicado da autarquia de que seu benefício tinha cessado a partir daquela mesma data da perícia, ou seja, dois meses depois da sentença transitada em julgado.

2. DOS ARGUMENTOS DA NOVA AÇÃO JUDICIAL QUE PEDIA O REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM A CONDENAÇÃO DO INSS PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS

Não seria razoável acreditar que uma senhora de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da segunda ação, com as doenças diagnosticadas na perícia judicial, tivesse recuperado sua capacidade laboral num lapso de 02 meses entre a sentença de procedência do primeiro pedido e a nova perícia administrativa revisional do INSS.
Apesar disso, juntamos atestados e exames contemporâneos à reavaliação do INSS que constatavam as mesmas doenças e incapacidade relatadas pelo perito do juízo para demonstrar que não houve remissão sintomatológica ou das sequelas decorrentes das patologias apresentadas.
Fizemos constar, na exordial, a “humilhação” a que foi submetida a autora com a cessação do seu benefício que havia sido assegurado por decisão judicial. Relatamos o fato de ser ela a única provedora de sua família com 3 infantes que dependiam, exclusivamente, da sua renda e que, com a impossibilidade total de realizar qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, a cessação do benefício sem nenhum processo de reabilitação ofendia, claramente, a sua honra subjetiva.
Citamos a doutrina de Sérgio Calalieri Filho sobre o dano moral:

“ (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal  a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.  Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desrespeito através de dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase de irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais ( grifamos)”[1]

Argumentamos, outrossim, a insegurança jurídica que seria criada caso a jurisdição não fosse respeitada, já que havia, in casu, total desproporcionalidade e irrazoabilidade no tempo para revisão do benefício.
O requerimento de condenação em danos morais no quantum de R$ 15.000,00 teve o viés reparatório, pedagógico e punitivo, já que a Autarquia previdenciária deveria ser condenada exemplarmente a evitar condutas lesivas da espécie.
Citamos alguns precedentes que amparavam o pedido condenatório. Foram eles:

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 8736 SP 0008736-24.2005.4.03.6107 (TRF-3)

Data de publicação: 26/02/2015

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS. 1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 2. Destarte, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 3. As provas produzidas evidenciam o dano moral causado à autora, diante da cessação do benefício de caráter alimentar, em prejuízo do sustento seu e de seus familiares. 4. Embora nem todos os males alegados possam ser atribuídos diretamente à redução indevida do benefício, é inegável que a injusta privação dos rendimentos causou diversos transtornos na vida do requerente. A situação de inadimplência à qual teve que se submeter restou comprovada nos autos. 5. O nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou suficientemente demonstrado. Da incontestável falha na prestação do serviço público, decorreu a efetiva lesão na esfera moral do autor. 6. Configurada, assim, a ocorrência do dano, da ação do agente e o nexo causal, devida a indenização, fixada em montante adequado à espécie. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do C. STJ, mantido o percentual de 1% ao mês, apontado na r. sentença, à míngua de apelo da parte autora e não acolhendo o pedido do INSS, uma vez que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o entendimento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014. 8. Apelação improvida.

(TRF-3 - AC: 8736 SP 0008736-24.2005.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 26/02/2015,  SEXTA TURMA, )” ( grifamos)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1- A cessação indevida do benefício de auxílio doença acabou por causar sérios prejuízos à saúde já debilitada da falecida, por abalo de ordem psíquica e emocional, que foge do âmbito comum, sendo devida a indenização. 2- Assente a ocorrência de dano moral, a quantia merece ser mantida, por ser razoável e proporcional ao dano ocasionado à segurada, cuja dor, por encontrar-se gravemente debilitada, foi acentuada pela conduta do INSS, que suspendeu o pagamento de verba de natureza alimentar, em momento tão impróprio, sem o restabelecer até o falecimento da segurada, que se viu obrigada a, nos seus últimos dias de vida, demandar contra o Estado, pelo reconhecimento de um direito manifesto primo ictuoculi. Precedente. 3- Recurso desprovido.

(TRF-3 - AC: 2132 SP 0002132-98.2006.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012,  DÉCIMA TURMA, )

     Diante do notório perigo da demora, requeremos a tutela antecipada inaudita altera pars para o reestabelecimento da aposentadoria por invalidez, demonstrando ao juízo a desnecessidade de nova perícia, diante da prova emprestada ( laudo pericial da ação anterior) juntada com a inicial.
Requeremos, outrossim, a procedência do pedido de reestabelecimento cumulado com a condenação pelos danos morais sofridos no quantum de R$ 15.000,00.
Ocorre que, apesar de clarividente o direito invocado, sendo despicienda a nova perícia, o juízo, em despacho saneador, determinou a realização de perícia técnica com expert de sua confiança.
E o que aconteceu?
Como não deve ser da estranheza dos colegas advogados que labutam na advocacia previdenciária, o perito do juízo, “ laconicamente”, disse que a autora estaria plenamente capaz para o trabalho. Não deu nenhum fundamento, apenas respondeu aos quesitos da seguinte forma: “ não”; “ resposta prejudicada”.

DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

            Diante do perito judicial, contrariando seu colega nos autos do processo anterior, ter se manifestado laconicamente sobre a capacidade da autora, fizemos a impugnação nos termos a seguir:

“A 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, em sede de recurso inominado decidiu:
“ A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências , e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser circunstanciada e motivada, ou seja, o perito deve relatar minunciosamente a situação fática encontrada e expor as razoes da conclusão a que chegou após analisá-la .Laudo sem descrição completa do estado de saúde do autor e sem fundamentação das conclusões não se presta para embasar  sentença judicial, ainda que se trate de laudo de perito, isto é, do perito do juiz ( TRJFA, Recurso 1 836-75.2013.4.01.3819, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguirar, julgado em  11/03/2015). (grifei)

Uma perícia médica deve ser fundamentada sob pena deixar-se o arbítrio superar os ditames do devido processo legal e a justiça que deve fundamentar as decisões deste juízo que tanta confia nos seus peritos judiciais.
Com base na ausência total de fundamentos no laudo pericial de fls. 63/64 é que se vem apresentar os seguintes quesitos complementares que poderão ser respondidos pelo perito signatário do laudo ou mesmo por outro perito nomeado por este juízo:

1)      No quesito 1 de fl. 22, o perito do juízo atestou em pericia direta e indireta que a autora sofria das seguintes patologias: a) Episódio depressivo moderado; b) transtorno conginitivo leve, como sequela de acidente vascular cerebral; c) Hipertensão arterial sistêmica; d) Histórico de AVC com as seguintes sequelas: disartria, hemiparesia direita e comprometimento de memória e raciocínio; e) Hipertensão pulmonar( dispneia e cansaço aos esforços). O Sr. discordou do diagnostico daquele perito, porém não fundamentou o porquê. As doenças e squeas diagnosticadas por aquele perito em 28/10/2014 podem ter desaparecido, simplesmente, daquela data até 17/12/2015 ( um ano aproximadamente depois)?

2)      No quesito 5 e 6 de fls. 23, o outro perito do juízo, em 28/10/2014, de forma totalmente fundamentada, respondeu:

“ Data do inicio da incapacidade permanente em 28/10/2014, data do exame pericial, quando verificamos a gravidade do quadro clinico da pericianda, com vários sintomas afetivos, humor deprimido, ansiedade exacerbada, dificuldade do dono, apatia, comprometimento da memória, déficts mnêmicos acentuados, intensa labilidade emocional, totalmente sem condições de exercer qualquer atividade laborativa em caráter permanente(...)  Considerando-se a gravidade do quadro clínico da pericainda, a história patológica pregressa, as comorbidades associadas e as sequelas do acidente vascular cerebral, podemos afirmar que no período compreendido entre a data de cessação do benefício de auxlio-doença ... a pericianda permaneceu incapacidade temporariamente par ao trabalho”
“ Sim,  houve agravamento do quadro após ocorrência do episódio de acidente vascular cerebral ( AVC)”

Com base nisso, o que levou a conclusão diferente daquele médico perito que pudesse ser eloquentemente razoável a desconstituir suas conclusões?

3)      O documento de fl. 32 ( atestados) foram emitidos pelo SUS, gozando, portanto de presunção de veracidade e legitimidade, por serem públicos. Tais atestados são datados de junho e outubro de 2015 ( meses antes da pericia). Naqueles atestados, constata-se que a parte autora sofre de sintomas relacionados à CID F 33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado)  esequelas importantes de AVC isquêmico, com déficit motor a direita. É possível, realmente, que uma faxineira/ doméstica ( CTPS a fl. 20) exerça normalmente sua profissão ( lavar, passar, cozinhar, esfregar) em condições de igualdade com as demais profissionais saudáveis ( conceito de incapacidade da OMS) ?

4)      Os documentos de fls.35/37 indicam que a autora faz uso contínuo do medicamento denominado CITALOPRAM, que é indicado para para o tratamento e prevenção da recaída ou recorrência da depressão; de transtornos do pânico com ou sem agorafobia e em transtornos obsessivo compulsivo. ( Fonte: bula.net).  Segundo informações do site bula.net: “Os eventos adversos mais comumente relatados em estudos clínicos com o Citalopram (N=3107) foram: sudorese aumentada, cefaleia, tremor, sonolência, insônia, boca seca, náuseas, constipação e astenia.“  Mesmo que tais efeitos sejam atenuados com o tempo de tratamento, é possível que uma faxineira/ doméstica ( CTPS a fl. 20) exerça normalmente sua profissão ( lavar, passar, cozinhar, esfregar) em condições de igualdade com as demais profissionais saudáveis ( conceito de incapacidade da OMS)  sob tais efeitos colaterais?

5)      Manual de pericias médicas do INSS[2] , no item 4.1 diz que “ Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” e no 4.2.1, b dize que “ será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado. ”  . O Sr. concorda com tal classificação feita no referido Manual de Pericias médicas ? Se a autora não se encontra nessa situação, justifique, por favor:

Certamente, após a resposta aos quesitos apresentados, este douto Juizo poderá se questionar como uma senhora de 50 anos de idade, faxineira/ doméstica, com baixíssima escolaridade, vai conseguir, com as patologias que o acometem, se reinserir no mercado de trabalho em outra profissão? Alguém vai dar emprego para uma Sra, depressiva recorrente com sequelas significativas de AVC?

Daí a necessidade de análise biopsicossocial para se entender que não são apenas os aspectos clínicos os suficientes para identificação de que tipo de benefício fará jus os beneficiários do INSS.
Se a autor já vinha recebendo aposentadoria por invalidez, após a conclusão de perito médico do juizo, com as patologias sempre as mesmas e demonstrando agravamento, por mais quanto tempo o INSS tentará se eximir de sua responsabilidade?

Todo cotejo probatório juntado aos autos, as telas SABI, HISMED, os documentos juntados pela autora, a idade, o grau de instrução e as respostas do perito às fls. 22/24 são suficientes para demonstrar a este juízo que o benefício devido a autora, consoante a máxima judexperitusperitorum, é o deaposentadoria por invalidez.
Como já sabemos, os médicos peritos raramente voltam atrás nas suas conclusões. Tal como dito pelo Professor e Juiz Federal José Antonio Savaris em sua obra  Manual de Pericias Médicas, “ é necessário que o perito judicial realize um trabalho qualificado, seguro e idôneo. Para tanto, precisa três condicionantes lhe são impostas: saber o que faz; saber que pode não saber; saber o que pode saber.”
A maioria dos peritos médicos, infelizmente, não entendem ou não admitem que podem não saber.
       Veja-se, Excelência, que o próprio manual de pericias médicas do INSS diz que, quando o exercício de uma atividade agravar a patologia apresentada, estará configurada a incapacidade para o trabalho:

“4 – CONCEITO DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ

4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, OU de agravamentoque a permanência em atividade possa acarretarserá implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.[3] “ (grifos meus)

Todos nós sabemos que as partes autoras são hipossuficientes e não tem condições de indicar e pagar assistentes técnicos para controlar a atividade do perito judicial.
No entanto, é dever do advogado apontar “erros” processuais (provas) visíveis mesmo por quem não é médico. Por isso mesmo o legislador previu, no art. 436 do CPC, que o Juiz poderia decidir a revelia da conclusão médico-pericial.”( grifos nossos)

Após a explanação sobre a impugnação apresentada, requeremos ao juízo a complementação do laudo e/ou a concessão da tutela antecipada, conforme o art. 479 do novo CPC que preleciona a máxima judexperitusperitorum ( o juiz é o perito dos peritos).
Ocorre que o Juízo, convencido das alegações colocadas na impugnação, ao invés de pedir a complementação do laudo, já proferiu a sentença a seguir.

DA SENTENÇA

Diante da sobriedade e senso de justiça da Juíza sentenciante, vale a pena transcrever a parte final da sentença:

“ Por fim, desconsidero o laudo da perícia oficial realizada nestes autos ( fl. 63/64),  tendo em vista que o laudo feito no processo nº 14426-07.2014.4.01.3801foi bem fundamentado e conclusivo a respeito da  incapacidade total e permanente  da autora, com a concordância do próprio INSS ao apresentar proposta de acordo para concessão do benefício diante do laudo. A despeito de ter sido realizada pericia na especialidade medicina do trabalho, a especialidade em questão é psiquiátrica, capaz de considerar mais precisamente as doenças que acometem a parte autora. A perita considerou o quadro clínico da autora grave, com vários sintomas afetivos, humor deprimido, ansiedade exacerbada, dificuldade do sono, apatia, comprometimento da memória, déficits mnêmicos acentuados, intensa labilidade emocional, totalmente sem condições de exercer qualquer atividade laborativa, em caráter permanente ( fl.23).
Ademais, a realização do laudo deste processo era desnecessária, pois as condições de saúde da parte autora já eram de conhecimento notório e a causa de pedir perpassa pelo ato atentatório à Dignidade da Pessoa Humana.”( grifamos o ultimoparagrafo)

Pensamos que este caso representa muitos outros que devem ocorrer no cotidiano de quem labuta com o Direito Previdenciário. Nesse passo, disponibilizamos o número do processo autuado na Subseção Judiciária de Juiz de Fora para conhecimento do inteiro teor da sentença ora comentada: 13055-71.2015.4.01.3801.

CONCLUSÃO

Como de praxe, o INSS recorreu da sentença e teremos que contraarrazoar. No entanto, entendemos que tal precedente é um grande passo para que possamos nos motivar a trabalhar pesado contra os desmandos do INSS e os “ mal feitos” relacionados as perícias administrativas e Judiciais.
Estamos pensando representar contra o médico perito que assinou o segundo laudo, junto ao Conselho Regional de Medicina, o qual de tamanha “ imprestabilidade” foi desconsiderado pelo juízo. Entendemos que o médico perito ao fazer um laudo lacônico, sem qualquer fundamentação, induz o juiz a erro, fere a ética médica e atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana.
Como Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-Juiz de Fora, estarei reunindo documentos representativosdo “ desmazelo” que tem sido verificado no âmbito das perícias médicas judiciais em benefícios por incapacidade. Entendo que devamos requerer providências administrativas e, até, judiciais, em face de peritos que não cumprem seu papel com ética e zelo em tão importante serviço público, que é buscar e relatar a verdade para a melhor cognição do juízo.
No caso concreto, não fosse a sobriedade da Juíza sentenciante, a segurada poderia sofrer um grave prejuízo e um verdadeiro atentado à sua dignidade enquanto ser humano.
E repito o que já disse outrora em outro arrazoado: nós, advogados, não podemos silenciar quando verificarmos arbitrariedades por parte de qualquer autoridade. Não devemos temer represálias e agir com “coragem” diante das injustiças. J
Nesse passo, conclamo aos colegas leitores desse artigo que movimentemos a discussão a fim de que, para tais problemas, haja uma solução coletiva. “ Juntos somos mais fortes”.
Como na parábola do “ incêndio na floresta”, vou fazer minha parte e oficiar à Comissão de Defesa de Prerrogativas dos Advogados, relatando os fatos verificados no âmbito das pericias médicas judiciais. Vou sugerir, a priori, quemarquemos uma reunião com os juízes dos Juizados Especiais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora para que relatemos os inúmeros casos de má conduta por parte dos peritos, com sugestão de programa de treinamento nas disciplinas de benefícios previdenciários por incapacidade, pericias médicas judiciais e Manuais de Pericias médicas.
Convido aos colegas interessados para somar forças, me repassando cópias de laudos lacônicos e displicentes a fim de que apresentemos o maior número de situações esdrúxulas aos juízes.

Caso a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados aceite a sugestão e não tenhamos um resultado prático, vou sugerir, sucessivamente, que reclamemos à Corregedoria do TRF1.
Pensão por morte não é devida a filho que tem condições de trabalhar

O vínculo laboral descaracteriza a incapacidade total de pensionista para o trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Goiás negou a retomada de pagamento de pensão por morte ao filho de um auditor fiscal morto, que havia sido cancelada pela Receita Federal em 2014.
Em 1984, o filho do auditor fiscal sofreu um acidente vascular cerebral, tornando-se inválido e ficando dependente do pai. Em 2007, quando o pai morreu, o filho passou a receber a pensão por morte. Sete anos mas tarde, o benefício foi cancelado porque a Receita Federal constatou que o pensionista teve diversos empregos que atestavam sua capacidade para exercer uma profissão.
O autor da ação entrou com recurso para que o pagamento da pensão fosse retomado, mas, para a 2ª vara, a existência de vínculos laborais ficou comprovada, descaracterizando a invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 21548-04.4.01.3500

Fonte: ConJur
TRT-3 reconhece vínculo de trabalhador contratado como avulso
Por entender que houve fraude na contratação, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador contratado como avulso.
Na decisão, o TRT-3 explica que o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas sempre com intermediação obrigatória, seja do sindicato da categoria, seja do órgão gestor de mão de obra. Pode prestar tanto serviços de natureza urbana, quanto de natureza rural (Lei 8.212/91, artigo 9º). No entanto, se essa forma de contratação é utilizada com a intenção de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma verdadeira relação de emprego, caracteriza-se a fraude na contratação.
De acordo com o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, no caso analisado não estavam presentes os requisitos para a caracterização do trabalho avulso. De acordo com Ferri, no legítimo trabalho avulso, o trabalhador não se prende a uma única empresa, mas lida com vários tomadores, subordinando-se somente ao órgão intermediador que, no caso do trabalho avulso não portuário, é sempre o sindicato da categoria.
No caso, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais e laborou exclusivamente para uma empresa alimentícia, em turnos ininterruptos de revezamento, como confessado em depoimento pessoal pelo preposto do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araxá, que intermediou a prestação de serviços.
Na ótica do relator, o reconhecimento do cumprimento de escala de revezamento pelo sindicato leva à conclusão de que o trabalho era habitual e não apenas sob demanda, uma vez que o trabalhador tinha conhecimento das escalas a serem cumpridas, o que certamente ocorre apenas com aquele que está inserido no contexto de trabalho da tomadora de serviços.
Ficou demonstrada também a ingerência da tomadora sobre a prestação de serviços do trabalhador, ainda que indiretamente, seja porque havia repasse de instruções para a execução do serviço ao representante do sindicato que, por sua vez, acompanhava os trabalhos desempenhados, seja porque a jornada de trabalho era controlada, conforme boletins de serviço. Conforme observou o relator, os recibos de pagamento quitam o pagamento de salário por produção, em valores pouco variáveis, em período significativo, fato esse que afasta a suposta eventualidade dos serviços por demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001033-81.2014.5.03.0048 ED

Fonte: ConJur
INSS pode cobrar de empresa negligente benefício pago por acidente de trabalho

O INSS pode cobrar da empregadora o ressarcimento de benefício pago por acidente de trabalho, caso se comprove que houve descumprimento de normas de segurança. Com esse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou uma empresa de extração de mármore e granito a indenizar a Previdência Social pelos benefícios pagos a um trabalhador.
Baseado no artigo 120 da Lei 8.213/91, o tribunal também limitou o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar à empresa o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.
No caso, ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo”, usada para abrir passagem para o fio diamantado, foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, levando ao acidente. Para a desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF-2, isso afasta a existência de caso fortuito ou força maior.
“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0000945-43.2008.4.02.5002

Fonte: ConJur

Veja quem pode ter aumento imediato na desaposentação


Desaposentação e tutela de evidência: veja como fazer para antecipar o dinheiro no bolso
Bastou o novo Código do Processo Civil ser lançado no início do ano que algumas novidades dele foram usadas na seara previdenciária. Uma ferramenta, conhecida como tutela de evidência, está fazendo muito sucesso depois que caiu nas graças de alguns juízes, que está aplicando principalmente nas ações de desaposentação. O assunto ganhou repercussão nacional depois que juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro, antes mesmo de findar o processo, já autorizaram em 45 dias a troca de aposentadoria e o aumento de quem tinha processo de desaposentação em curso. Hoje, estima-se que existam 182 mil ações sobre esse assunto no país. E, claro, todos querem tratamento isonômico e colocar a mão no dinheiro imediatamente. O grande problema, contudo, é que a depender do estágio e da região onde tramite o processo fica mais difícil conseguir antecipar a grana no bolso.
Como as ações de desaposentação aguardam a manzanza dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar o tema de maneira definitiva, já que encontra-se pendente desde 2011, a novidade processual pode ser uma forma de agilizar a burocracia da Justiça e, principalmente, tornar realidade a troca do benefício.
A tutela de evidência é um mecanismo jurídico, que autoriza a decisão provisória antes do desfecho do processo, se valendo dos documentos do processo e tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como é o caso da desaposentação. Na antiga lei havia algo parecido, que era a tutela antecipada, com a diferença de que era necessário demonstrar ao juiz o caráter emergencial da medida, o que nem sempre era aceito. Já na tutela de evidência dispensa-se essa urgência, mas é necessário as provas e a aceitação do tema na jurisprudência, a exemplo do precedente do STJ (REsp 1334488).
Antes de mais nada, é preciso salientar que as pessoas que anteciparam o pagamento estavam numa etapa inicial do processo, sem ter chegado ao STF. Quando o aposentado tem processo que já chegou em Brasília, aguardando julgamento da Corte máxima do respectivo recurso extraordinário, fica mais difícil aplicar a tutela de evidência. Nesse nível, o que entra em cena é outra regra chamada de “sobrestamento”, uma espécie de suspensão ou hibernação até que os ministros do Supremo julguem o processo de maneira definitiva. Por esta lógica, de todas as ações existentes no país pinça-se um caso de desaposentação (que no caso é o RE 661256/DF), cuja solução jurídica a ser adotada no futuro será aplicada em efeito cascata e automático para todos os demais, independente de ser positivo ou negativo. Pelo entendimento que vem sendo adotado nos tribunais, não cabe aplicar tutela de evidência quando o processo já está sobrestado.
Embora o propósito do sobrestamento é evitar decisões conflitantes, quem tem processo num estágio processual mais retardado e inicial vai terminar levando vantagem e, de certa forma, viabilizando decisões conflitantes. Exemplo disso é quem tem processo bem mais evoluído e que, na época, não existia a tutela de evidência.
Outro complicador (ou facilitador) para obter na Justiça a autorização para fazer com que a desaposentação se torne realidade financeira e imediata no bolso do aposentado é a convicção do juiz sobre o tema. Existem regiões do país que determinado assunto tem maior aceitação por juízes do que em outros lugares. E, quando o magistrado tem convicção totalmente contrária à troca de benefício, é evidente que vai ter mais dificuldade. No sistema dos juizados federais, onde se concentram as ações previdenciárias, há limitação de recurso para reformar a decisão de um juiz que você não concorda com ele.
É muito comum também, por se tratar de demanda em massa e repetitiva, que nos juizados a ação de desaposentação seja julgada com maior velocidade. Como a tutela de evidência é uma decisão provisória, alguns juízes que são contra a temática terminam decidindo de modo definitivo e negativo, a fim de não sobrar tempo para apreciar a tutela de evidência, o que obriga o aposentado a recorrer e tentar a antecipação com o juiz da próxima instância.
Portanto, os casos que vêm obtendo sucesso na aplicação da tutela de evidência nas ações de desaposentação não conseguiram o intento apenas em razão da entrada em vigor do novo código de processo civil, mas principalmente por conta da simpatia do tema pelo juiz. Quando o magistrado não concorda com a matéria, os obstáculos são maiores, pois nem sempre a segunda instância tem entendimento contrário. Além disso, como dito, o estágio do processo pode atrapalhar a utilização do novo instituto, como aqueles que estão sobrestados. Até a próxima.

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