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terça-feira, 13 de fevereiro de 2018


INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição corre risco de acabar


Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência – que será votada até o dia 28 –, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, será automática, sem a necessidade que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se desloque até uma agência para formalizar o pedido. Entretanto, na prática, os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.
Atualmente, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados para efeito de carência.
O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos Infantil, Fundamental e Médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens.”
O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma.
Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados.
A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial.”
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Jorgetti.
Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado.
CÁLCULO – Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas.
“Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário.
Falta de documento atrapalha processo
Na corrida pela aposentadoria, os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial.
Segundo o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a companhia já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador do local, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”.
Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente à publicação da lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos. “Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunham o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Jorgetti.
COMPROVAÇÃO – O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral.
“O CNIS contém todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência. Caso haja alguma divergência, é possível comprovar o tempo de contribuição com a carteira de trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda são necessários documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados.
Jorgetti pontua que podem também ser apresentados outros documentos para a comprovação, como livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador.
Concessão do benefício será feita de forma automática
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que até a segundaquinzena de fevereiro os segurados não precisarão mais comparecer a um posto de atendimento para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e o salário-maternidade. Desde setembro a aposentadoria por idade dos segurados urbanos já é concedida de forma automática. Esse direito será formalizado por meio de uma portaria que será publicada nos próximos dias.
Antes, o segurado do INSS agendava o pedido pela Central de Teleatendimento 135 ou pela internet, e se dirigia até uma agência da Previdência Social. Pelo novo modelo, após acionar o INSS, pela internet ou telefone, e o órgão constatar que as informações estão corretas, o benefício será concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.
Caio Prates
do Portal Previdência Total

Você sabia? Empresas Privadas podem oferecer empréstimo consignado para os funcionários, veja como?


Funcionários de empresas privadas podem recorrer a um empréstimo consignado com algumas condições. Veja como funciona esse crédito para quem tem carteira assinada!
No empréstimo consignado que é feito em parceria entre empresa e banco, o funcionário que pega o crédito recebe o salário menor, já com o desconto da parcela da dívida. Por esse motivo, um funcionário contratado com carteira assinada só pode fazer um empréstimo consignado se a empresa onde ele trabalha tem convênio com um banco que oferece este empréstimo. O primeiro passo, então, é procurar a área de Recursos Humanos (RH) da empresa e descobrir se existe essa parceria. Se existir o convênio entre a empresa e o banco, basta entrar em contato com o banco para ver as condições oferecidas e verificar se a proposta é interessante.
Como o valor do empréstimo consignado privado é calculado
Vale saber que você não pode escolher qualquer quantia para pegar emprestado – o valor depende do seu salário. Por isso, o banco parceiro da empresa vai consultar quanto você ganha e quanto você poderia pagar por mês, que é a sua margem consignável. E com base nesses valores, eles informam qual o valor máximo que você pode pegar.
Na hora de aprovar o crédito, o banco avalia o quanto você ganha e calcula 35% desse valor. O resultado dessa conta é o limite que você pode gastar por mês com as parcelas do consignado (conhecido como margem consignável). Mas há um detalhe importante: 5% do limite de sua margem consignável só poderá ser utilizado no cartão de crédito consignado.

Decisão da Justiça beneficia aposentado que já recebeu auxílio-doença

Agência do INSS
Agência do INSS Foto: Jorge William / Agência O Globo

Gabriel Martins
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RIO — Uma nova determinação da Justiça Federal pode beneficiar a solicitação de aposentadoria por idade do contribuinte afastado do trabalho por questões de incapacidade. Na decisão provisória, que teve início após uma ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro, foi reconhecido o direito de ser computado o tempo de auxílio-doença tanto quanto tempo de contribuição como de carência.
Para requerer a aposentadoria por idade, a mulher deve ter a partir de 60 anos, e o homem, 65, com 15 anos de carência, ou seja, a quantidade mínima de contribuições mensais que são exigidas para que o beneficiário tenha direito ao benefício.
— Digamos que o segurado tenha contribuído 12 anos e ficou durante três afastado em auxílio doença. A pessoa tem 15 anos de contribuição — explica a advogada: — Mas, para solicitar a aposentadoria por idade, é necessária a carência, que não computava esse período de afastamento.
Segundo Adriana, essa determinação, judicialmente falando, já estava segmentada:
— Existe uma súmula nos Juizados Especiais Federais, a de número 73, que já reconhece o direito de computar esse benefício de afastamento como carência.
Vale ressaltar que, para que a nova medida seja aplicável, o beneficiário precisa realizar ao menos uma contribuição para a Previdência após a alta médica, para que esse período de afastamento fique intercalado entre períodos de atividade.
Se o beneficiário tiver dado entrada no pedido de aposentadoria por idade, mas a soliticação foi indeferida porque o período de auxílio-doença não ter sido computado como período de carência, ele tem direito de requerer o pagamento dos atrasados referente ao período em que ele podia se aposentar, mas continuou contribuindo.
Para Denise, é importante a presença de um advogado no processo:
— Por ser uma situação que envolve muitos termos técnicos, é importante que o segurado conte com a ajuda de um advogado para guiá-lo durante o processo — conclui.

domingo, 28 de janeiro de 2018

 Servidor comissionado não pode alegar desvio de função para pedir equiparação


 
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que um servidor público federal que exerce cargo em comissão não pode alegar desvio de função para pedir equiparação salarial.
 
Os procuradores federais que atuaram no caso explicaram que o desvio de função ocorre quando um servidor exerce atividades que não correspondem às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. No caso do que ocupa função comissionada, o servidor é nomeado para atuar em cargo diverso, recebendo em contrapartida gratificação para assumir novas responsabilidades que ultrapassam as atividades do cargo efetivo.
 
Foi o que a AGU explicou em uma ação ajuizada por uma auxiliar de enfermagem de nível médio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A servidora queria equiparação salarial com cargo de nível superior de Analista de Controle de Contas, alegando desvio de função por exercer cargo de chefia da entidade no Tocantins.
 
Mas os procuradores federais ressaltaram que a servidora exerce função gratificada justamente para ser remunerada pelas atividades diferenciadas das inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem. Desta forma, não há como ela ser indenizada por desvio de função se passou a ser remunerada exatamente para exercer cargo comissionado ou função gratificada.
 
Os procuradores argumentaram, ainda, que a Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de servidores públicos e que a auxiliar de enfermagem aceitou livremente assumir as tarefes adicionais do cargo em comissão.
 
A 5ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF/TO) reconheceu que o fato de a servidora receber gratificação para exercer cargo em comissão “descaracteriza a ocorrência do aventado desvio de função, pois a Administração presta a devida contraprestação pelas atribuições adicionais”. Com informações da AGU

 Servidor público temporário não recebe pagamento de verbas rescisórias


 
Ao considerar indevido o pagamento de verbas rescisórias a um servidor público temporário, a Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal no Pará, o custeio de R$ 14,1 mil correspondente a multa de 40% e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O pedido do servidor foi julgado improcedente pois uma legislação específica não autoriza o poder público a arcar com esses custos.
 
O ex-funcionário da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (Comara), órgão federal que projeta, constrói e equipa aeroportos na região, ingressou com a ação requerendo o pagamento das verbas trabalhistas. Ele havia sido contratado como servente de obras entre setembro de 2012 e março de 2016, o que, em sua alegação, teria assegurado, no mínimo, os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, extensivos aos trabalhadores urbanos e rurais.
 
Contudo, a Procuradoria da União no Pará (PU/PA) contestou o pedido. De acordo com a unidade da AGU, no momento em que assinou o contrato temporário, o servidor sabia que não seria regido pela CLT, e sim pela Lei nº 8.745/93 – norma que disciplina os servidores temporários federais.
 
A procuradoria reforçou que o ex-servidor foi selecionado por meio de processo seletivo simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. Por ser amparado por lei específica, a remuneração desses servidores tem o mesmo parâmetro que a dos servidores do Regime Jurídico Único, inclusive no que tange à seguridade social (Lei nº Lei nº 8.213/1991).
 
Os advogados da União afirmaram, ainda, que a Comara cumpriu o contrato em caráter excepcional, e fundamento para o não recolhimento do FGTS consta na legislação que dispõe sobre o fundo, que exclui sua incidência sobre os servidores sujeitos ao regime jurídico próprio. Também não era possível pleitear a multa pois as partes que celebram o contrato temporário já sabem, antecipadamente, o seu termo final.
 
Concordando com a AGU, a 11ª Vara da Subseção Judiciária do Pará rejeitou os pedidos do servidor, e a sentença reconheceu a incompatibilidade do pagamento das verbas rescisórias com o regime jurídico da administração público que o servidor temporário esteve vinculado. Com informações da AGU.

 Servidor aposentado não deve receber gratificação no mesmo patamar que ativo.

O Juizado Especial Federal do Pará (JEF/PA) decidiu que aposentado não deve receber gratificação de desempenho no mesmo patamar que servidores ativos. No caso, o aposentado pedia o recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos servidores que se encontram em atividade.

Ele alegava que recebia GPDST correspondente a 80 pontos. Porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Dessa forma, com base nos princípios da isonomia e da legalidade, pediu o pagamento no mesmo patamar dos servidores ativos.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que não cabe a paridade entre ativos e inativos. Explicou que a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária a avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50 pontos.

A Advocacia-Geral esclareceu que a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que sejam realizadas as avaliações de desempenho.

De acordo com os advogados da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, a partir da homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore, o que encerra o direito à paridade entre aposentados e aqueles em atividade.

A Advocacia-Geral demonstrou que, como o autor da ação se aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde, ocorrida em julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no mesmo patamar dos ativos.

A Subseção Judiciária de Redenção (PA) do JEF/PA acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos do autor, “tendo em vista que a inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a equiparação entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.

“É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o magistrado. Com informações da AGU.

 Jornada de trabalho de 30 horas semanais só se aplicada aos assistentes sociais vinculados à CLT


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região para que o edital do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fosse retificado. Segundo o órgão de classe, a jornada de trabalho para o cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidade Serviço Social deveria ser fixada em 30 horas semanais.

Em suas razões recursais, a entidade sustenta que as Leis 12.317/2010 e 8.663/93 possuem caráter nacional, razão pela qual devem ser aplicadas em todas as esferas estatais. Pondera que, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre o exercício das profissões, de modo que qualquer norma que disponha em sentido contrário deve ser considerada inconstitucional.

O tribunal adotou entendimento contrário ao que foi sustentado pela entidade. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes, destacou que a redução da jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, conforme disposto na Lei 12.317/2010, somente se aplica aos empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não abrangendo os servidores estatutários.

“A referida lei não se aplica aos servidores estatutários, que se encontram submetidos ao regramento próprio e específico da Lei 8.112/90, e que não se confunde com a situação dos assistentes sociais vinculados ao regime da CLT”, diz a decisão. Com informações do TRF1.

 Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiária de pensão por morte


 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido para que fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte.
 
A autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. 
 
Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido.
 
Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, “causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/60”.
 
Ainda de acordo com o relator, há nos autos prova de que a autora era civilmente casada com outra pessoa no período de 17/9/1977 a 17/6/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado na ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
 
“Em outras palavras, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de 
percepção de pensão por morte”, pontuou o desembargador federal João Luiz de Sousa. Com informações do TRF1

 Valores dos quintos pagos a servidores com base na em lei de 1979 não podem sofrer redução


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para desconstituir acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das funções comissionadas incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei 6.732/79 não podem sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito adquirido.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy, afirmou que a matéria em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC constitui direito adquirido dos servidores.

O magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou entendimento no sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela portaria citada não podem sofrer redução, em decorrência da transformação das funções de confiança do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG). Com informações do TRF1.

 Familiares de funcionários dos Correios poderão ficar sem plano de saúde a partir de fevereiro


 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá julgar no próximo mês de fevereiro ação para retirada de pais, filhos e cônjuges do plano de saúde dos funcionários dos Correios. De acordo com a proposta da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), a estatal bancará  100% do benefício apenas para os 140 mil servidores da ativa e aposentados. Os dependentes teriam que pagar uma mensalidade e coparticipações. 
 
Na visão da advogada Nathália Monici, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, “a pretensão apresentada pela ECT trará prejuízos irreversíveis aos empregados e seus dependentes, na medida em que o aumento da participação dos empregados na cobrança de mensalidades ensejará o pedido de rescisão dos contratos daqueles que não suportarem a oneração excessiva das contribuições. É importante registrar, por fim, que a retirada dos dependentes do quadro de beneficiários colocará milhares de pessoas em risco no plano de saúde, caracterizando um enorme contingente de novos usuários que o Sistema Único de Saúde não terá condições de acolher.”
 
Atualmente, a regra permite a cobertura de 95% dos custos do plano aos concursados e de seus 260 mil dependentes. Os Correios esperam reduzir em um terço o gasto de R$ 1,8 bilhão anual. Como compensação, a estatal se propõe a distribuir 15% do lucro aos funcionários.

 Justiça dá direito a professor ter carga menor de trabalho para tratamento do filho


O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu o direito a um professor da rede estadual de ensino da redução de horário no trabalho para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição Estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.

O professor Felipe Soares recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, Felipe terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações do TJ-RJ.

 Justiça proíbe aumento de alíquota previdenciária de servidores da Polícia Federal de SP


Decisão da juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara da Justiça Federal em Brasília, proibiu a União de elevar a alíquota previdenciária dos servidores ligados à Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo de 11% para 14%. De acordo com a magistrada, a proposta do Executivo, por meio da Medida Provisória nº 805/2017, é inconstitucional e funciona como confisco. Para ela, falta transparência nos motivos que levaram à cobrança. A União pode recorrer.

“A norma de finalidade fiscal não encontra correlação com a norma de repartição do encargo, uma vez que o governo federal, concomitantemente, editou a MP nº 795/2017, com texto-base aprovado no dia 29 de novembro, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, no valor de R$ 1 trilhão, nos próximos 25 anos, e com vigência a partir de janeiro de 2018, conforme amplamente vem sendo divulgado”, destaca Diana Wanderlei.

Ela lembra ainda que a regra constitucional permite a progressividade da alíquota apenas à iniciativa privada, sobre o aporte contributivo a cargo do empregador, “não sobre o do empregado”. E destaca que a nova regra fere o padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o servidor público federal passará a ter desconto total nos salários de 41,50% — somadas as alíquotas de 14% à cobrança de 27,5% do Imposto de Renda.

A juíza federal declara também que é preciso que o governo esclareça vários pontos, entre eles as rubricas que compõem o alegado deficit da Previdência, os motivos dos recentes benefícios fiscais e por que foi eleito o aumento das alíquotas dos servidores públicos federais para cobrir o buraco. “A União tem aportado corretamente o valor da sua parcela de contribuição social, nos termos da Lei nº 10.887/04? Caso não, quanto não aportou? Estes gestores estão sendo processados civilmente, penalmente e com ações de improbidade administrativa, diante das condutas ilícitas?”, questiona.

Impacto

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), aparentemente a decisão da juíza Diana Wanderlei tem pequeno impacto porque a elevação da alíquota ainda não está em vigor — começa a valer a partir de fevereiro de 2018. “Mas é mais um reconhecimento da inconstitucionalidade da MP 805. Esperamos que essas decisões de primeiro grau tomem corpo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha o mesmo entendimento.”

Essa é a segunda sentença contra a MP 805, lembrou Marques. A primeira foi da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em ação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef). Há outras ações pedindo a suspensão da medida na Justiça Federal e no STF. No Supremo, estão as do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz) e de várias associações de juízes. Com informações do blog do Servidor.

 Aprovado aumento de pensão para portador de Síndrome da Talidomida


 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7435/17, do Senado, que aumenta de R$ 426,53 para R$ 1.000 o valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência física portadoras da Síndrome de Talidomida.
 
O valor é usado para calcular a pensão. A quantia é multiplicada pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8 pontos, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.
 
Como a proposta tramita conclusivamente, e já foi aprovada pelo Senado, deve seguir para sanção da presidência da República.
 
São cerca de mil pessoas hoje com a síndrome no Brasil, e o benefício é pago pelo governo pela responsabilidade ligada a não ter previsto os efeitos da droga. “Não tem nada a ver com benefício assistencial ou previdenciário, vem direto do Tesouro Nacional, e a gente tem esse benefício desde a época dos militares, porque foi lá atrás que não se fez os testes e deixaram o País utilizar a droga sem controle”, explicou Claudia Marques Maximino, presidente da Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida. 
 
Talidomida
 
A talidomida é um medicamento que foi comercializado no País entre 1958 e 1965 para controlar a ansiedade, tensão e náuseas. Como a medicação gerava problemas na formação do feto, ela foi retirada do mercado. Depois de alguns anos, foi reintroduzida para tratar reações à hanseníase e algumas mães com a doença geraram bebês com a síndrome. 
 
A síndrome se caracteriza principalmente pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil. O último caso registrado no Brasil é de 2011, mesmo ano em que a Anvisa fez regras mais duras para o uso do remédio, e foi introduzida uma pena para seu uso sem orientação.
 
Cálculo do valor
 
A Lei 7.070/82, que criou a pensão, multiplicava a pontuação por meio salário mínimo para apurar o valor total da pensão devida. Assim, a pensão variava de ½ a 4 salários mínimos.
 
Com a Lei 8.686/93 foi estabelecido novo patamar para multiplicação dos pontos, em cruzeiros. O valor atualizado corresponde a R$ 426,53. Essa lei também assegura que a pensão não seja inferior a um salário mínimo. Com informações da Agência Câmara

 Pai de gêmeos consegue licença-paternidade de 180 dias


 
Um auxiliar de enfermagem pai de gêmeos conseguiu liminar que prorroga sua licença-paternidade de 20 para 180 dias. A decisão que garante o tempo extra foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
 
As crianças nasceram em outubro. O pai, que é servidor do Hospital de Clínicas do Paraná, ajuizou ação pedindo tutela antecipada para prorrogar a licença. Ele sustentou que a família necessita do auxílio paterno e que o cuidado com os gêmeos requer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe. A Justiça Federal de Curitiba negou o pedido, e o servidor recorreu ao tribunal.
 
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, teve um entendimento diferente e deferiu a tutela de urgência. Para o magistrado, conceder a liminar é reconhecer a importância da participação da figura paterna na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental.
 
“O Estado tem o dever inafastável de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças. Na hipótese, os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade por período de até seis meses”, concluiu Favreto. Com informações do TRF4

 Caixa tem direito a restringir empréstimo consignado pelo critério de idade


 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal para que esta retirasse a restrição a empréstimos consignados cujo prazo de pagamento ultrapasse a data em que o cliente faz 80 anos.
 
O MPF alegava que a idade não pode ser fator de indeferimento de empréstimo, mesmo que represente aumento de risco de inadimplemento obrigacional, tendo em vista que a lei optou por proteger o contratante idoso em detrimento dos interesses das instituições financeiras. Sustenta que a conduta discriminatória da CEF contraria o 
princípio da igualdade.
 
Conforme o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, a fixação de parâmetros para concessão de empréstimos consignados encontra-se dentro exercício regular do direito da Caixa, em observância à prudência que deve nortear as operações financeiras, bem como ao gerenciamento de riscos de crédito.
 
“A adoção do critério idade não representa conduta discriminatória da CEF, violadora do princípio da igualdade. Isso porque aplicar pesos diferentes nem sempre constitui discriminação desarrazoada, pois a distinção arbitrária só existe quando não há pertinência lógica entre o critério escolhido e o tratamento diferenciado. Ou seja, a existência de critério racional e legítimo valida o tratamento distinto de cidadãos. E nesse caso a base do critério discriminatório é a existência de risco maior de inadimplemento, adotado como proteção a segurança e higidez do sistema financeiro e da ordem econômica”, concluiu Favreto. Com informações do TRF4
 

 Função de guarda-mirim não vale para contagem de tempo de serviço


 
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Marília/SP, que desempenhou função de guarda-mirim.
 
Para a desembargadora federal relatora Lucia Ursaia, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
 
“O caráter da atividade desenvolvida é sócioeducativo, o que o afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários”, ressaltou.
 
O autor do processo pleiteava o reconhecimento do exercício de atividade trabalhado por meio "Legião Mirim de Marília", no período de 03/01/1977 a 12/02/1982. De acordo com os documentos, o autor estava vinculado ao programa de incentivo à profissionalização da guarda-mirim da prefeitura municipal. Em primeira instância, o pedido foi negado e o autor recorreu ao TRF3, solicitando a reforma integral da sentença.
 
Por fim, ao negar provimento à apelação, a Décima Turma afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Com informações do TRF3

 Incide contribuição previdenciária sobre cargos em comissão de servidores municipais


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que anulou os lançamentos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios recebidos pelo autor durante o exercício de mandato eletivo e de cargo em comissão no município de Itabuna/BA, recolhida antes da vigência da Lei nº 10.887/2004.

A União apelou pedindo a reforma total da sentença considerando a legalidade do recolhimento do tributo sobre o cargo em comissão. O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que durante a vigência da Lei nº 9.506/1997, não era exigível o desconto de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes que exerciam mandato eletivo. Com o advento da Lei nº 10.887/2004, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos detentores de mandato eletivo, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

Quanto aos cargos em comissão, o relator do caso salientou que conforme a Lei Municipal nº 2.042/2007, os servidores do município são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença na parte que desobrigou o município de recolher a contribuição previdenciária sobre cargos em comissão. Com informações do TRF1.

 Proposta cria cadastro nacional de idosos


Projeto de lei pretende criar o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa, um banco de dados informatizado que reunirá informações de todas as políticas públicas voltadas aos idosos, bem como  os dados adquiridos em censos relacionados a essa faixa da população.

De autoria da deputada federal Leandre (PV-PR), o projeto acrescenta dispositivos ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) para permitir a coleta, processamento e sistematização de informações, inclusive georreferenciadas, que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica das pessoas idosas e quais dificuldades elas enfrentam para exercer plenamente seus direitos.

O cadastro será administrado pelo Executivo Federal e os dados poderão ser utilizados para formular, monitorar e avaliar políticas públicas para essa camada da população, identificando as barreiras que impedem o alcance e usufruto de seus direitos.

A proposta também assegura que os dados colhidos serão obtidos e disponibilizados resguardando-se o direito à privacidade dos envolvidos. Também serão aferidos e elencados os dados sobre as instituições de longa permanência para idosos, como os asilos, em funcionamento no país. Com informações da Agência Senado.

 Implantação do eSocial para empresas que faturam acima de R$ 78 mi começa nesta segunda


 
A partir desta segunda-feira (8), as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 deverão utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao governo, de forma unificada, todas as informações relativas aos empregados. Esse grupo representa 13,7 mil empresas e cerca de 15 milhões de trabalhadores.
 
Para as demais empresas privadas do país, incluindo micros e pequenas empresas e MEIs que possuam empregados, a utilização será obrigatória a partir de julho. Os órgãos públicos deverão adotar o sistema obrigatoriamente em janeiro de 2019.
 
Segundo o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Helton Yomura, o eSocial para empresas garantirá de forma mais efetiva os direitos dos trabalhadores, simplificar a vida dos empregadores e gerar informações de qualidade para o Estado. “O sistema trará mais segurança para o trabalhador em relação à garantia dos seus direitos. A melhoria na qualidade das informações prestadas pelas empresas possibilitará uma melhor prestação de serviços por parte do governo, assim como uma fiscalização mais eficaz em relação ao cumprimento da legislação trabalhista”, afirma Yomura.
 
O eSocial Empresas é um novo registro, elaborado pelo Governo Federal, para facilitar a administração de informações relativas ao mundo do trabalho. Por meio desse sistema, as empresas terão de enviar periodicamente, em meio digital, informações relativas aos trabalhadores para plataforma no eSocial. Todos esses dados já são registrados, atualmente, em algum meio, como papel e outras plataformas online. Porém, com a entrada em operação do novo sistema, o caminho será único, exclusivamente, por meio do eSocial.
 
A implantação do eSocial Empresas será realizada em cinco fases:
 
Fase 1 – Janeiro/2018: deverão ser enviadas apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas.
Fase 2 – Março/2018: nesta fase, empresas passam a estar obrigadas a enviar informações relacionadas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.
Fase 3 – Maio/2018: torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento.
Fase 4 – Julho/2018: substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social).
Fase 5 – Janeiro/2019: na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador.
 
O auditor-fiscal do Trabalho José Maia explica que o novo sistema, além de simplificar os processos para as empresas, passará a subsidiar a geração de guias de recolhimento do FGTS e demais tributos, o que diminuirá a ocorrência de erro nos cálculos, que, hoje, ainda acontece na geração desses documentos. “A entrega de diversas obrigações em apenas uma operação, totalmente padronizada, diminuirá gastos e tempo dedicados pelas empresas à execução dessas tarefas”

 Justiça garante pensão por morte presumida


A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a morte presumida de U.S.S., para fins previdenciários, condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder a seus dependentes (cônjuge e filho) o benefício de pensão por morte, por força dos artigos 16, I, e 74, III, e 78 da Lei 8.213/91.

A decisão determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas entre o momento em que foi reconhecida a morte presumida de U.S.S. e a efetiva implantação da pensão pelo INSS, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que – tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a condição de dependentes dos requerentes (atestada pelas devidas certidões) – faltava confirmar o desaparecimento, a fim de constatar se a morte presumida poderia ser declarada.

Nesse ponto, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, da qual, inclusive, transcreveu um trecho: “Na forma do art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. No presente caso, há forte prova do desaparecimento do segurado em 01/01/2007. O fato foi registrado na 72ª Delegacia de Polícia. Note-se que nenhum dos ofícios expedidos por este Juízo obteve resposta indicativa do paradeiro do segurado”.

Dessa forma, segundo o relator, “ficou comprovado o desaparecimento do segurado por mais de 6 meses, pelo registro de ocorrência policial, pelas diversas tentativas frustradas de localizar o paradeiro do Sr. U.S.S., através de ofícios expedidos pelo juízo de primeiro grau, pelas declarações de conhecidos e pelos depoimentos das testemunhas’.

Sendo assim, o desembargador concluiu que “os autores têm direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu marido e pai, conforme os artigos 74, III, e 78 da Lei 8.213/91, desde a data da decisão que reconheceu a morte presumida, proferida na audiência de instrução e julgamento, qual seja, 15/04/15”. Com informações do TRF2.

 Governo identifica acúmulo indevido de auxílios, pensões e aposentadorias do INSS


 
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou o resultado de uma avaliação das informações constantes nas bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
 
Constataram-se indícios de acúmulos indevidos em 44.631 benefícios, que representam um gasto indevido mensal de R$ 37 milhões e anual de mais de R$ 484 milhões. Desse universo, 13.576 benefícios se encontram em situação de decadência, pois estão sendo recebidos há mais de 10 anos (prazo máximo que tanto o segurado quanto a Previdência Social têm para protocolar um pedido de revisão). Com isso, restam 31.055 benefícios ainda passíveis de correção, que representam um gasto indevido de quase R$ 26 milhões por mês e superior a R$ 336 milhões por ano para os cofres públicos. 
 
O objetivo da avaliação foi verificar se estão sendo respeitadas as legislações que regulamentam a concessão, a manutenção e a atualização dos benefícios previdenciários e assistenciais. 
 
Segundo o ministério, há indícios que parte desses benefícios foram pagos de forma indevida. A ocorrência de inconsistências nos dados está relacionada à fragilidade nos sistemas corporativos do INSS. O fato já foi objeto de constatações de outros trabalhos realizados pela CGU desde 2002. 
 
Para esta auditoria, a CGU recomendou ao INSS adotar providências para a cessação dos benefícios considerados irregulares por acumulação indevida e iniciar os procedimentos para a cobrança e restituição dos valores pagos indevidamente. Também houve recomendação para o aprimoramento dos sistemas, medida que vem sendo implementada, embora de forma lenta. 
 
Após reunião de busca conjunta de soluções, o INSS reafirmou seu compromisso com a melhoria dos processos internos e incluiu no plano de ação de 2018 a verificação dos indícios apontados. O Instituto tem até o dia 30 de janeiro para apresentar à CGU um plano de ação, com metas e prazos, com medidas para evitar a acumulação indevida de benefícios

 INSS concederá aposentadoria híbrida independente da última atividade profissional


 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Trabalhadores rurais que migram para atividades urbanas e que sejam segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à chamada aposentadoria híbrida. Trata-se de um benefício previdenciário, uma espécie de aposentadoria por idade, destinada aos trabalhadores rurais e urbanos, quando completos os 65 anos de idade, para os homens, e 60 anos, paras mulheres. 
 
A aposentadoria híbrida por idade foi criada pela lei 11.718/08 e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não tinham período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
 
Os especialistas em Direito Previdenciário observam que, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 
 
De acordo com o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, neste modelo de aposentadoria o segurado que tiver trabalhado no serviço rural pode ter este período computado para fins de carência do benefício. “O segurado só terá direito à aposentadoria híbrida caso comprove períodos de trabalho urbano, por meio de guias de contribuição à Previdência Social; registro em Carteira de Trabalho; e também e do trabalho rural, com documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas”, explica. 
 
O especialista também destaca que a qualidade de segurado não é requisito para esta dar entrada na aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
 
E no último dia 4 de janeiro, o INSS publicou uma circular que garante a concessão da aposentadoria híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana. 
 
O INSS seguiu a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o órgão deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
 
advogada previdenciária Lariane Del Vecchio destaca a importância da decisão da Justiça e do posicionamento do INSS, principalmente para os trabalhadores que iniciam sua vida no campo e migram para as grandes cidades. 
 
“Foi muito positiva, pois a maioria dos trabalhadores rurais realizaram suas atividades no campo quando jovens. E o êxodo rural acontece depois que eles ficam mais velhos, passando a atividade urbana ser o último labor. A decisão é um ganho enorme para o trabalhador rural ao considerar a qualquer tempo a atividade”, afirma.
 
Agora, o trabalhador que, por exemplo, atuou por cinco anos como no campo e dez anos na cidade poderá somar os períodos para atingir os 15 anos de carência para o benefício. Entretanto, para dar entrada é necessário ter a idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres
 
O cálculo do benefício, segundo os especialistas,  será de acordo com a regra da Lei da Previdência Social – artigo 29 da Lei 8.213/91 – que estipula como base 80% dos maiores salários de contribuição. “A aposentadoria é calculada com base nos salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994 e, para o tempo como segurado especial – quando não há recolhimento de contribuições – será considerado o valor do salário mínimo”, observa Badari.
 
Revisão
 
O advogado João Badari alerta que existe também a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça por meio de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida. “E essa revisão poderá resultar em aumento do valor do benefício e recebimento de valores atrasados”, revela. 

 Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa


 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. 
 
O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.
 
 A matéria teve a relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Em seu voto, ela destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (...) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisou a relatora, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.
 
O voto foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91. Com informações do CFJ

 Beneficiários do BPC deverm fazer inscrição no Cadastro Único


 
Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o que determina a Portaria Interministerial n° 5/2017, publicada nesta terça-feira (26) no Diário Oficial da União.
 
O cadastramento pode ser feito até dezembro de 2018 nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios.
 
Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar. Basta apresentar o CPF de todas as pessoas que moram na residência com o beneficiário.
 
Segundo o ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, a medida cumpre uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) e vai aperfeiçoar a gestão dos benefícios sociais. “Com os dados inseridos no Cadastro Único, temos as informações atualizadas dos beneficiários, o que nos permite administrar melhor os recursos”, afirma Terra.
 
O Cadastro Único – porta de entrada para mais de 20 programas sociais – é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.
 
Números 
 
Em novembro, mais de 4,5 milhões de pessoas receberam o BPC. Destes, 2 milhões são idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. Do total, mais de 2,3 milhões já estão no Cadastro Único e 2,1 milhões ainda precisavam realizar o cadastramento.