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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014


INSS altera regras da perícia médica


O trabalhador que tiver o auxílio-doença negado pelo INSS terá que esperar 30 dias para agendar uma nova perícia. A regra começou a valer nesta semana e visa a acelerar os atendimentos das pessoas que ainda não foram examinadas pelo órgão. Hoje, boa parte das avaliações feitas pelo perito é de requerentes que já tiveram o benefício negado. Isso faz com que os trabalhadores que solicitaram o auxílio-doença pela primeira vez precisem ficar mais tempo à espera da consulta.

Apesar da mudança, os segurados que tiverem o benefício recusado não precisarão esperar 30 dias para recorrer. Eles poderão contestar a decisão de imediato desde que apresentem um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.

O chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador, Julius Caesar Ramalho, explica que o trabalhador terá que fazer uma reconsideração e se negado o benefício, ele poderá ainda levar o problema para uma junta médica. "Antes de solicitar uma outra perícia, a pessoa terá duas oportunidades para recorrer. Se mesmo assim ela não conseguir o auxílio-doença, aí sim será necessário esperar mais 30 dias para agenda uma nova perícia".

Ramalho explica que essa norma do INSS não é nova. A Previdência já havia adotado no passado, mas revogou e agora entendeu que a exigência é uma maneira de evitar que muitos trabalhadores doentes e incapacitados esperem por meses para fazer a perícia. "Temos casos aqui de trabalhadores que chegam a fazer três agendamentos de perícia num mês. Em seis meses, por exemplo, um segurado abriu 15 requerimentos, solicitando auxílio-doença".

Ele acredita que a medida do INSS foi inteligente e necessária para que pessoas que vão procurar a perícia pela primeira sejam atendidas mais rapidamente. Hoje, no Espírito Santo, existem 72 peritos, que realizam 20 mil atendimentos por mês, uma média de 1.080 por dia.

A instrução do INSS derruba também a regra que dizia que o exame de reconsideração não pode ser feito pelo mesmo médico. No entanto, para que todos os processos sejam agilizados, o mesmo perito que negou o benefício pode realizar a nova avaliação.

Requerimento do primeiro pedido de auxílio-doença
O trabalhador vai agendar o atendimento pelo site www.inss.gov.br ou pelo 135. Ele poderá sair da perícia com o benefício negado ou aprovado.

Reconsideração
Caso o perito negue o benefício, a pessoa poderá pedir imediatamente a reconsideração. A nova avaliação poderá ser feita pelo mesmo perito. A escolha do médico vai depender da disponibilidade de agenda do profissional.

Junta médica
Se o perito mantiver a negativa na reconsideração, o trabalhador terá a possibilidade de convocar imediatamente uma junta médica para avaliar a situação.

Nova perícia
Se a junta médica negar o benefício, o trabalhador precisará esperar mais 30 dias para realizar um novo agendamento de perícia.

Requerimento de prorrogação do auxílio-doença
O trabalhador vai agendar o atendimento pelo site www.inss.gov.br ou pelo 135 quando faltar menos de 15 dias para o benefício terminar. Como no primeiro caso, o perito poderá entender se a pessoa tem ou não condição de retornar ao trabalho.

Reconsideração
Caso o perito negue o benefício, o trabalhador tem até 30 dias para fazer uma reconsideração. A nova avaliação poderá ser feita pelo mesmo perito ou por outro. A escolha do médico vai depender da disponibilidade de agenda.

Junta médica
Se o INSS mantiver a negativa, o trabalhador terá 30 dias para convocar uma junta médica para avaliar a situação.

Nova perícia
Se a junta médica negar o benefício, o trabalhador precisará esperar mais 30 dias para realizar um novo agendamento de perícia.

Benefício negado pelo INSS pode ser obtido na Justiça


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A negativa da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito centenas de trabalhadores recorrerem à Justiça para conseguir o benefício. Apenas em 2007, segundo dados da Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes (Adec), 1,75 milhão de pedidos por auxílio-doença foram negados pelo INSS no país. Segundo o presidente da Adec, Mário Miyasaki, a maioria dos trabalhadores que vão à Justiça consegue sucesso o que, segundo ele, se deve principalmente à ineficiência da perícia do órgão.
O perito do INSS trabalha com um estetoscópio, uma régua e uma caneta. Ele não faz um diagnóstico preciso, critica Miyasaki. O trabalhador, então, é obrigado a entrar na Justiça para que um perito judicial faça todos os exames necessários e consiga dar um laudo mais exato.
A opinião de Miyasaki é endossada pela recém-aposentada Maria Luiza Barbosa da Silva. Ela sofre de fibromialgia, uma síndrome que causa dor muscular e fadiga, desde 1999, quando ainda trabalhava como cozinheira em um restaurante. Eu sentia muita dor no corpo inteiro. Perdi o movimento das mãos, dos braços, não conseguia nem segurar uma xícara para tomar café, lembra ela. Mas o perito do INSS só olhava as cartinhas e os exames que eu levava, mandava eu abaixar e erguer os braços, perguntava se estava doendo e me dava alta. Nunca me pediram um exame mais detalhado, reclama.
A chefe substituta da perícia médica do INSS em Curitiba, Tânia Fiedler, rebate os questionamentos e destaca que a perícia, embora pareça ser breve, analisa muitos outros aspectos além do que é feito no consultório. O exame físico começa quando o paciente está sentado na sala de espera e pode se estender até depois da consulta. Durante todo esse tempo, o perito observa detalhes, como a forma de o segurado andar, falar, se o cabelo está penteado ou não, se ele está bem cuidado ou não.
O também chefe da perícia médica do INSS, Simplício Barboza, lembra que uma coisa é a doença em si; outra é a incapacidade para o trabalho. A pessoa pode ter uma doença crônica, mas não estar inapta para o trabalho, diz ele. Por isso mesmo os exames e diagnósticos levados pelo paciente são apreciados, mas não quer dizer que são decisivos.
Lentidão
Com a negativa do benefício, Maria Luiza parou de trabalhar por mais de três anos, de 2003 a 2007, e chegou a pedir revisão da decisão no próprio INSS por três vezes. O resultado nunca foi alterado. Só não morri de fome porque meus filhos e meu marido me ajudaram. Meu nome foi para o Seproc, cortaram meu telefone e tudo.
Miyasaki, da Adec, destaca que os procedimentos de recurso no INSS são lentos porque não prevêem um prazo limite para a resposta ao contribuinte. Eu tenho pessoas que entraram com o pedido de revisão e estão há dois anos esperando retorno. São procedimentos que não funcionam. Como é que a pessoa vai sobreviver nesse período?
Em abril de 2008, Maria Luiza recorreu à Justiça. Em outubro, após sentença favorável, a cozinheira já recebia a primeira parcela do auxílio-doença. Segundo Miyasaki, resultados como o da trabalhadora são comuns. Em 2007, 2,5 mil processos por auxílio-doença contra o INSS foram ajuizados em Curitiba pela Adec. Em 2008, o número já chega a 2 mil e a maioria das sentenças, segundo o presidente da associação, é favorável ao trabalhador. É muito tranqüilo reverter a decisão.
Dentro da lei
Barboza, da perícia médica do INSS, questiona a informação: ele diz que, durante os 30 anos de existência da gerência do INSS em Curitiba, apenas 5 mil auxílios-doença e aposentadorias por invalidez foram concedidos judicialmente. O médico destaca ainda que o fato de a sentença ser favorável ao contribuinte não quer dizer que o INSS foi ineficiente.
O Poder Judiciário pode considerar aspectos sociais, interpretar a lei de outra forma, mas a gente não pode conceder benefícios a torto e a direito. Nossa perícia é baseada em legislação, em atos normativos. Temos auditoria, controladoria, não podemos sair das normas.
Os chefes da perícia médica do INSS em Curitiba estimam que apenas 20% dos pedidos por auxílio-doença são indeferidos, e recomendam que o trabalhador vá ao órgão munido de exames e laudos médicos que explicitem o porquê de sua incapacidade para o trabalho. Não adianta só fazer um xis em inapto. Tem que haver um relatório, por escrito, que diga em que condições essa pessoa trabalha e por que a doença o impede de continuar, explica Tânia, do INSS.

Tempo especial para quem usa proteção fica mais difícil

Fernanda Brigatti
do Agora
O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu ontem que o segurado não terá o direito ao tempo especial na aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se o EPI (Equipamento de Proteção Individual) for comprovadamente capaz de eliminar o risco à saúde.
A decisão será aplicada a todos os processos que discutem o assunto.
A maioria dos ministros também definiu que o trabalhador exposto a ruído acima de 90 decibéis tem o direito ao tempo especial mesmo que no PPP (formulário exigido pelo INSS) conste que o EPI é eficaz

Piso de servidor deverá subir para R$ 928 em 2015

Cristiane Gercina
do Agora
O piso salarial dos servidores públicos estaduais deverá subir 10,21% a partir de 1º de janeiro do ano que vem.
Os novos valores foram enviados ontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Para quem tem jornada de 40 horas semanais, o piso subirá dos atuais R$ 842 para R$ 928.
No caso dos servidores públicos com jornada de 30 horas, o valor subirá de R$ 631,50 para R$ 696.
Os que trabalham 20 horas semanais passarão a ganhar R$ 464 ante R$ 421 hoje

Os índices de reajustes dos benefícios do INSS desde 1991.



Índices de reajustes do INSS, Previdência Social 
Muitas pessoas me perguntam qual o índice de reajuste dosbenefícios em determinada época. Para reunir os índices num só lugar resolvi fazer esta publicação. A lista abaixo indica os índices de reajustes dos benefícios do INSS desde 1991. Esses índices foram usados para reajustar os benefícios de valor mensal maior que o salário-mínimo. Os benefícios de valor igual ao salário-mínimo seguem reajuste próprio, ou seja, são pagos sempre no valor igual ao salário-mínimo fixado pelo Governo.

  DATA               ÍNDICE


 09/1991           2,470600
 01/1992           2,198234
 05/1992           2,303616
 09/1992           2,247869
 01/1993           2,412128
 03/1993           1,366700
 05/1993           1,917074
 07/1993           1,404590
 08/1993           1,192600
 08/1993           1000,000
 09/1993           1,707363
 10/1993           1,251700
 11/1993           1,249200
 12/1993           1,248900
 01/1994           1,752841
 02/1994           1,302500
 03/1994           661,0052
 05/1995           1,428572
 05/1996           1,150000
 06/1997           1,077600
 06/1998           1,048100
 06/1999           1,046100
 06/2000           1,058100
 06/2001           1,076600
 06/2002           1,092000
 06/2003           1,197100
 05/2004           1,045300
 05/2005           1,063550
 04/2006           1,050000
 08/2006           1,000096
 04/2007           1,033000
 03/2008           1,050000
 02/2009           1,059200
 01/2010           1,077200
 01/2011           1,064700
 01/2012           1,060800 
 01/2013           1,062000
 01/2014           1,055600 


Os índices utilizados antes de 1991 são muitos difíceis de serem reunidos, pois passaram por muitas mudanças de moedas  e tornaria a lista muito extensa e complicada

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

A renovação da CNH e os segurados do INSS em benefício por incapacidade.

Renovação de CNH, INSS, Previdência, Benefícios por Incapacidade

O segurado do INSS que se encontra em benefício por incapacidade ao trabalho, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez, precisa tomar alguns cuidados antes de comparecer a um centro de formação de condutores para realizar a renovação de sua carteira nacional de habilitação, ou mesmo requerer sua primeira habilitação.

Para renovar a habitação ou mesmo pedir a primeira habilitação exige passar por exame médico que diga que está apto para conduzir veículo, por isso o segurado incapacitado para o trabalho precisa ter certeza que sua incapacidade, que deu origem ao benefício que recebe, não interfere no ato de conduzir veículo. Antes de encaminhar o pedido o segurado precisa consultar a perícia do INSS para que diga se sua incapacidade não impede a condução e veículo. Caso não tenha essa informação terá que levar a carta de concessão do benefício e apresentar ao médico de trânsito para que ele aprove o exame ou negue, de acordo com a doença incapacitante.

Quem conduz veículo profissionalmente, em qualquer categoria de veículos, não pode renovar sua habilitação antes de ter alta no INSS e se for aposentado por invalidez precisa ver com a perícia médica se é caso de mudar de categoria ou retirar a condição de profissional. O pedido pode ser feito por escrito, protocolando no INSS o requerimento, não há formulário próprio para isso.

Quem renova a habilitação para conduzir veículo sem as providências acima pode ter o benefício suspenso, pois ao ser considerado apto para conduzir veículos o INSS pode considerar que o segurado recuperou, também, sua capacidade para o trabalho, principalmente daqueles que usam a condução de veículos como profissão. Caso ocorra a suspeita de irregularidade por ter renovado habilitação para conduzir veículo o INSS irá notificar o segurado para que explique como foi considerado apto pelo exame do DETRAN estando inapto perante a perícia do INSS.

Quem se aposenta por invalidez está totalmente incapacitado para qualquer atividade, pois se tivesse alguma atividade que pudesse desempenhar teria sido reabilitado e não aposentado. A aposentadoria por invalidez não é definitiva, pois a lei prevê revisão bianual das condições de saúde do segurado. Isso normalmente não ocorre, mas se houver a renovação da CNH o sistema irá apontar esse segurado para fins de revisão. Para não correr risco é preciso obter autorização prévia para renovação da habilitação

Aposentadorias. Quando é permitido requerer adicional de 25% no INSS.

Adicional 25%, Aposentadoria por invalidez, INSS

Quando um segurado da Previdência Social, que se aposentou por invalidez, necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa pode requerer um adicional de 25% na sua renda mensal. Para registrar o requerimento é preciso que o aposentado agende, pelo fone 135, uma data para ser submetido à perícia oficial do INSS que decidirá sobre o direito do requerente. Se o pedido é aprovado o segurado recebe um adicional de 25% em sua renda mensal, inclusive sob o 13º anual. O valor é pago enquanto o segurado for vivo, não se transmite aos dependentes, no caso de requerimento de pensão por morte. O Decreto 3048/99 traz a regulamentação desse benefício em seu artigo 45 e anexo I, que abaixo descrevo:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

A N E X O I

Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no artigo 45 desde regulamento.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

O INSS só aceita avaliar o pedido apresentado pelos segurados aposentados por invalidez, os outros tipos de aposentadorias não são contemplados. Na Justiça já há decisão favorável a pedidos apresentados por outros aposentados, que ficaram inválidos após terem se aposentado. Um exemplo é a notícia abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª região.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje se encontra em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

"O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

"Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro", argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais".

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária


                                       A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS


Aposentadoria por invalidez, INSS, Previdência Social

A  Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.  Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Muitas pessoas perguntam se podem pedir a aposentadoria por invalidez, pois estão com alguma doença que acreditam que não haverá cura e por isso não poderão retornar ao trabalho. Na prática não há como requerer a aposentadoria por invalidez, quem fica incapacitado pelo trabalho, tanto por doença como por acidente, tem que requerer o benefício de auxílio-doença. Durante o período em que o segurado fica recebendo o auxílio-doença a perícia faz a avaliação da incapacidade. Quando a incapacidade para o trabalho é total e irreversível, segundo critérios da perícia médica, a aposentadoria por invalidez é concedida.

Quando uma pessoa está em benefício de auxílio-doença pode ocorrer três situações:

- a perícia médica considera que recuperou a capacidade laborativa e por isso o benefício é cessado para que retorne ao trabalho.

- a perícia médica considera que a recuperação é parcial e o segurado é encaminhado ao setor de reabilitação do INSS. Esse setor irá contatar a empresa onde o segurado trabalha para verificar a possibilidade de trocar de função devido a sua nova condição. Se a empresa não tem condições ou se o segurado estava desempregado quando ficou incapaz, é feito uma busca em outras empresas conveniadas para conseguir uma ocupação para o cidadão.

- a perícia médica considera que não há recuperação e recomenda a aposentadoria.

A aposentadoria por invalidez nunca é definitiva, por lei o segurado terá que se submeter a exames periciais a cada dois anos, na prática isso raramente ocorre. O aposentado por invalidez não pode exercer nenhuma atividade, mesmo que diferente da que exercia antes de ficar incapacitado. Se voltar ao trabalho seu benefício será cessado de imediato. Se sentir que pode desempenhar alguma função e a remuneração for compensadora deverá solicitar a suspensão do benefício.

Os requisitos mínimos para ter direito a aposentadoria por invalidez são os mesmos do auxílio-doença e você poderá saber lendo o artigo específico. A única diferença é que a renda mensal da aposentadoria por invalidez é igual a 100% da média, enquanto o auxílio-doença paga somente 91%. A média é feita utilizando 80% das maiores contribuições desde 07/94. Saiba mais sobre o cálculo da renda neste artigo: O cálculo da renda mensal do auxílio-doença.

Se a incapacidade do segurado exigir acompanhamento de uma pessoa isso dará direito a obter um adicional de 25% sobre a renda mensal, não estando limitado ao teto, ou seja, mesmo que receba mensalidade no teto poderá ter o acréscimo dos 25%. Esse benefício é concedido mediante solicitação e análise da perícia médica. Também tem direito a isenção do imposto de renda, mediante solicitação de uma certidão do INSS para ser entregue à Receita Federal


O INSS e a acumulação de pensão por morte com aposentadoria.

O INSS e a acumulação de pensão por morte com aposentadoria.

Quem recebe pensão por morte, deixada por esposo (a)/ companheiro (a), fica na dúvida se pode contribuir à Previdência para ter direito a se aposentar. Muitas pessoas perguntam se ao requererem sua aposentadoria irão perder o benefício de pensão por morte.


O benefício de pensão por morte não tem nenhuma restrição quanto a trabalhar ou contribuir à Previdência, quando paga a dependente na condição acima. O pensionista, de ambos os sexos, pode trabalhar, pode contribuir, pode casar de novo que não perde o benefício. Só não pode ter dois benefícios de pensão.

A exceção é para quem recebe pensão na condição de filho maior inválido que, por ser inválido não pode exercer nenhuma atividade e, por esse motivo, não pode contribuir à Previdência, nem na condição de contribuinte facultativo. O trabalhador rural que receba pensão por morte de valor maior que o mínimo não poderá ser enquadrado como segurado especial e, para se aposentar, terá que contribuir.

A Instrução Normativa/INSS número 45/2010 traz os casos em que não é permitida acumulação de benefícios, veja abaixo os casos:

Art. 421. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

X - mais de um auxílio-acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista naLei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423.

§ 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

Viúva que recebe pensão por morte pode casar novamente sem perder o benefício.

Pensão por morte, Casamento, Direito, Benefício, INSS, Previdência

Uma dúvida bem comum é quanto ao risco de uma viúva perder o benefício de pensão por morte, deixada pelo falecido marido, caso venha a casar-se novamente. Não há nenhuma restrição legal em que a viúva venha a perder o benefício de pensão por casar-se. Pode casar-se legalmente sem perder o benefício.

Essa regra vale somente para a viúva que recebe benefício na condição de esposa ou companheira. No caso de filha menor que venha a casar antes de atingir a idade de 21 anos perderá o benefício.

Caso a viúva, que tenha casado outra vez, venha a ficar novamente viúva não poderá receber dois benefícios de pensão por morte, nesse caso poderá optar pelo benefício que lhe for mais favorável, ou seja, que tenha a renda maior.

Veja mais sobre o benefício de pensão por morte lendo os artigos abaixo:






O INSS e o benefício de pensão por morte.

Até quando é pago pensão por morte aos filhos de segurado do INSS.

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Os filhos do segurado são sempre dependentes preferenciais para receberem o benefício de pensão por morte. A dúvida mais comum é até que idade o filho irá receber o benefício. A resposta depende se o filho é considerado inválido ou não inválido. O filho inválido recebe por toda a vida e o filho não inválido recebe até completar os 21 anos.


Na lei previdenciária a idade limite é 21 anos, não há exceção por estar estudando em curso superior ou não. Digo isso devido a uma dúvida que muitos têm de que terão direito até 24 anos por estarem cursando uma faculdade.

A idade limite é 21 anos, mas o pagamento pode ser interrompido antes, caso ocorra alguns desses fatores: o dependente venha a casar-se, tenha sua maioridade antecipada, seja admitido em concurso público ou venha a constituir uma empresa.

Para ser considerado filho inválido e ter direito a continuar a receber o benefício de pensão por morte após os 21 anos é preciso que seja aprovado em perícia médica do INSS.


Saiba mais sobre quem são os dependentes para fins de pensão por morte no INSS lendo o seguinte artigo: O INSS e quem são os dependentes de segurados.


Governo quer pagar pensão menor para viúva sem filhos

O governo poderá reduzir pela metade a pensão da viúva sem filhos para diminuir os gastos com o pagamento desse tipo de benefício do INSS.
Em 15 anos, essa e outras cinco medidas poderiam gerar uma economia anual de R$ 25 bilhões. As mudanças não afetariam quem já recebe a pensão.
Os pagamentos de pensões deverão atingir R$ 90 bilhões neste ano, segundo estimativa do Ministério da Fazenda, sendo esse um gasto crescente. Em 2013, a despesa foi de R$ 77,6 bilhões.
Segundo o consultor Leonardo Rolim, ex-secretário de Políticas da Previdência, a maior parte da economia seria gerada com o fim das pensões integrais vitalícias

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014


O QUE É CARêNCIA PARA FINS DE BENEFÍCIO NO INSS

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Previdência Social do Brasil é uma seguradora que oferece diversos tipos de benefícios a seus segurados. Alguns benefícios exigem que o segurado tenha qualidade e carência. Carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa comprovar para ter direito aos benefícios.  Como exemplo: o benefício de auxílio-doença exige carência mínima de 12 contribuições quitadasantes do início da incapacidade; o salário-maternidade, para contribuinte individual e facultativo, exige 10 contribuições quitadas antes do nascimento da criança; a aposentadoria por idade exige 180 contribuições quitadas. A carência não pode ser cumprida com pagamentos em atraso, principalmente no caso dos benefícios por incapacidade ao trabalho.
  
O decreto 3048/99 apresenta, nos artigos abaixo, o conceito de carência e suas particularidades.

Art..26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

§ 1º  Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

§5º Observado o disposto no §4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

Art. 27. Revogado pelo Decreto nº 5.399 de 24/3/ 2005 - DOU DE 28/3/2005

Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.

Art.28. O período de carência é contado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11.

§ 1o Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.

 § 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.

§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.

Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

II- salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
  
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nota:

Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:

"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III - alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.