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sexta-feira, 17 de abril de 2015

Brasileiro, segundo estudo, pretende se aposentar até os 65 anos de idade

Um levantamento realizado pela empresa mundial de recursos humanos Randstad revelou que 67% dos brasileiros  pretendem se aposentar entre os 60 e 65 anos. A pesquisa foi feita com cerca de 400 pessoas, entre 18 e 65 anos de idade, em 34 países.
Uma parte dos brasileiros entrevistados, que corresponde a 26% do público que participou do estudo, prevê encerrar a carreira no período dos 65 aos 70 anos. Ainda há um grupo composto por 5% dos respondentes que pensa em trabalhar dos 70 até os 75 anos e 2% dos 75 aos 80 anos.
Já os turcos foram os que responderam em massa que desejam terminar a trajetória profissional entre os 60 e 65 anos, sendo que 86% das pessoas escolheram essa opção. Em seguida vêm os malaios e os chineses, com 81%. Para somente 14% dos holandeses, no entanto, o objetivo é deixar a carreira nessa mesma faixa de idade. Na Holanda, 71% indicaram que vão optar por se manterem na ativa até os 70 anos.

ARTIGO: Saiba, conheça e avalie a desaposentação

  • Desaposentação: você sabe o que é?

  • Desaposenteção é o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. Veja 30 perguntas e respostas sobre o tema.
Mas o que é a desaposentação? É o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. Na prática, isto significa que ao cancelar o primeiro benefício o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira – ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria.
Isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Atualmente, o Governo estima que 500 mil aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência Social.
Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a idéia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.
Para esclarer o assunto, os advogados Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador - autores do livro”Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária”, lançado pela editora LTr, prepararam  30 perguntas e respostas sobre o tema.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1.  É ponto pacífico entre os doutrinadores que se trata de renúncia a um Direito Fundamental Social. Mas a grande pergunta que se deve fazer é: Qual é o núcleo do Direito Fundamental do Direito Previdenciário discutido na Desaposentação? 
    Princípios da Dignidade e da Solidariedade.
  2.  Qual o conceito de Desaposentação? 
    É a renúncia para se colocar em uma situação mais favorável, numa situação mais vantajosa para o segurado.
  3.  Qual a prova a ser feita em Juízo? 
    O segurado deve provar que irá obter uma situação mais vantajosa.
  4.  Desaposentação é totalmente diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial? 
    Sim, são ações e pedidos diversos que não devem ser confundidos, sem considerar que administrativamente a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita, sem o crivo do Judiciário.
  5.  Existe previsão legal na Lei n. 8.213/91, sobre o tema da Desaposentação? 
    Em específico não, entretanto, o que não é vedado é permitido, conforme o postulado constitucional da legalidade.
  6.  Qual a posição do INSS? 
    Sempre, é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio ingresso da via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o pedido de Desaposentação.
  7.  Quais são os fundamentos legais invocados pelo INSS? 
    Basicamente, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 e outras disposições normativas.
  8.  Pode haver Desaposentação sem a existência do ato administrativo? 
    Não, obrigatoriamente, deve ser observado que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão não é caso de Desaposentação.
  9.  Existe alguma vedação legal sobre o assunto? 
    Não existe lei vedando a Desaposentação, mas, apenas um simples Decreto e uma Instrução Normativa do INSS. Ocorre que, decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares.
  10.  Que outros fundamentos jurídicos podem ser invocados a favor da Desaposentação? 
    Esta questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos Direitos Fundamentais. No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido.
  11.  Quais são as situações mais comuns do “dia a dia” em que se pode pleitear uma Desaposentação? 
    São elas:
    • Quando o segurado é aposentado no setor privado e agora, quer ir para o setor público através de concurso. Porque, no setor público ele terá a aposentadoria integral.- Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a aposentadoria integral. Neste caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao Juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Ademais, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo é pela metodologia nova, vg, até 99 o período básico de cálculo era 36 últimas contribuições, após é 80% de todo o período. Posto que não dá para se misturar regimes diferentes.
    • Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo. Esta situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico, por ex., quem se aposentou no serviço público pode cumular com o RGPS, porém, quem se aposentou no RGPS não pode cumular.
  12.  Há a necessidade de devolução de valores? 
    Em que pese ser um assunto intrincado no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito, entendemos que não há necessidade de devolução dos valores. Isto porque, a Desaposentação enquanto renúncia é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos “ex nunc”. A decisão não tem efeitos pretéritos, sem prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida.
  13.  Qual o instrumento Jurídico adequado para o caso?
    É a Ação Ordinária de Desaposentação. Não se deve fazer o Mandado de Segurança, posto que neste as provas devem estar pré-constituídas.
  14.  Qual o pedido desta ação? 
    Dentre outros, o de “Renúncia ao Benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável”.
  15.  Há necessidade de postulação administrativa prévia?
    Como já dito anteriormente, não há necessidade de prévio ingresso no INSS, porque já há Decreto, texto expresso que obsta ao deferimento do pedido administrativo. Ou seja, já há uma resposta generalizada do INSS em que todos os seus agentes devem obedecer.
  16.  Que outro pedido também pode ser deduzido na inicial? 
    Deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos.
  17.  Pode-se obter uma CTC do período da aposentação? 
    Sim, pois, a aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição.
  18.  Há precedente judicial neste sentido? 
    Dentre vários outros, citamos o proferido pelo TRF da 4ª Região que já se pronunciou neste sentido:
    “Previdenciário. Processual Civil. Renúncia à benefício previdenciário em outro sistema de previdência. Necessidade de restituir os valores auferidos a título de aposentadoria. Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos. Embargos Infringentes providos”. (EIAC n. 1999.04.01.067002-2/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 15/01/2003)
  19.  Há diferença entre Renúncia e Desaposentação? 
    Sim, e a Turma Recursal de Santa Catarina fez a diferenciação entre Renúncia e Desaposentação:
     “(…) na renúncia, o segurado abdica de seu benefício e, consequentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de aposentadoria. Ou seja, opera efeitos “ex nunc”. Na desaposentação, o segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do direito ao aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base para o primeiro. Para tanto, faz-se necessário o desfazimento do ato de concessão, restituindo-se as partes, segurado e INSS, ao status quo ante, o que impõe ao segurado a obrigação de devolver todos os valores que recebeu em razão de sua aposentadoria. Logo, a desaposentação nada mais é do que uma renúncia com efeitos “ex tunc”. (Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer, 5/08/2004, Processo de n. 2004.92.95.003417-4).
  20.  O fim do pecúlio contribuiu para esse fenômeno jurídico?
    Com certeza, já que a partir de 15.04.94, de acordo com a Lei n. 8.870/94, estudiosos se deram conta da necessidade de refletir sobre o destino das cotizações vertidas por quem se aposentou e continuou trabalhando e vertendo as contribuições previdenciárias. De certa forma a extinção do pecúlio estimulou muitas indagações.
  21.  A Desaposentação foi sumulada? 
    Existem apenas duas súmulas: uma do Rio Grande do Sul (TRF da 4ª Região), que admite a desaposentação e exige a restituição de todos os valores e outra do Rio de Janeiro (TRF da 2ª Região), de número 70 que é contra a desaposentação dentro do mesmo RGPS.
  22.  O STJ já sumulou a respeito? 
    Ainda não, mas, devido ao pequeno número de julgados e as divergências sobre a restituição, não sejam ainda elementos suficientes para codificar, de matéria estática, um pensamento sumular a respeito.  Há de se ressaltar que o STJ se posiciona favorávelmente à desaposentação, mas ainda existe dissenso acerca da devolução das mensalidades recebidas após a aposentação.
  23.  Qual o posicionamento do STF? 
    Em setembro de 2010 o Ministro Antonio José Tófolli estava para votar no primeiro processo junto ao STF, que já conta com o voto favorável do Ministro Marco Aurélio de Mello, mas até a presente data, a questão está sem decisão.
  24.  O que pensa o Poder Legislativo? 
    O Congresso Nacional votou o Projeto de Lei n. 78/07, mas o senhor Presidente da República o vetou em 14.1.08 (Mensagem da Presidência da República n. 16/08). Entretanto, outros projetos de lei estão em encaminhamento e, com certeza, após o pronunciamento do STF, certamente o MPAS proporá a regulamentação da matéria.
  25.  Quais são os efeitos da Desaposentação? 
    Enquanto beneficiário de um benefício o segurado é regido pelo regime jurídico da condição de aposentado, inativo, que se reflete em várias áreas da legislação, como a civil, trabalhista, previdenciária, fundiária, tributária, etc. Quando cessa o benefício por via da desaposentação alguns desdobramentos se apresentam; ele retornará a condição de segurado não aposentado enquanto não fizer jus à nova aposentadoria.
  26.  Durante a discussão judicial o gesto continua pagando as mensalidades do benefício mantido? 
    Sim, até que sobrevenha a coisa julgada judicial e não aconteceu nada que afete a manutenção do benefício, esse direito se mantém íntegro.
  27.  O que quer dizer efeitos ex tunc e ex nunc na análise do instituto? 
    Segundo os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, presente um efeito ex tunc o aposentado teria de devolver o que recebeu e conforme o efeitoex nunc não haveria necessidade dessa devolução.
  28.  Quando cessa o benefício renunciado?
    O benefício até então mantido cessa em certo momento, que deve ser a da distribuição da ação, para que, ocorra a execução das parcelas pretéritas.
  29.  Por que até o momento, o Governo Federal não regulamentou de vez o assunto? 
    Considerando que, segundo a mídia, cerca de 500 mil aposentados estariam nas condições de pedir a Desaposentação, a AGU espera ter sucesso nas ações judiciais o que a legitimaria a não tratar do tema no âmbito institucional.
  30.  Que conclusões podem ser extraídas pela análise da Desaposentação? 
    Com certeza, se permitiu uma nova reflexão do ato jurídico perfeito, da renúncia, da norma mais benéfica, da titularidade do direito às prestações, do destino das contribuições vertidas após a aposentação, da concretização de valores constitucionais e mais, da necessidade da Política Governamental acompanhar a evolução da dimensão fática previdenciária e conectá-la ao plano normativo da Ordem Jurídica, sobretudo, pelos seus valores axiológicos que sustentam e dão vida a uma coletividade politicamente organizada.

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Aposentado tem direito a adicional de acompanhante

Para especialistas fórmula do Governo para acabar com fator previdenciário não resolve a vida do aposentado

  • Fórmula para aposentadoria defendida pelo ministro da Previdência está parada no Congresso Nacional há sete anos
Alternativa ao fator previdenciário volta ao debate político do PaísDivulgação
O fato do ministro da Previdência, Carlos Gabas, ter defendido publicamente a aplicação da fórmula 85/95 para o cálculo da aposentadoria de trabalhadores do setor privado reacendeu a discussão sobre o déficit do sistema de seguridade e o fator previdenciário.
No entanto, a proposta não é nova e, de acordo com especialistas ouvidos pelo R7, também não resolveria os problemas da Previdência no Brasil.
O conceito do 85/95, defendido pelo ministro, prevê que a soma da idade do trabalhador mais o tempo de contribuição resulte em 85 anos para a mulher e 95 anos para o homem.
É essa a fórmula que está proposta em um projeto de lei apresentado em 2008 na Câmara do Deputados. O texto chegou a ser aprovado em três comissões temáticas, mas nunca chegou ao plenário da Casa e, desde 2009, o texto está engavetado.
A última tramitação registrada na Câmara foi na Comissão de Finanças e Tributação, quando Pepe Vargas, atual ministro de Relações Institucionais, aprovou o texto quando era deputado e relator do projeto.
Assim, pelo menos dois integrantes do alto escalão do governo já sinalizaram que são favoráveis à fórmula 85/95. Mas, de acordo com especialistas em Direito Previdenciário, não é essa a melhor alternativa.
Como funciona hoje
Atualmente, o trabalhador do setor privado pode se aposentar a qualquer momento, desde que tenha 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Como o brasileiro começa a trabalhar muito cedo, também se aposenta cedo, já que atinge, ainda jovem, o tempo de contribuição exigido.
Imaginando o caso hipotético de João, se ele começar a trabalhar com 18 anos, pode, de acordo com as regras em vigor, se aposentar aos 53 anos, quando atingir 35 anos de contribuição. Mas, a aposentadoria dele não será integral, devido ao fator previdenciário.
Em 1999, para tentar estimular o trabalhador a contribuir mais tempo, o governo Fernando Henrique Cardoso criou o fator previdenciário, que atrela o valor do benefício à idade – ou seja, quanto mais novo, menor a aposentadoria, mesmo com o tempo exigido de contribuição.
A ideia era convencer trabalhadores como João a trabalhar um pouco mais e garantir uma aposentadoria maior.
O que muda com o 85/95
A fórmula do 85/95 mantém a exigência mínima de contribuição. Mas, pelo conceito, se João começar a trabalhar com 18 anos, não poderá mais se aposentar aos 53 anos. Isso porque o resultado da soma da idade (53) mais o tempo de contribuição (35) é 88. Para atingir os 95, como exige a fórmula, ele teria que trabalhar mais sete anos até conseguir a aposentadoria integral.
No entanto, a lei proposta na Câmara mantém o fator previdenciário na medida em que dá ao trabalhador a possibilidade e escolher o que considera mais vantajoso. No caso de João, ele poderia escolher entre contribuir mais sete anos e se aposentar aos 60 anos com benefício integral, ou, parar de trabalhar aos 53 anos e receber uma aposentadoria menor.
Na prática, as opções para o trabalhador continuam sendo as mesmas, considerando o projeto de lei que tramita na Câmara.
Para o economista do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e especialista em Previdência Social Marcelo Caetano, a fórmula 85/95 é apenas uma forma de mascarar o fator previdenciário.
— Do jeito que se fala hoje é flexível, não é uma alternativa que resolveria o problema. É uma alternativa política para não acabar com o fator previdenciário de uma vez.
O especialista acredita que somente o estabelecimento de uma idade mínima, retardando a aposentadoria dos trabalhadores, seria eficaz para equilibrar as contas da Previdência.
Para a advogada especialista em Direito Previdenciário, Marta Gueller, a solução também é fixar a idade mínima. Ela defende o fim do fator previdenciário, mas com uma alternativa eficiente tanto para o trabalhador como para a saúde financeira da Previdência.
— A fórmula 85/95 já é ultrapassada. Eu acho que tem que ter a idade mínima. O fator previdenciário surgiu para evitar a aposentadoria dos mais novos, mas não evitou e tem que ser extinto, mas não vai ser de graça. É preciso fixar uma idade mínima.
Opiniões divididas
As centrais sindicais, que representam diversas categorias de trabalhadores, se dividem no debate. A Central Sindical e Popular – Conlutas é contra a fórmula 85/95.
Integrante da secretaria executiva nacional da Central, Paulo Barela afirma que esse conceito prejudica os brasileiros que precisam começar a trabalhar cedo para ajudar nas finanças da família. Para ele, é preciso garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade.
— Não temos acordo. Isso rompe com a lógica do sistema previdenciário, que é garantir aposentadoria por tempo de serviço a partir dos 35 anos de contribuição [para homens] com aposentadoria integral. Aqueles que começam mais cedo terão prejuízo, obrigando-os a trabalhar mais tempo.
Já a CUT (Central Única dos Trabalhadores) apoia a fórmula 85/95.  O secretário nacional de Formação da CUT, José Celestino Lourenço, acredita que é melhor garantir essa alternativa ao fator previdenciário do que correr o risco de ser estabelecida uma idade mínima para a aposentadoria.
— Isso [o conceito 85/95] não é tão prejudicial como algumas outras propostas que estão em discussão, como fixar idade mínima de 65 anos, ou a fórmula 95/105, como já escutamos no Congresso. Não concordamos pura e simplesmente com ao estabelecimento de uma idade mínima para a aposentadoria.

Saúde é fator essencial na preparação para se aposentar. Mas poucas pessoas percorrem o caminho certo

O Golpe Militar de 1964 faz 51 anos. É bom lembrar os tempos duros da ditadura para que nunca mais retornem

Os anos de chumbo implantados pelos militares em março de 1964. Eu, Dodora: um relato para não esquecer os 51 anos de uma tragédia que não acabou
Matheus Pichonelli/Do portal Yahoo 
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No aniversário dos 51 anos do golpe militar que lançou o Brasil a um período de trevas até hoje não encerrado, leio no mural da minha amiga Paula Franco, historiadora que atuou como uma das pesquisadoras da Comissão Nacional da Verdade, um dos relatos mais tocantes sobre um regime que não pode, não deve, não será esquecido.
Compartilho com os leitores como quem compartilha um refrão: “o que foi feito é preciso conhecer para melhor prosseguir”. Segue:

51 anos do golpe militar de 1964
Por Paula Franco
EU, DODORA E O COMPROMISSO DE NÃO ESQUECER ou PORQUE ACREDITO EM BOIS VOADORES
Quando ingressei o curso de História na Universidade Federal de São Paulo tinha uma expectativa: estudar a ditadura militar brasileira. Durante os anos de graduação meu interesse foi se ampliando, ao mesmo tempo em que meu objeto de estudo ia se refinando. Nos últimos anos passei a me interessar intensamente pela participação feminina na oposição à ditadura. Inevitavelmente deparei-me com o tema da tortura e aos poucos percebi que até nesse momento de extrema violência, as ações dos agentes militares – ou ao serviço desses – voltava-se de forma ainda mais revoltada contra as mulheres, atingindo contundentemente sua (ou nossa?) identidade feminina. A traição era dupla: opor-se à ditadura e deslocar-se do espaço privado, teoricamente, reservado ao grupo feminino.
Há um ano, nos “50 anos do golpe”, era professora da rede pública e privada do estado de São Paulo. Na ocasião aproveitei para abordar o assunto com alunas e alunos. Parcela considerável não sabia do que se tratava. Ainda naquele momento, conversei também com estudantes do cursinho popular ACEPUSP, que me receberam lindamente para discutirmos sobre as continuidades da ditadura atualmente, meio século depois. Logo em seguida fui chamada para assumir uma vaga de pesquisadora na Comissão Nacional da Verdade.
Ainda que tenha passado considerável parte da minha vida adulta lendo, assistindo filmes, pesquisando e escrevendo sobre ditadura, a experiência nesse novo trabalho foi uma quase surreal. Entre os dias de trabalho intenso e emoções à flor da pele, sonhei – assim como quase todxs xs outrxs companheirxs de trampo – com mortos e desaparecidxs que voltavam para nos dar dicas de pesquisa. Nesses dias, fui inúmeras vezes ao banheiro chorar.
Na maior parte das vezes chorei a morte de Dodora. Maria Auxiliadora se suicidou cerca de sete anos após sua prisão, por conta dos traumas da tortura que ainda a acompanhavam em sua ‘nova’ vida no exílio alemão. Em seus dias na prisão Dodora – ou Chica, seu codinome de guerrilha – foi exposta a diferentes tipos de violações, sobretudo aqueles que possuíam cunho desmoralizante frente sua condição de mulher. Entre ser colocada em exposição como ‘objeto’ para visitação de militares curiosos e degradação moral frente aos companheiros, Dodora não se rendeu. Denunciou as violências sofridas na ocasião de seu julgamento na Justiça Militar, assim como a morte de seu companheiro de guerrilha: Chael.
Anos depois, já no exílio escreveu um texto sobre sua experiência. Nesse, Maria Auxiliadora afirma sua convicção idealista: “Eu era criança e idealista. Hoje sou adulta e materialista, mas continuo sonhando. Dentro da minha represa. E não tem lei nesse mundo que vai impedir o boi de voar”.
As linhas da memória, que unem o retalho da minha vida ao longo tecido da história geral de alguma forma aproximou esse pedacinho de pano ao pedacinho de pano de Dodora. Sempre que chorei (e ainda choro) a morte dela, revolta-me o fato de nunca ter tido a oportunidade de dividir esse mesmo mundo com ela.
Para mim, ela tornou-se um símbolo, e por conta dela (e de outras pessoas) enfrentei a exaustão e dediquei-me (continuo me dedicando e nem passa pela minha cabeça deixar de me dedicar) à verdade, à memória e à justiça. De alguma forma, denunciar as violências sofridas por Maria Auxiliadora e as consequências dessa faz com que não esqueçamos, faz com que evitemos que a história se repita. De alguma forma, dentro de mim, Dodora vive!