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domingo, 21 de junho de 2015

As vantagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade


Constantemente o INSS tenta afirmar e insiste que os trabalhadores autônomos não tem direito a Aposentadoria Especial. Todavia, é dominante o entendimento acerca da possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao médico veterinário autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Inclusive aos empresários, também é reconhecido esse direito.
As vantajagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade - Imagem de homem e mulher ilustrando autônomos trabalhando em salão de beleza.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(…)
  • 3º – A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
  • 4º – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(…)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em segundo lugar, o Regulamento da Previdência Social, ao não proibir o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual como especial, estabeleceu diferença que não está na lei para pessoas que estão na mesma situação. Mesmo que o autônomo não seja cooperado, terá direito a ter seu tempo reconhecido como especial, vejam-se os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
  1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(…)
  1. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(…)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
– Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(…)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

Ademais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EC 20/98. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS.
Omissis
  1. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
Omissis
(TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
  1. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 2005.71.18.002542-0/RS, Turma Suplementar/TRF4, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, DE 28-10-08).

Dessa forma, como o art. 57 da Lei 8213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos autônomos, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade do período requerido.
DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR LABORANDO NA ATIVIDADE
Vale lembrar que há inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios o que permite a continuidade na profissão mesmo depois da aposentadoria.
A Corte Especial TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, primeiramente por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; assim como porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e ainda, porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial para Vigilante Armado


Aposentadoria Especial é o reconhecimento social e jurídico para aquelas profissões que se expõe a situação de insalubridade e periculosidade elevada no desempenho das funções, sendo a função de Vigilante Armado, bem como todas as outras profissões que utilizam a arma de fogo de maneira habitual e permanente.
 Aposentadoria Especial para Vigilante Armado, homem usando colete à prova de balas ilustrando um Vigilante.
Para obter o direito ao beneficio é necessário comprovar 25 anos de atividade com a arma de fogo, independente da idade.

Como a Aposentadoria Especial não incide fator previdenciário, além de precisar menos tempo de contribuição, a aposentadoria passa a ter um valor maior que a aposentadoria normal.

A prova da atividade com o porte de arma se dá através de declaração da empresa, que conste no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) emitido pelo departamento de Recursos Humanos da empresa.

É comum as empresas deixarem de fazer constar no PPP expressamente que o vigilante utilizava arma de fogo, o que deve ser rejeitado, devolvido o documento à empresa para correção, não sendo entregue incompleta no INSS.

É possível também que o vigilante que tenha desenvolvido outras atividades insalubres possa somar para alcançar os 25 anos.

Não é necessário que o Vigilante abandone a sua profissão após a Aposentadoria Especial

É um direito receber o benefício que completou os requisitos previdenciários e possa ainda continuar trabalhando.

Atualmente, o INSS tem rejeitado a imensa maioria dos pedidos de aposentadoria especial, inclusive, muitas vezes os próprios servidores do INSS orientam mal dizendo aos vigilantes que não há direito à aposentadoria especial, e muitos acabam até desistindo, mas esse é um direito muito comum e que é preciso ingressar na justiça na maioria das vezes para conseguir receber.

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar


Pelo trabalho pesado e insalubre que os metalúrgicos desenvolvem, é reconhecido o direito de obter Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. Entretanto, em muitos casos deixam de procurar o seu direito por não consultar uma fonte segura. O INSS, por exemplo, é o pior lugar para procurar informações sobre seus direitos previdenciários. Por isso, preste atenção nessas dicas e conquiste a Aposentadoria Especial.

4 Dicas para o Metalúrgico descobrir se já pode se aposentar, imagem de homem trabalhando em indústria, ilustrando um metalúrgico.

Dica 1: Pode se aposentar e continuar trabalhando


É possível pedir a aposentadoria e continuar no mesmo emprego, ficando vedado à empresa demitir o funcionário por causa da concessão do benefício.

Dica 2: Os Equipamentos de Proteção Individual não afastam o direito de se aposentar mais cedo


Não é porque a empresa fornece os EPIs e o metalúrgico tem redução na insalubridade que não terá direito ao beneficio, são inúmeros agentes nocivos que estão expostos e de todos, apenas um ficando comprovado já é o suficiente para ter o direito ao beneficio.

Alguns exemplos são: RADIAÇÃO, RUÍDO, TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE, CALOR DA CALDEIRA (FONTE ARTIFICIAL).

Dica 3: Tempo afastado em Auxílio Doença também conta para completar os 25 anos de serviço


Não é porque o metalúrgico ficou afastado por auxilio doença que não computará o tempo de insalubridade para a aposentadoria especial.

Dica 4: Reunir e passar para um advogado especializado para conferir o PPP das Empresas


As empresas são obrigadas a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) onde constam as informações sobre os trabalhos desenvolvidos pelo segurado naquela empresa, e quais os agentes causadores de insalubridade (ruído, químicos, calor, radiação, etc).

É comum que profissionais do direito não especializados na matéria previdenciária passem despercebidos pelas informações necessárias para a concessão do benefício, e uma simples omissão no PPP pode causar a perda da ação judicial.

Submeta a sua documentação a advogados especializados em Direito Previdenciário.



Julgamentos sobre a matéria no Tribunal Federal do PR, SC e RS.

Todos os nossos materiais se baseiam em julgamentos importantes, geralmente com inúmeros casos julgados, especialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja trechos do julgado nº Nº 5014730-78.2012.404.7107/RS que confirma, assim como inúmeros outros, as nossas afirmações acima:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1

Equipamento de Proteção Individual – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI”s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas “EPI eficaz?” e “EPC eficaz?”, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condiçãoespecial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)


Veja porque não adiar a Aposentadoria em função do projeto que prevê fim do Fator Previdenciário


O projeto do fim do Fator Previdenciário para mulheres que na soma da idade e do tempo de contribuição completem 85 anos, e homens 95 anos, está causando dúvidas se deve ser requerida a aposentadoria agora ou não.

 Ilustração para o texto "Veja porque não adiar a Aposentadoria em função do projeto que prevê fim do Fator Previdenciário" - imagem de homem fazendo a contabilidade doméstica.

A verdade é que este projeto não é lei, e ainda falta um longo caminho para se tornar realidade, sendo que até agora (05/2015) não passa apenas de uma promessa.

Dessa forma, aconselhamos todos que estão na época de se aposentar que façam o requerimento formalizado junto ao INSS, e se tiverem dúvidas, apenas deixem de receber o benefício, a fim de aguardar a resolução do caso.

São anos que este projeto tramita na Câmara, e o atraso no requerimento da aposentadoria pode causar graves prejuízos financeiros.

Confira a fonte da discussão no site oficial da Câmara dos Deputados clicando aqui.

O fator previdenciário e o fim do mundo

É mais fácil Jesus Cristo voltar ao mundos dos pecadores do que o fator previdenciário acabar. Tudo caminha para o veto presidencial à nova fórmula de calcular as aposentadorias e, infelizmente, derrubar o veto não será tarefa fácil. Pode, mais uma vez, ficar o dito pelo não dito. Pobre do aposentado do INSS, vai continuar vivendo a pão e água.
Carlos Max
Fator 2É impressionante. Toda vez que se caminha para uma alternativa concreta para acabar com o fator previdenciário, aparece o terrorismo de autoridades públicas e especialistas privados para anunciar o fim da previdência social, o desequilíbrio total das contas do INSS. Um verdadeiro horror.
Agora mesmo surgiu a informação dando conta que, com a proposta aprovada pelo Congresso, o novo cálculo das aposentadorias prejudicaria os mais pobres. Será mesmo?. E o fator? Prejudica a todos indistintamente, ricos ou pobres.
Pelo andar da carruagem a presidente Dilma Rousseff vai vetar o modelo 85/95 que deputados e senadores aprovaram. Só mesmo um movimento político forte e consistente para derrubar o possível veto presidencial.
Pelas contas do ministro da Previdência, Carlos Gabas, um dos terroristas de plantão, com a mudança na fórmula de cálculo das aposentadorias, até 2030 a previdência teria gastos adicionais de R$ 130 bilhões. Até 2060 os gastos adicionais seriam de R$ 3,2 trilhões com as aposentadorias. Ou seja, viria o apocalipse.
Duas coisas: até 2060?. No Brasil não se sabe o que vai acontecer nos próximos doze meses. O que dizer sobre o longo prazo. Dos próximos 25 ou 20 anos. E a mudança na forma de calcular as aposentadorias irá aumentar mesmo os gastos da previdência. É simples, com o fator previdenciário o aposentado, em geral, perde até 40% do seu futuro benefício.
Só uma coisa, a melhor a alternativa para acabar com o fator previdenciário é a adoção da idade mínima para se aposentar. Isso sim, deveria ser debatido com seriedade.
É… Com o fim da fator previdenciário virá, junto, o fim do mundo. E estamos conversados.

Novo cálculo da aposentadoria prejudica quem começou a trabalhar mais cedo, diz especialista

Com a Medida Provisória que modificou a aposentadoria dos que contribuem para o INSS, a polêmica se instalou. Prós e contras ao texto surgem por todos os lados. Veja, abaixo, a análise de uma especialista no assunto.
A Medida Provisória proposta pela presidente Dilma Rousseff para modificar a fórmula que calcula o tempo mínimo para aposentadoria não trará modificações drásticas para os trabalhadores, de acordo com as análises de Priscila Milena Simionato de Migueli, professora da Faculdade de Direito de São Bernardo e advogada especialista em Direito Previdenciário. A especialista ressalva, contudo, que o novo mecanismo é prejudicial para quem começou a trabalhar com menos idade.
Pela nova fórmula, homens precisarão somar 95 pontos, com 35 anos de contribuição adicionados aos 60 anos de idade do contribuinte. No caso das mulheres, a pontuação é de 85, somando-se 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Entretanto, a Medida Provisória estipula que até 2022 um ponto deverá ser acrescido no cálculo das aposentadorias. Ou seja, naquele ano, homens deverão somar 100, e mulheres, 95.
“Em 2022 os homens precisarão ter idade mínima de 65 anos, que é o mesmo aceitável hoje, então fica equivalente, assim como no caso das mulheres”, explica a especialista. Porém, Priscila Milena ressalva que há incongruências. “Um homem que ingressou no mercado com 16 anos, trabalhou 35, atingirá tempo de contribuição aos 51 anos. Assim precisaria de 11 pontos para ter direito à aposentadoria. Já o homem que começou a trabalhar com 25 anos, aos 60 completa 35 de contribuição e já atinge a pontuação necessária”, diz.
A professora critica ainda a decisão de aumentar, gradativamente, o valor da pontuação ao longo dos anos. A justificativa da medida é de que, pelo crescimento da expectativa de vida, o Estado terá dificuldades para manter o equilíbrio das contas públicas. “Mas eu vejo isso de forma negativa, pois nosso País ainda tem muita desigualdade. Nessas condições, será mais difícil garantir a seguridade e a justiça social”, afirma.
Fator previdenciário
A presidente Dilma propôs a Medida Provisória em substituição ao Projeto de Lei de Conversão, que previa o fim do fator previdenciário. Na opinião da professora, a proposta original de acabar com o fator seria o mais indicado para lidar com a questão da aposentadoria no Brasil. “O fator é muito prejudicial porque dificulta o acesso à seguridade. Há muitos casos em que a pessoa se aposenta, mas continua trabalhando, porque o valor que recebe é muito pouco, a aposentadoria é utilizada para complementar renda”, analisa. Priscila Milena Simionato de Migueli ressalva, porém, que a Medida Provisória ainda precisa ser convertida em lei para tornar-se plenamente efetiva.

Nova regra para a aposentadoria pode provocar corrida à Justiça pela desaposentação

A desaposentação seria a única alternativa para aqueles já se aposentaram conseguirem reverter parte dos prejuízos provocados pelo fator previdenciário
O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, segundo especialista. Na avaliação da advogada previdenciária Marta Gueller, sócia do escritório Gueller, Vidutto e Portanova, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a “desaposentação”. Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor – de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O debate sobre “desaposentadoria” ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Até agora, a Corte teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a “desaposentação”. O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.
“Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça”, explica Marta. Fora desse âmbito da “desaposentação”, no entanto, Marta acha difícil que o Judiciário adote medidas retroativas para beneficiar os segurados.
Segundo a advogada, o STF já julgou ação similar sobre as pensões – que passaram pela mesma situação da Previdência – e decidiu que seria válida a lei da época do requerimento. “Mas, sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para interpretações. Existe o princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual”, diz.
Caso a Medida Provisória sofra alterações no Congresso, como já sinalizou o presidente do Senado, Renan Calheiros, isso aumentará ainda mais o risco jurídico. “Caso haja mudanças no Congresso e a presidente Dilma sancione, a regra mudará novamente. E aí pode gerar ações alegando insegurança jurídica e instabilidade. E, nesse caso, não há manifestação do Supremo a respeito”, diz.


Nova fórmula para se aposentar pelo INSS continua gerando polêmica. No médio prazo, prejuízos serão visíveis






Caio Prates/Do portal Previdência Total
Ricardo Trida/DGABC:  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
A aposentadoria no Brasil começou a ganhar novos rumos com a publicação da MP (Medida Provisória) 676, que criou um novo cálculo progressivo para os benefícios da Previdência Social e uma alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada pela presidente Dilma Rousseff (PT).
O sistema proposto na MP 676 adota uma fórmula progressiva, tendo como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria, mas, na avaliação dos especialistas, as novas gerações de trabalhadores e segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não serão favorecidos. “Essa fórmula progressiva certamente prejudicará os mais jovens, pois, na soma com o tempo de contribuição mínimo, o fator idade pesará”, observa o professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr.


Ele avalia que permanece o problema relativo à dificuldade de obter o extenso tempo de contribuição para dar entrada no benefício. “O acesso à aposentadoria continua difícil, pois, acompanhando o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, há uma grande dificuldade em permanecer com o vínculo formal no mercado de trabalho por tanto tempo”, pontua.


O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que a progressividade proposta pelo governo, na prática, não muda o atual cenário. “Dificilmente o segurado irá atingir a fórmula 90/100 e conseguir o benefício integral. Ou seja, muitos segurados ainda utilizarão o fator para conseguir dar entrada no benefício”.
Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, ressalta que, diante das novas medidas, uma mulher que preencher os requisitos para dar entrada em sua aposentadoria em 2022 deverá comprovar, por exemplo, 60 anos de idade e mais 30 de tempo de contribuição para o INSS, somando, assim, os 90 pontos.
Já os homens que forem se aposentar em 2022 terão que comprovar, por exemplo, 70 anos de idade e 30 de contribuição para o INSS para chegar aos 100 pontos estipulados pela nova regra.
FATOR
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676, de 2015, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, explica que essa possibilidade de escolher o fator se aplicará quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Pelo texto da nova MP, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário e escolher a fórmula 85/95 no cálculo de seu benefício – mas ela será acrescida em um ponto em diferentes datas, a partir de 2017 (até chegar a 90/100 em 2022), atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.
DESAPOSENTAÇÃO
Diante deste cenário, na visão do professor Serau Jr. a tese da desaposentação pode ganhar mais força no momento inicial de vigência da MP 676. “Visto que, neste momento, passará a valer a fórmula 85/95, e ainda que exigindo tempo mínimo de contribuição, pode favorecer aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho. É um elemento favorável à desaposentação que deve desaparecer com a progressividade da fórmula de cálculo nos anos vindouros”, diz.
A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.
O professor em Direito Previdenciário Rodrigo Sodero também acredita que a desaposentação pode ser mais vantajosa em alguns casos. “Principalmente para os segurados que se aposentam com aplicação do fator. Quando esses segurados preencherem os pressupostos para a concessão da aposentadoria nas novas regras, poderão, na minha visão, ingressar com a ação de desaposentação e requisitar a concessão da uma nova aposentadoria, se esta for mais vantajosa”, afirma.
Para especialista, veto foi retrocesso
O governo federal decidiu vetar a fórmula 85/95 para cálculo das aposentadorias por afirmar que, apesar da aprovação no Congresso Nacional, esta agravaria o déficit da Previdência Social.
Segundo o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), além de nunca terem sido apresentados dados concretos de quanto se economizou ou quanto se gastaria com e sem o fator previdenciário, o grande problema é que o dinheiro pago pelos segurados não é repassado integralmente para os cofres da Previdência.
“A arrecadação previdenciária é um mecanismo muito poderoso e a quantia que o governo recebe é muito grande. Se fosse usada somente para a seguridade social não haveria deficit algum. O problema é que não se sabe direito o que é feito com todo o dinheiro”, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP.
“O governo não pode rever o fator, mas tira o dinheiro da previdência para usar em outras áreas. É incoerente”, critica Berwanger. E completa: “Não adianta desonerar alguns setores para estimular a economia do País, se quem pagará a conta será o segurado da Previdência Social. ”
Segundo o professor Marco Aurélio Serau Jr., o governo federal frustrou uma expectativa social quanto a um modo de cálculo das aposentadorias paliativo ao fator previdenciário.
“A fórmula 85/95, tal como vinha no projeto de lei de conversão da MP 664, produzia medida de justiça social, pois beneficiava, em certa medida, aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho, fato bastante frequente no Brasil, diante de nossas condições socioeconômicas”, afirma.