Contribuição e idade
Para ter assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, sob a forma do regime geral, é necessário possuir trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição foi denominada pela Emenda Constitucional n° 20/1998, antes era chamada de aposentadoria por tempo de serviço (o tempo de serviço è considerado como tempo de contribuição).
Alcançando o requisito temporal da contribuição, teremos a aposentadoria integral.
A aposentadoria por idade esta prevista no artigo 207, parágrafo 7°, II da Constituição Federal assegurando ao homem com 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade a aposentadoria desde que tenham uma carência de 180 contribuições (15 anos). Contudo, deve ser observada a regra de transição para os inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 24/07/91.
Assim, os segurados que não conseguirem completar o tempo de contribuição para a aposentadoria por contribuição poderão aposentar-se por idade.
Aposentadoria proporcional
Para a aposentadoria proporcional, é necessária a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homem. Além de ter a idade mínima, é necessário ter tempo mínimo de contribuição que é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem acrescido de um “pedágio”. O “ pedágio” é 40% do período que faltava para o segurado atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98.
Fator Previdenciário
É a formula utilizada para cálculo da aposentadoria por contribuição, obrigatoriamente, e para cálculo de aposentadoria por idade, facultativamente, concedidos até 29/11/99. O cálculo considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
FP = TC x a X [1 + ( Id + Tcx a)]
Es 100
FP = fator previdenciário
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
Id = idade no momento da aposentadoria
a = 0,31 (alíquota de contribuição correspondente a 11%, contribuição do trabalhador , mais 20% do empregador).
Desaposentação
É a possibilidade do segurado renunciar o ato de aposentadoria com a finalidade de obter novo e mais vantajoso benefício, utilizando, por decorrência lógica, o tempo de serviço e salários atuais de contribuição junto ao INSS.
Para desaposentar-se é necessário que o segurado seja aposentado e, mesmo após a aposentadoria, continue contribuindo para o INSS.
*Artigo enviado por Aline Portanova, advogada conveniada com o SindBancários
Artigo: Você sabe o que é desaposentação?*
Desaposentação é a possibilidade do segurado de renunciar o ato de aposentadoria com a finalidade de obter novo benefício, utilizando, por decorrência lógica, o tempo de serviço e salários atuais de contribuição junto ao INSS, sem que haja a necessidade de devolução de valores já recebidos.
A desaposentação pode ser requerida por quem se aposentou e continua trabalhando e contribuindo para Previdência Social, pois o objetivo maior deste Instituto Jurídico é abranger as contribuições que são feitas após a aposentadoria.
Nos dias atuais, as pessoas que se aposentam e continuam trabalhando, por necessidade financeira ou até mesmo por opção, são obrigadas a verterem suas contribuições ao INSS, por força do art. 195 da Constituição Federal de 1988 (princípio da solidariedade). Contudo, quanto a este valor contribuído após a aposentadoria não há previsão legal para retribuição. Assim, a forma para ver este período reconhecido e os valores computados na aposentadoria, chama-se Desaposentação ou Desaposentadoria.
Ainda não há lei regulamentando a desaposentação, porém há diversos julgados e oito projetos de lei, todos favoráveis, dando suporte ao sucesso neste tipo de ação.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 381367, originário do RS, recebeu decisão favorável do relator (Min. Marco Aurélio), acolhendo a renúncia e pela concessão de novo benefício, porém o julgamento foi interrompido com pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
O estudo da desaposentação permite-nos aprofundar nosso conhecimento de uma nova realidade social vivenciada por inúmeros aposentados trabalhadores (ou trabalhadores aposentados) que se deparam com a necessidade de retornar ao labor para ver satisfeitas as suas necessidades sócio-econômicas, que lhe proporcionem uma vida digna na velhice.
Assim a desaposentação, instituto novo no Direito Previdenciário, já conta com amplas discussões nos Tribunais Brasileiros. Por este motivo merece reflexão do legislador, vez que representa fato social, que vem sofrendo modificação ao longo dos anos.
A previsão legal da desaposentação, proporcionará ao sistema a valorização do trabalho e a contemplação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
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