A aposentadoria especial dos professores também acrescenta na somatória
Na quinta-feira passada teci aqui algumas considerações sobre a aposentadoria especial dos professores, as alterações desde 1995 e o “esquecimento” relativo a eles na medida provisória que trata da somatória idade e tempo de contribuição, 95 para os homens e 85 para as mulheres. Falta de atenção deste blogueiro: a Medida Provisória 676, de junho de 2015, acrescenta um art. 29-C à Lei 8.213/91, e em seu § 2º dispõe que para os professores “serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição”. Ou seja, não “se esqueceram dos professores”, mas repetiram o que constava no cálculo do fator previdenciário, soma na contribuição mas não na idade.
Para um trabalhador que está em atividade, 10 anos da somatória significam, na prática, 5 anos, trabalhados e vividos. Porém, da mesma forma que a aposentadoria especial constitucional dos professores recebe a aplicação do fator previdenciário (FP) com o acréscimo apenas no tempo de contribuição, para a somatória idade e tempo de contribuição o acréscimo que a lei dispõe só se refere ao segundo. Sem dúvida, mesmo sendo pela metade, é melhor do que nada, como a mim parecia na semana passada.
Por isso, atenção, para o professor e professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio a aposentadoria exige, respectivamente, 30 e 25 anos de atividade, com qualquer idade, recebendo a aplicação do fator previdenciário. Para a somatória idade e tempo de contribuição (até o fim do ano que vem em 95 para os homens e 85 para as mulheres) isentando da aplicação do FP, também terão o acréscimo de “cinco pontos”
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