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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

A licença-paternidade é curta

A licença-paternidade, de apenas cinco dias, é um direito trabalhista, não benefício previdenciário. Fica o empregado licenciado do trabalho por cinco dias, a partir do primeiro dia útil desde o nascimento do filho. É uma conquista da Constituição Federal de 1988 mas ainda sem regulamentação; por disposição constitucional transitória, ficaram estabelecidos cinco dias de licença remunerada até que uma lei discipline a matéria.
Existem pesquisas e projeto de lei tramitando no Congresso apontando para o aumento da licença-paternidade para vinte dias. Afinal, se a participação dos pais na criação dos filhos é cada vez mais importante, cinco dias são um período muito curto. Importante lembrar que o salário-maternidade é um benefício previdenciário e não trabalhista, pago diretamente pelo INSS para as contribuintes individuais (autônomas etc.) e pelas empresas empregadoras para as seguradas empregadas, descontando os pagamentos nas contribuições para o INSS. Assim, a licença-paternidade de cinco dias é direito trabalhista e o salário-maternidade é um benefício previdenciário.
O salário-maternidade de 120 dias tem a extensão de sua aplicação em importantes casos, como em adoção, cabendo o benefício para o pai ou mãe que for segurado/contribuinte do INSS, e para o que ficou viúvo no parto, passando a assumir as obrigações de pai e mãe. A licença-paternidade, valendo apenas o curto período de cinco dias disposto na norma constitucional transitória, ainda aguarda sua regulamentação legal. Que se consiga maior tempo para os pais participarem da criação de seus filhos, mesmo porque: pai mesmo é quem cria!

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