Garantir a qualidade de segurado
Como qualquer seguro, mesmo social, para ter direito aos benefícios do INSS se exige a qualidade de segurado e, para alguns, o período de carência. A lei 8.213/91 trata da primeira em seu art. 15 e do segundo no art. 24. Nos benefícios de caráter voluntário ainda é preciso completar a exigência: de idade, de tempo de contribuição ou de condições especiais de trabalho. O art. 15 garante a qualidade de segurado por um período, para os trabalhadores no mínimo um ano, e o art. 24 tem, em seu parágrafo único (revogado por uma medida provisória ainda em debate), a possibilidade de recuperar a qualidade de segurado com o pagamento mínimo de um terço da carência.
A partir de uma decisão do STJ – concedendo aposentadoria por idade para os que completassem a idade tendo o tempo de carência (15 anos), mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado – veio a lei 10.666/2003, definindo que para as aposentadoria voluntárias não se perde a qualidade de segurado. Para os benefícios mais importantes, decorrentes de sinistros como morte, doença ou invalidez, é necessário manter a qualidade de segurado, sendo períodos de graça os dispostos no art. 15.
Assim, o segurado que contribuiu 15 anos e não o faz por mais de 20, completando a idade, 65 para o homem e 60 para a mulher, terá direito ao benefício. Outro segurado, mesmo tendo contribuído por 34 ou 29 anos e estando sem contribuir por quatro anos, ocorrendo o seu falecimento antes de completar a idade, seus dependentes não terão direito à pensão.
Muitas perguntas chegam neste blog sobre a manutenção da qualidade de segurado e a reforma previdenciária proposta. Saliento que isto é matéria para legislação ordinária e não para a Carta Magna. Portanto, a PEC 287/16 não trata do assunto; mas, com o tamanho do saco de maldades, sabe-se lá o que virá se for aprovado.
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