Reduziram a garantia do auxílio-doença
Sem precisar de qualquer reforma constitucional, muitas mudanças já ocorreram nos benefícios mais importantes para os trabalhadores, como a pensão por morte e o auxílio-doença. São os benefícios mais importantes, ao lado da aposentadoria por invalidez, porque decorrem do sinistro, do improvável.
Sobre a pensão, este blogueiro já falou bastante, e no auxílio-doença, através de medida provisória que se converteu na Lei 13.135/2015, colecionou-se mais uma maldade: o benefício é calculado em 91% da média contributiva (maiores salários que representem 80% de todos desde julho/1994), mas “não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salário-de-contribuição”. Vou traduzir: o segurado contribuía pelo valor máximo, mas ficou quatro anos desempregado, sem contribuir; com as dificuldades no mercado de trabalho, retorna com salário menor do que a metade do anterior, e, com mais de um ano neste novo emprego, fica doente, afastado do trabalho por 6 meses. Sua média contributiva, pelo limite máximo entre 1994 e 2012, e pela metade nos últimos 18 meses, é bem maior do que a média de seu último ano. Assim, ofendendo princípios básicos do Direito Social, utiliza-se o pior cálculo!
A idéia do “legislador” é que o brasileiro retornaria a contribuir já doente, para recuperar a qualidade de segurado, e cumpriria o período de carência (12 meses) pagando a menor. Mesmo que isto fosse verdade, nenhuma seguradora teria direito a desprezar as contribuições anteriores, presentes na média.
Ainda bem que na aposentadoria por invalidez (presumivelmente vitalícia) não fica valendo o pior cálculo.
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