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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Espécies de revisões de aposentadorias

REVISÃO COM MENOR FATOR PREVIDENCIÁRIO
A revisão em tela é possível para aposentados por tempo de contribuição com período concessivo entre 2000 e 2004, que já possuíam o tempo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher entre novembro de 1999 e janeiro de 2000.
Já há decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região, na qual nos integramos e segue a linha da jurisprudência do STJ e STF, além da própria legislação do INSS de que o que vale é a lei da data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentação.
Já que o Fator Previdenciário foi considerado constitucional, a única maneira de obter um reajuste para as aposentadorias é utilizando brechas jurisprudenciais. O reajuste pode chegar a 14,50% e vale também para pensionistas destes benefícios.
 
REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Revisão previdenciária que foi capa de jornais de São Paulo. Trata-se de revisão da aposentadoria proporcional a partir de 1999.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário.
A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.
 
 
REVISÃO DE APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DEZEMBRO DE 2003
Revisão de todas as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após Dezembro de 2003. O reajuste previsto é de 0,69% a 11,39% dependendo do ano da concessão.
A maior vantagem é para aposentado até 2006. Um exemplo é uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição sobre 4 salários mínimos. Se tivesse se aposentado em 01.09.2004 teria direito a R$ 889,19. Com esta revisão, retroagindo a data de início do benefício para 01.09.2003 o valor seria de R$ 990,46, ou seja, uma diferença de 11,39%.
É uma revisão que necessita que o segurado tenha se aposentado com mais tempo do que o mínimo exigido, isto é, tenha atrasado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, ou então, que possa ter tido antes de dezembro de 2003 a possibilidade de se aposentar proporcionalmente (neste caso será necessário um prévio cálculo para verificar se é mais vantajoso deixar a aposentadoria integral com o fator previdenciário e optar pela proporcional sem o fator).
Esta revisão já contempla decisão favorável no Tribunal Regional da 4ª Região que engloba os Estados do Sul do país.
 
REVISÃO DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003
Trata-se de uma revisão para aqueles que obtiveram o benefício limitado ao teto na época da concessão antes da vigência das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 que alteraram o teto do INSS em dezembro de cada ano.
Quem obteve a concessão antes da vigência delas, com limitação ao teto, não teve direito ao novo teto reajustado, causando uma disparidade de valores que prejudicou muitos segurados.
Esta ação não pede o reajuste do benefício, mas sim a equiparação dos novos tetos. Já existe decisão inclusive do STF, recente, sobre esta ação.
 
REVISÃO DE PENSÃO ENTRE 1995 E 1997
Essa revisão é recente e a sua tese foi discutida em Santa Catarina onde inicialmente está obtendo sentenças favoráveis nos Juizados e tem como base a decisão do STF do Ministro Nelson Jobim em 2005 quando denegou a tutela antecipada que mandava reajustar as pensões em 100%.
A perda para os segurados é grande e nada tem a ver com a tese da Revisão de Pensão a 100%.
Tem direito todos que obtiveram Pensão neste período e a aposentadoria que deu origem não tenha sido concedida integralmente.
 
REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91
Revisão que atinge grande parte dos aposentados entre 1988 e 1991 e que na carta de concessão constem menos de 36 salários de contribuição no cálculo.
Na revisão do Buraco Negro (redação antiga do artigo 144) realizada administrativamente pelo INSS, alguns erros foram constatados na emissão da nova CARTA DE CONCESSÃO do benefício. O INSS errou no cálculo de quem tinha menos de 36 salários de contribuição e também errou em algumas cartas o coeficiente de aplicação.
Há decisão judicial conhecida, e o tema foi matéria do jornal Estado de São Paulo em setembro de 2005. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
 
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS
Trata-se de ação judicial com objetivo de restabelecer e reimplantar o benefício ora recebido pelo segurado e que fora suspenso pelo INSS.
Qualquer que seja o benefício, antes de suspendê-lo, a Autarquia Previdenciária deve se certificar das irregularidades cometidas, contestar o segurado, requerer provas e somente depois, supridas todas as oportunidades de defesa do segurado, cancelar o pagamento.
Há diversas decisões favoráveis em tutela antecipada e decisão de mérito e o INSS deve regularizar o pagamento do benefício, para somente depois suspendê-lo, podendo ainda o segurado poder contestar via judicial.
Os valores poderão ser razoáveis na ação, dependendo do tempo em que está ou ficou suspenso o pagamento.
Deste modo, importante salientar que, havendo irregularidade, após seguidos todos os trâmites legais da suspensão do benefício, somente terá que arcar o segurado com o pagamento dos valores recebidos se for comprovada a má-fé por alteração de documentação, ou demonstração de guias falsas, ou registros ilegais na CTPS. Caso o erro seja do INSS, não há a possibilidade de que o segurado venha a devolver os valores recebidos, e se isto ocorrer, deverá ser feita a defesa em outro processo judicial.
 
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 29
A revisão em tela atinge a todos os segurados que recebem Aposentadoria por Invalidez que foi convertida de um Auxílio-Doença. Ressalte-se que tanto um como outro, devem ter sido concedidos a partir de abril de 1995.
Mesmos nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez concedidos atualmente, desde que convertidos de um Auxílio-Doença, têm em seu cálculo a irregularidade cometida pelo INSS.
Aquele segurado que recebe o Auxílio-Doença, quando obtém o Laudo da Perícia do INSS atestando que está inapto para qualquer outra atividade em virtude da doença ou acidente, pode requerer a conversão do Auxílio em Aposentadoria por Invalidez.
 
NOVA REVISÃO PELO TETO CONFORME DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Revisão dos benefícios que foram obtidos acima do teto, mas foram limitados pelo teto do INSS.
O que se pede nesta ação é muito importante para reposição de perdas inflacionárias. Esta ação foi muito divulgada recentemente pelo Jornal de grande circulação em São Paulo, mas a tese em si deve ser muito bem analisada para se ingressar com o pedido, para que não sejam criadas expectativas em quem não tem direito a revisão.
 
DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média.
O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.
 
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE 1984 E 1991
Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal concedeu o direito aos aposentados por invalidez entre 1984 e 1991 que incorporem ao benefício um percentual que o Decreto de 1984 regrava, dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença anteriormente recebidos à Aposentadoria por Invalidez.
Como o percentual de concessão era de no mínimo 70% mais 1% por ano de contribuição, se o segurado recebeu Auxílio-Doença por um bom tempo antes de conseguir a Aposentadoria por Invalidez ele pode acrescentar este período, e obter um percentual maior na revisão, aumentando o seu benefício e recebendo os atrasados.
 
REVISÃO DO "BURACO VERDE"
O INSS ao conceder os benefícios em determinado período (91 a 93), aplicou um limitador com base no valor máximo do salário de contribuição, e não foi aplicado aos benefícios a diferença percentual entre a média de salários de contribuição obtida e o teto do INSS no momento do primeiro reajustamento, o que trouxe prejuízo aos segurados.
Apesar da existência de lei que determinava a revisão pelo INSS não houve o cumprimento a tal regra e a última saída é ingressar com ações judiciais.
 
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ALTA PROGRAMADA DO INSS NO AUXÍLIO-DOENÇA
Ajuizamento de Mandado de Segurança nas Varas Previdenciárias ou na Justiça Federal, requerendo liminar para impedir o INSS de suspender o pagamento do Auxílio-Doença sem que o segurado esteja em condições de voltar ao trabalho.
Sabemos que este sistema, chamado COPES, determina já na perícia médica quando o segurado irá ter alta, contudo, quando o segurado ainda não se recuperou totalmente ele pede uma prorrogação do benefício.
No entanto, o INSS vem marcando as perícias de reavaliação para mais de 6 meses depois do fim do prazo pré-estabelecido, fazendo com o segurado não receba o benefício até que seja avaliado pelo perito novamente.
Várias liminares já foram concedidas impedindo este sistema injusto, onde o perito prevê quando o segurado irá curar-se.
 
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Desaposentação, ou seja, renúncia a uma aposentadoria. Isto poderá proporcionar a opção por uma aposentadoria mais vantajosa.

Já há decisão do STJ deste ano em dois casos, e esta ação caberá para quem obteve aposentadoria proporcional e depois completou o tempo integral ou por que voltou a trabalhar ou porque pagou as contribuições como autônomo.
Também caberá para quem obteve aposentadoria rural e depois poderia ter se aposentado por idade, se as contribuições foram mais vantajosas, além de poder deixá-la como pensão.
 
REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE
Trata do assunto em que o aposentado que obtém sentença favorável em Ação Trabalhista contra o ex-empregador não consegue alterar o valor do seu benefício.
O INSS nega administrativamente a questão, não reconhecendo a legitimidade do julgamento em outra esfera judicial.
A alteração dos salários de contribuição é clara e somente através da interposição de ação judicial consegue-se obter a revisão do valor do benefício.
 
REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA VALOR IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO
O STF determinou em julgamento recente, que o Auxílio-Acidente não deve ser menor que o salário-mínimo nacional. Este novo entendimento traz uma nova ação judicial para requer a diferença dos valores e os atrasados dos últimos 5 anos.
O INSS entendia que o Auxílio-Acidente é concedido apenas para indenizar uma perda parcial do segurado no seu trabalho, e com isso efetuava a concessão em 50% do salário de benefício. Ocorre que a Constituição Federal determina, ao contrário da Lei 8.213/91, que nenhum benefício pago poderá ser inferior ao mínimo nacional.
Desta forma, com uma decisão inédita do STF, muitos segurados que recebem R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 300,00 por exemplo, poderão pedir o reajuste do benefício na Justiça, recebendo o valor do salário-mínimo nacional.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS PEDINDO APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 42,5%
Esta ação vem obtendo decisões favoráveis no pedido de aplicação do percentual de 42,5% para quem obteve benefício até novembro de 1998 ou índice menor para quem obteve benefício após esta data.
O que se apurou é que o INSS deixou de aplicar reajustes equivalentes nos salários-de-contribuição e benefícios conforme reza lei. Em todos os anos houve aplicação de reajuste igual, porém em alguns meses não foi repassado aos benefícios o reajuste dado aos salários-de-contribuição, não seguindo o INSS com o que determina sua própria lei.
Esta ação é para todos aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo, independente se foi benefício por idade, contribuição ou especial, ou ainda pensão por morte. Todos podem pedir.
 
REVISÃO DE APOSENTADORIAS APÓS 1999
Este tema aborda a revisão de benefícios concedidos após 1999, data em que foi modificada a forma de cálculo dos benefícios.
O INSS aplicou a lei nova aos segurados que preencheram os requisitos para aposentação anteriormente a 1999, o que não é correto conforme declarou o STF.
 
AÇÃO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de ação de Revisão ou Concessão de Benefícios de Aposentadoria Especial, em virtude da mudança da Lei em 1995 e passando o INSS a aplicá-la para todos os pedidos de benefício de Aposentadoria Especial a partir de 1995, mesmo que o exercício da atividade tenha se dado anteriormente a esta data, o que é uma irregularidade.
Fazendo isto, o INSS exigiu que a comprovação do tempo exercido sobre atividade especial, fosse feito somente com documentação da empresa (DIRBEN 8030, DSS 8030, SB40) e Laudo Pericial Técnico. Este laudo é o que muitos não tinham, posto que a empresa deixou até de existir em certos casos. Essa exigência somente seria possível para períodos laborados a partir de 29.4.95.
Também passou a exigir que o tempo mínimo em cada atividade fosse cumprido integralmente, ou seja, de 15, 20 ou 25 anos, o que contraria a Lei 8.213/91 e a própria Constituição.
Essas irregularidades não estão permitidas via Judiciário, sendo que o STJ já deu seu parecer a respeito, favorecendo os segurados a converterem qualquer tempo especial em comum.
 
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA MENOR
Novo entendimento do STJ a respeito do pedido de Aposentadoria por Idade para quem deixou de contribuir para a Previdência e perdeu a qualidade de segurado.
O novo entendimento é que o INSS deve levar em conta para o aproveitamento das contribuições já vertidas, que se considere a tabela progressiva de contribuições necessárias para a Aposentadoria, e conseqüentemente se aplique o terço sobre o mínimo necessário no ano em que implementou a idade mínima e não os 180 meses necessários atualmente.

Anteriormente se um homem, por exemplo, completou e idade de 65 anos em 1995 e tinha apenas 60 contribuições e parou de contribuir, tinha que contribuir por mais 5 anos para ter direito. Agora somente seria necessário pagar 26 contribuições ou pouco mais de 2 anos para se aposentar.

O novo entendimento é do STJ e prevalece para todos os segurados que pedirem seu benefício por idade.
 
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO PENSÃO POR MORTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restituição de valores para viúvas que obtiveram o benefício Pensão por Morte com data do óbito anterior a 10 de novembro de 1997. Ocorre que o INSS considerou as datas conforme a lei atual o que não é correto. Esta ação visa recuperar os valores atrasados.
 
AÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO
Segurados do INSS que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para a Previdência podem pedir o pagamento de Pecúlio.

Apesar de extinto definitivamente pela Lei n. 9.032/95, ainda há o direito a se pedir o pagamento deste benefício para quem continuou trabalhando depois de aposentado, e a Turma Nacional de Uniformização já confirmou este direito.
Os valores somente serão pagos mediante ação judicial, pois administrativamente o INSS não reconhece este direito.
 
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR
Revisão de benefício, Aposentadoria por Invalidez, que foi concedida anteriormente a Constituição de 1988, provinda de conversão do Auxílio-Doença.

Nos reajustamentos concedidos pelo INSS antes de 1988, aplicava-se o índice determinado pelo governo, reduzindo-se o mesmo, quanto mais próxima fosse a data de concessão do benefício do mês do reajustamento e isso era irregular.
Esse prejuízo estende-se da época até hoje, mesmo não sendo mais os benefícios vinculados a salários-mínimos desde 1991, fim da vigência do ADCT 58.
Percebe-se que os valores são bastante razoáveis e que podem ser verificados na decisão recente de 2004 de Turma Recursal, chegando a quase R$ 5.000,00
 
REVISÃO ESTENDIDA DA ORTN/OTN E URV/IRSM
Há possibilidade de requerer a revisão da ORTN e da URV mesmo para benefícios que não se enquadram dentro do período de concessão exigido.

Ocorre que existe uma Súmula no STF que determina que a lei que vigora sobre os benefícios é a lei do tempo em que ele poderia ter sido solicitado. Isto abre margem para que o segurado possa alterar a data de concessão de seu benefício, através de uma fundamentação com concreta base legal. Não são todos os casos que podem requerer este pedido, e é importante que o segurado tenha continuado a trabalhar mesmo após já ter direito ao pedido no INSS.
Há decisões favoráveis neste sentido, e inclusive uma delas é parâmetro por ser recente, referente às pensionistas.
 
AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
Ação que possibilita o ingresso de ação previdenciária para restabelecimento do benefício Auxílio-Acidente.
Esta claro na legislação e na jurisprudência que um benefício não pode ser suspenso em virtude de outro, pois a lei não pode retroagir.
Uma Lei trouxe alterações importantes na Lei 8.213/91, e entre elas, a mais importante é a proibição de cumulação de benefícios com o Auxílio-Acidente.
Anteriormente não havia restrição alguma, e uma pessoa que recebesse o Auxílio-Acidente e posteriormente viesse a requerer e obter a concessão de um benefício, receberia os dois até o falecimento.
Na mudança da lei, isto não é mais possível.
Porém, o INSS como sempre ocorre, está exacerbando o alcance da lei e cancelando benefícios.
 
REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS DEZEMBRO DE 2003 - QUESTIONAMENTOS DA TABELA DO IBGE
A ação questiona os valores concedidos aos contribuintes que se aposentaram por idade e por tempo de contribuição após dezembro de 2003. Os benefícios requeridos desde dezembro de 2003 foram reduzidos em até 15% devido a mudanças no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros, elaborado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o fator previdenciário - que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao valor do benefício.
Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o fator previdenciário. Como exemplo, um contribuinte que tivesse preenchidas todas as condições de se aposentar antes de dezembro de 2003. Se até o fim de novembro ele tinha direito a um benefício de R$ 2 mil, ao deixar para se aposentar no mês seguinte, passou a receber um benefício de apenas R$ 1,7 mil.
Esta ação é para todos segurados que se aposentaram em dezembro de 2003 e meses posteriores a este, mesmo para quem não tinha direito adquirido até novembro de 2003.
 
REVISÃO INSS DO MENOR TETO DE CONTRIBUIÇÃO
A legislação do INSS, quanto ao teto do salário de contribuição, no passado, instituía que ele estava limitado em 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, tendo sido elevado para 20 vezes o maior salário mínimo.
Instituiu-se então o menor teto de 10 salários e o maior teto de 20 salários e dependente do valor do salário de benefício obtido no cálculo das contribuições, o segurado caía em um ou outro grupo de cálculo. O primeiro era mais benéfico, e era para quem obtinha valores menores que 10 salários mínimos vigentes no país e o outro era para quem obtinha valores maiores que 10 salários. Ocorre que a partir de 1979, estes tetos foram desvinculados do salário mínimo e passaram a ser reajustados pelo INPC. O INSS, porém, passou a reajustar o menor e maior teto por índices próprios, que era de forma irregular.
O que se pede nesta ação é o recálculo com base no reajuste do teto pelo INPC.
 
REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DA MP 242
Ao contrário do que tinha sido anunciado pelo INSS, os cerca de 351 mil segurados que receberam o auxílio-doença e acidente, enquanto a MP (medida provisória) 242 estava em vigor, não tiveram revisão dos valores. Em 21 de julho de 2005 a medida foi arquivada pelo Senado Federal e, no dia 1º de julho, já havia sido derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência Social, não há motivo de reajuste porque, enquanto a MP vigorou, ela tinha poder de lei. Isso atinge os segurados que pediram o benefício entre 28 de março, quando a MP começou a valer, e 1º de julho - eles foram prejudicados com regras rígidas, como o cálculo com base nos últimos rendimentos e não nos melhores salários de contribuição. Pode ser que alguns segurados tenham obtido o benefício após 1º de julho e também tenham sido prejudicados, pois o sistema do INSS poderia ter demorado a voltar às regras antigas, por isso, seria bom verificar a carta de concessão e memória de cálculo mesmo depois desta data.
As regras antigas, que voltam a valer, são consideradas mais justas para os segurados porque consideram a média dos 80% maiores salários de contribuição, com o teto sendo apenas o estipulado pelo INSS.
A mudança prejudicou quem passou a ganhar menos nos últimos três anos. Nesse caso, o último mês considerado como teto pode não representar a melhor renda.
Se o benefício não for revisado, o valor concedido será mantido durante o tempo em que vigorar o Auxílio-Doença, podendo interferir diretamente no valor da Aposentadoria por Invalidez se convertida posteriormente, e ainda interferir em outros benefícios, pois, o valor recebido de Auxílio-Doença entra no cálculo do PBC de outros benefícios como Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição, Pensão.
 
 
 REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS
Trata-se de pedido de reajuste das aposentadorias e pensões de ex-funcionários públicos aposentados após a Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade salarial com os funcionários da ativa.
O STF determinou a aplicação dos mesmos índices do Regime Geral de Previdência, e nos mesmos períodos. Atualmente este índice acumulado perfaz o total de algo em torno de 15%, e ainda dá direito a atrasados desde a concessão a partir de 2004.
 
 
REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Revisão que é prevista em lei, mas que não está sendo cumprida pelo INSS, quando da concessão de aposentadorias aos segurados. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da RMI.
A Autarquia infelizmente não cumpriu a lei, o que somente via judicial é possível reverter.
 
REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM MENOS DE 144 CONTRIBUIÇÕES
É uma revisão que cabe para todos aqueles que obtiveram o benefício Auxílio-Doença após 30.11.1999 até atualmente e desde que anteriormente ao requerimento, este segurado tenha recolhido menos de 144 contribuições ao INSS.
Importante também que o segurado tenha recolhido contribuições de valores altos e baixos, para que possa ter um retorno financeiro neste tipo de ação.
A questão gira em torno da modificação da lei pelo Decreto do INSS, onde o INSS aplicou o Decreto 3.265 de 1999 ao invés da Lei 8.213/91, trazendo prejuízos ao segurado.
 
REVISÃO PARA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO
Revisão para quem se aposentou entre 1992 e 1996, sejam aposentados de qualquer tipo ou pensionistas, pode pedir a revisão para inclusão da parcela de contribuição sobre a Gratificação Natalina no cálculo da RMI.
O INSS novamente não cumpriu o que determinava a legislação e deixou de computar esta contribuição no cálculo de todos os segurados com concessão de benefício neste período. Somente não terão direito a esta revisão aqueles segurados que já obtiveram o benefício no teto do INSS.
Aqueles segurados que pediram a Revisão pela URV/IRSM podem novamente entrar com esta ação e revisar seu benefício, sendo que o ganho pode chegar até 8% conforme cálculos realizados por peritos.
 
REVISÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS
Trata-se de uma revisão que vem tomando forma nos tribunais e que já obteve sentenças favoráveis nos TRF´S da 4ª e 5ª Regiões. No STF e STJ já existem decisões que determinam que a Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão do benefícios é que deve ser aplicada.
Muitos segurados que contribuíram com 20 salários mínimos antes da modificação do limite para 10 salários, se viram prejudicados por não terem requerido o benefício na época correta. Agora surge a oportunidade de ganho muito maior com esta ação judicial.
O importante é que os segurados tenham se aposentado após 1989, mas que tenham completado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição antes desta data.
 
REVISÃO PARA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS
O Auxílio-Suplementar ou Mensal como era denominado antigamente e que tem como sucessor o Auxílio-Acidente era pago no percentual de 20% até a Constituição de 1988.
Na época também não havia a possibilidade de cumulação de aposentadoria com ele, e havia previsão legislativa para que se incorporassem os valores recebidos no cálculo da RMI, mas uma lei posterior modificou a legislação anterior. Ocorre que esta modificação não citou a proibição na integração no cálculo dos valores, e assim considerou-se a Lei 5.316/67 vigente neste ponto.
Esta ação é para Aposentados por Tempo de Contribuição e Especial com benefício concedido entre 1976 e 1988 que receberam o Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho em período anterior à concessão.
 
REVISÃO PARA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1.4
A conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores a 1991, deve se dar pela aplicação do fator 1.4 e não 1.2 como o INSS utilizou em todos os casos.
Este fator é aplicado para aquelas atividades insalubres de 25 anos, na qual o segurado não completou o total, mas tem direito à conversão para utilização na aposentadoria por tempo de contribuição.
Os maiores favorecidos são aqueles que tiveram cômputo de atividade especial anteriormente a 1991 e obtiveram uma aposentadoria proporcional, pois o coeficiente de multiplicação sobre o salário de benefício será maior, as diferença pode chegar em 15%.
 
REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS BENEFÍCIOS
Nova opção de revisão para os benefícios que foram concedidos em qualquer época, desde que não seja recebido em 1 salário mínimo.
Trata sobre a Recomposição do Poder de Compra dos benefícios, com base nos itens de primeira necessidade das unidades familiares compostas por aposentados. Atualmente o índice de reajuste é aferido pelo INPC-IBGE, porém este índice colhe dados de unidades familiares com componentes entre 20 e 30 anos, tratando-se de um casal e dois filhos, porém, este índice não reflete a real inflação para os itens de necessidade dos aposentados.
Não se trata de pedir um novo índice (pois este pedido seria fulminado pelos tribunais), e também não seria para se pedir a equiparação ao salário mínimo, o que já foi rechaçado pelo STF. É uma nova tese, que necessitará também de uma perícia contábil feita por economista para demonstrar a defasagem dos benefícios.
A Constituição Federal garante nos artigos 194, inciso IV e artigo 201, § 4º a irredutibilidade de benefícios e a manutenção do valor real. O que se discute é exatamente isto, o que é o valor real do benefício? Há uma decisão do TRF da 4ª Região, que não é atual, mas que traz exatamente isto: a desmistificação do que é o valor real.
Uma estimativa inicial é de que os benefícios foram reajustados de 1994 (início da estabilidade financeira – Plano Real) em 266% enquanto que os itens de primeira necessidade foram reajustados em 640%, ou seja, se antes o aposentado comprava 10 sacos de feijão, hoje não consegue comprar a mesma quantidade, por isso o valor real não foi mantido durante este tempo.
 


  
 

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Atualizado em 05/01/2014 às 07h39
Idosos - Mais Você (Foto: Divulgação )Mais Você falou sobre os cuidados com o idoso (Foto: Banco de Imagens )
Em outubro, o Estatuto do Idoso completa dez anos, mas os idosos têm pouco a comemorar. A cada uma hora são registradas cinco denúncias de violência contra pessoas com mais de 60 anos, ou seja, a cada 12 minutos, um senhor ou senhora é vítima de maus-tratos ou desrespeito. Esta semana, um caso chocou o Rio de Janeiro. Uma senhora de 84 anos deu entrada em um hospital público com uma fratura no fêmur e, posteriormente, a polícia descobriu que a mulher responsável por cuidar dela, que também é advogada, a mantinha em cárcere privado e teria até se apropriado de dois imóveis da Dona Maria da Glória. O caso mostra a necessidade de pesquisar com muita atenção antes de contratar alguém para tomar conta de seus pais, avós ou parentes mais velhos. Veja as orientações do diretor-geral e coordenador do curso de especialização em Geriatria da UFRJ, Renato Veras.
A escolha. O cuidador é alguém que vai ficar com ente querido e, por isso, você precisa saber quem é essa pessoa, porque o que mais existe é o mau-trato. Depois, ao colocar essa pessoa em casa, observe o dia a dia, a reação do idoso, como é que ele está, se ele está sorrindo ou se ele está mais emburrado. Essas percepções são fundamentais para que você possa observar se esta pessoa está fazendo bem ou fazendo mal para o seu idoso.
A função do cuidador. Tem que saber operar esse dia a dia com uma pessoa frágil. Ele tem que saber tirar o idoso do seu leito, levá-lo pra tomar o banho, lembrar da hora dos medicamentos, botar na cadeira de rodas, se for o caso, levar para pegar sol. Na hora da alimentação: oferecer líquido, água em quantidade suficiente.
Tipos de violência. A violência para o idoso não é aquela violência física, não é o olho roxo, nada disso, é a violência psicológica, financeira, é dar uma dose excessiva de remédio para a pessoa ficar dormindo mais. É não dar alimentação na hora, é empurrar, é tratar mal a pessoa.
Sinais de possíveis maus-tratos. Se notar qualquer mudança no humor desse idoso, qualquer situação um pouco anormal, tente conversar com o idoso, tente descobrir se o profissional que está ali para proteger, na verdade, está agredindo, está violentando a intimidade dessa pessoa.
Veja como denunciar. Os casos são muitos e a violência contra o idoso deve e tem que ser denunciada. A Secretaria Nacional de Direitos Humanos tem o Disk 100, que recebe os relatos.
Também há outros telefones de emergência. Confira:
Prestadora de água - 115
Prestadora de energia elétrica - 116
Vigilância Sanitária - 150
Procon - 151
Delegacia da Mulher - 180
Disque denúncia - 181
Polícia Militar - 190
Ambulância - 192
Bombeiros - 193
Defesa Civil – 199
Ouvidoria do SUS – 136
Ibama - 152
Polícia Rodoviária Federal - 191
Polícia Civil - 197
Ministério Público - 127

AONDE DENÚNCIAR MAUS TRATOS AO IDOSO

Recebe denúncias e fiscaliza o processo denúncia feito pelo idoso ou por órgãos competentes, podendo encaminhar para os organismos de defesa.
Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil - CEP: 01007- 904 - Tel: (11) 3119-9000


Delegacia de Proteção ao Idoso

Recebe denúncias de maus tratos, ameaças e abandono material, entre outras manifestações de violência.
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9 h às 18 h.
Metrô República - 1º piso – São Paulo - Tel:(11) 3237-0666/3256-3540


A Defensoria Pública do Estado de São Paulo é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.
Rua Boa Vista, 103, 8° andar – São Paulo - Tel:(11) 3101-8457


Promotoria do Idoso

Ministério Público do Estado de São Paulo defende o interesse de pessoas idosas, se desrespeitados seus direitos previstos na Constituição, e fiscaliza estabelecimentos que prestam serviços a idosos.
Rua Riachuelo, 115 – São Paulo Tel:(11) 3119-9082 / 3119-9083


Disque Idoso

O Disque Idoso é um atendimento especial para orientação sobre os direitos garantidos por lei às pessoas da terceira idade. Este serviço existe desde 1997, com os objetivos de, valorizar a pessoa da terceira idade, estimulando o desenvolvimento de suas capacidades, mediante o atendimento social diferenciado e especializado, respeitando suas limitações e experiências acumuladas; propiciar às pessoas ou grupos da Terceira Idade dados e informações sobre lazer, eventos e exposições, cursos e demais atividades referentes a essa faixa etária e orientar o cidadão da Terceira Idade nas questões pertinentes à legislação municipal.
Este serviço funciona de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h. - Tel: (11)3396-5000

CUIDADOS DO EMPREGADOR AO PAGAR O EMPREGADO DOMÉSTICO
. Abrir uma conta específica para administrar os pagamentos é uma boa saída. Em especial a poupança, que pode gerar algum rendimento, não tem taxas de administração e nem incidência de Imposto de Renda (IR).
. Faça recibos mensais em duas vias e guarde uma cópia. Detalhe minuciosamente o pagamento, especificando horas extras, adicionais e encargos pagos.
. O recibo pode ser o comum, disponível em papelarias, ou até feito pelo próprio empregador.
. Ao colocar no papel os gastos com o empregado doméstico, vale estimar aumento de custos com alimentação e higiene (se o funcionário se alimenta ou pernoita na casa). Essas informações podem ajudar a definir a viabilidade de pagar vale-alimentação ou demais benefícios extras.
. Lembre-se que o pagamento do 13º salário deve ocorrer em duas parcelas, uma com data-limite de 30 de novembro e, a outra, 20 de dezembro. Sobre a primeira, incide o FGTS total; sobre a segunda, o INSS total.
PROVISÕES AJUDAM A ORGANIZAR FINANÇAS
O controle da jornada é essencial para não haver discrepâncias nos encargos e benefícios pagos, já que horas extras e outros adicionais somam-se à remuneração e alteram o cálculo dos benefícios.
Para não ser pego de surpresa, quem emprega domésticos não pode esquecer também de separar, mês a mês, parcelas relativas a benefícios como férias e 13º salário. É a forma mais fácil de impedir que as finanças de fim de ano da família sejam prejudicadas, diz a advogada e contabilista Christina Pila.
“São benefícios que terão de ser pagos, nem que seja emprestando do banco. O custo de uma ação trabalhista é muito maior”, afirma. Ela se diz uma defensora das chamadas “provisões”. O método de parcelamento adotado na contabilidade de empresas para pagar benefícios de funcionários pode agora ser adaptado às famílias.
Na planilha em que a família organizará o pagamento dos funcionários deve ser reservada uma fatia de dinheiro para cobrir, no fim do ano, o 13º salário, as férias e adicional, e os respectivos encargos.
O contador Mauro Kalinke orienta ainda a acrescentar na conta porcentuais relacionados a possíveis verbas demissionais, como aviso prévio e a eventual multa sobre o FGTS.
Na prática, se o empregado for contratado pelo piso regional paranaense (R$ 914,82), acabará custando, ao mês, pelo menos R$ 458 a mais (R$ 1.372,96). Isso porque encargos, benefícios e provisões somam em torno de 50% do salário. Kalinke explica que o método do provisionamento permite que as despesas extras sejam "fatiadas" por igual ao longo do ano, independentemente do período de férias.
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LIVRO PONTO

Como usar o livro ponto para os empregados domésticos

O ideal é que o empregado preencha a informação de próprio punho e assine ao lado. A fiscalização é tarefa do contratante.
05/05/
COMO FAZER O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO?
Para o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara da Justiça do Trabalho do Paraná, a melhor forma de fazer o controle da jornada, evitando que o funcionário trabalhe mais do que 8 horas diárias, é adotar o livro de ponto. O desafio, segundo ele, é garantir que a prática seja diária, com dados precisos (horas e minutos). “Cabe ao empregador o ônus de verificar se o empregado está informando os horários corretamente”, salienta. A única lacuna da lei, segundo o juiz, é no caso de empregados que dormem no trabalho, aspecto para o qual ainda não há uma definição. Segundo o juiz, a legislação não obriga um empregador com menos de dez funcionários a instalar um aparelho de cartão-ponto.
O juiz ressalta ainda que empregadores não devem assumir o que ele chama de “visão apocalíptica da lei”. “Os processos sobre horas extras de domésticas são exceção, não regra”, diz. Para Coelho, é infundado o temor com o uso de testemunhos fraudulentos em ações trabalhistas. “A testemunha tem peso grande na Justiça do Trabalho. Mas quem depõe no processo está comprometido, ou seja, sujeito à punição se faltar com a verdade. E os juízes têm capacidade de verificar quando uma testemunha age de má fé.”

Confira um passo a passo para recolher o FGTS e o INSS do empregado doméstico

A nova legislação tornou obrigatório o depósito do FGTS por parte do empregador. Confira os modelos de recolhimento

5 mil empregados domésticos
são beneficiados pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no Paraná, segundo dados da Caixa Econômica Federal (CEF). Em todo o Brasil, dos 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, apenas 100 mil recebem depósitos mensais em suas contas do FGTS. Esse cenário vai mudar com a nova lei, que tornou obrigatório o recolhimento do benefício que antes era opcional ao empregador.
O FGTS corresponde a 8% do valor do salário somado aos adicionais, que devem ser pagos pelo empregador todo mês. Caso não queira contratar o serviço de um contador, há duas opções para recolher o FGTS de um trabalhador doméstico. Siga os passos:
1 - Imprimir a guia GFIP, disponível no site da Caixa Econômica Federal (CEF), ou solicitar uma em uma agência bancária conveniada;
2 - Preencher os dados solicitados e fazer o recolhimento do valor em um banco ou casa lotérica;
3 - A partir do segundo recolhimento, a Caixa passa a enviar a guia pelo correio.
Outra opção é pelo sistema Sefip, da Caixa Econômica Federal. Por ser feito pela internet, evita possíveis erros com o preenchimento manual.
1 - No site da Caixa, fazer o download do programa Sefip.
2 - Siga as orientações do programa e preencha os dados solicitados.
3 - Os dados gerados devem ser transmitidos para o sistema pelo Conectividade Social, que também pode ser baixado pelo site da Caixa (http://goo.gl/ulfnM).
4 - É gerada uma guia do FGTS, que deve ser impressa e paga em banco ou casa lotérica.
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Como recolher o INSS
Há duas formas de recolher o INSS, com carnês prontos ou com emissão via internet.
Com carnê pronto
1 - O empregador pode comprar um carnê pronto, à venda em papelarias.
2 - É preciso discriminar os dados pessoais do empregado, o valor da contribuição e o código 1600 (para trabalhadores domésticos).
3 - O pagamento é feito em agências bancárias
Via internet
1 - Entre no site da Previdência Social . Clique na opção de emissão da guia para contribuintes filiados a partir de 1999.
2 - Preencha os dados solicitados e clique em “Calcular contribuição”.
3 - Imprima a guia e pague na rede bancária..
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Valor
O empregador recolhe 12% do salário, incluindo os adicionaisdo mês (como horas extras e adicional noturno). Do empregado é deduzido um porcentual que varia entre 8% e 11%, dependendo do valor da remuneração.
Salário Recolhimento
- até R$ 1.247,70 8%
- de 1.247,71 até 2.079,50 9%
- de 2.079,51 até 4.159,00 11%
Atenção!
Descontar a contribuição do salário do empregado e não fazer o recolhimento é crime de apropriação indébita, que pode levar à prisão por até quatro anos e pagamento de multa
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Projeto sobre direito dos empregados domésticos volta para a Câmara

Relator da matéria, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) vai pedir que os deputados votem a proposta com urgência para que, até o final do ano, a lei dos domésticos esteja regulamentada

  • 11/11/2014, 17:11
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  • O projeto classifica o trabalho doméstico como aquele realizado em residências mais de duas vezes por semana
Depois de mais de um ano parado no Congresso, o projeto que regulamenta os direitos dos empregos domésticos no país vai voltar a tramitar na Câmara dos Deputados. A comissão que analisou as emendas apresentadas ao projeto rejeitou nesta terça-feira (11) todas as 57 sugestões de mudanças à proposta - o que leva o projeto à votação no plenário da Câmara.
O projeto precisa ser aprovado pelos deputados, e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, para que direitos como pagamento de FGTS, seguro-desemprego e banco de horas sejam garantidos aos domésticos. Alguns estão previstos na Constituição depois que o Congresso aprovou a chamada PEC dos Domésticos, no ano passado, mas não se tornaram realidade porque esperam a regulamentação estabelecida no projeto.
A regulamentação estabelece, entre outros direitos, os mecanismos para que os empregados domésticos tenham direito ao recolhimento de FGTS, assim como a criação do Simples Doméstico, que unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único.
O projeto prevê que o patrão pague, de FGTS, 11,2% sobre a remuneração do empregado, incluindo 3,2% para um fundo para multa em caso de demissão sem justa causa. E mais 0,8% de seguro por acidente de trabalho.
O texto ainda cria um banco de horas para compensar as horas extras trabalhadas pelos domésticos com outras não trabalhadas. Os patrões ficam obrigados a pagar, em dinheiro, pelo menos 40 horas extras trabalhadas pelo empregado no mês.
Além desse limite mínimo, as horas extras podem ser computadas no banco de horas e compensadas, com folgas, em até um ano. Na prática, as horas extras que terão de ser remuneradas ao final do mês são aquelas que não foram compensadas dentro do período.
Sem a regulamentação, também fica pendente um programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS.
Relator da matéria, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) vai pedir que os deputados votem a proposta com urgência para que, até o final do ano, a lei dos domésticos esteja regulamentada. "O Congresso está devendo essa matéria, está há mais de um ano parada na Câmara e isso gera prejuízo aos empregados e empregadores", afirmou.
Impasse
A polêmica começou no ano passado, em julho, quando o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado e seguiu para a Câmara. O projeto ficou parado até abril deste ano nas mãos dos deputados, que encaminharam as emendas para análise da comissão. Há sete meses, a comissão não conseguia quorum mínimo de parlamentares para analisar as emendas, o que ocorreu nesta terça.
Jucá trabalhou pela rejeição de todas as emendas com o argumento de que o texto aprovado pelo Senado tem maiores condições de regulamentar a lei.
Os sindicatos dos domésticos apresentaram diversas emendas, entre elas uma que inclui o imposto sindical recolhido por patrões e empregados, além de pedir mudanças no formato de pagamento de horas extras, mas as emendas foram rejeitadas pela comissão.
O projeto abre caminho para ampliar a formalização dos empregados domésticos ao criar o Redom, um programa de refinanciamento de dívidas de empregadores com o INSS. Quem tiver um empregado sem carteira assinada terá condições facilitadas de quitar a dívida patronal em renegociações com a Previdência.
Jornada
O projeto também classifica o trabalho doméstico como aquele realizado em residências mais de duas vezes por semana. A jornada de trabalho para a categoria foi fixada em até 8 horas diárias e 44 semanais, sem limite de horas extras a serem cumpridas pelo empregado em um dia. Em contrapartida, o projeto determina o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho.
O texto prevê descanso para o almoço, mas reduziu sua duração mínima para meia hora, desde que haja acordo entre o patrão e o empregado. A emenda aprovada pelo Congresso fixava o mínimo de uma hora.
Jucá também criou a jornada alternativa de 12 horas diárias com 36 horas de descanso. O relator restabeleceu no texto a obrigação do cumprimento de aviso prévio pelo empregado que pedir demissão e a volta da fiscalização do trabalho doméstico dentro das residências.
O projeto proíbe a contratação de menores de 18 anos para a função. O texto preserva os domingos como "dias preferenciais de descanso", mas estabelece o mínimo de 24 horas para o descanso semanal do empregado, entre outras mudanças.

Senado aprova direito ao tempo especial com proteção


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou ontem o projeto de lei que garante a contagem do tempo especial na aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos trabalhadores que utilizam equipamento de proteção em ambientes prejudiciais à saúde.
A proposta acrescenta parágrafo na lei e define que o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual, por si só, não eliminam os agentes nocivos ou o risco que caracteriza o trabalho em condições especiais, que dá direito à aposentadoria especial.
Se não houver recurso para votação em plenário, o projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), seguirá para a Câmara dos Deputados.