Powered By Blogger

sábado, 15 de novembro de 2014


DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)


Este pequeno texto, tem o objetivo de divulgar informações importantes sobre o autismo e os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para iniciar vamos conceituar o autismo como “uma disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”(Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde).  http://centroproautista.org.br/portal/?area=3


Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”.

Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

As pessoas portadoras do TEA (transtorno do espectro autista) têm seus direitos, previstos na Constituição Federal em vigor, bem como alguns direitos contidos em leis específicas.

Podemos citar algumas leis específicas para pessoas com algum tipo de deficiência, como por exemplo: 

  • Lei 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia) 
  • Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) 
  • Lei 8.899/94 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual) 
  • Lei 10.048/00 (Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência) 
  • Lei 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
  • Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)  

De acordo com o artigo 3º da Lei 12.764/12: 

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Além dessas leis citadas acima, o Brasil ratificou algumas normas internacionais, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Não podemos deixar de citar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90) e na melhor idade, ou seja, maiores de 60 anos têm os direitos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). 

Neste pequeno texto, nossa intenção não é esgotar o assunto, ou mesmo fazer uso de termos técnicos para elucidar esclarecer as questões que aqui serão tratadas. 


ASSISTÊNCIA SOCIAL 

As pessoas portadoras do TEA e sua família podem utilizar todo o serviço que a Assistência Social tem a oferecer no município onde reside, devendo dirigir-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou nas Secretarias de Assistência Social das Prefeituras. 

Um dos Serviços disponibilizados é o Acolhimento Institucional (residências inclusivas, com o objetivo de inclusão social e desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária) que se destina a jovens e adultos com deficiência, que não dispõem de condições de se auto sustentar, e ao mesmo tempo não tem o amparo familiar necessário. 

Este benefício é obtido por meio de requisição das políticas públicas setoriais, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário. 

O autista pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho (atestada por perícia médica e social do INSS). 


EDUCAÇÃO 

Toda criança tem o direito a educação que é obrigação do Estado (artigo 54 do ECA) e no caso da criança portadora de TEA o Estado deve garantir atendimento especializado preferencialmente na rede regular de ensino, já que toda a criança e adolescente têm direito à educação para garantir seu pleno desenvolvimento como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 

Contudo, os professores não tem o preparo necessário para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares. 

Boa parte das crianças e adolescentes com TEA, geralmente, com outras deficiências associadas, se adaptam melhor a escolas especializadas neste transtorno de desenvolvimento, pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento mais qualificado e específico. 

Caso o Estado não possa prestar essa educação especializada próxima da residência, é possível pedir administrativamente para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, através de uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou adolescente com TEA. 

O pedido deve vir acompanhado dos seguintes documentos: 

  • Cópia RG e CPF dos pais ou representante legal;
  • Cópia RG e CPF ou certidão de nascimento da pessoa com TEA;
  • Comprovante de endereço atualizado;

         Laudo Médico com o CID respectivo; 

Você pode elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado, caso não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos pode procurar a Defensoria Pública do Estado. 

No caso da Secretaria não conceder a escola solicitada ou indicar alguma da rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar a escola pretendida. 


ISENÇÃO DE IPI / IOF 

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou poderão adquirir a isenção de IPI / IOF.
Para se caracterizar que uma pessoa é portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autistas, tal condição deverá ser atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições. 

São isentas do IOF as operações financeiras para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Necessário laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. 


SAÚDE 

No que tange a saúde e os direitos inerentes a ela, as pessoas portadoras do TEA contam com a Lei Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia. Os atendimentos das pessoas portadoras de TEA normalmente ocorrem de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. 

Como já mencionado acima no caso do Estado não fornecer o tratamento terapêutico adequado, próxima de sua residência, é possível fazer um pedido administrativo para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 

Este pedido administrativo é uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma entidade terapêutica pública ou privada, que tenha o atendimento de saúde especializado e próximo da casa onde reside a pessoa com TEA, juntando os mesmos documentos já descritos acima. 

No caso de não conseguir a vaga desejada na instituição próxima a residência do paciente, poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar o atendimento pretendido. 


MEIO DE TRANSPORTE 

Nos termos da Lei 8.899/94, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual a pessoa comprovadamente carente. 


PRIORIDADE NO ATENDIMENTO 

Toda pessoa deficiência, tem direito a prioridade no atendimento nos termos da Lei 10.048/2000, que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras. 


CONCLUSÃO 

Dessa forma, fica claro que o Estado ainda esta a quem de atender as reais necessidades das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, contudo, a sociedade com muito esforço já escalou alguns degraus nessa luta diária e incessante para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas tão especiais. 

Por fim, cabe mencionar que existem instituições muito sérias dispostas a desenvolver um trabalho de qualidade e propiciar a maior autonomia possível ao paciente portador do TEA, como é o caso do CENTRO PRÓ AUTISTA, que oferece um atendimento multidisciplinar de referência, sempre tratando seus pacientes com respeito, dignidade, compromisso e seriedade. Como o presidente desta respeitável instituição, Dr. Wanderley Manoel Domingues sempre menciona: “Uma Sociedade só é civilizada quando cuida de seus frágeis”. 


Alessandro Di Giuseppe 


Apoio:

CENTRO PRÓ AUTISTA (CPA SOCIAL)


 Amparo assistencial do INSS para autistas 
O QUE É 

É UM BENEFÍCIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL PAGO ÀS PESSOAS IDOSAS COM 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU MAIS, CONFORME O ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - O ESTATUTO DO IDOSO, E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADAS PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS (LEI Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993) E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1.744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 E PELA LEI Nº 9.720, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 E ESTÁ EM VIGOR DESDE 1º DE JANEIRO DE 1996. COMPETE AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS) E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A SUA OPERACIONALIZAÇÃO. 
OBJETIVO 

PÚBLICO-ALVO 

IDOSOS COM 65 ANOS OU MAIS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADAS PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. EM AMBOS OS CASOS, A RENDA FAMILIAR PER CAPITA DOS BENEFICIÁRIOS TEM DE SER INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. 

COMO FUNCIONA 

1- SOLICITAR AO INSS, POR MEIO DE REQUERIMENTO PRÓPRIO, QUE DEVE SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO REQUERENTE RESPONSÁVEL LEGAL; 
2- DECLARAR, EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E COMPROVAR RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL POR PESSOA DA FAMÍLIA; 
3- NO CASO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, TER A SUA CONDIÇÃO DE INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS; 
4- OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DEVERÃO AGUARDAR A CONVOCAÇÃO DO INSS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA; 
5- O REQUERIMENTO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO, DEVERÁ SER ENTREGUE NOS POSTOS DO INSS OU NOS LOCAIS AUTORIZADOS; 
6- PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS DEVERÃO AGUARDAR A COMUNICAÇÃO PELO INSS, DA CONCESSÃO OU NÃO DO BENEFÍCIO.[ 
CONCEDIDO ATRAVÉS DO INSS OU A UMA SÉC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU CONGÊNERE A PARTIR DISSO, PODE-SE SER FEITO O REQUERIMENTO POR FOMULÁRIO (INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO – PARA PODER REQUERER O BENEFÍCIO) ASS. SOCIAL FAZ UMA VISITA PARA VER SE ELE VAI CORRESPONDER AO BENEFÍCIO. O FORMULÁRIO ENVIADO AO INSS E COMEÇA A RECEBER O BENEFÍCIO APÓS O RECEBIMENTO DE UM CARTÃO. 


PRÉ-REQUISITOS 

A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DEVE COMPROVAR QUE: 
- É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E ESTÁ INCAPACITADA PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE; 
- O TOTAL DE SUA RENDA MENSAL E DOS MEMBROS DE SUA FAMÍLIA, DIVIDIDO PELOS INTEGRANTES, SEJA MENOR QUE UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 


DOCUMENTOS 

SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS: 
- IDENTIDADE DO REQUERENTE E DE SEUS FAMILIARES. 
- COMPROVAÇÃO DE RENDA DA FAMÍLIA. 
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 

NÃO É NECESSÁRIO QUE O SOLICITANTE JÁ TENHA CONTRIBUÍDO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS ATENÇÃO: 
- CONSIDERA-SE RENDA TODO E QUALQUER RECEBIMENTO, TAIS COMO: SALÁRIOS, RENDIMENTOS DE AUTÔNOMOS, PRESTAÇÃO OU VENDA DE BENS E SERVIÇOS, ALUGUÉIS, PENSÕES, BENEFÍCIOS E OUTRAS; 
- ESPECIFICAMENTE NOS CASOS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PARA IDOSOS, AS RENDAS PROVENIENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS A IDOSOS NA MESMA FAMÍLIA NÃO SÃO CONSIDERADAS PARA EFEITOS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA ; 

- SÓ SÃO CONSIDERADOS INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA: 
A) O REQUERENTE, OS PAIS E OS IRMÃOS MENORES DE 21 ANOS OU INVÁLIDOS; 
B) O REQUERENTE O MARIDO, ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS OU INVÁLIDOS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO, E OS EQUIPARADOS A ESSAS CONDIÇÕES; 

- SITUAÇÃO DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU SIMILARES DEVERÃO SER COMPROVADAS COM DOCUMENTOS; 
- REQUERIMENTOS POR PROCURAÇÃO, RESPONSÁVEIS POR MENORES OU SOB TUTELA E CURATELA DEVERÃO SER ACOMPANHADOS DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. 
- NO CASO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEVE SER ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. 


ONDE REQUERER O BENEFÍCIO 

O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DEVE PROCURAR A AGÊNCIA DO INSS MAIS PRÓXIMA DE SUA CASA E SOLICITAR O BENEFÍCIO.

Proposta amplia lista de doenças que dão direito a aposentadoria


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (4), proposta que aumenta a lista de doenças incapacitantes, que dão direito à aposentadoria por invalidez.
As enfermidades incluídas na lista são: hepatologia grave; doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; amputação de membros inferiores ou superiores; miastenia (perturbação da junção neuromuscular) grave; acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e esclerose sistêmica.
Atualmente, duas leis definem as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria: a 8.112/90, que se refere aos funcionários públicos, e a 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social para o setor privado.
Pelo projeto, ficam isentos do Imposto de Renda os valores do benefício recebido a título de aposentadoria ou pensão por doença incapacitante de caráter permanente. A isenção aplica-se também a planos de previdência complementar e seguro de vida.
Ainda segundo a proposta, havendo sequelas físicas ou psicológicas, o segurado continuará recebendo o benefício mesmo após tratamento que afaste os sintomas da doença.
A lei 8.112/90 relaciona como incapacitantes as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Aids.
A lei que regula o setor privado (8.213/91) traz praticamente as mesmas doenças. Exclui apenas tuberculose ativa e hanseníase, mas inclui contaminação por radiação.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Direito homoafetivo - Justiça de Rondônia autoriza homossexual a administrar pendências do companheiro vitimado por AVC

PORTO VELHO – A 3ª Vara da Família de Porto Velho/RO autorizou que companheiro de uma união homoafetiva administre pendências financeiras do seu parceiro vítima de um acidente vasculhar cerebral (AVC).
A decisão foi expedida na sexta-feira, 26, pelo juiz Rogério Montai de Lima, que deu a tutela antecipada para que o requerente administre questões financeiras e burocráticas diante do estado de saúde do cônjuge homoafetivo. O casal não teve seu nome divulgado.
"Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", afirmou o juiz na decisão.
O juiz destacou a falta de uma legislação específica para casais homossexuais e que a justiça não deve se basear apenas em uma leitura fria da lei que classifica como casal apenas os relacionamentos compostos por um homem e uma mulher. “As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisadas como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", acrescentou o magistrado.

Reconhecida união estável de casal homoafetivo




O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou seja, tornou-se irrecorrível).
Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável. Afirmaram que vivem juntos desde 1996, "com comunhão de interesse patrimonial". Alegaram que no relacionamento há uma "clara dependência financeira um do outro". Disseram que a dependência econômica e a relação afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao processo.
Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, "ao conceder a permanência definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da relação mantida por ambos". Por fim, pedem a procedência do pedido e a declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no processo.
O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.
O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu que a lei não determina como será a composição da família, "limitando-se à união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas".
O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável entre dois homens ou duas mulheres.
O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, "deve ser prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários". Para Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que "impõe-se reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob pena de grave violência constitucional".
Processo nº: 024.09.521.410-2

Relação Homoafetiva


 A nossa Constituição Federal em seu artigo 226, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão (artigo 16, I, da lei nº 8.213/91). Apesar do artigo 226, §3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Benefício Previdenciário
Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde junho/2000, por força de uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que teve tramitação na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com esta decisão o INSS teve que baixar a Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, para regulamentar a concessão de benefícios previdenciários aos homossexuais.
Sociedade Civil
A nossa Constituição Federal (art.226) reconhece como uma entidade familiar não só a família constituída a partir do matrimônio, como, também, a família formada apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos e a união estável, formada pela parceria entre duas pessoas. Nesta escala, o dispositivo constitucional não prevê como deverá ser a sua composição, limitando-se tão somente em falar da união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas, logo, a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como uma entidade familiar no nosso direito pátrio.
Princípio da Igualdade
Uma vez constituída a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo, até que surja uma legislação para definitivamente reconhecer e autorizar essa união através do matrimônio, o companheiro ou a companheira homossexual em tais relações deve ser considerado(a) como dependente econômico presumido do segurado(a) falecido(a) ou recluso(a). Em respeito ao princípio da igualdade, deve a autarquia previdenciária (INSS) tratar de forma igual todos os dependentes de segurados, sob pena de discriminação em razão do sexo. Agir de forma seria atentar contra a proteção constitucional à dignidade humana e liberdade constitucional de escolha de sexo, concebida como direito fundamental ao desenvolvimento de personalidade.
Regulamentação
O INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, veio regulamentar através da Instrução Normativa nº 25 de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão), ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a uma determinação judicial expedida pela juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes, ou seja, aplicável em todo território nacional. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. Todavia, na prática, o que se nota por parte da autarquia previdenciária é a prática reiterada de negativas de concessão de benefícios previdenciários em casos de união homoafetiva, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Diante de tais práticas, ao segurado não resta alternativa, senão a de recorrer ao Poder Judiciário que, em grande parte de suas decisões, tem resgatado a cidadania e concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente.
Comprovação da Relação
A comprovação da união estável e dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo podem ser feita através dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Plano de Saúde
Em recente decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.024482-3, a juíza federal Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a inclusão de parceiro homossexual como dependente em plano de saúde. Diz a decisão: “As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata lacuna da lei nesse particular”. A juíza teve como base para conceder o benefício o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, por entender que a interpretação desse artigo – que não discrimina o tipo de união afetiva a que se refere – deve se proceder em harmonia com o princípio constitucional maior da isonomia, consagrado enfaticamente no artigo 5º da Carta Magna
.
1.Enquanto não existir legalmente o casamento homossexual, a união homoafetiva será aplicada, integrada e interpretada como a união estável, beneficiando-se de suas presunções jurídicas.
2.Só o tempo, a multiplicidade de exemplos e a consolidação das idéias subtrairão a união homoafetiva desse limbo, discriminação e estranheza que a cerca atualmente.
3.A união estável é o relacionamento de pessoas de sexo distinto com a intenção de uma relação duradoura e a união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a mesma intenção de mútua ajuda.

Reconhecimento de união estável exige ânimo de construir família

0
Para ser reconhecida a união estável entre duas pessoas exige-se, entre outros requisitos, a exclusividade da relação e o ânimo de construir família. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu uma união estável por não restar demonstrado que as partes conviveram com intuito de construir família. Os magistrados de Segundo Grau também esclareceram que ainda que fosse verificada a ocorrência de união estável necessária seria a comprovação de patrimônio constituído em esforço comum, consoante disciplina o Código Civil, para que uma das partes tivesse direito ao benefício da partilha. O que não ocorreu no caso em questão. A decisão nos autos de uma apelação, foi unânime.
A apelante sustentou que o apelado teria mantido duplicidade de união afetiva, porque mantinha união estável com o apelante e o casamento com sua ex-mulher, da qual estaria separado de fato. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso, tal relação não é a que melhor se ajusta como uma união estável. A magistrada pontuou que os depoimentos de testemunhas arroladas pela apelante foram incapazes de gerar um juízo de certeza de que o relacionamento mantido se assemelhava a um casamento, com o objetivo de construir família, ou, no mínimo, para comprovar a ocorrência de uma "união estável putativa".
Segundo a magistrada as informações colhidas foram contraditórias e os demais elementos probantes, não tiveram a capacidade de atestar a alegada união estável nos moldes sustentados, ou seja, de uma convivência ininterrupta e exclusiva com o apelante no período reclamado. A magistrada concluiu que poderia se admitir apenas uma relação de namoro paralela ao do casamento, do qual apelado nunca teria se desvinculado.
Quanto aos direito de partilha dos bens, a magistrada foi clara ao pontuar que ainda que se verificasse a existência de união estável, legalmente constituída, necessário seria a prova de existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu, uma vez que os bens pleiteados pela apelante foram adquiridos em data muito anterior ao suposto relacionamento amoroso ter iniciado. O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Doanto Fortunato Ojeda (vogal).

A certidão de nascimento na adoção por casal homossexual


A questão da certidão de nascimento sempre é suscitada em face da adoção por casais homossexuais. Com efeito, quanto às mudanças no prenome, no nome e no assento (certidão) de nascimento de criança/adolescente adotada(o) por casal homossexual, muitas polêmicas são levantadas pelos que tentam argumentar em contrário à viabilidade de deferimentos de adoções a casais homoafetivos.
A existência de um registro de nascimento, no qual constem os nomes de dois homens ou de duas mulheres pode se opor aos costumes, mas não ao ordenamento positivo pátrio. Devendo espelhar a filiação não somente biológica, mas também afetiva, a certidão de nascimento, em caso de adoção homoafetiva bi-parental, deve contemplar os nomes dos pais/mães do mesmo sexo, refletindo a realidade socioafetiva na qual a criança ou adolescente estará inserida, através da adoção.
Sendo, a Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos -, de exigências meramente formais, nela não se encontra óbice sobre que o registro indique, como pais, duas pessoas do mesmo sexo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, a tal respeito, apenas prevê, no art. 47, que "o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão". O § 1º do mesmo artigo, outrossim, não discrimina, com base no sexo biológico: "a inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos seus ascendentes". Se, quando se está diante das chamadas "produções independentes" ou de adoções deferidas a uma pessoa solteira, faz-se constar somente o nome de um ser humano como pai ou mãe, não há por que haver resistência em formalizar os nomes de duas pessoas como pais ou mães, somente por serem do mesmo sexo. A resistência não refletiria, veladamente, um flagrante preconceito, ainda decorrente de uma visão negativa para com a homossexualidade e as uniões homossexuais?
Felizmente, servidores da seara notarial comprometidos com uma sociedade melhor perceberam que os tradicionais modelos, tidos como padrões nos cartórios do país, poderiam ser adequados, para o amparo a situações que, expressamente, a legislação não previa, mas que deveriam ser inseridas formalmente, por critério de justiça e de igualdade (no bojo de deferimentos de direitos vários, a partir da doutrina e das decisões inovadoras do Poder Judiciário). Face às mudanças no âmbito notarial, por exemplo, foi pioneiro, no Brasil, o Provimento nº 06/2004 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (Processo 22738/03-0), a partir do qual ficou permitido que pessoas do mesmo sexo pudessem registrar documentos sobre união estável em Cartórios de Notas daquele Estado.
Em 2005, quando da 1ª edição do meu livro A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais, eu já defendia que o(a) magistrado(a) determinasse que, na certidão de nascimento, oriunda do desfecho do processo de adoção por casal homossexual, constasse, tão-somente: filho de: ... [nome de um(a) dos companheiros(as)] e de: ... [nome do(a) outro(a) companheiro(a)]. E que, no lugar dos avós, constassem os nomes de todos eles, sem, necessariamente, ter que haver diferenciações entre "paternos" e "maternos". Nesta mesma direção que eu aventei teoricamente, quando começaram a ser deferidas (em caráter definitivo) as primeiras adoções a casais homossexuais no Brasil em 2006, os inovadores assentos de nascimento foram construídos, fazendo-se constar, no teor das certidões, tão somente, as expressões: "filho(a) de: ... e de: ..., sendo avós: ... ; ...". Assim, como um dos pioneiros exemplos do país, em 17 de novembro de 2006, foi lavrado, na comarca de Catanduva-SP, o assento de nascimento de Theodora Rafaela Carvalho da Gama, filha de Vasco Pedro da Gama Filho e de Dorival Pereira de Carvalho Júnior, sendo avós: Vasco Pedro da Gama e Aparecida de Souza Gama; Dorival Pereira de Carvalho e Maria Helena Fernandes de Carvalho. Os(as) magistrados(as) e os servidores da seara cartorária, acertadamente, a partir de 2006, começaram a possibilitar a formalização do vínculo de paternidade/maternidade entre pais/mães homossexuais e seus filhos adotivos, evitando discriminações e oportunizando que as certidões de nascimento, no caso das adoções por casais homossexuais, espelhem a filiação real, de modo a garantir não somente o direito dos(as) adotantes de serem pais/mães, mas, especialmente, dos(as) adotados(as) de serem filhos(as) de duas pessoas que os(as) acolheram através do amor.
A partir de 1º de janeiro deste ano de 2010, por força do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, passou a vigorar, em todo o país, um modelo padronizado de certidão de nascimento. O modo como tal modelo foi construído, apesar de espelhar uma ótica familiar heterossexual, não impede a formalização do vínculo de filiação entre uma criança/um adolescente e duas pessoas do mesmo sexo. Com efeito, o referido modelo apresenta (para efeito de visualização do vínculo de paternidade/maternidade) um campo denominado "filiação", no qual deve constar o nome do pai, da mãe ou dos pais conjuntamente (pai e mãe ou pais/mães). A expressão utilizada no modelo oficial (filiação), deixando o campo para livre preenchimento, permite, portanto, que sejam lavradas certidões de nascimento tanto nos casos de adoções deferidas a uma só pessoa (independente de orientação afetivo-sexual), quanto nos casos de deferimentos a casais homossexuais. A padronização promovida pelo governo, neste particular, não pode prejudicar a constituição do vínculo da dupla paternidade/maternidade homoafetiva, porque essa não é vedada pelo ordenamento jurídico e se conforma, inclusive, com os princípios constitucionais da igualdade e, especialmente, da dignidade da pessoa humana. E, neste particular, será relevante contar com a sensibilidade dos(as) magistrados(as) e dos servidores da seara notarial para que constem os nomes de dois homens ou de duas mulheres, para efeito da lavratura da certidão, em caso de adoção por casal homoafetivo.
Para a segurança jurídica do(a) adotado(a), essencial é que, a partir da certeza de ser amado(a) pela convivência, tenha, no seu assento de nascimento, um reflexo preciso deste amor. Neste diapasão, o Direito deixa de ser vislumbrado pelo crivo de preconceitos infundados e as leis, de serem interpretadas sob o olhar da segregação. Com efeito, se, desde 1988, a partir da Constituição Federal em vigor, através de uma hermenêutica de inclusão pelo primado dos direitos fundamentais (caput do art. 226), já se podia deferir direitos familiares de convivência a casais homossexuais e às uniões entre homens e mulheres não casados (e o Judiciário era tímido em fazê-lo, por medo e/ou preconceito), a partir da legislação regulamentadora da união estável, valendo-se da analogia, mais ainda aparelhados estavam e estão os(as) magistrados(as) para conceder tais direitos aos casais homoafetivos. Além disso, desde 1990 e a partir de tal ano, quando nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 6.015/73 (que versa sobre Registros Públicos) já poderia vir sendo interpretada no sentido da viabilidade de constituição do vínculo jurídico de filiação entre um(a) infante e um casal homossexual. Restrições, nos referidos diplomas, nesta direção, não há. Os óbices partem de interpretações eivadas de puro subjetivismo ou preconceito. O desafio maior consiste em alguns operadores jurídicos e servidores do Poder Judiciário - conservadores ou amedrontados pelas mudanças (que continuarão se processando) - reverem se estão interpretando as leis e vendo o fenômeno social submetido ao jurídico com base em conceitos (amparados cientificamente) ou com base em preconceitos.
Tanto a atividade cartorária, quando as demais do Estado Democrático não podem ser legitimadoras de segregações e de preconceitos quanto às uniões homossexuais no país. Para além da orientação sexual das pessoas, os servidores devem atuar, com eficiência e clareza, em prol da segurança jurídica dos atos legalmente amparados, que traduzem a vontade das partes, sem distinção de qualquer natureza. Por ser não somente justa, mas sintonizada em face da legislação, a formalização da filiação homoafetiva continuará sendo processada, viabilizando a lavratura de certidões de nascimento nos casos de adoções por casais homossexuais no Brasil. Eis mais um desafio posto.

Juiz autoriza casal homoafetivo a adotar mesmo sobrenome

Magistrado entende que há amor na relação e, portanto, a constituição de uma família; na Argentina, movimentos sociais protestam contra cancelamento do primeiro casamento latino-americano entre homossexuais
Por: João Peres, Rede Brasil Atual - Publicado em 01/12/2009, 19:56
A Justiça de São Paulo decidiu autorizar um casal gay a usar o mesmo sobrenome. O juiz Guilherme Madeira Dezem, da 2ª Vara de Registro Público de São Paulo, emitiu sentença na segunda-feira (30) que permite que um dos companheiros utilize o nome do outro como forma de que a dignidade não seja afetada.
O entendimento é de que o sobrenome em comum é importante para a maneira como os dois são vistos perante a sociedade, sendo considerados um casal. O juiz levou em consideração que a adoção do mesmo nome é também uma forma de homenagem.
“Entendo que eles constituem uma unidade familiar na medida em que considero que a tônica da existência da família é o amor, pouco importando o gênero da união. Como o companheiro pode adotar o nome da companheira e vice-versa, estendi para eles o raciocínio”, afirmou Dezem à Rede Brasil Atual.
O Ministério Público, por outro lado, manifestou-se contra a aceitação da ação por entender que não há reconhecimento legal sobre o tema. Do ponto de vista de direitos de patrimônio ou de herança, a sentença não significa qualquer mudança.
Agora, o casal tem 30 dias para oficializar a mudança de nomes. De acordo com o Portal Mix Brasil, o advogado Hermano Leitão classificou a decisão como um marco na Justiça de São Paulo no que diz respeito às uniões homoafetivas.
Criminalização - Enquanto isso, o Senado prepara na Comissão de Direitos Humanos a votação do Projeto de Lei 122 de 2006, que criminaliza os crimes de preconceito, seja por raça, orientação sexual, origem ou etnia.
Esta semana, a Agência Senado encerrou enquete sobre o assunto. Votaram 465.326 pessoas, número mais alto nesse tipo de consulta, superando a questão das cotas raciais, que havia mobilizado 360 mil votos. O resultado, sem valor científico, é de 51,54% contrários ao projeto, e 48,46% a favor.
Depois de passar pela Comissão de Direitos Humanos, a matéria deve ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário do Senado antes de retornar à Câmara, onde precisa de nova votação.
O juiz Guilherme Madeira Dezem entende que há mecanismos suficientes no Código Penal para punir o crime de preconceito, e que não é preciso pensar em novas leis sobre o tema, sendo suficiente a indenização financeira por danos morais. Ele pensa que o mais interessante seria os parlamentares pensarem na legalização da união homoafetiva. “Não vejo porque não. O Congresso precisa, para acabar com todas as polêmicas havidas no Judiciário, editar uma lei que pacifique a questão”, argumenta.
Argentina - O casal homossexual argentino que havia obtido o direito do casamento prometeu nesta terça-feira (1º) apelar do decreto de última hora que provocou a suspensão da primeira cerimônia do tipo na América Latina.
Alex Freyre, de 39 anos, e José Maria Di Bello, de 41, conseguiram uma licença de casamento de um juiz municipal há duas semanas. Surpreendentemente, o conservador prefeito de Buenos Aires, Mauricio Macri, agiu diferentemente daquilo que vinha defendendo em outras ocasiões e decidiu apoiar a união, mesmo sofrendo pressões da Igreja e de copartidários.
Mas, na segunda-feira, a juíza federal Marta Gómez Alsina ordenou a suspensão do casamento, que ocorreria, por decisão do casal, no Dia Mundial de Combate à Aids, uma forma de demonstrar que não apenas os homoafetivos podem levar uma vida sem limitações, mas também os soropositivos.
A prefeitura de Buenos Aires e o casal decidiram apelar para a Suprema Corte argentina, que já recebeu o pedido de revisão da decisão. A advogada do casal, Maria Rachid, afirmou à Reuters que vai processar a juíza por ir contra a lei.
A decisão provocou protestos por parte de movimentos sociais argentinos. Paula Martinez, integrante da associação Vox, que luta pelos direitos LGBT, entende que a pressão dos bispos contou a favor da suspensão do casamento. “Algum telefone tocou por aí e a juíza tomou a decisão. Por sorte, a igreja está perdendo legitimidade nesse sentido. Devem saber que os gays e as lésbicas, se não conseguirem isso agora, conseguirão em outro momento”, afirma à reportagem em conversa telefônica.
A Argentina foi o primeiro país latino-americano a permitir uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que garantia alguns direitos legais para casais do mesmo sexo, mas frustrava outros, como o direito à adoção de crianças.
Para os movimentos sociais, a importância da liberação jurídica do primeiro casamento homoafetivo é a criação de uma jurisprudência que permitirá outras uniões do tipo e a pressão para que o Congresso tenha de legislar sobre o assunto.

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o Caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Correio Forense - Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia - Direito Civil 15-02-2010 18:00

Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia
A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1.º grau.
A decisão foi da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.
A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.
Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3.º, § 4.º), entre outros.
Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3.º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".
Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo n.º 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4.ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.
O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.

Aposentadoria Especial




Recebi diversas dúvidas sobre a aposentadoria especial, então, vamos começar esclarecendo o que é a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é bem descrita por FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM como sendo o:

“benefício que visa a atender segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado.”

Então, se eu receber o adicional de periculosidade/insalubridade eu já tenho direito a aposentadoria especial?

Veja bem, a aposentadoria especial, como disciplina o artigo 57 da Lei 8.213/91, será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusera lei.”

E, a lei dispõe que é necessária a comprovação da insalubridade/periculosidade pela apresentação dos formulários contemporâneos. Ou seja, não basta a empresa pagar os adicionais, cada empresa que você trabalhou em área insalubre/perigosa, precisa lhe fornecer o Laudo Técnico (SB40, DSS8030, PPP), descrevendo quais são os agentes agressivos e qual o período ao qual você esteve exposto.

Os agentes agressivos mais comuns são: ruído (sendo que o laudo deve conter o nível de decibel aos qual o segurado estava exposto), radiação (raios-X, o laudo deve conter as informações sobre o tempo que o segurado ficava exposto), eletricidade (laudo deve conter especialmente a voltagem e o local onde costumeiramente era realizado o trabalho), agentes químicos e/ou biológicos (deve ser feita a descrição por nomes dos agentes principais), dentre outros.

Assim, quando o cidadão trabalha, em regra, por 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial e possui todos os laudos técnicos, não há que se preocupar com idade mínima ou nenhum outro limite legal, bastando apresentar o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.Lembrando, claro, que a assessoria de um advogado é sempre bem vinda nestes casos, para que seja feita a conferência dos laudos técnicos, os cálculos e, realizado um requerimento administrativo ou judicial.

Inobstante, se o cidadão trabalha em tempo especial, mas, por ventura também veio a trabalhar em atividades comuns intercaladas, ele, apesar de não ter o direito à aposentadoria especial na forma acima descrita, terá direito à conversão do tempo especial para o tempo comum.

Isso quer dizer que o tempo que o cidadão trabalhou em atividade especial terá um acréscimo de 20% (se mulher) ou de 40% (se homem) para efeito de contagem de tempo de serviço. Não mais falamos aqui em uma aposentadoria aos 25 anos de serviço.

O cidadão que tem direito à conversão do tempo especial em comum terá que se enquadrar nos requisitos da Lei vigente, sendo hoje necessário para o homem o tempo de contribuição que varia entre 30 anos para a aposentadoria proporcional e 35 anos para a aposentadoria integral e, no caso das mulheres, 25 anos para a aposentadoria proporcional e 30 anos para a aposentadoria integral.

Terá ainda que ser verificado a idade mínima necessária e, o benefício será concedido exatamente como um benefício comum, estando adstrito ao fator previdenciário e qualquer outro redutor que a Lei vir, porventura, exigir.

Desta forma, para saber se você tem direito aos direitos acima elencados, o cidadão deve ficar atento:

a) se sempre trabalhou em área insalubre/perigosa e possui os laudos, quando completar 25 anos de contribuição pode requerer sua aposentadoria na modalidade especial;

b) se trabalhou em área insalubre/perigosa mas também trabalhou em atividade comum, terá direito a converter o tempo especial em tempo comum, fazendo jus à um acréscimo desse período especial (para efeitos de contagem de tempo de serviço) mas, estará adstrito á legislação geral de concessão do benefício de aposentadoria.

Logo, encontrando-se em alguma das situações esposadas, procure um profissional habilitado e, busque seus direitos!

Possibilidade de recebimento de pensão por morte para ex-conjuge ante necessidade financeira superveniente




A pensão por morte é a prestação previdenciária destinada aos beneficiários que dependiam do segurado, após seu falecimento. Seu objetivo, portanto, é substituir o rendimento do provedor falecido, garantindo aos seus dependentes uma prestação pecuniária.

Além da morte comprovada ou presumida do cidadão, são necessários outros dois requisitos, no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor ou, ao menos, direito adquirido a um benefício; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.

No que tange à qualidade de dependente, o postulante tem que se enquadrar em uma das hipóteses do art. 16 da Lei 8.213/91, caracterizando, de forma presumida ou comprovada, a sua dependência em relação ao segurado falecido, senão vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)

Há uma categoria, todavia, que não consta expressamente no rol do art. 16, mas é elevada à condição de dependente por força do § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...) omissis...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

A Lei 8.213/91 elege o cônjuge como dependente da primeira classe, juntamente com a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 anos ou inválido (art. 16, I). Por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

Por esse motivo, na relação previdenciária, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, em princípio, apenas tem direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de alimentos (Lei 8.213/91 art. 76, § 2º).

Mas ainda temos os "separados de fato", situação híbrida. Afinal, se, por um lado, não houve a dissolução da sociedade conjugal, por outro, inexiste a comunhão de vida entre os cônjuges. A situação legal de cônjuge é suficiente para garantir a presunção de dependência econômica? Ou há necessidade de comprovar o recebimento de alimentos para fazer jus à pensão previdenciária?

A jurisprudência não é uníssona sobre o assunto. Há precedentes afirmando que o benefício previdenciário tutela a condição legal de cônjuge, pouco importando uma eventual separação de fato.
Assim, os cônjuges separados de fato seriam equiparados àqueles que mantêm vida em comum, enquadrando-se na hipótese do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91: “ § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Contribui ainda para esse entendimento o art. 17, I do Decreto 3.048/99: “A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos ...” . Vê-se que, ao não mencionar a separação de fato como causa de extinção da condição de dependente, o dispositivo parece considerá-la irrelevante para tal fim.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 25/04/2007, a súmula nº 336 - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

O enunciado foi inspirado no entendimento do STJ a respeito do § 2 do art. 76 da Lei 8.213/91, que, como já mencionado, afirma que será dependente o ex-cônjuge (cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato) “que recebia pensão de alimentos”.

Em termos gerais, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de considerar devido o benefício desde que haja necessidade econômica posterior à renúncia dos alimentos na separação judicial. Isso significa que se ampliou a possibilidade do ex-cônjuge receber o benefício. Ao invés de comprovar a dependência econômica, basta demonstrar a necessidade. Em outras palavras: ao afirmar a desnecessidade de fornecimento de alimentos, mesmo que por liberalidade, a jurisprudência deixa claro que não é necessária a dependência econômica.

Assim, a Súmula nº 336 do STJ, diz que deve ser dispensada a exigência de dependência, pois orequisito é de mera necessidade. Logo, se o ex-cônjuge passa a vivenciar dificuldades econômicas, mesmo que o segurado nunca tenha contribuído para o seu sustento, haverá direito à pensão.

Ressalva-se que, a visão aqui dada é a da relação previdenciária, sendo que, no Direito de Família existem correntes e entendimentos divergentes. Mas, na relação previdenciária, portanto, não se exige o prévio direito aos alimentos, contentando-se com a comprovação da necessidade econômica.

Portanto, se você é ex-cônjuge e encontra-se em estado de necessidade superveniente, pode requerer o benefício da pensão por morte previdenciária. O requerimento pode ser feito de forma administrativa no INSS mas, sempre recomenda-se ao menos uma avaliação de um advogado especializado.

Busque sempre seus direitos!!