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domingo, 21 de dezembro de 2014

Criança especial ganha benefício previdenciário no Espírito Santo

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Uma criança autista do Espírito Santo ganhou na Justiça o direito de receber Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). A decisão foi proferida no dia 3 de outubro, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU).
 
A criança é de família de baixa renda e tem irmã também portadora de necessidades especiais. Em virtude da condição dos filhos, a mãe está impossibilitada de trabalhar. Para a concessão do benefício, foi avaliada a condição social do núcleo familiar e não apenas a renda mensal.
 
O defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, sustentou em sua ação que o requisito da vulnerabilidade social encontrava-se plenamente atendido, “estreme de dúvidas”.
 
Na decisão, o juiz argumentou que “quanto ao critério de aferição de miserabilidade, com base no valor de ¼ do salário mínimo, entendo que não é absoluto, servindo apenas como parâmetro judicial, devendo o juiz analisar outras circunstâncias para aferir essa vulnerabilidade”

Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS em ação civil pública vale apenas para Região Sul

Fonte: STJ 

 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na Região Sul, área de sua jurisdição. 
A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício solicitado.
 
Na origem, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente em vigor.
 
A norma diz que “não será computado como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.
 
Abrangência
 
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou contribuição.
 
Para o tribunal regional, por conta da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.
 
Houve interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.
 
A autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$ 1 mil.
 
Competência territorial
 
Daí o recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
 
A Turma ainda confirmou a possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.
 
Precedentes
 
Quanto ao ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).
 
Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
 
O ministro relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”
 
O relator explicou que, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência

Regime previdenciário dos servidores públicos civis não se aplica aos militares

Fonte: TRF1 
 
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a Emenda Constitucional nº 20/1998, que regulamentou a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente ação proposta por militares inativos, objetivando a não incidência da contribuição previdenciária de 7,5% de que trata a Lei nº 3.765/1960.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, introduziu o seguinte preceito na Lei nº 3.765/1960: “A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade”, à alíquota de 7,5%.
 
Nesse sentido, ponderou o magistrado que “o regime de custeio da previdência dos militares jamais sofreu o influxo das normas e jurisprudências próprias ao quadro correlato dos servidores públicos civis, para os quais a contribuição previdenciária somente se legitimou após a Emenda Constitucional nº 41/2003”.
 
Com esses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelos militares inativos.
 
Processo nº 0068543-36.2013.4.01.0000

Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Fonte: TRF3 
 
 
Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.
 
A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
 
No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.
 
Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “
 
Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-exposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.
 
O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.
 
Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Trabalho como auxiliar em banco de sangue hospitalar é reconhecido como atividade especial

Fonte: TRF3 

 
Tempo de serviço foi considerado especial pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos 
 
A desembargadora federal Daldice Santana, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxiliar em banco de sangue em ambiente hospitalar em São José do Rio Preto/SP.
 
Na decisão a relatora disse que autora juntou aos autos documentos como a carteira de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um laudo técnico, os quais comprovam o trabalho como "auxiliar de banco de sangue" no hemocentro da Fundação Faculdade Regional de Medicina, com exposição, habitual e permanente a agentes biológicos.
 
No TRF3, a ação recebeu o número 0006349-92.2012.4.03.6106/SP

sábado, 20 de dezembro de 2014

INSS quer facilitar concessão de benefício em 30 minutos

A Previdência Social pretende ampliar, no ano que vem, a quantidade de aposentadorias concedidas em apenas 30 minutos.
Segundo relatório executivo divulgado nesta semana pelo ministério, a meta é ter 65% dos benefícios liberados na mesma data de entrada do pedido nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Basicamente, a cada 10 solicitações de segurados, 6 devem ser solucionadas em menos de 1 hora.
Atualmente, esse índice, classificado de nível de resolubilidade, é de 60,37%.
A rapidez no processo, entretanto, não está exclusivamente ligada ao INSS. O próprio instituto reconhece que o segurado tem peso essencial nessa dinâmica.
Para ter a concessão sem demora, é preciso que o Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) esteja correto.
Como essas informações são fornecidas pelo patrão, nem sempre o cadastro traz, corretamente, toda a história de trabalho do segurado.

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF

Fonte: STF 
 
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
 
A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
 
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.
 
Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.
 
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
 
Fracionamento
 
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 
 
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
 
Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.

Pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado até 21 anos de idade

Fonte: STJ 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi.
 
Em seu voto, o ministro afirmou que “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum” – o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 
 
No caso, quando o pai da estudante morreu (4/12/2006), vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos.
 
Concorrente
 
Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.
 
“Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73”, afirmou Mussi.
 
Liminar revogada
 
A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte 
do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade.
 
Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária.
 
A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior.

Trabalho como frentista em posto de gasolina é reconhecido como atividade especial

Fonte: TRF3 
 
O TRF3 já se pronunciou sobre casos semelhantes de trabalho realizado em posto de gasolina sob gases inflamáveis que oferece risco à vida do trabalhador
 
O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de frentista em posto de gasolina.
 
O relator explicou que o enquadramento se dá em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3 letra "q" e "s” e, acrescenta, que o TRF3 já se pronunciou sobre casos semelhantes, nos quais o trabalho realizado em posto de gasolina sob gases inflamáveis que oferece risco à vida do trabalhador.
 
Salientou também que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não descaracteriza o caráter especial do trabalho, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho”.
 
No TRF3, a ação recebeu o número 0008447-30.2010.4.03.6103/SP

Lei em vigor na data de morte do segurado rege pensão por morte

Fonte: Consultor Jurídico 


 
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data da morte do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. O tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 
 
Com esse entendimento, que segue a jurisprudência da corte, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi.
 
No caso, quando o pai da estudante morreu, em dezembro de 2006, vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos.
 
Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.
 
“Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73”, afirmou Mussi.
 
A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade.
 
Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária.
 
A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

CCJ analisa PEC que extingue o auxílio-reclusão

Fonte: Agência Senado 
 
Atualmente, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes de presos no regime fechado e semiaberto que contribuíram com a Previdência Social. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2013, que será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), é de autoria do senador Alfredo Nascimento (PR-AM). Na justificativa, o senador destacou que a proposta atende a um pedido da sociedade, que, a seu ver, não aceita a concessão de um benefício a quem cometeu crimes. Mais informações na reportagem de Francisco Coelho.
 
http://www12.senado.gov.br/noticias/audios/2014/11/ccj-analisa-pec-que-extingue-o-auxilio-reclusao

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida

Fonte: STJ 

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. 
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
 
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
 
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
 
Requisitos
 
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
 
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
 
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
 
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
 
Dignidade
 
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
 
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
 
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
 
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
 
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. 

TRF3 nega pensão por morte a mulher que não dependia do ex-marido

Fonte: TRF3 
 
 Autora não recebia pensão alimentícia e não comprovou que dependia do ex-marido
 
Para a concessão do benefício de pensão por morte, não existe presunção de dependência econômica da mulher em relação ao ex-marido se, quando da separação, não ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia. Com esse fundamento, o desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado.
 
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos tem direito ao benefício de pensão por morte do segurado e concorre em igualdade de condições com os demais dependentes. Contudo, se não havia o pagamento de pensão alimentícia, a presunção de dependência econômica não mais existe e o requerente da pensão por morte deve comprovar, então, que continuava a depender do ex-cônjuge. Nesse sentido, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
 
No caso, quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos por parte do falecido segurado e tampouco ela comprovou que dele dependia economicamente para sua sobrevivência. “Verifica-se que a parte autora se separou judicialmente do finado marido, sem que fosse estabelecida prestação de alimentos. Assim, deveria comprovar que dele dependia economicamente, ou que passou a necessitar da pensão, para garantia de sua sobrevivência. Entretanto, a promovente não logrou demonstrar a alegada dependência financeira”, afirmou o desembargador federal.
 
O magistrado relatou que em seu depoimento pessoal a autora afirmou que depois da separação foi residir com sua genitora e não voltou a conviver com o ex-marido, sendo que ele apenas a auxiliava. Disse também que sempre trabalhou como cabeleireira e, inclusive, efetuava recolhimento ao INSS. As testemunhas também informaram que o segurado somente ajudava a ex-mulher, que trabalhava como cabeleireira e como manicure.
 
Dessa forma, conclui o desembargador federal: “Verifica-se que a autora possui meios próprios de sustento e, portanto, não demonstrou também que necessitava da pensão previdenciária para garantia de sua sobrevivência”.
 
No TRF3, o processo recebeu número 0003351-02.2013.4.03.6112/SP

Auxílio-doença e judicialização da saúde em destaque no Via Legal

Fonte: TRF5 
 
O Via Legal desta quarta-feira destaca as dificuldades enfrentadas por trabalhadores para provar que têm direito ao auxílio-doença. Muitas vezes, mesmo sem condições físicas de exercer as atividades, os segurados do INSS têm o pedido negado pelo Instituto e acabam precisando recorrer à Justiça. Essa foi a maneira encontrada por uma merendeira no interior da Paraíba, que levou o caso aos tribunais depois de anos tentando receber a ajuda mensal. O programa de hoje aborda, ainda, a polêmica em torno da chamada judicialização da saúde e as discussões sobre o que está sendo feito para diminuir a incidência de processos envolvendo a prestação de serviços médicos. O Via Legal começa às 22h (horário de Brasília), na TV Justiça

Turma reconhece o direito de netos sob a guarda da avó receberem pensão por morte

Fonte: TRF1 
 
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu aos netos de uma servidora pública aposentada o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento da beneficiária, nos termos da legislação vigente. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelos requerentes contra sentença que havia julgado improcedente o pedido. O juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão foi o relator da demanda.
 
Na apelação, os netos argumentam que têm direito à pensão pretendida, nos termos do artigo 214, II, b, da Lei nº 8.112/1990, vez que, menores, estavam sob guarda judicial da servidora. Afirmam que a Declaração de Imposto de Renda de sua avó comprova a concessão da guarda assim como a dependência econômica. Sustentam, por fim, que seus pais não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento. Requerem, dessa forma, a concessão da pensão por morte.
 
O Colegiado aceitou as razões apresentadas pelos recorrentes. “Comprovado nos autos que a avó, servidora pública aposentada, detinha a guarda dos netos menores desde 24/01/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora, nos termos da legislação vigente à data do óbito ocorrida em 26/01/2009”, diz a decisão.
 
Ainda de acordo com a Corte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
 
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte aos autores da demanda até completarem 21 anos de idade.
 
Processo n.º 0015415-19.2009.4.01.3500
 Data do julgamento: 17/9/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014

TRF3 exclui ex-esposa do rateio e companheira receberá pensão por morte integralmente

Fonte: TRF3 
 
 
Ficou comprovada a união estável entre a autora e o falecido segurado, bem como a separação de fato deste com a ex-esposa, que dele não dependida economicamente
 
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte em valor integral à companheira de um falecido segurado, excluindo sua ex-esposa do rol de beneficiários.
 
 No processo, a ex-esposa alegou que nunca se separou do falecido marido, que teria mantido com a autora um relacionamento adulterino, o qual, por isso, não poderia ser enquadrado na definição legal de união estável.
 
O magistrado relatou que autora apresentou cópia de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual se reconheceu que entre ela e o segurado foi mantida união estável do ano de 2000 até a data do óbito. E acrescentou: “Ademais, a existência de filha em comum evidencia a ocorrência de relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, há ficha médica do falecido, com cadastro em 21.09.2000, em que a autora figura como cônjuge”.
 
Por outro lado, o relator entendeu que ficou comprovado que a ex-esposa e o segurado estavam separados de fato. Além disso, o desembargador federal ressaltou que não ficou caracterizado que, depois da separação, ela continuava a depender economicamente do falecido, o que a manteria no rol dos beneficiários da pensão.
 
No TRF3, o processo recebeu o nº 0007499-22.2009.4.03.6104/SP.

Porto Alegre recebe curso sobre contribuintes individuais e atividades concomitantes

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
 
               Contribuições previdenciárias devidas pelos segurados que trabalham por conta própria e pelos empresários e, cálculos de benefícios para aqueles segurados que possuem mais de uma fonte de renda, com contribuições previdenciárias em cada uma delas, são tema de curso promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). O encontro será no dia 21 de novembro, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h na Esmafe/RS. E, para quem preferir, há a opção de assistir à distância de 21 de novembro a 21 de dezembro.
 
               O diretor de TI do IBDP, professor Emerson Costa Lemes, vai tratar na primeira parte do curso sobre as contribuições individuais abordando como estas devem ser apuradas e recolhidas, em que situação não se recolhe, qual valor a ser pago, as implicações tributárias e jurídicas do recolhimento incorreto e da falta de recolhimento, além do reflexo que isso terá na concessão de benefícios para estes segurados.
 
               Já na segunda parte o foco serão as atividades concomitantes e como são realizados os cálculos de benefícios nestes casos, como por exemplo: um empregado que trabalha em duas ou mais empresas ao mesmo tempo; o empresário que recebe pró-labore em mais de uma entidade; o segurado que é funcionário em um lugar e empresário em outro ou aquele que é empregado mas, ao mesmo tempo, trabalha por conta própria fazendo contribuições ao INSS nas duas atividades.
 
            Nestes casos, a Previdência Social classifica como atividade principal a que a pessoa trabalha por mais tempo e as demais atividades como secundárias. “O grande problema é que nas atividades secundárias o INSS faz um cálculo de proporcionalidade que reduz violentamente o valor do benefício do segurado”, explica Lemes. E completa: “Estarei apresentando as possibilidades de revisão deste tema, as discussões que estão sendo travadas atualmente e as saídas que eu vejo para estes casos”.
 
              Contador e consultor trabalhista e previdenciarista, Lemes é diretor de cultura do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e membro-fundador do Observatório de Gestão Pública de Londrina. É autor das obras: Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária e Manual dos Cálculos Previdenciários - Benefícios e Revisões, ambos da Juruá Editora.

Assistido obtém aposentadoria especial após atuação da DPU

Fonte: Âmbito Jurídico 

 
Um processo iniciado em 2004 chegou ao fim com êxito e beneficiou L.J.T.N. Depois de cinco recursos interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU), o assistido obteve o direito à aposentadoria especial reconhecido pela Justiça. No final do último mês, a demanda foi julgada totalmente procedente, com a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
 
No acórdão em que se reconheceu a exposição da atividade laboral a agentes nocivos e determinou a concessão da aposentadoria, os juízes federais da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul elogiaram a atuação da DPU no processo: “Derradeiramente, este Juízo congratula a Defensoria Pública da União pelo trabalho desempenhado neste processo, que se arrasta há quase nove anos. É digno de nota que, para chegar à fase processual que hora se encerra, a Instituição necessitou lançar mão de mais de um expediente recursal; e, em todos eles, logrou êxito de forma a conseguir, após tanto tempo, tutelar de forma mais ampla o direito da parte na concessão de benefício previdenciário”.
 
Atuaram no processo os defensores públicos federais Alan Cunha de Moraes, Fabrício da Silva Pires, Geórgio Endrigo Carneiro da Rosa, Marcos Mazzotti, Ricardo Henrique Alves Giuliani e Tiago Vieira Silva.

STF julga a desvinculação das receitas da União

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, que participa do processo, é contra o desvio de recursos da seguridade
        Nesta quinta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF) julga sobre a constitucionalidade da desvinculação das receitas da União (DRU). O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que é contra o desvio de recursos da seguridade, participa do processo como interessado na causa e será representado pelo advogado Fabio Zambitte.
 
          A DRU foi adotada em 1994, uma regra que estipula que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com essa regra, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social.
 
       A grande preocupação do IBDP é com a arrecadação da Previdência Social que vai para os cofres da União e é usada para outros fins e não somente para a seguridade. Em 2013 o déficit do Regime Geral da Previdência Social fechou em R$ 49,8 bilhões. E para atenuar esse aumento, a previdência pretende modificar regras de pensão por morte e de auxílios-doença e invalidez.
 
     “A arrecadação previdenciária é um mecanismo muito poderoso e a quantia que o governo recebe é muito grande. Se fosse usada somente para a previdência não haveria déficit algum. O problema é que não se sabe direito o que é feito com todo o dinheiro”, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP.
 
       Segundo Zambitte, esse processo que será julgado é muito importante, pois  a desvinculação das receitas da União é uma forma de tirar recursos  da seguridade. “Os segurados são os maiores prejudicados, pois tem seus benefícios negados por causa do equilíbrio financeiro e atuarial”, explica. E completa: “O IBDP está trabalhando em defesa dos segurados que contribuem e precisam ter condições de terem seus direitos assistidos

Concedida aposentadorias por invalidez e pensão por morte a trabalhadora rural

Fonte: TRF1 
 
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para conceder a uma trabalhadora rural os benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Candido Moraes.
 
Consta dos autos que a rurícola entrou com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade ou, alternativamente, pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao argumento de que não ficou comprovada a condição de incapaz da autora, com base no laudo médico pericial.
 
Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é merecedora do benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, uma vez que reúne todas as condições exigidas pela lei”. As alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado que, na decisão, ressaltaram quais são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário em questão: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade para a atividade laboral.
 
Após analisar detalhadamente os autos, a Corte entendeu que, no caso concreto, as condições exigidas em lei para o recebimento do benefício de pensão por morte foram cumpridas. “Os documentos trazidos com a inicial demonstram que a autora era cônjuge do instituidor do benefício à época do óbito deste, ficando assim comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele. A mesma documentação também indica o labor rural do instituidor da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor”, diz a decisão.
 
Com relação ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, a Corte ressaltou que “a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o exercício, esforço físico intenso, não sendo de lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico até então exercido”.
 
Com tais considerações, a 2ª Turma reformou a sentença para dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder os benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte.
 
Processo n.º 57612-90.2011.4.01.9199
 Data do julgamento: 8/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014

Via Legal: portador de nanismo conquista direito a benefício do INSS

Fonte: TRF4 
 
O desfecho de um processo que beneficiou um morador do sul do país que tem nanismo é destaque no programa Via Legal desta semana. O rapaz provou na Justiça Federal que, embora tenha se qualificado profissionalmente, não consegue trabalho por causa do preconceito. No julgamento, ele foi equiparado a pessoas com deficiência e, com isso, passará a receber o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Condenado a implantar o benefício assistencial, o INSS promete recorrer para se livrar da obrigação. A reportagem é de Marcelo Magalhães.
 
Uma atitude negligente da União combinada com falhas na administração deixou dezenas de ex-empregados da companhia aérea Varig sem amparo na aposentadoria. Criado para complementar o benefício de quem aderisse ao programa, o Instituto de Seguridade Social Aerus acabou falindo por falta de recursos. O assunto é objeto de várias ações que já chegaram à Justiça, inclusive ao Supremo Tribunal Federal. Eliane Wirthmann mostra o drama de alguns aposentados e explica o que deve acontecer a partir de duas decisões recentes tomadas em Brasília.  
 
Ainda sobre aviação, o Via Legal traz a mobilização de dois pilotos cariocas que, por pouco, não foram impedidos de trabalhar, mesmo depois de passar por um curso credenciado pela Agência Nacional de Aviação Civil, a Anac. A alegação da agência reguladora era a de que o treinamento, feito nos Estados Unidos, deveria ter sido acompanhado por um representante da entidade. Adeílton Oliveira mostra o que aconteceu quando o caso foi levado aos tribunais, além de trazer a reclamação de pilotos quanto às exigências que estariam dificultando a formação dos profissionais. 
 
O programa desta semana também trata de rádios piratas. Colocadas no ar sem as devidas autorizações, as emissoras estão na mira da fiscalização. Direto de São Paulo, Letícia Lagoa traz os números de um problema que envolve ameaças ao sistema aéreo e de comunicação. A realidade é tão preocupante que motivou a realização de uma audiência pública na capital paulista. A intenção foi cobrar mais agilidade na análise dos pedidos que chegam ao Ministério das Comunicações e, ao mesmo tempo, conscientizar lideranças populares que explorar o serviço de forma clandestina é crime e pode terminar em processo na Justiça Federal. 

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte

Fonte: TRF1 
 
O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas.
 
A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.
 
Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência.
 
“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS.
 
No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo.
 
Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator.
 
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário.
 
Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801
 Data do julgamento: 22/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-DJF1): 7/11/2014

Agricultor não precisa trabalhar com pecuária para ter aposentadoria especial

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Para ter reconhecido direito a aposentadoria especial, agricultor não precisa ter trabalhado na lavoura e na pecuária. O trabalho em apenas uma das atividades já é suficiente para receber o benefício. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao confirmar a mais recente interpretação do órgão sobre o alcance da expressão "trabalhadores em agropecuária".
 
No caso, a turma decidiu em favor de um trabalhador gaúcho que teve seu pedido para aposentadoria especial negado em acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão entendeu que o reconhecimento de tempo de serviço especial do segurado estaria atrelado ao desempenho efetivo de atividades tanto na lavoura quanto na pecuária. O colegiado nacional reafirmou entendimento contrário.
 
O processo chegou à TNU depois que o acórdão gaúcho modificou a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço na categoria de “trabalhadores em agropecuária”. A turma recursal deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concordando com o argumento de que o autor da ação trabalhava apenas em atividades de lavoura, não da pecuária.
 
No recurso, o trabalhador pretendeu reestabelecer a primeira decisão judicial, que havia reconhecido a especialidade de sua função dos períodos entre abril e junho de 1991 e de agosto de 1991 e abril de 1995, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto Presidencial 53.831/64 — que trata dos casos de aposentadoria em casos de profissões insalubres ou penosas.
 
O autor alegou que, segundo entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo, a contagem de tempo especial na atividade agropecuária não exige que o trabalho seja executado nas duas áreas, tendo em vista que as atividades relacionadas à agricultura, enumeradas no referido Decreto, são meramente exemplificativas.
 
Relatório
 O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao recorrente. Para ele, a motivação para a reforma da sentença que negou o tempo especial para o agricultor não seria suficiente para o reconhecimento especialidade profissional em atividade de agropecuária. O TNU já revisara, recentemente, sua interpretação sobre o tema.
 
A mudança fixou entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Com a decisão, foram restabelecidos os termos da sentença que reconhece o tempo de atividade especial. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
 
Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

Fonte: TRF1 
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
 
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença.
 
Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
 
Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários.
 
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.
 
Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802
 Data do julgamento: 20/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/11/2014

Aposentadoria especial em debate

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
        O estudo específico sobre a aposentadoria especial do Regime Geral, bem como a conversão do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição estarão em pauta no curso organizado pela advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Dra. Adriane Bramante. O encontro, realizado pelo IBDP acontece nestes 27 e 28 de novembro, em São Paulo.
 
       No programa será trabalhado não só a questão teórica, mas também as questões práticas que envolvem a matéria, com análise dos quadros de agentes agressivos, datas limites de enquadramento e Instruções Normativas vigentes para a análise dos benefícios junto ao órgão competente.
 
        Bramante é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo, coordenadora do curso de pós-graduação da Atame em Brasília e Goiânia, professora de pós-graduação e membro efetivo da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP, também é autora dos livros “Aposentadoria Especial. Teoria e Prática”; “Desaposentação. Teoria e Prática” e “Aposentadoria por Idade” - 2ª edição, pela editora Juruá.
 
        O curso ocorre no dia 27 das 13h às 17h30 e dia 28, das 8h30 às 12h e das 13h às 17h30, na Av. Paulista, 2073 - 17º andar, edifício Horsa II - Conjunto Nacional. Mais informações no site do IBDP ( http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=226 )

Plenário mantém decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Fonte: STF 
 
 
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.
 
Na sessão de 13 de junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.
 
Decisão questionada
 
No julgamento do RE 569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).
 
O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
 
Voto-vista 
 
Em voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira (19), o ministro Dias Toffoli seguiu o relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado”.
 
O ministro afirmou também não ser o caso de aplicar modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não foi declarada expressamente nenhuma inconstitucionalidade de norma.
 
Dessa forma, por unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação, nos termos do voto do relator.
 
SP/AD,FB

TRF3 confirma isenção de IR sobre aposentadoria de portador de cegueira monocular

Fonte: TRF3 
 
A União havia apelado ao Tribunal alegando que somente a cegueira binocular pode isentar o portador de pagar imposto de renda
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Limeira que isentou um portador de cegueira monocular do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
 
 A União havia apelado contra a decisão ao TRF3, argumentando que o fato de a cegueira não ser binocular não enquadraria o impetrante nos requisitos de isenção.
 
 A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
 
 Ela afirmou também que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que foi cumprido pela impetrante, que comprovou, mediante laudos oficiais emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à isenção prevista na lei.
 
 Sobre as alegações da União, a desembargadora declarou que, de acordo com farta jurisprudência sobre o assunto, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, inclui tanto a binocular quanto a monocular.
 
 Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “de modo que o magistrado não está adstrito à dicção do comando normativo, sem esquecer que a exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9250/95 é direcionada à Administração Pública, que pratica os seus atos com estrita observância da legalidade”, destacou.
 
 Apelação/reexame necessário nº 0004575-76.2013.4.03.6143/SP

Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos

Fonte: TRF3 
 
Ainda que o segurado fosse o responsável pelo sustento da mãe, ela não integra o rol dos dependentes para pensão por morte pois ele possuía filhos
 
 
O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão. 
 
 O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. 
 
O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.
 
 No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai. 
 
“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”.
 
Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo.
 
No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP

Frentista exposto a vapores de combustíveis faz jus a aposentadoria especial

Fonte: TRF1 
 
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu aposentadoria especial a frentista em virtude dos serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
 
 O frentista entrou com ação na Justiça Federal objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres de 15/07/1976 até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo protocolado em 19/09/2003.
 
 O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer da sentença ao argumento de que o frentista não teria comprovado a exposição a condições insalubres nos períodos alegados.
 
 As alegações apresentadas pela autarquia foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. No caso em questão, o autor da ação, por ter trabalhado em postos de gasolina em contato com agentes nocivos à saúde, faz jus à aposentadoria especial.
 
“Os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que laudos técnicos e formulários comprovam que o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista”, afirmou o magistrado.
 
 Nesse sentido, “considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade e no mesmo estabelecimento, conforme CTPS e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial”, finalizou o juiz federal Cleberson Rocha.
 
 Processo n.º 0034483-32.2007.4.01.3400
 Data do julgamento: 22/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/11/2014

Militar reformado que passa a trabalhar perde direito a benefício

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Militar reformado que começa a exercer outra atividade profissional perde o direito ao benefício. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desconstituiu acórdão que reformou um militar por invalidez. Ele passou a atuar como advogado.
 
No caso, o ex-militar ajuizou ação para obter a reforma em decorrência de lesão no joelho sofrida durante partida de futebol nas dependências do Exército. Ele alegou invalidez para todo e qualquer tipo de serviço, em razão do seu baixo grau de instrução, que não lhe permitiria obter posição no mercado de trabalho se não pudesse contar com boa saúde física.
 
Apesar do laudo pericial não ser conclusivo a respeito do caráter permanente da incapacidade, o ex-militar teve reconhecido o direito à reforma pela 3ª Turma do TRF-4, com soldo equivalente ao grau hierárquico superior do que possuía na ativa, conforme estabelece o artigo 110 do Estatuto dos Militares. A decisão transitou em julgado em 2011.
 
Acontece que, enquanto a ação pedindo a reforma corria, o ex-militar formou-se em Direito e passou a atuar como advogado em 2008. Por essa razão, os procuradores da União demonstraram que houve violação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em seu artigo 110, parágrafo 1º. O dispositivo diz que o militar será reformado quando, verificada a incapacidade definitiva, for considerado inválido não só para o serviço do quartel, mas para qualquer tipo de trabalho. 
 
Conforme o voto da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o colegiado afastou a reforma militar, garantindo a reintegração  até sua inscrição nos quadros da OAB. Como consequência, foi mantida a suspensão do levantamento de R$ 269 mil (em valores desatualizados) que o militar solicitava até o transito em julgado da decisão.
 
Segundo a coordenadora regional de Assuntos Militares da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, Márcia Bezerra David, o que se destaca nesta ação é o seu caráter pedagógico. "O ex-militar, após sua graduação em Direito, passou a atuar justamente em ações envolvendo matéria militar, valendo-se do seu êxito judicial, ora rescindido, como cartão de visitas para atrair clientes", comentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRU-4