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sábado, 20 de dezembro de 2014

TRF3 exclui ex-esposa do rateio e companheira receberá pensão por morte integralmente

Fonte: TRF3 
 
 
Ficou comprovada a união estável entre a autora e o falecido segurado, bem como a separação de fato deste com a ex-esposa, que dele não dependida economicamente
 
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte em valor integral à companheira de um falecido segurado, excluindo sua ex-esposa do rol de beneficiários.
 
 No processo, a ex-esposa alegou que nunca se separou do falecido marido, que teria mantido com a autora um relacionamento adulterino, o qual, por isso, não poderia ser enquadrado na definição legal de união estável.
 
O magistrado relatou que autora apresentou cópia de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual se reconheceu que entre ela e o segurado foi mantida união estável do ano de 2000 até a data do óbito. E acrescentou: “Ademais, a existência de filha em comum evidencia a ocorrência de relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, há ficha médica do falecido, com cadastro em 21.09.2000, em que a autora figura como cônjuge”.
 
Por outro lado, o relator entendeu que ficou comprovado que a ex-esposa e o segurado estavam separados de fato. Além disso, o desembargador federal ressaltou que não ficou caracterizado que, depois da separação, ela continuava a depender economicamente do falecido, o que a manteria no rol dos beneficiários da pensão.
 
No TRF3, o processo recebeu o nº 0007499-22.2009.4.03.6104/SP.

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