Powered By Blogger

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DESAPOSENTAÇÃO: STJ afasta necessidade de devolução dos valores


Segunda Turma do STJ reforma decisão que condicionava desaposentação à devolução dos valores anteriormente recebidos pelo segurado.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: STJ
2

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
Ministro Herman Benjamin - STJ
Ministro Herman Benjamin – STJ
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
Confira abaixo a íntegra do voto do relator.


Tags:


Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/noticias/desaposentacao-stj-afasta-necessidade-de-devolucao-dos-valores/#ixzz3SyYtmnIM

Judiciário condena INSS a pagar salário-maternidade a trabalhadora rural


INSS alegou que autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício. Juiz não aceitou esses fundamentos.

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF1
1

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes.
Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.
agricultura-familiar-agropecuaria-rural-trabalhador-regime
No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.
Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.
Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro  filho.
Processo n.º 52870-17.2014.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015


TRF3: Cobrador de ônibus é atividade especial para aposentadoria

O trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada

por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
1
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.
Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.
cobrador-de-onibus-motorista-transporte-publico-atividade-especial
A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.
No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0034601-66.2012.4.03.9999/SP


Desaposentação também é direito para servidores públicos



A possibilidade de os servidores que já aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo renunciarem à aposentadoria com a finalidade de obterem benefícios mais vantajosos é direito e uma importante luta. No ramo jurídico este direito é chamado de Desaposentação.
“Esse é um direito do servidor de buscar a melhoria de suas condições de vida, continuando a trabalhar e, além disso, buscando um aumento significativo em seu benefício”, conta o presidente da G Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.
O tema, que já encontrou grande repercussão junto aos aposentados pelo INSS, também se mostra muito relevante aos servidores públicos que possuem o regime previdenciário especial. Hoje uma decisão definitiva sobre o tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu repercussão geral ao tema. “Isso só aumenta a riqueza e importância do debate, pois, com uma decisão favorável esse direito passará a ser reconhecido”, explica Domingos.
A tese da desaposentação se baseia no fato que não se pode retirar do trabalhador o direito à aposentadoria, contudo, também existe o caráter patrimonial e disponível dessa, o que faz com que a renúncia em busca de um outro benefício maior também é um direito, tem que se tenha que devolver o que já foi ganho e muito menos ficar períodos sem receber a mesma. Pois isso implica em uma condição mais benéfica para seu titular.
Direito também para Regime Próprio da Previdência Social
Hoje no país temos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que vale para a maioria dos trabalhadores e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que vale para o funcionalismo público e é justamente com relação a este último que surgem mais dúvidas.
“Apesar do questionamento dessa validade posso afirmar que a busca por um melhor benefício é aplicável a esse regime estatutário. Apesar da complexidade do assunto, a desaposentação encontra amparo no regime previdenciário dos servidores públicos, não havendo qualquer impedimento no tocante a renúncia à aposentadoria obtida em prol de benefício mais vantajoso”, explica Guilherme de Carvalho.
Fato é que essa tese já vem encontrando jurisprudência, caminhando para um consenso do reconhecimento desse direito do servidor, como mostra recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesta se afirma que: “Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições”. (TJMG, Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG, Rel.: Des. HELOISA COMBAT, J. em 31/08/2011, DJMG 08/09/2011).
Assim, cabe ao servidor público que se enquadra nas condições de ter maiores ganhos com a desaposentação, iniciar imediatamente a luta por este direito na Justiça. Com isso, se terá a possibilidade de melhorias consideráveis no padrão de vida e maiores realizações

Mudanças na aposentadoria. Vantagem para quem?



O Governo Federal vem sinalizando com o fim de um inimigo antigo dos aposentados ou de quem pretende parar de trabalhar, o Fator Previdenciário, pelo menos é o que informa o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, em entrevista ao Estado de S. Paulo.
Quer saber mais sobre as questões da aposentadoria atual? Acesse aqui!
Contudo, a notícia não é motivo para alegria, pois o sistema não voltará a ser como era antes dessa sistemática criada em 1999 por uma nova fórmula que retarde as aposentadorias no Brasil. O Governo defende o conceito da fórmula do 85/95 como base de partida. Para se aposentar nesse conceito, deve-se somar a idade do contribuinte e o tempo de serviço, ou seja, a soma deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens.

Entenda

Para o homem se aposentar com 60 anos, ele deverá ter trabalhado 35 anos, e para se aposentar com 65 anos, ter trabalhado 30 anos somando-se os 95. Já para a mulher se aposentar com 55 anos, ela deverá ter trabalhado 30 anos, somando-se os 85.
Segundo o representante do governo, esse novo sistema já vem sendo debatido com as centrais sindicais e vem tendo boa aceitação.
A principal argumentação é que o atual sistema é falido, que não funciona, e dizem que precisamos fazer uma grande reforma da Previdência. Contudo, existem estudos que apontam que muito dos problemas enfrentados decorrem de uma má gestão das verbas direcionadas à previdência.
“O grande problema é que tudo tem sido realizado de forma fria e política, deixando para segundo plano o principal alvo dessas ações, que é o trabalhador brasileiro, qual sempre fica como parte mais fraca da corda. É sabido que houve má utilização do dinheiro da previdência e é no mínimo injusto o povo ter de pagar por isso”, alerta o Dr. Guilherme de Carvalho, presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Caso essa proposta seja aprovada e prejudique os trabalhadores, analisaremos todas as formas legais a fim de reverter essa situação a favor do trabalhador, como já buscamos e conseguimos sucesso em relação ao fator previdenciário”, avisa o Dr. Guilherme de Carvalho.
Ainda segundo o representante do Governo, um ponto positivo é que não haveria uma idade mínima para se aposentar, assim como em boa parte dos países desenvolvidos. Segundo ele, o fator previdenciário é ruim porque não cumpre com o papel de retardar as aposentadorias. É preciso agora pensar numa fórmula que cumpra esse papel de retardar a aposentadoria.

Tese Revisão "42,5%" - Reajustes de Benefícios

A presente tese visa recuperar três índices de reajustes que o INSS não repassou para o trabalhador que se aposentou até 11/2003 e que nos últimos anos tenha contribuído junto ao INSS com o teto dos salários-de-contribuição.

O que aconteceu?

Houve duas emendas constitucionais que elevaram os índices de reajustes de benefícios em *10,96% (12/1998), **0,91% (12/2003) e **27,23% (01/2004), gerando uma perda total de até 42,44% no valor daqueles que já haviam se aposentado. Hoje o teto do INSS é de R$ 4.390,00 e certamente quem se aposentou antes de 11/2003 não está recebendo esse teto em virtude do INSS não ter repassado estes reajustes.
* Portaria MPAS nº 4.883, de 16/12/1998 – DOU de 17/12/1998: reajuste de 10,96% (Emenda 20/98) aplicado ao salário de contribuição a contar de dezembro/98;
** Portaria MPS nº 12, de 06/01/2004 – DOU de 08/01/2004: reajuste de 0,91% aplicado ao salário de contribuição a contar de dezembro/2003 e de 27,23% a contar de janeiro/2004. (Emenda 41/03)
A legislação previdenciária prevê que o teto dos salários-de-contribuição seja reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes dos benefícios. Os benefícios são reajustados anualmente a fim de preservar-lhe o real valor e poder aquisitivo, visando sempre viabilizar condições dignas de sobrevivência dos beneficiários do Sistema. Assim sendo, a cada ano é aplicado um reajuste aos benefícios já concedidos e, de acordo com a lei, esse mesmo reajuste deve ser aplicado aos salários-de-contribuição.
Ocorre que, em épocas determinadas, o Governo Federal instituiu índices extraordinários de reajustes aos salários-de-contribuição sem, no entanto, repassar referidos reajustes aos benefícios já em manutenção.
Referida conduta, fez com que os benefícios fossem reajustados mês a mês de forma irregular, visto que não sofreram a incidência dos valores correspondentes aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais no 20 de 1998 e no 41 de 2003.
Com a ação revisional é possível requerer a incidência dos reajustes trazidos pelas emendas constitucionais acima, de modo a recuperar o real valor e poder aquisitivo dos benefícios já concedidos. De acordo com o entendimento aplicado nessa ação, aos benefícios em manutenção é possível a incidência de reajuste à razão de 42,5%, o que garante aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social um ganho considerável no poder aquisitivo de sua aposentadoria.

Tese Inclusão do Auxílio Doença na Aposentadoria por Invalidez

O Segurado ao fazer o requerimento do benefício previdenciário – aposentadoria por invalidez teve o seu beneficio concedido, computando apenas os salários de contribuição, sendo que o INSS deveria ter computado além dos salários de contribuição os salários de benefício de todos os benefícios recebidos a titulo de auxilio doença.
Ocorre que, o Regime da Previdência Social, em evidente flagrante, dispõe em seu Artigo 36, parágrafo 7o, que A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.”
Desta feita, tendo em vista que a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez utilizada pela pelo INSS disciplinada no artigo 36, parágrafo 7o, do Decreto no 3.048/99, contraria o disposto no artigo 29, parágrafo 5o, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista a legislação que nos dá base para o pedido,nessa tese requer-se que o INSS revise o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, incluindo os valores recebidos do auxílio doença no cálculo da aposentadoria por invalidez.

Tese Inclusão do Fator do Homem

A presente tese tem como objetivo demonstrar a ilegalidade na aplicação do Fator Previdenciário sobre o cálculo do benefício do Autor, especialmente em um item que integra a fórmula criada pela Lei no 9.876/99 que é a Expectativa de Vida.
Tal constatação se dá, ao se verificar que o Autor, segurado do sexo masculino, teve na fórmula de cálculo do Fator Previdenciário a aplicação da média da expectativa de vida do homem e da mulher, índice auferido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e não a aplicação da expectativa de vida somente do sexo masculino. Desta forma, visto o homem ter uma expectativa de vida menor que a mulher, acaba sendo prejudicado pela aplicação da média, reduzindo o seu benefício.
A nossa Constituição Federal garante a igualdade das pessoas, mas não dar igual a todos e sim dar desigualmente aos desiguais. A Autarquia aplicando a média da expectativa de vida de homens e mulheres, está tratando igualmente aos desiguais, sendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade do ordenamento que isso determina que é o artigo 29, § 8o da Lei 8.213/91, redigido pela Lei 9.876/99.
Ressalte-se que não se pede a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, mas sim a inconstitucionalidade da média de expectativa de vida de ambos os sexos, item integrante da fórmula de aplicação do Fator Previdenciário, contido no artigo 29, § 8o da Lei 8.213/91.
Estabelecer discriminação legal negativa em desfavor dos homens é investir contra a igualdade (CR/88, art. 5a, I), sem observar a isonomia (CR/88, art. 201, § 7o), o que precisa ser reparado, porque causa indevida restrição de direito fundamental, conforme quadro exemplificativo que segue:
expectativa_sobrevida
Requer-se portanto, que o INSS revise o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando na fórmula do cálculo o fator previdenciário através da tabela correta de Expectativa de Vida do homem.

Despensão

“A despensão é um derivado direto da desaposentação, porém os beneficiários são viúvos que recebem pensão por morte do companheiro que continuou trabalhando após se aposentar. Mesmo com a morte do parceiro ou parceira, o pensionista entra com a ação na justiça para que seja calculado um novo benefício em função das contribuições posteriores à aposentadoria, podendo garantir valores próximos ao teto previdenciário, que nos dias atuais é de R$ 4.662,00 por mês”, explica Dr. Guilherme de Carvalho, presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados.

Despensão pode elevar ganhos de pensionistas a até R$ 4.662,00 por mês

Muito tem se falado sobre Desaposentação nos últimos meses, mas existe um direito muito próximo que tem como público alvo os pensionistas brasileiros. Este direito é chamado de Despensão.

PERGUNTAS FREQUENTES

Quem tem direito à Despensão?

Tem direito ao novo benefício quem recebe pensão por morte de pessoa que se aposentou, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. Assim, quem teve um parceiro que veio a falecer, mas que antes já tinha se aposentado e continuado a trabalhar e contribuir, possui direito a receber essa contribuição a mais feita pelo parceiro, mesmo depois da morte dele. Isso porque, os trabalhadores tinham a expectativa de pedir a desaposentação, infelizmente, acabaram falecendo, então quem tem o direito de pedir a despensão é quem recebe a pensão por morte. Cerca de 90% dos casos envolvem viúvas. Existem algumas exceções. Um filho inválido que ainda dependa da pensão pode solicitar o benefício.

No que consiste a despensão?

A palavra pode soar estranha aos ouvidos de muitos trabalhadores, mas é uma importante tese do Direito Previdenciário. Com a despensão, quem tem direito a pensão por morte consegue elevar o valor do benefício recebido todos os meses. Dependendo da situação, é possível receber até o teto máximo da Previdência Social que está fixado hoje em R$ 4.662,00. Mas cuidado, para fazer o pedido é preciso entrar em contato com uma advocacia, para realizar os cálculos referentes.

Como saber se tem direito?

Para saber quem tem direito à despensão, complexos cálculos são necessários, contudo, 70% das pessoas que nos procuram têm direito à despensão. É importante lembrar que o direito existe desde que se comprove que o novo benefício será mais vantajoso. Para calcular o atual valor da pensão e o possível ganho que a despensão é fundamental um profissional qualificado. Para pedir o novo benefício é necessário antes solicitar a desaposentação. Ou seja, será calculado o novo valor da aposentadoria para então se chegar à pensão. Para se calcular o novo benefício é preciso saber a idade da pessoa, o tempo que ela continuou contribuindo para a Previdência Social após ter se aposentado e também o valor da contribuição.

O pensionista estará renunciando à pensão?

Pode parecer estranho, mas é exatamente isso, terá que renunciar a pensão que recebe, para que, em ato contínuo, possa usufruir de uma outra mais vantajosa. Em outras palavras, a renúncia deve ocorrer, porém o beneficiário continua a receber até que saia a nova pensão. Contudo, essa renúncia ao benefício se dá ao perceber que, a partir dessa, será viabilizado aumento nos ganhos do beneficiário com a obtenção de nova Renda Mensal Inicial – RMI, bem mais interessante, já que contribuiu para isso.

O pensionista deixará de receber a pensão por algum período ou devolver algo?

Não, já é de entendimento que, até que a nova pensão seja deferida ou implantada, é um direito do pensionista receber a antiga sem quaisquer prejuízos ou interrupções. Também não há obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior, em razão do caráter eminentemente alimentar daquele benefício.

Como a aposentadoria é calculada hoje e o que propõe ministro

Fórmula que soma a idade e o tempo de contribuição, já em discussão no Congresso, poderia ser adotada para substituir regra atual

Como a aposentadoria é calculada hoje e o que propõe ministro Arte/Zero Hora
Foto: Arte / Zero Hora
A defesa do ministro da Previdência, Carlos Gabas, de trocar o fator previdenciário para dar lugar a um novo sistema de cálculo para a aposentadoria, a fórmula 85/95, desencadeou reações contraditórias entre especialistas e líderes sindicais.
Criado no governo Fernando Henrique Cardoso em 1999, o fator surgiu com o objetivo de desestimular as aposentadorias precoces – os trabalhadores estavam se aposentando, em média, com 51 anos de idade. Acabou ganhando a antipatia dos cidadãos por reduzir benefícios e prejudicar quem começou cedo na labuta.
Desde então, a revogação da medida é uma das principais bandeiras das entidades que representam trabalhadores no país. Em 2003, o senador Paulo Paim (PT-RS) chegou a apresentar projeto de lei para extinguir o mecanismo. A proposta foi aprovada no Senado, mas está empacada na Câmara até hoje.
Lá, recebeu um complemento do deputado e relator Pepe Vargas (PT-RS), hoje ministro da Secretaria de Relações Institucionais do governo Dilma, aderindo à nova regra. A ideia, discutida desde então, é condicionar a aposentadoria integral, para homens, a 95 anos (somando idade e tempo de contribuição) e 85, para mulheres.
Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira, o ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, reconheceu o fracasso do atual modelo por descumprir o papel de retardar as aposentadorias. Gabas disse defender a fórmula 85/95 “como base de partida” para um debate mais amplo. O ministro ressaltou ontem, em entrevista à rádio CBN, que se trata de “opinião pessoal”.
Fonte de polêmica entre estudiosos, a defesa causou furor nas centrais sindicais, embora nenhum detalhe tenha sido divulgado.

Para sindicalista, ideia é desviar foco
No Estado, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS), Claudir Nespolo, saudou a decisão e disse se tratar de “um bom início de conversa”. Cético, o presidente da Força Sindical no Estado, Clàudio Janta, adotou uma outra linha, mais dura. Ele suspeita de que o ministro esteja apenas tentando desviar o foco das medidas negativas adotadas recentemente – entre as quais a redução de direitos trabalhistas.

– O governo Lula já havia sentado com as centrais sindicais e dado ok para a mudança, mas, desde que Dilma assumiu, a coisa não andou – afirma Janta. 

Há ainda os que se opõem à alteração proposta, como Atnágoras Lopes, integrante da executiva nacional da Central Sindical e Popular Conlutas. Lopes argumenta que a nova fórmula obrigará as pessoas a trabalhar mais. 

– Da nossa parte, não daremos acordo para essa mudança. O que queremos é fim do fator e ponto – destaca Lopes.


Aplicação do cálculo divide especialistas
O debate em torno do fim do fator previdenciário e da adoção da fórmula 85/95 também divide especialistas. Para alguns, a mudança é necessária e vem em boa hora. Para outros, no entanto, pode representar um risco no atual cenário de crise.

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger integra o time que vê com simpatia a extinção do atual regramento. Apesar disso, acredita que o cálculo deveria ser mantido para os casos que não se enquadrarem à nova regra.

"É só aprovar e está resolvido", afirma Paulo Paim sobre mudança nas regras

– Seria o mundo ideal, porque as pessoas poderiam optar pela melhor alternativa. Mas ainda não sabemos o que o governo tem em mente, então é complicado fazer uma análise mais detalhada – pondera Jane.

Na avaliação do professor de Direito Previdenciário da Unisinos Everson da Silva Camargo, o cálculo usado desde 1999 gera discrepâncias e precisa ser substituído. Ainda assim, Camargo tem dúvidas quanto à efetividade da fórmula em discussão. 

– Há vantagens e desvantagens. Em alguns casos, na prática, não mudaria muita coisa – afirma o professor. 

Radicalmente contra o fim do fator previdenciário, o economista Fabio Giambiagi, um dos principais especialistas em Previdência no país, sustenta que mexer no sistema acarretaria problemas sérios aos cofres públicos. 

Somente no ano passado, o déficit estimado no setor pelo Ministério do Planejamento chegou a R$ 50 bilhões. Mesmo com novas regras restringindo a concessão de aposentadorias por morte e seguro-desemprego, a tendência é de que o rombo continue aumentando.

– É uma loucura o que o ministro está propondo. É brincar com fogo no momento em que o país corre o risco de perder o grau de investimento. Essa é a última coisa que precisamos neste momento – alerta Giambiagi.