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sexta-feira, 13 de março de 2015


Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE



Após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47 as aposentadorias dos servidores públicos estão envolvidas em uma série de regras e requisitos para que seja garantido o direito a integralidade e à paridade, extintos pela EC. 41/2003.

CRITÉRIOS PARA SERVIDOR PÚBLICO GARANTIR PARIDADE E INTEGRALIDADE.


Isso vale para municipais, estaduais e federais, das autarquias, fundações e demais servidores estatutários (efetivos).
A vantagem é garantir que a aposentadoria seja igual ao último salário da ativa e que não entre no cálculo da média salarial, pois em geral os índices utilizados não acompanham os aumentos reais dos salários, diminuindo o valor do benefício.
Outra vantagem importante é a paridade, pois todos os governos são pressionados a aumentar os salários dos servidores da ativa, mas os aposentados que não podem fazer greve por exemplo, tem menos força para exigir aumento. A paridade garante aumento idêntico aos servidores da ativa.
Para aqueles que tem direito a aposentadoria completa até 16/12/1998 a regra exige:

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE

A Emenda Constitucional 47/2005 exige daqueles que entraram no serviço público até 16/12/1998:

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE 2

Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE3


Caso não complete os requisitos anteriores, perderá direito à integralidade e paridade e seu benefício será a MÉDIA SALARIAL com reajuste pelo ÍNDICE DA INFLAÇÃO (atualmente INPC), sem importar se os servidores ativos terão um reajuste maior.

Complementação da Aposentadoria

Há que se ressaltar o caso dos servidores públicos municipais que não possuem RPPS e têm que se aposentar pelo INSS.
Nesse caso o INSS não reconhece os direitos de integralidade e paridade, além de reduzir o benefício com o fator previdenciário e o teto da Previdência.
É preciso requerer a COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que é obrigação do Município através da inclusão em folha de pagamento. Se o Município não pagar é preciso ingressar na justiça já que esse direito não pode ser afastado.

Revisão de benefícios que foram reduzidos ao salário mínimo



A Constituição Federal e a Lei de Benefícios da Previdência prevê a garantia demanutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Porém, a perda de valor das aposentadorias e pensões em relação ao salário mínimo é uma das maiores queixas de toda a sociedade em relação ao INSS.

Revisão de benefícios que foram reduzidos ao salário mínimo: Imagem de Homem pesando moedas em uma libra.

Ocorre que nenhum benefício está vinculado ao aumento percentual do Salário Mínimo, sendo que o piso é aumentado todo ano com um percentual maior que os demais benefícios.
Matematicamente é insustentável a alegação de que o beneficiário que teve seu benefício concedido com um valor maior e tenha passado a receber o mínimo, tenha garantido o direito a manutenção do valor real.    É preciso manter pelo menos a diferença nominal que o benefício possui na data de sua concessão em relação ao salário mínimo nacional.   Em matemática básica o estudo dos conjuntos possui um lugar essencial. No estudo de Conjuntos, trabalhamos com alguns conceitos primitivos, que devem ser entendidos e aceitos sem definição: Conjunto, Subconjunto e Elemento.   Portanto, é possível afirmar que ao se tratar de valores monetários, oELEMENTO é a unidade de valor, no caso 1 real. Adotando a ideia que a Renda Mensal Inicial dos benefícios é um CONJUNTO, em todos os benefícios se inclui umSUBCONJUNTO que será igual ao valor de um SALÁRIO MINIMO. Sendo assim:

Infográfico: Figura de Renda Mensal Inicial = Figura de Salário Mínimo + Figura de Valor específico de cada benefício.

Diante disso, deve-se levar em consideração que o “direito de reajustamento anual” dos benefícios é um direito do beneficiário e tem finalidade única e exclusiva de garantir a proteção a um direito patrimonial, no caso, evitar a perda de valor do seu benefício.   O direito patrimonial está sujeito a RENÚNCIA total ou parcial. A renúncia é um direito potestativo.   Ora, se o beneficiário renuncia o direito de REAJUSTAR toda a parcela excedente ao salário mínimo, resta apenas a parcela do salário mínimo para o reajustamento anual e esta deve se sujeitar a regra do salário mínimo.   Assim, o autor terá direito de manter o valor do salário mínimo com reajuste anual desta parcela, mais o valor excedente que nunca será reajustado, ficando intacto, pois o autor renunciou o aumento sobre essa parcela de seu salário.   Se o benefício foi concedido com 50,00 reais a mais que o salário mínimo com a opção pelo reajuste nominal do salário mínimo, o benefício sempre manterá a diferença de 50,00 em relação ao piso, evitando que seu beneficio seja “engolido” pelo salário mínimo, o que desrespeita o Princípio Constitucional da Manutenção do Valor do Benefício.   A tabela abaixo explicita os valores anuais de reajuste nominal conferidos ao salário mínimo no Brasil desde 07/1994:

COMPETÊNCIASALARIO MÍNIMOREAJUSTE NOMINAL
07/9464,79-
09/9470,005,21
05/1995100,0030,00
05/1996112,0012,00
05/1997120,008,00
05/1998130,0010,00
05/1999136,006,00
05/2000151,0015,00
04/2001180,0029,00
04/2002200,0020,00
04/2003240,0040,00
05/2004260,0020,00
05/2005300,0040,00
04/2006350,0050,00
04/2007380,0030,00
02/2008415,0035,00
02/2009465,0050,00
01/2010510,0045,00
01/2011545,0035,00
01/2012622,0077,00
01/2013678,0056,00
01/2014724,0046,00
01/2015788,0664,06

Esses valores mínimos da coluna da direita é que devem ser garantidos a todos os benefícios. Todo profissional da área de Previdência Social sabe que para ganhar um pouco mais que o mínimo, o volume de contribuições ao RGPS é imensamente maior que daqueles que verteram contribuições para se aposentar no piso. Desde alíquota de 20% ao invés de 11%, até a quantidade de contribuições dentro do Período Básico de Cálculo, o aporte de capital no regime é grandiosamente maior em mais ou menos 95% dos casos.   Garantias de que o benefício não será reduzido ao mínimo é medida protetiva ao patrimônio do trabalhador aposentado, efetivando direito constitucional, além de fortalecer o regime previdenciário e incentivar a população a contribuir com valor maior do que com o que vem contribuindo.    

APOSENTADORIA DO PROFESSOR MUNICIPAL PELO INSS



O Professor municipal tem direito de continuar no cargo ou manter seu contrato após a aposentadoria e ao se desligar tem direito ao complemento.

APOSENTADORIA DO PROFESSOR MUNICIPAL PELO INSS
O professor municipal se aposenta com 30 anos de contribuição e a professora com 25 anos de contribuição, desde que comprovem todo este tempo de efetivo exercício do magistério.

PROFESSORES CONTRATADOS E CELETISTAS ESTÁVEIS
O professor municipal com contrato de trabalho sem concurso, e os celetistas estáveis, com vínculo empregatício com municípios, têm direito à continuar trabalhando após a aposentadoria do INSS, pois o contrato de trabalho não se encerra, podendo perdurar até os 70 anos de idade se o professor quiser, sendo que é permitida a acumulação do salário e da aposentadoria sem qualquer restrição.

O PROFESSOR CONCURSADO DO MUNICÍPIO SEGURADO DO INSS
Muitos municípios no país não organizaram um Regime Próprio de Previdência e com isso o professor tem que se aposentar pelo INSS, onde não é cobrado mais nada além destes 30 ou 25 anos de contribuição. Porém, o INSS reduz a aposentadoria com vários fundamentos legais, como na aplicação do teto máximo do INSS, na correção dos salários de contribuição para média salarial e no fator previdenciário.
Entretanto, como concursado (servidor efetivo) o professor municipal tem direito à Aposentadoria com a garantia da Paridade e Integralidade desde que cumpridos os demais requisitos, quais sejam:

APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE PREFEITURA PELO INSS - Tabela 3

Portanto, se o professor ou professora municipal cumprir uma dessas situações, terá direito a Aposentadoria Integral igual a última remuneração, e o reajustamento pela Paridade com os professores da ativa. Mas é o INSS que vai pagar esta diferença? Não.
A responsabilidade por complementar o salário que a Constituição Federal e a lei garante é do Município, tendo em vista que é opção do Município criar o RPPS e não o faz, então deve reincluir na sua folha de pagamentos o professor aposentado com salário menor que o devido, e pagar a Complementação de Aposentadoria e manter o mesmo salário com os professores da ativa, com paridade.
Mesmo sem completar os requisitos para obtenção da integralidade e paridade, mesmo assim completando os requisitos da Emenda Constitucional 41/2003, o salário do professor fica menor se concedido pelo INSS, pois apesar de ser calculado da mesma forma com a média salarial, o professor estatutário não pode se submeter ao teto previdenciário e não pode ter redução pelo fator previdenciário. Então, para se aposentar deve cumprir pelo menos esses requisitos abaixo, caso não tenha cumprido os requisitos da tabela anterior:

APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE PREFEITURA PELO INSS: Tabela de requisitos para aposentadoria do professor e professora.

Resumidamente, sempre que o professor cumprir 30 anos e a professora 25 anos de exercício do magistério pode se aposentar pelo INSS, e cumprindo também os 55 anos de idade o professor e 50 anos de idade a professora, terá direito também a complementação de aposentadoria como obrigação do Município em que é concursado.

Porém, mais de 90% dos Municípios que não tem RPPS e filiam os seus servidores municipais no INSS, também se negam a pagar esta complementação de aposentadoria, sendo que na maior parte das vezes é necessário propor uma ação judicial para obtenção deste direito.

Cumpre lembrar o caso dos celetistas estáveis não se enquadra nestes critérios, pois só está garantido o direito a estabilidade. Entretanto, tem direito a se manter no cargo depois da aposentadoria, como explicaremos a seguir.


DIREITO DE CONTINUAR TRABALHANDO E A REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS A APOSENTADORIA


É comum também que essas Prefeituras exonerem os seus funcionários estatutários após a aposentadoria, inclusive os professores. Isso ocorre porque quando é criado o RPPS a lei determina que a inatividade gera a vacância do cargo.

Entretanto, quando o professor municipal é aposentado pelo INSS não ocorre o desligamento automático do cargo, pois não há relação jurídica entre o seu cargo e o INSS, sendo permitida a manutenção do exercício do cargo. Essa relação jurídica de inativação, neste caso de aposentadoria pelo INSS só ocorre quando há a concessão dacomplementação de aposentadoria pelo próprio Município.

Assim, se nos últimos dez anos o Professor municipal se aposentou pelo INSS e foi exonerado por isso, tem direito à REINTEGRAÇÃO DO CARGO COM RECEBIMENTO DE TODOS OS SALÁRIOS ATRASADOS (Últimos 5 anos). Saiba mais sobre reintegração de cargo, clicando aqui.

Ao ser reintegrado, todo o período que esteve desligado contará para fins de cumprimento dos requisitos presentes nas tabelas para recebimento da aposentadoria com integralidade e paridade.

Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde



Aposentadoria Especial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, funcionários de Hospitais, Clinicas e Postos de Saúde em Geral.

Aposentadoria Especial para Funcionários de Hospitais e Postos de Saúde: Foto de funcionária de Hospital usando um Tablet.
Os funcionários que trabalham no locais com pacientes,  com atendimento na recepção, ambientes de realização de curativos e cuidados, assim como em ambientes cirúrgicos e qualquer outro ambiente hospitalar têm direito à Aposentadoria Especial ou a conversão de tempo especial em tempo comum.

O que importa para obter o direito a Aposentadoria Especial é a exposição aos Agentes Nocivos à Saúde. Sendo que, na Área da Saúde os trabalhadores tem contato habitual e permanente com vírus, fungos e bactérias, que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta de todo ambiente laboral.

Além disso, há o contato com material hospitalar infectado, como injeções, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos que são nocivos à saúde.

Há contato também com equipamentos de Raio-X, Ressonância Magnética, Ultrassonografia, Tomografia e uma inúmera quantidade de outros aparelhos que são agentes físicos insalubres.

Por isso, desde a Enfermeira Chefe ou Supervisora, até o pessoal da recepção ou da limpeza desses locais, têm direito a se aposentar com apenas 25 anos de serviço na Aposentadoria Especial.

É possível ainda, se não completou os 25 anos em profissões insalubres, pedir aconversão do tempo, ganhando 40% a mais no tempo comum se homem, e 20% a mais se mulher.

Os profissionais autônomos ou que trabalham como cooperativado, agentes da SAMU ou de outros serviços de pronto atendimento, todos têm direito a esse benefício, desde que faça a comprovação.

Aposentadoria do Servidor Municipal: Tribunais do RS, SC e PR são favoráveis à Complementação de salário.



Os Servidores Públicos Municipais, onde o município é omisso na criação do Regime Próprio de Previdência Social, têm que se aposentar pelo INSS, sofrendo reduções salariais bruscas que são aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
 Aposentadoria do Servidor Público Municipal Tribunais do RS SC e PR são favoráveis à Complementação de salário: Imagem de Juiz dando o veredito.
Os servidores estatutários já não possuem direitos como FGTS e outros, sendo garantido a eles, por força da Constituição Federal art. 40, a aposentadoria com proventos integrais.
A polêmica surgida nos últimos anos, é sobre a obrigatoriedade ou não do Município pagar o complemento da aposentadoria. Sendo que muitos Municípios se esquivam desta obrigação, afirmando que não houve contribuição previdenciária para financiar os referidos pagamentos.
Entretanto, as contribuições só não foram vertidas pelo fato do Município ser omisso, logo, não pode o ente público se beneficiar de sua própria ineficiência, deixando de cumprir obrigação que é de sua responsabilidade.
Os Tribunais de Justiça do Sul do Brasil estão analisando a questão a algum tempo, e existem opiniões divergentes, entretanto, a imensa maioria das decisões é no sentido de reconhecer o direito à complementação da aposentadoria do servidor municipal.
Posição do Tribunal de Justiça do RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é completamente favorável à complementação da Aposentadoria dos Servidores Municipais abrangidos pelo RGPS (INSS), e o fundamento deste direito é a Constituição Federal, art. 40, sem ressalvas em relação a necessidade de existência ou não de legislação municipal que preveja. Apesar de que a maioria dos municípios há previsão da referida complementação. Como no julgamento abaixo:
Processo: 0329590-85.2013.8.21.7000 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA ATIVA. ARTS. 204 E 205 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.819/2003. HONORÁRIOS. Tendo o servidor sido aposentado pelo Regime Geral de Previdência, tem direito à complementação, pelo Município de Rio Grande, de seus proventos, nos termos do artigos 204 e 205, da Lei Municipal nº 5.819/2003. Proventos de aposentadoria que devem ser calculados com base nos vencimentos do cargo em que o servidor restou aposentado, observada a totalidade da remuneração. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Deram parcial provimento ao apelo, confirmando a sentença, quanto ao mais,em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056049638, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/09/2014)
Interessante que o TJ/RS também é favorável ao entendimento que o Servidor Publico Municipal tem direito a permanecer no cargo e ACUMULAR OS SALÁRIOS DA APOSENTADORIA E DO CARGO em caso do benefício ser concedido pelo INSS. Isso porque entende que não há vinculação da Aposentadoria concedida no regime destinado aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) e o cargo público. Então se o Município não tem RPPS e o Servidor Público Municipal foi exonerado pelo fato de se aposentar pelo RGPS, o entendimento do TJ/RS é que ele pode pedir reintegração ao cargo com pagamento dos salários do período que teve afastado ilegalmente.

Posição dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná
Os Tribunais de Santa Catarina e do Paraná tem posicionamento favorável ao pagamento da complementação, mas há exigência de que haja previsão na legislação municipal ou no caso de constituição de RPPS com posterior extinção.
Não pode o Município se exonerar da responsabilidade de pagamento do salário integral após ter criado regime próprio e depois ser extinto o mesmo. Segue julgado do TJ/SC acerca do tema:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA -APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE – PREVISÃO LEGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO -COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014).

No caso do Paraná, apesar da maioria dos julgados serem no mesmo sentido, há decisões importantes que entendem que seria desnecessária a legislação municipal, pois auto aplicável o art. 40 da Constituição:
Processo: 76558-6 (Acórdão) DECISÃO: ACORDA a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO DO SETOR PRIVADO – CONTAGEM RECÍPROCA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALIÁS É AUTO-APLICÁVEL – PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.823/86 – SEGURANÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço com contagem recíproca o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, é de aplicação imediata. A aventada complementação a ser feita por legislação posterior, estabelecida em sua parte final, refere-se, tão-somente, à questão ligada à compensação entre os diferentes regimes previdenciários. 2. A exigência estabelecida no art. 2º, da Lei Municipal nº 6.823/83, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Assim, portanto, os entendimentos para o deferimento da complementação de aposentadoria do Servidor Público Municipal que se aposenta pelo INSS são todos favoráveis nos Tribunais da Região Sul do Brasil.

Aposentadoria por Idade Urbana pode contar tempo rural



A Previdência Social, e suas normas, possuem finalidade estritamente social, de forma a garantir os direitos fundamentais do homem, principalmente no que diz respeito a dignidade da pessoa, tendo como a solidariedade social o principio fundamental do Direito Previdenciário e da Previdência Social propriamente dita.

Aposentadoria por Idade Urbana pode contar tempo rural

No Brasil existem diversos benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cada qual com suas próprias regras e particularidades, sendo um deles o benefício de aposentadoria por idade.
Referido benefício trata-se de prestação previdenciária, cuja finalidade é substituir os rendimentos do segurado quando o mesmo atinge certa idade, assegurando sua subsistência.
A aposentadoria por idade pode ser concedida para os segurados homens aos 65(sessenta e cinco anos), e para as seguradas mulheres aos 60 (sessenta) anos de idade, desde cumpra a carência mínima estabelecida na lei, ou seja, desde haja o recolhimento de um número mínimo de contribuições, que atualmente é de 15 anos.
Para os trabalhadores rurais, pescadores e garimpeiros, ao invés de comprovar o recolhimento de contribuições (carência), deve o segurado comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Antigamente, não era permitido contar o tempo urbano (contribuições) com o tempo rural e pesca.
Ocorre que no Brasil, é muito comum que o segurado, que hoje trabalha na área urbana (trabalhador urbano), tenha trabalhado anos antes na área rural. Para estes casos, os Tribunais têm firmado entendimento de que é possível computar os dois períodos de tempo (rural + urbano) para a concessão da aposentadoria.
Para se somar esses tipos de atividade a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulher, de forma que o requisito etário equipara-se ao trabalhador urbano.
A nossa legislação já prevê que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento do requisito carência, porém, deixa uma certa dúvida para os trabalhadores urbanos que pretendem somar o tempo rural.
Todavia, restringir a norma desta maneira mostra-se um contrassenso em nosso ordenamento jurídico previdenciário, de forma que mostra-se como uma prática discriminatória em relação ao trabalhador que migrou para a atividade urbana, de forma que não há justificativa para servir de impedimento/indeferimento para a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”.
Ademais, as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, principalmente os princípios da universalidade, uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem assim do princípio da razoabilidade.
Por essa razão que vem sendo possibilitado o que é chamado atualmente de aposentaria por idade “híbrida” ou “mista”, uma vez que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural.
Assim, tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural no momento do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem entendido que comprovado o exercício de atividade urbana e rural durante o período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é possível a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço.
Ademais, o Decreto da Previdência Social nº 3.048/99, assevera que há a possibilidade de ser concedida a aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Ou seja, apesar da Lei de Benefícios não prever a referida possibilidade, a legislação previdenciária permite que o segurado, aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, se aposente por idade utilizem o período de labor rural, mesmo que não esteja enquadrado como trabalhador no momento do requerimento do benefício, de forma que será considerado como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.
Destarte, apesar de haver entendimentos conflitantes acerca dos requisitos para a concessão do benefício em questão, há de prevalecer o entendimento da desnecessidade do desempenho da atividade rural no momento do requerimento do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, porquanto, exigir que o trabalhador esteja na atividade rural no momento da implementação dos requisitos essenciais não mostra-se coerente em nosso ordenamento jurídico, de forma de caracteriza-se como discriminação ao trabalhador urbano que pretenda computar o trabalho como segurado rural para obter o tempo de carência exigido.
Assim, verifica-se é possível a concessão de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como segurado rural, de forma que não se deve exigir que o segurado esteja desempenhando a atividade rural no momento do requerimento do benefício, como o próprio Regulamento da Previdência Social admite no § 2º do artigo 51 (Decreto 3.048/99), sendo apenas necessário que o segurado possua sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, ou seja, sem a redução de cinco anos concedida constitucionalmente aos trabalhadores exclusivamente rurais.


Aposentadoria de Motorista de Ônibus: Contagem de Tempo Especial até 1995



Os Motoristas de ônibus coletivo, categoria CNH CD ou E, ainda conseguem computar como Tempo Especial Insalubre todo período trabalhado antes de 28/04/1995 e com isso se aposentar vários anos antes da aposentadoria normal.

Motorista de Onibus ainda consegue contar tempo especial até 1995 para se aposentar mais cedo

Os motoristas de ônibus se aposentam por tempo de contribuição ao completar 35 anos de carteira assinada, pagamentos em carnê ou qualquer outro meio de contribuição ao INSS. As motoristas, 30. Entretanto, os anos que laborou como motorista contam com 40% a mais, ou seja, a cada 10 anos trabalhados até 1995 o motorista de ônibus e caminhão contam mais 4 anos e para as motoristas, 2 anos a mais.

Antigamente as condições de trabalho dos motoristas de ônibus, assim como os de caminhão e até mesmo de máquinas pesadas ou máquinas agrícolas, era muito pior que nos dias atuais. As condições de trabalho ficaram melhores para esses trabalhadores depois da segunda metade da década de 1990 com a melhoria dos veículos, equipagem de poltronas melhores, proteção contra o motor para evitar o calor, a instalação de ar condicionado e outras melhorias.

Desta maneira, até 1995 é possível reconhecimento do tempo de motorista simplesmente com a carteira de trabalho anotada como MOTORISTA. Aos cobradores de ônibus também é conferido este direito, por analogia, conforme anexo II, do Decreto 83080/79.

Existe ainda a possibilidade de conseguir computar esse tempo insalubre (especial) até 1998, caso exista alguma prova do contato com algum dos agentes nocivos à saúde que existiam nos veículos da época, como ruído e calor.

Podemos utilizar como exemplo  um motorista de ônibus que trabalhou 10 anos, de 1985 a 1995. Ele antecipará em 4 anos a sua aposentadoria (40% a mais no tempo) e poderá continuar trabalhando.

Os motoristas de táxi, táxi-lotação, vans e similares não tem direito a esta modalidade de aposentadoria.

PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA



No Brasil existem dois sistemas obrigatórios de previdência: público, destinado aos empregados da iniciativa privada (empregados privados, trabalhadores avulsos, contribuintes autônomos, empregados domésticos, etc), denominado Regime Geral de Previdência Social e privado, destinado aos servidores públicos (incluindo professores), ocupantes de cargos efetivos, denominado Regime Próprio de Previdência Social, com normas diferentes daquelas estabelecidas para os demais trabalhadores.

PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

Ocorre que poucos são os municípios que possuem o estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Por essa razão, quando o município não possui o referido regime, automaticamente as contribuições previdenciárias devem ser vertidas para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), recebendo o ente público, então, o mesmo tratamento das empresas em geral.
E é a partir deste tratamento que começam os problemas para o professor servidor público.
O RGPS é regido, entre outras, pelas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tendo nelas as regras específicas para a concessão dos benefícios, o que inclui formas de cálculo, fator previdenciário, limitação de teto, e etc.
Já os servidores públicos tem forma diferenciada para a apuração dos valores da aposentadoria, visto que a Constituição Federal assegura sua aposentadoria com o valor integral de seus proventos.
Dessa forma, quando do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria pelo servidor público junto ao INSS, o mesmo passa a receber valor significativamente inferior ao que percebia junto ao município, diante da forma de cálculo utilizada pelo INSS para a apuração do salário-de-benefício do segurado, e posterior Renda Mensal Inicial.
Aliado a este fato, inúmeros são os municípios que após a concessão desse benefício junto ao INSS exoneram o servidor, fazendo com que seu padrão de vida tenha que ser rebaixado, face a diminuição da renda.
Por essa razão, há a necessidade de ser ajuizada ação de complementação de aposentadoria, cujo objetivo é condenar o município a pagar a diferença entre o valor que o INSS paga de aposentadoria e o valor que recebia quando do labor junto ao ente público.
Isso porque a Constituição da República assevera que o servidor público poderá “aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
Dessa forma, todos os servidores públicos municipais, incluindo os professores, lotados em município que não possua Regime Próprio de Previdência Social, ao se aposentarem junto ao INSS, terão direito a receber a complementação da aposentadoria, o que consiste em condenar o município a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
O entendimento dos Tribunais Estaduais e Superiores têm sido firmada nesse sentido, reconhecendo o dever de o Município complementar o valor devido ao servidor efetivo que se aposenta pelo RGPS, porquanto não se pode admitir que a falta de regime próprio de previdência dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, que contribuem para o regime geral de previdência social, traga prejuízos para o servidor.
Assim, tendo um professor municipal requerido o benefício de aposentadoria junto ao regime dos trabalhadores da iniciativa privada, o mesmo terá seu benefício calculado na forma da legislação da Previdência Pública, sendo ao mesmo garantido o direito a requerer a complementação da diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por meio de ação judicial.