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quinta-feira, 19 de março de 2015

Licença médica de servidora não impede o direito a férias


BSPF     -     


Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo

Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB) assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de férias.

A lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada em até dois períodos.

As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, “infere-se, portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa, impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro do exercício correspondente à sua aquisição”.

Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço público.

“Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias”, disse o magistrado. (KS)

Processo nº 0009002-17.2014.403.6114

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

Candidato com surdez unilateral não pode ser nomeado em cargo destinado a portador de necessidades especiais

BSPF     -     

Desembargador do TRF3 afirmou que deficiência unilateral não é condição para concorrer às vagas específicas em concurso

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeira instância negando concessão de mandado de segurança para assegurar o direito à nomeação e posse de candidata com surdez unilateral no cargo de técnico-administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), na condição de portadora de necessidades especiais.

No julgamento, o magistrado do TRF3 afirmou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no sentido de que "a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência”.

A candidata havia sido aprovada em concurso público promovido pela UFGD para provimento do cargo de Assistente em Administração - Nível D, conforme o edital número 01 de 02/07/2012, nas vagas para portadores de necessidades especiais. Nomeada em 26/09/2013 e submetida à realização dos exames médicos admissionais, Foi julgada inapta, sob o fundamento de que não preenchia as condições para o enquadramento como portadora de necessidades especiais, uma vez que possuía surdez apenas unilateral.

Ela alegava que a surdez unilateral deve ser considerada como deficiência para concorrer às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais. Acrescentou que o grau da deficiência é severo, superior a 41 decibéis auferida por audiograma nas frequências 500 Hz, 1.000 Hz e 3.000 Hz.

O juiz federal da 2ª Vara Dourados/MS havia negado a concessão de mandado de segurança à candidata, justificando que a legislação é clara ao conceituar como portador de necessidades especiais a pessoa que possui surdez bilateral e não surdez unilateral, como era o caso.

Ao negar seguimento à apelação no TRF3, o desembargador federal se baseou ainda em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0004111-87.2013.4.03.6002/MS.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

Servidor inativo da União não tem direito a gratificação de desempenho, reafirma AGU

Jornal Extra     -    

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que, a partir da regulamentação do Decreto 7.133/2010, servidores inativos não têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no mesmo patamar dos da ativa. 

A AGU conseguiu reverter uma sentença que havia condenado a União ao pagamento ininterrupto de 80% do valor máximo da gratificação aos autores.

Aposentados do serviço público cobram votação da PEC 555

BSPF     - 

Favorável à aprovação da matéria, a deputada Alice Portugal afirma que o servidor público não pode ser bitributado quando a sua vida útil de trabalho se encerra.

Na manhã desta quarta-feira (11/03), aposentados do serviço público realizaram ato, no Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/2006 que revoga a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Para a deputada Alice Portugal, o servidor não pode ser bitributado quando a sua vida útil de trabalho se encerra.

“A previdência é uma grande caixa solidária, que quando você está no seu período laboral contribui para quando se aposentar esse pacto geracional possa aflorar, e você possa usufruir daquilo que contribuiu. Mas há muitos devedores da previdência. É preciso cobrar esses devedores, taxar as grandes fortunas para que quem contribui possa gozar do direito adquirido na Constituição”, diz a deputada.

Alice espera que a Câmara esteja sensível para a aprovação da PEC. O PCdoB já apoia, há alguns anos, a matéria que já foi alvo de mais de 600 requerimentos de deputados pedindo sua inclusão na pauta de votações do Plenário da Casa. “A defesa da Previdência Social é uma defesa de soberania. É, sem dúvida, o maior programa de renda do país que precisa ser honrado pelo Estado brasileiro”, finaliza.

Com informações da Assessoria de Imprensa da deputada Alice Portugal

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

BSPF     -     18/03/2015

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.

Direito constitucional

No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.

O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.

Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.

Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Funcionários do setor público possuem vantagens na hora da aposentadoria


BSPF     -     18/03/2015 


Após a promulgação da Emenda Constitucional nº41/03, algumas regras para a aposentadoria foram modificadas. Se o servidor público ingressou antes de 2003, o valor mensal do benefício é igual ao do último salário recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição. Quanto ao cálculo do benefício sobre a média de 80% dos maiores salários, será aplicado somente para aqueles que não se enquadrarem nas regras de transição, ou melhor, que ingressaram no serviço público a partir de 2004.

De acordo com o Dr. Willi Fernandes, advogado do CEPAASP – Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, essa mudança busca empregar os direitos do servidor público pelo seu tempo de contribuição previdenciária. “Os servidores que entraram para a atividade pública antes desta alteração e se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito a integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa. Eles passarão a receber o salário igual para funções entre si” destacou.

Para isso, é necessário que o homem se aposente com 35 anos de contribuição e 53 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, a regra pede também, que o servidor tenha 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira, e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Outra opção seria o servidor público se aposentar com 70 anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale à aposentadoria por idade do INSS. Importante ressaltar que a aposentadoria, neste caso, será proporcional ao tempo de contribuição.


Fonte: Cepaasp

Servidor condenado por corrupção perde até a aposentadoria



Justiça decide que benefício pode ser cassado em caso de condenação por irregularidade

Rio - Servidores inativos terão a aposentadoria cassada caso sejam condenados em Processo Administrativo Disciplinar, como em casos de corrupção. A tese polêmica foi considerada legal pela Justiça após apelação da Advocacia-Geral da União. A AGU se baseou no Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) para conquistar a jurisprudência, que terá abrangência nacional após esse entendimento do Judiciário.

O caso que levou a essa sentença se refere a um servidor aposentado do Ministério da Justiça. Ele movera ação pedindo o restabelecimento da aposentadoria, cassada por portaria expedida pela administração pública decorrente de conclusão de processo disciplinar, que apurou e confirmou infrações graves praticadas durante o tempo em que ele estava ainda na ativa. O réu alegava, porém, que a “anulação da aposentadoria seria inconstitucional, por violar o ato jurídico perfeito e o direito à seguridade social”.

O ex-servidor chegou a sair vitorioso em primeira instância, mas a aposentadoria não foi restabelecida uma vez que não caberia liminar contra ato do ministro da Justiça. Em segunda instância, a AGU comprovou sua tese. “Nem mesmo a aposentadoria já consumada tem a força de impedir que o servidor seja alcançado pela punição decorrente de atos praticados durante a atividade”, argumentaram os advogados.

Câmara dos Deputados aprova emendas à regulamentação do trabalho doméstico



A Câmara dos Deputados concluiu na noite desta terça-feira (18) a votação das emendas ao projeto de lei que regulamenta os direitos dos empregados domésticos. Como o texto aprovado pelos senadores na semana passada foi mudado, a proposta vai voltar ao Senado para uma nova votação.

A emenda mais polêmica, que reduzia a contribuição previdenciária dos empregadores, foi rejeitada pela maioria dos parlamentares. Assim, o patrão vai continuar pagando ao INSS, Instituto Nacional de Seguro Social, 12% por cento sobre o valor do salário do empregado.

Uma das emendas aprovadas permite que, ao invés de no máximo três parcelas de seguro desemprego, o empregado possa receber até cinco, como as outras categorias. Além disso, foi aprovado o texto que estabelece descanso de 36 horas para quem trabalhar 12 horas seguidas. O salário do mês deve incluir o pagamento pelo descanso semanal e pelo descanso em feriados. A emenda também estende essa regra aos vigilantes de bancos.

A PEC das Domésticas foi promulgada em 2013 e garantiu 16 direitos trabalhistas para a categoria. Mas sete benefícios ainda não foram regulamentados. São eles: a indenização em casos de demissão sem justa causa, conta no FGTS, adicional noturno, salário-família, auxílio-creche, seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho.

De acordo com o texto, empregado doméstico é a pessoa que presta serviço não eventual por mais de dois dias na semana, desde que não seja menor de 18 anos.

A jornada de trabalho fica estabelecida em oito horas por dia, sendo que a carga semanal não pode passar de 44 horas.

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.
Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.
O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.
A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.
Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

Supremo barra desconto de dívida em atrasados do INSS

Os atrasados de aposentados e pensionistas do INSS não podem sofrer descontos de dívidas.
A decisão é do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre um caso envolvendo RPVs (Requisições de Pequeno Valor) do governo do Distrito Federal, mas vale para todas as esferas públicas, o que inclui segurados da Previdência Social, segundo especialistas.
Em 2013, a Justiça já havia decidido que os descontos compulsórios, feitos antes do pagamento dos atrasados e que não dão chance de defesa ao credor, eram ilegais quando feitos sobre os precatórios.
Agora, com base no mesmo argumento, o Supremo decidiu que as RPVs, que têm valor mais baixo que o precatório, também não podem sofrer descontos.
"É uma decisão de repercussão geral e isso significa que todos os juízes devem segui-la"

segunda-feira, 16 de março de 2015

Aposentados protestam contra redução de benefício

Os aposentados que foram ontem até avenida Paulista (região central) na manifestação contra o governo de Dilma Rousseff (PT) protestaram em sua maioria contra a perda do poder de compra, provocada pela inflação associada à falta de reajuste nos vencimentos.
"O que me trouxe até aqui foi a minha aposentadoria, que não dá nem para comer", afirmou a aposentada Antonia Carvalho, 71 anos, moradora do bairro da Saúde (zona sul).
Ela disse que, com o benefício, não consegue comprar os remédios dos quais precisa. "Não tem remédio nos postos de saúde e os que preciso não consigo comprar. O que eu faço? Fico sem mesmo", disse.
O aposentado Carlos Nascimento, 72 anos, criticou também a condução da política econômica do país e a aposentadoria.
"Fui comerciante, já fiz de tudo na vida. Não melhorou nada. Está cada vez pior. Se for analisar, pela inflação, a minha aposentadoria é minúscula. É mais ou menos um terço do que eu ganhava quando estava trabalhando", afirmou o morador do Bexiga (região central da capital).

sábado, 14 de março de 2015

Justiça dá bônus de 25% para aposentado por idade


O aposentado por idade pode conseguir um aumento de 25% em seu benefício se comprovar que precisa da assistência permanente de outra pessoa.
A garantia é da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que considerou possível estender o adicional da aposentadoria por invalidez também ao benefício por idade.
A turma é o órgão superior dos Juizados Especiais Federais e o caso foi julgado como um incidente de uniformização.
Na prática, isso quer dizer que os segurados que tenham o mesmo pedido, nos juizados federais do país, também poderão conseguir uma resposta favorável.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Acidente de Trabalho: Cegueira


A cegueira total ou parcial pode ter diversas causas, em geral é de fácil definir qual a causa da cegueira, sendo que entre as principais está a Diabetes Mellitus, Glaucoma, Degeneração Macular e Acidentes de contato.[1] Nos três primeiros casos se descarta a ocorrência de acidente de trabalho por doença ocupacional, tendo em vista que são degenerações físicas que não se relacionam com o ambiente. Há ainda inúmeras outras causas de cegueira.

Acidente de Trabalho: Cegueira

Os Acidentes de Contato são as principais ocorrências de Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais que causam a cegueira.
Em geral, o contato com algum objeto pode perfurar a retina e causar a cegueira instantaneamente, assim como o contato com produtos químicos.[2]
Entretanto, há que se considerar que alguns produtos químicos também podem levar a uma cegueira em longo prazo, com degeneração gradativa, que dificulta a fixação de nexo causal com o trabalho.
Casos comuns de cegueira acontece entre os trabalhadores de empresas que extraem madeiras diversas ou lidam na fabricação de móveis, devido ao pó de madeira, que ataca diretamente a visão, sendo que os EPI não protegem completamente das lesões que ela pode causar. O mesmo acontece com carvão, mármore, pedras, açúcar, tabaco, cimento, e inúmeros outros materiais.[3]

Caracterização para a incapacidade para o trabalho
A incapacidade para o trabalho não é certa apenas pelo fato do paciente estar cego, ainda mais se a cegueira não for total, mas apenas parcial.
É necessário verificar qual é a função exercida pelo trabalhador para se definir ou não a existência de incapacidade laboral. Um porteiro ou vigia pode continuar trabalhando normalmente sem uma visão total, entretanto, um motorista de ônibus jamais poderá continuar dirigindo com uma redução de mais de 30% da visão, devendo ser aposentado.
Tecnicamente, o trabalhador com cegueira parcial é aquele que, no olho com melhor visão, após a correção óptica ou com tratamento cirúrgico, caria de zero a um décimo na escala optométrica de Snellen. Quando tem um ângulo de visão menor que 20 graus, com redução drástica da visão periférica, também é considerado portador de cegueira.
Resumidamente é possível afirmar que o portador de cegueira enxerga no máximo a 20 metros.

A cegueira total (amaurose) é quando a pessoa tem a visão totalmente nula, ou seja, nem a percepção luminosa está presente, o que é definido por especialistas como visão zero.

Fixação da DII
A Data de Início da Incapacidade é de fácil definição quando a cegueira é causada por um fato dramático e repentino de perda da visão, como em um acidente de contato com objeto físico ou produto químico ou biológico.
Por outro lado, quando é uma cegueira evolutiva, de desenvolvimento progressivo, há que se definir através de um relatório de acompanhamento de um oftalmologista do trabalhador. O problema é que na maioria das vezes, pelo fato da cegueira não aparecer acompanhada de dores[4], o paciente não busca imediatamente um especialista, o que dificulta a fixação da DII.
A fixação da DII em doenças de desenvolvimento progressivo é um dos principais problemas e disputas judiciais previdenciários, sendo a segunda maior causa de indeferimento de requerimentos de Auxílio Doença.

Profissões e atividades econômicas mais expostas e que há NTEP
A cegueira é comum entre os trabalhadores da extração de madeira e produção de móveis, extração de mármore, pedras, carvão, concha, crê, gesso, areias comuns e quartzosas e silicosas. Além de fabricação de açúcar, tabaco, cimento,Azulejos, Ladrilhos, Mosaicos e Pastilhas Cerâmicas, Pisos Cerâmicos, Porcelanato, calhas, Cantos e Rodapés e Semelhantes de Cerâmica; Canos, Lajotas, Manilhas, Telas, Tijolos e Tubos de Cerâmica.   

Mas a cegueira também é comum entre os trabalhadores de estações de tratamento de água e esgoto devido ao cloro, assim como aqueles que lidam com lixo, baterias usadas, lixo hospitalar, aterros sanitários, explosivos e inflamáveis, postos de combustíveis, estaleiros e até mesmo locais de tratamento de animais infectados, dedetização e similares.
Na construção civil em geral e na colocação de asfalto, na construção de gasodutos ou oleodutos, minas de carvão.
No comércio também ocorre muitos casos de cegueira, especialmente em lojas de tintas, venda de material para construção civil, elétrica, aço, alumínios e outros metais. Mas também no comércio de bijuterias, joalherias, adubos e materiais de jardim.
No transporte de passageiros em geral, seja táxi, ônibus, lotação e de carga como caminhoneiros, pelo uso forçado da visão por muitas horas de exigência da atenção.
O serviço de alarmes e cofres, trancas e travas, assim como os serviços de detetive particular, também levam algumas vezes a cegueira parcial ou total.

Tratamento, duração mínima razoável e cura
São raros os casos de recuperação e cura da visão, atualmente.
A perda parcial da visão há mais comumente passível de tratamento, mas o afastamento da causa é requisito básico para o sucesso. Nos casos em que o trabalho pode estar causando a diminuição da acuidade visual, há que se afastar de forma imediata e permanentemente o trabalhador do agente causador, sob pena de estar a empresa (através do gerente ou responsável) e até mesmo o órgão previdenciário (através do médico perito que não determina o afastamento da atividade profissional) estarem submetendo dolosamente a uma situação de causa de lesão corporal grave, o que pode ser considerado ato ilícito.
Dessa forma, a perda parcial da visão, se for significativa, deve determinar o afastamento das atividades descritas no item anterior ou qualquer outra que exponha a agentes químicos, físicos e biológicos que podem causar a cegueira, sem possibilidade de retorno, sendo o caso de declarar a incapacidade permanente, em quase todos os casos.

Caracterização como Doença Grave
A cegueira é considerada como doença grave, isentando o trabalhador da necessidade de completar a carência e ainda permite a isenção total do imposto de renda.

Jornada de 30 horas não afetaria direito à Aposentadoria Especial para Enfermeiros



A jornada de trabalho de 30 horas semanais para os Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares de Enfermagem, assim como dos demais trabalhadores da área da saúde é uma reivindicação histórica da classe.

http://blogeduardokoetz.rdstation.com.br/wp-content/uploads/2014/12/Jornada-de-30-horas-não-afetaria-direito-à-Aposentadoria-Especial-para-Enfermeiros
Há 15 anos a Enfermagem brasileira luta para aprovar o Projeto de Lei do Senado 2.295/2000, também chamado de PL 30 Horas, que estabelece a jornada máxima de 30 horas semanais, como inclusive é a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da Organização das Nações Unidas (ONU).

Essa recomendação tem fundamento no excesso de exposição a agentes nocivos à saúde e também para que essa jornada não se torne altamente exaustiva. O que é melhor para os pacientes e para redução de riscos de acidentes e doenças ocupacionais. Até porque as instituições de saúde sempre exigem o cumprimento de horas extras além das 8 horas diárias.

A Aposentadoria Especial não seria afetada com a redução da jornada de trabalho para 30 horas, pois esse benefício previdenciário baseia-se no fato do profissional estar sempre em contato habitual e permanente com agentes químicos, físicos e biológicos. Os fungos, vírus e bactérias estão presentes em todos os ambientes da área da saúde, expondo todos que circulam nesses espaços a condições especiais de trabalho.

Mesmo que a redução da jornada de trabalho diminua o tempo diário de exposição aos agentes nocivos, a permanência e a habitualidade do contato a esses agentes todavia existe. Diante deste fato, a Aposentadoria Especial da Enfermagem continuaria com 25 anos de trabalho na profissão.

Servidor Público que se aposenta pelo INSS não precisa se desligar do cargo



Quando o servidor público, estatutário ou celetista, está vinculado ao INSS e obtém a aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, em nada afetará o cargo que ocupa.

Imagem de homem acima de quarenta anos com monitor de computador.

Inclusive, é possível continuar trabalhando normalmente, e acumular os salários da aposentadoria com o salário do cargo, mesmo que venha a sacar o FGTS e o PIS.
Somente poderá o órgão público determinar o afastamento do servidor caso seja deferido o Complemento da Aposentadoria, pois a concessão deste benefício pressupõe a vinculação jurídica com o cargo que ocupa, ou então aos 70 anos de idade com a aposentadoria compulsória, reservado o direito à complementação se cumprido os requisitos do estatuto do servidor.

Apesar disso, inúmeras prefeituras do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, vêm exonerando os servidores arbitrariamente, excluindo da folha de pagamento e muitas vezes sem sequer conceder a complementação de aposentadoria que é devida.

Cabe ao servidor ingressar com o pedido de reingresso ao cargo, sendo que a posição majoritária dos tribunais é por determinar a “re-investidura” no cargo com o pagamento de todas as verbas salariais que seriam devidas durante o período que o servidor ficou afastado.

Aposentadoria Especial da Enfermagem: 4 Julgamentos Importantes.



Aposentadoria Especial é buscada por inúmeras categorias profissionais, mas na área da enfermagem estão grande parte dos segurados que a almejam. Talvez porque o pessoal da enfermagem lida com o trabalho mais exposto e pesado na área da saúde, sejam Enfermeiros graduados, Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, além de profissionais de Radiologia e outras áreas que laboram nos hospitais, postos de saúde e clínicas.

Aposentadoria Especial da Enfermagem: Imagem de três enfermeiras no ambiente de trabalho.

Este ano o STF teve dois julgamentos importantes para a categoria, genericamente, a Edição da Súmula Vinculante 33 que permite Aposentadoria Especial aos Servidores Públicos e o julgamento sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPIs).
Além disso, selecionamos mais dois julgamentos que explicitaram grande parte da jurisprudência do TRF da 4ª Região, e que é correspondente com a maioria dos tribunais do país. Um deles trata da desnecessidade da exposição aos agentes infecto-contagiosos durante toda a jornada de trabalho (somente trabalhadores das áreas reservadas dos hospitais teriam direito), mas em qualquer período. O outro julgamento destaca o direito de continuar trabalhando mesmo após obtenção da aposentadoria.

STF: SÚMULA VINCULANTE 33

Súmula Vinculante 33 do STF determina que todos os tribunais brasileiros passem a julgar no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais e municipais têm o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de profissão, nas mesmas condições de quem se aposenta pelo INSS, mesmo sem o Congresso Nacional aprovar lei específica que a Constituição Federal exige.
A imensa maioria dos profissionais da área de enfermagem trabalha no serviço público e com essa decisão mais de um milhão de profissionais se beneficiaram ou se beneficiarão no futuro com a Aposentadoria Especial, só na área da Enfermagem.
Entretanto, essa decisão abriu uma série de problemáticas jurídicas, especialmente em relação aos direitos de integralidade e paridade que os servidores públicos que estão se aposentando agora estão pleiteando, mas que não tem resposta ainda.


STF REPERCUSSÃO GERAL 555: JULGAMENTO SOBRE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Esse julgamento do STF também não é específico da área de enfermagem, mas atinge diretamente toda categoria. A primeira vista a decisão parece prejudicar, pois extingue o direito a Aposentadoria Especial quando presente o EPI eficaz que inibe o prejuízo a saúde do trabalhador.
Porém, o STF decidiu que a prova tem que afastar qualquer dúvida em relação a neutralização completa da nocividade. O Processo foi ARE 664335.
Para se obter a prova que afaste a dúvida da neutralização da insalubridade, somente se fazer isso de maneira permanente, ou seja, semanalmente se verificar as condições dos EPIs, da saúde dos trabalhadores, e de toda a condição de trabalho.
Na verdade essa fiscalização caberia ao INSS, que deveria criar um sistema que ainda não existe para verificar a insalubridade periodicamente das empresas e cobrar a contribuição majorada da empresa, reconhecendo durante o próprio vinculo a existência de especialidade (insalubridade ou periculosidade).
Dessa forma, a importância da decisão do STF é no sentido de que não basta apenas uma simples declaração do Hospital, Clinica ou posto de saúde que o EPI é eficaz a constar na documentação (PPP), mas sim uma efetiva prova da neutralização (ou melhor, um sistema de prova e arquivamento de informações contemporâneas) dos vírus, fungos e bactérias, que ainda não existe na prática.

TRF 4ª REGIÃO: DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES INFECTO CONTAGIOSOS

O INSS sustentou por muito tempo a necessidade dos Enfermeiros e Médicos estarem expostos de forma permanente aos pacientes das alas de doenças infecto-contagiosas, defendendo que o restante dos Hospitais, Clínicas e Postos de Atendimento em Saúde são locais salubres.
A argumentação é frágil, e não se sustentou, sendo que a exposição aos vírus, fungos e bactérias não está presente apenas naqueles pacientes sintomáticos, mas em inúmeros pacientes que buscam atendimento e às vezes sequer dão baixa no estabelecimento de saúde.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SCpelo desembargador CELSO KIPPER afirma: Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação
A realidade é que os profissionais da enfermagem correm perigo constante, desde que atendem os pacientes no balcão, na aplicação de medicamentos injetáveis, ao realizar procedimento de curativo ou pontos, ou até mesmo no momento do descarte de materiais infectados.

TRF 4ª REGIÃO: O DIREITO CONSTITUCIONAL A CONTINUAR EXERCENDO A PROFISSÃO

O INSS muito tempo lutou para que as Aposentadorias Especiais fossem suspensas em caso de retorno pelos profissionais à atividade que expõe a agentes nocivos. Entretanto, esta discussão está sendo rechaçada pelos tribunais, que tem declarado inconstitucional o art. 57 da Lei de Benefícios.
Qual seria o sentido lógico de proibir o profissional de exercer, após 25 anos de carreira e dedicação àquele ofício, seu principal saber?
Bons e dedicados profissionais, com experiência, são difíceis de se formar e colocar na ativa. Há países que oferecem inúmeros benefícios para que profissionais da saúde migrem para o seu território, enquanto no Brasil, carente de pessoal qualificado, proíbe de trabalhar? Renega direitos previdenciários aos quais foram cumpridos os requisitos legais. Não faz sentido.
A decisão proferida no processo APELAÇÃO Nº 5068962-95.2011.404.7100/RSpela desembargadora TAIS SCHILLING FERRAZ é muito objetiva ao afirmar que:É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Concluindo: Os profissionais da enfermagem podem continuar trabalhando após obter a aposentadoria especial, não é necessário trabalhar somente na ala de pacientesinfecto-contagiosos, ou sequer se exige que seja no ambiente hospitalar. Tem direito mesmo que use EPIs, se não houver prova contundente que o equipamento neutralizou a insalubridade, todos os servidores públicos tem direito à Aposentaria Especial com 25 anos de contribuição (mas deve verificar o direito a paridade e integralidade).