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quinta-feira, 21 de maio de 2015

DEGRADAÇÃO DO HOMEM

Terceirização transforma trabalhador em objeto, afirma Rodrigo Janot​


Permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”, violando a Constituição Federal. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contra uma ação que tenta derrubar, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) critica a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Para chefe da PGR, falta de limites para a atividade terceirizada violaria Constituição.
Janot, por sua vez, avalia que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”. Segundo o procurador, a terceirização na área-fim esvazia a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição.
Ele afirma que, embora a petição inicial aponte problemas em decisões da Justiça ligadas a associadas da Abag, a entidade na verdade busca impugnar a Súmula 331. Para Janot, isso não pode ser feito pelo meio escolhido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O parecer diz ainda que a associação representa “diversas categorias, integrantes de segmentos distintos”, e por isso não tem legitimidade para levar o questionamento ao Supremo.
Em novembro de 2014, o chefe da Procuradoria Geral da República já havia aprovado parecer, de 140 páginas, que considera fraude terceirizar atividades-fim. O documento, assinado pelo subprocurador-geral Odim Brandão Ferreira, foi enviado em outro processo que tramita no STF, sobre uma empresa de celulose condenada por usar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211).
A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, a Câmara dos Deputados discute o tema e já aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4.330/04.
Clique aqui para ler o parecer.
ADPF 324
ATÉ O FIM

Empresa só evita multa se provar que contratação de deficiente é impossível


A exclusão da multa administrativa imposta em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas só é possível se a empresa demonstrar que usou todos os meios para selecionar esses profissionais, inclusive mediante cadastro em entidades que atuam na inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A avaliação é do ministro João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso do Instituto Adventista de Ensino, que pediu a anulação da multa por não ter cumprido a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa. A corte levou em consideração que apesar de a empresa ter alegado dificuldade para cumprir a norma por ser instituição de ensino e precisar de pessoal qualificado, “dificilmente encontrado no contingente que a legislação engloba”, confirmou a contratação de vários portadores de deficiências após a autuação.
O ministro Dalazen afirmou que a norma jurídica tem “natureza genérica, abstrata e obrigatória, razão por que a ninguém é dado o direito de descumpri-la”. Afirmou ainda que as normas que garantem a igualdade de oportunidades e a acessibilidade de pessoas com deficiência têm caráter constitucional.
Por isso, diz, as empresas que pedem anulação de multas administrativas por não cumprirem a cota, devem demonstrar “fatos robustos e inequívocos que impossibilitaram o cumprimento da norma”, além de demonstrar esforços concretos e eficazes para contratar pessoas com deficiência.
Dalazen também levou em consideração o fato de a empresa ter contratado empregados com deficiência após a lavratura dos autos de infração, “o que demonstra a efetividade do exercício do Poder de Polícia pelo Estado, por intermédio da fiscalização do trabalho.” 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 156340-41.2006.5.02.0014
PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS

OAB-RS quer que INSS cumpra decisão e ofereça atendimento prioritário


A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil quer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereça atendimento prioritário aos advogados em suas agências. A exigência é feita em um Pedido de Cumprimento de Sentença encaminhado na última quarta-feira (13/5) à 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação, a seccional afirma que o INSS vem descumprindo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que garante aos advogados que atuam nas agências da Previdência as mesmas prerrogativas conferidas aos que utilizam os serviços de cartórios e de órgãos judiciais. Ou seja: prioridade no atendimento.
A OAB-RS ainda aponta que a obrigação está prevista em decisão transitada em julgado em 2014, quando o Superior Tribunal Federal confirmou o pedido da seccional no Mandado de Segurança 94.00.12081-8. A briga pelo atendimento prioritário tem quase duas décadas e girou em torno da Circular 125/1993, que criou obstáculo ao atendimento aos advogados.
Para provar que as decisões foram ignoradas, a ação cita como obstáculo a Resolução 438 PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. A norma prevê em seu artigo 7º que em cada agendamento só podem ser tratadas questões de um único caso ou cliente. Para a OAB-RS se a decisão do STF fosse obedecida, bastaria um agendamento para resolver as demandas de todos os clientes.
“Os advogados, quando comparecem ao Poder Judiciário para representar seus clientes, não precisam agendar cinco vezes para obter, por exemplo, cinco cargas de processos”, anotam os advogados  Valdirene Escobar da Silva, Maria Beatriz dos Santos Selistre, Michele Peixoto Milezi e William Silveira de Oliveira, que subscrevem a peça.
Portanto, a OAB-RS pede que a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ordene que a autarquia cumpra o que foi decidido. Para isso, deve editar uma nova norma para adequar o atendimento em todas as suas agências
Prerrogativas
“Isso é um desrespeito com a classe dos advogados e suas prerrogativas profissionais, com a Suprema Corte e com a própria Constituição da República. Não podemos admitir que uma autarquia federal se considere acima das leis e de julgados”, criticou o presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci.
O dirigente apontou que o Estatuto da Advocacia é categórico ao estabelecer como direito dos advogados o ingresso e atendimento em qualquer repartição judicial ou outro serviço público para atuar profissionalmente, seja colhendo provas ou informações úteis. A lei ainda garante que isso ocorra em qualquer horário, dentro ou fora do expediente, desde que esteja presente qualquer servidor ou empregado.
Mudança
No último mês de fevereiro o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen intimou o INSS a comprovar, em 30 dias, o cumprimento da determinação judicial em todos os seus postos de atendimento. O despacho se deu por conta do trânsito em julgado em 8 de abril de 2014 da ação, já que o Supremo negou o recurso do INSS (RE 277.065).
A autarquia alegou que a Circular 125/1993 não estava mais em vigor e que a situação havia mudado para melhor. “O atendimento aos beneficiários e advogados, portanto, é realizado em locais próprios, nos quais as condições ambientais e de organização do trabalho estão adequadas às características psicofisiológicas dos beneficiários e advogados, bem como à execução das atividades de apresentação e análise dos requerimentos formulados’’, registra a petição.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no RE 277.065
Clique aqui para ler as justificativas do INSS.
Clique aqui para ler a manifestação da OAB-RS.
BENEFÍCIOS DIFERENTES

Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar


Aumentos concedidos pelo INSS não se aplicam a aposentadoria complementar. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento definido no âmbito dos recursos repetitivos para julgar procedente reclamação apresentada pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra a Turma Recursal de Itabira (MG).
Com base na Lei 11.430/2006, a turma recursal condenou a Valia a conceder reajuste de suplementação a um segurado e fixou prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor a ser pago. Na reclamação, a Valia sustentou que a decisão contrariava o entendimento já proferido no recurso repetitivo.
Segundo os ministros que compõem a Seção especializada em direito privado, o objetivo do fundo de previdência complementar não é oferecer ganho real aos assistidos, mas sim manter padrão de vida semelhante àquele de que desfrutavam em atividade.
De acordo com o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da fundação de previdência complementar, pois haveria “desequilíbrio econômico-atuarial da entidade, com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 22.136

domingo, 17 de maio de 2015

Veja quanto dura a pensão por morte para os filho

Os filhos até 21 anos ou inválidos fazem parte do núcleo familiar, e assim, conforme a legislação previdenciária, tem presumida a sua dependência econômica em relação ao segurado (pai ou mãe). Enquanto conservarem a sua qualidade de dependente, até completar 21 anos ou mantida a invalidez, dividirão o benefício com o(a) viúvo(a) ou outros dependentes, se houver.
Atualmente todos os regimes previdenciários, tanto o INSS quanto os dos servidores públicos, definem que o filho, sem ser inválido, receberá a pensão por morte apenas até os 21 anos. A Receita Federal ainda permite que os filhos que estiverem estudando em curso de nível superior sejam mantidos como dependentes até 24 anos de idade, para a declaração de imposto de renda. Infelizmente no campo previdenciário esta disposição não existe, e os tribunais têm concordado com isto.
A pensão por morte, qualquer que seja o seu cálculo (100% da aposentadoria ou menos, depende da votação da MP), deve ser dividida em partes iguais entre os dependentes, com a divisão, entre os que restam, quando termina o direito de algum.
O filho inválido é o que está ou fica incapacitado enquanto depende economicamente de seus pais. Nos tribunais existem grandes debates sobre como se deve interpretar tal direito: a invalidez deveria ocorrer antes de 21 anos de idade? e se ele já estivesse trabalhando, mesmo com menos do que 18 anos, e, em razão da invalidez, recebesse uma aposentadoria por invalidez, estaria descartada a sua dependência econômica? A resposta para as duas perguntas é não. Mesmo com a invalidez ocorrendo após 21 anos, o filho pode comprovar a dependência econômica, por exemplo, porque estava estudando em curso superior e ainda não trabalhava; deve receber a pensão por morte dos pais como filho inválido. E mesmo recebendo uma aposentadoria por invalidez (não seria de grande valor, claro), estando inválido antes dos 21 anos, terá direito à pensão por morte, mesmo acumulando com o outro benefício.
Ressalte-se ainda que também podem ser cumuladas duas pensões por morte, se ocorrer a morte do pai e da mãe, sendo ambos segurados.

Ainda faltam soluções para a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é a com tempo de serviço devidamente reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas, como já dissemos neste blog muitas vezes. Foi uma conquista dos trabalhadores, especialmente os industriários, em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS. A Constituição Cidadã de 1988 garantiu o benefício, com extensão para os servidores públicos, e a lei previdenciária de 1991 simplesmente manteve o que estava consolidado. Ocorre que nas alterações legislativas neoliberais, entre 1995 e 1998, criaram maiores exigências, possibilitando que as interpretações presentes nos decretos regulamentadores ficassem bastante restritivas.
A luta tem sido bastante dura, mas com grandes vitórias nos tribunais, inclusive no STF (vide a questão dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual). Assim, o INSS, mantendo interpretações canhestras, continua negando o benefício especial aos eletricitários e aos que trabalham com exposição aos ruídos, enquanto os tribunais já reafirmaram inúmeras vezes suas condenações. Da mesma forma, a aposentadoria especial dos estivadores e portuários cada vez mais se confirma, com a confecção dos necessários laudos em todo o país, restando ao governo apenas facilitar a finalização do processo, reconhecendo o direito com alguma rapidez.
Com medida provisória alterando gravemente o auxílio-doença e a pensão por morte, projeto de lei apontando o “liberou geral” na terceirização e o Fator Previdenciário resistindo, ainda assim não podemos esquecer a aposentadoria especial e as graves condições de trabalho a que estão expostos os que têm direito a tal benefício. E o INSS também não pode esquecer que os empregadores devem pagar a devida contribuição previdenciária em razão da exposição de seus empregados aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Justiça Cessa Retenção de 25% de IR para Aposentado Residente no Exterior


Desde 05/2013 a União vem fazendo a retenção de Imposto de Renda na Fonte detodas as aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior, descontando 25% dos rendimentos sem qualquer faixa de isenção, ou seja, até quem ganha um salário mínimo tem o desconto.

Justiça Cessa Retenção 25 IR de Aposentado Residente no Exterior, imagem de casal ilustrando brasileiros aposentados no exterior.

Porém, dezenas de aposentados e pensionistas residentes no exterior, através do escritório Koetz Advocacia, ingressaram a partir de 07/2014 com ações na Justiça Federal para ver cessar a retenção de 25% de Imposto de Renda direto na fonte, sendo que no mês de Maio de 2015 começaram a sair as primeiras decisões.

Das 4 sentenças que sairam até o momento e se tem notícia, as 4 foram procedentes e determinaram a cessação da retenção, liberando o salário integral para o aposentado, e determinando a restituição dos valores descontados desde 2013.

Todos os 4 processos são do escritório Koetz Advocacia


A sentença baseou-se principalmente no conhecido “Princípio da Igualdade”, que a Constituição Federal determina seja dado tratamento igual para pessoas em condições iguais. Os juizes federais que julgaram os pleitos entenderam que o simples fato de mudar-se do Brasil não configura situação jurídica desigual, sendo que os aposentados tem que ter o mesmo regime de taxação morando aqui no Brasil ou em qualquer lugar do mundo.

Segue o trecho da sentença mais importante:

 

Analisando a legislação em comento, entendo que aquele que é contribuinte no Brasil não deixa de sê-lo ao deixar o Brasil e residir em país diverso. Esse é o intuito da lei ao dispor que a tributação deve ser cobrada pela Receita Federal do Brasil, qual seja, evitar a bitributação. No entanto, pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior. Seguindo essa linha de raciocínio, dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (…) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Observa-se dos comprovantes juntados pela autora (evento 1 – COMP7), que ela se encontra dentro da faixa de isenção prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Se a autora estivesse morando no Brasil, faria jus à isenção. Entretanto, como está em Portugal, a Receita realiza descontos de imposto de renda na fonte. Isso gera uma situação desigual entre aposentados residentes dentro e fora do Brasil, quebrando o princípio da isonomia. Aquele que é isento em terras brasileiras deve continuar isento ao decidir sair do país, não podendo ser penalizado por essa decisão. Diante de tudo que foi considerado, reconheço a ilegalidade da incidência do imposto de renda na fonte dos proventos recebidos a título de aposentadoria e pensão da parte autora. Deve a ré restituir os valores indevidamente recolhidos, a serem aferidos na liquidação do processo, desde maio/2013, conforme descrito na exordial. Procedente o pedido.

Assim, é preciso que cada aposentado e pensionista ingresse com a ação judicial individual, para que cesse a cobrança no seu beneficio. Não adianta esperar, ainda mais em ano de Ajuste Fiscal, todos os sinais demonstram que o Governo não irá cessar com essa cobrança.

Também não há que se contar com qualquer decisão do STF ou STJ que tenha repercussão para todos, pois a verdade é que se o caso chegar lá levará de 5 a 8 anos no mínimo, podendo inclusive não chegar se a União não recorrer.
Hoje são cerca de 14 mil aposentados e pensionistas que residem fora do Brasil. E que antigamente tinha enormes dificuldades de manter contato com escritório de advocacia no país.

Porém, nosso escritório é voltado para o atendimento online, com permanente via internet, o que, juntamente com o fato do processo judicial na justiça federal ser completamente eletrônico facilita o fluxo de documentos.

Não é necessário mandar nenhum documento pelo correio ou autenticado, tudo será enviado por email para ingressar com a ação.

Em média a ação tem demorado até 10 meses para chegar a sentença, mais o tempo do recurso, sendo que não há custos de honorários para ingressar com a ação ou em caso de não conseguir sucesso na demanda.

Aposentadoria Especial para Laboratorista e Técnico de Laboratório em 3 Julgamentos


O que muitos segurados não sabem é que a contagem do tempo de contribuição pode ter situações diferenciadas, em razão do tipo de atividade que os mesmos prestaram, entre as quais os Laboratoristas (Assistentes, técnicos ou graduados) se encontram com este direito.

Ilustração para Aposentadoria Especial para Laboratorista e Téc. de Laboratório em 3 Julgamentos


Tais atividades são aquelas que expõem o trabalhador a condições nocivas à saúde ou à integridade física, consistindo esse diferencial na contagem do tempo de serviço em uma espécie de reparação financeira ao trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

Durante muito tempo esteve em vigor dois decretos que reconheciam a especialidade de profissões e de exposição a agentes nocivos. Ocorre que, apesar de tais decretos só tiveram eficácia até a data de 28.04.1995, tem o segurado o que é chamado de direito adquirido, ou seja, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos, que o mesmo terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e, consequentemente, direito a contagem diferenciada do tempo.

Assim, temos que até 28.04.1995 o trabalhador tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, seja pelo tipo de profissão que exerceu, seja pela presença de agentes considerados nocivos à sua saúde, podendo, para comprovar que tem direito a essa contagem diferenciada do tempo apresentar qualquer tipo de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhal).

Já partir de 29.04.1995, é necessário provar a real exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Como exemplo de profissões que permitiam o reconhecimento da especialidade e enquadramento por profissão até 28.04.1995, podemos citar a atividade do laboratorista.

Como enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, o que conforme dito anteriormente é possível até 28.04.1995,  a atividade dos químicos-industriais, químicos-toxicologistas, técnicos em laboratórios de análises, técnicos em laboratórios químicos e dos técnicos em radioatividade é tida como especial, podendo os mesmos serem aposentados após 25 anos de trabalho.

Temos também que as operações executadas com derivados tóxicos do carbono e outros tóxicos é atividade considerada insalubre, igualmente cabendo aposentadoria após 25 anos de trabalho na atividade.

Ocorre que, caso não haja a exposição durante os 25 anos, é possível a conversão do período efetivamente laborado sob condições nocivas à saúde do trabalhador, sendo este período contado de forma diferenciada.

Para estes casos, os Tribunais vêm entendendo que é possível a aplicação do fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, fator este que para o caso dos laboratoristas é de 1,4.

Vejamos um exemplo:

Um laboratorista que tenha trabalhado entre os anos de 1981 a 1991 terá direito a converter esses 10 anos pelo fator 1,4, fazendo com que tenha, então, 14 anos de trabalho (convertendo o tempo especial em comum).

Vejamos agora, então, o que os Tribunais vêm entendendo:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LABORATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
  3. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006532-95.2011.404.7201/SC – Data da Decisão: 27/11/2013          Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte         D.E. 04/12/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABORATORISTA.
  1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
  2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.
  3. É possível a conversão de tempo especial em comum tanto em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 6.887/80 como no que toca ao período posterior a 28/05/98.
  4. Há possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço.
  5. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício, ainda que, por se tratar de tempo de serviço, modifique o resultado do julgado com a concessão de benefício previdenciário ao recorrido.
(Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 5003255-26.2010.404.7001          UF: PR – Data da Decisão: 22/05/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte D.E. 24/05/2013 – Relatora: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIDADE COATORA. CABIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
  1. Presente o direito líquido e certo, que se traduz pela certeza dos fatos, comprovados documentalmente, cabível é o manejo do Mandado de Segurança.
  2. Autoridade coatora é aquela que pratica o ato ilegal ou com abuso de poder.
  3. Inexiste limite mínimo de idade para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante o Parecer PRC-223/95, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
  4. A atividade de laboratorista de asfalto enquadra-se no código 1.2.11 do DEC-53831/64, devendo ser considerada atividade especial.
  5. Quanto à cobrança dos valores, incabível a utilização da estreita via do mandamus, visto que ” o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança “. ( SUM-269, STF ).
  6. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
(Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Processo: 94.04.37265-0        UF: PR – Data da Decisão: 10/02/1998 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – Fonte DJ 04/03/1998 PÁGINA: 640 – Relator   NYLSON PAIM DE ABREU)

Ainda, é importante dizer que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade do laboratorista.

Assim, temos que comprovando a atividade de laboratorista, terá o segurado direito ao reconhecimento da especialidade da função até 28.04.1995 (simplesmente pelo fato da profissão estar na lista de atividades que são consideradas especiais), sendo necessária, após essa data (a partir de 29.04.1995) a comprovação por qualquer meio de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhas) e a partir de 05-03-1997 através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Se eu ganhar a ação do INSS, como vou receber o pagamento?


Ao entrar com uma ação no INSS muitos segurados possuem dúvidas, não só durante o processo, mas também após obter a vitória na ação. São questionamentos de como e quando será feito o pagamento, que vamos esclarecer de maneira simples.

Ilustração para Se eu ganhar a ação do INSS, como vou receber o pagamento?

Existem duas modalidades de pagamento das ações contra o INSS e a União, que são os RPVs e os precatórios. São basicamente “ordens de pagamento” emitidos pelos Tribunais Federais, diretamente no nome e CPF do beneficiário, que deverá ir diretamente ao Banco do Brasil ou Caixa Federal (atualmente o governo federal efetua esses tipos de pagamento apenas nesses dois bancos), apresentar seus documentos pessoais e receber, logo após o seu advogado fornecer o documento.

É impossível ao advogado o recebimento pelo cliente, sem conhecimento deste, sendo que é possível apenas que o advogado separe (com autorização do juiz) a sua parte dos honorários contratados.

O prazo do recebimento após a decisão final varia muito, pois o processo ainda tem que ir para a contadoria judicial atualizar o cálculo, e depois ser emitido pelo Tribunal. Se for um RPV (que significa Requisição de Pequeno Valor), esta emissão demora cerca de 60 dias para o pagamento (caso o governo federal não atrase) e o precatório pode demorar até 1 ano e meio para o pagamento, pois a legislação é diferenciada, já que se tratam de processos com condenações maiores (acima de 60 salários mínimos).

Após contratar o Advogado: Como funciona o processo de auxílio-doença


O Direito Previdenciário, assim como as outras áreas do Direito, envolve algumas ocorrências ao longos de seus processos e nem sempre o cliente está totalmente a par disso. Por isso, produzimos este texto para que você tenha conhecimento de todas as etapas do seu processo de auxílio-doença.

Ilustração para o texto - Após contratar o Advogado: Como funciona o processo de auxílio-doença

Depois que você contrata nossos serviços para defesa em processo de auxilio doença, em geral há um procedimento padrão a ser seguido no processo judicial, que pode ter diferenças, mas que geralmente seguem esse passo a passo (resumido):

ETAPAS DO AUXILIO DOENÇA

Em geral cada fase destas demora de 20 a 30 dias, e eventualmente podem haver outros procedimentos, a serem determinados pelo juiz, caso ele entenda necessário. O Pagamento dos atrasados deve ocorrer em até 90 dias após o julgamento de todos os recursos (trânsito em julgado), se for valores inferiores a 60 salários mínimos, entretanto, poderá chegar a 23 meses após o fim do processo se ultrapassar esse valor e ser pago por precatório.

Aposentadoria para Metalúrgico com Tempo Especial



Aposentadoria para Metalúrgico possui tempo especial de contribuiçãopois há exposição habitual a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante a jornada de trabalho.

Ilustração de Aposentadoria para Metalurgico com Tempo especial

Inúmeros são os agentes nocivos que trazem problemas à saúde do metalúrgico, por isso na Aposentadoria para Metalúrgico é necessário de 25 anos de contribuição, menos tempo do que a aposentadoria comum.

Entre as atividades profissionais do metalúrgico que se enquadram em situação insalubre, estão as dos:

  • Trabalhadores de aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores;
  • Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação;
  • Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação;
  • Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação;
  • Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações;
  • Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores;
  • Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores;
  • Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores;
  • Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica;
  • Operadores de máquinas pneumáticas;
  • Rebitadores com marteletes pneumáticos;
  • Cortadores de chapa a oxiacetileno;
  • Esmerilhadores;
  • Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno);
  • Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira;
  • Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas);
  • Foguistas;
  • Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.


A Indústria Metalúrgica emprega aproximadamente 2,5 milhões de brasileiros, sendo uma das principais atividades econômicas do país. Se divide em setores fundamentais da nossa economia, e muitas vezes serve de suporte para outras atividades.
Não há como elidir a alta insalubridade nessas profissões, sendo que a Aposentadoria Especial para Metalúrgico com 25 anos de trabalho é um direito a ser garantido. Muitas vezes a Aposentadoria Especial é negada pelo INSS, e os servidores da autarquia orientam os trabalhadores a desistir do benefício e esperar mais 5 ou 10 anos para se aposentar, o que deve ser rejeitado pelo trabalhador.
Para encaminhar o pedido deve ser apresentado o PPP de cada empresa que tenha trabalhado, ou uma justificação por escrito porque não conseguiu obter o PPP (em caso de a empresa estar fechada por exemplo), junto com cópia da carteira de trabalho.
Com a negativa do INSS, é necessário procurar um advogado especialista para ingressar na via judicial.

Governo aceita pensão por morte integral

Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Bastou o assunto ser discutido no Congresso Nacional que o Governo aceitou a primeira mudança no que havia pensado. Pela regra editada em dezembro, a pensão por morte teria um corte significativo. A renda, que era paga no patamar de 100% do salário de benefício, seria reduzida pela metade para a viúva e cada filho poderia ganhar 10%, até completar os 100%, a depender da quantidade de dependentes. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator do caso, conseguiu negociar para que a pensão por morte seja paga da mesma maneira de antes. Todavia, as outras modificações no texto original das Medidas Provisórias 664 e 665 não são tão significativas como essa.
Para conceder a pensão por morte, o Governo criou um requisito que não existia antes, que é o tempo mínimo de 24 meses de contribuição prévia. No Congresso, esse tema foi colocado para que ocorre redução no tempo de contribuição para a concessão de pensão por morte de 24 meses para 18 meses. Mesmo sendo apenas 6 meses a menos, o Governo já avisou que não quer concordar com essa proposta.
A exigência de que o casamento ou união estável deverá ter no mínimo 24 meses para que o cônjuge possa ter acesso a pensão por morte continua inalterada. Essa nova ideia proposta em dezembro/2014 não sofreu crítica no Congresso Nacional.
No entanto, criaram um prêmio de consolação para que é casado ou contribui ao INSS a menos de 2 anos. Quando o tempo de casamento ou de contribuição for inferior a esse marco, o cônjuge vai receber uma pensão por morte temporária, pelo prazo de apenas 4 meses. Raciocina-se que esse tempo é suficiente para a pessoa viúva se recolocar no mercado de trabalho. Antes, não havia previsão dessa hipótese.
Por fim, a tabela progressiva para se aferir a idade de quem está reclamando a pensão por morte, a fim de se definir por quanto tempo ela irá receber o benefício, sofreu mudança no Congresso Nacional. Antes, a duração da pensão por morte era definida tomando como parâmetro a expectativa de vida do dependente. Agora, o novo texto passa a considerar idades fixas. Como a expectativa de vida do brasileiro muda todo ano, a vantagem é que com a nova redação evita que o requisito sendo alterado ano a ano.
A tabela de duração das pensões toma como base a idade e não mais a expectativa de vida, conforme abaixo:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge  com mais de 44 anos
O texto divulgado ontem ainda não é definitivo. O Governo aceitou negociar mudar as regras do que havia sido proposto em dezembro, iniciando as negociações de vários pontos polêmicos. Ainda passará por várias críticas na Câmara dos Deputados e no Senado, até a população ter uma noção final de como ficarão as regras previdenciárias da pensão por morte e auxílio-doença. Com exceção da mudança que restabelece o valor integral da pensão por morte, as outras mudanças não deverão ser tão significativas nem tampouco voltar ao que era antes. Até a próxima.