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segunda-feira, 20 de julho de 2015


SERVIÇO: Veja como são as novas regras para calcular sua aposentadoria, com o fator 85/95


Entenda como funciona o novo modelo de aposentadoria
Medida provisória aprovada pelo Congresso Nacional visa afastar o fator previdenciário sobre o benefício
Mariana Noronha/
Portal Engeplus

REPRODUÇÃO INTERNET


As regras para quem pretende se aposentar a partir deste ano estão um pouco diferentes. Isso, porque a presidente Dilma Rousseff publicou no Diário Oficial da União a MP 676, que muda o cálculo da aposentadoria, que mantém a regra 85/95 e mantém o fator previdenciário.
No entanto, a mudança vai afetar somente as aposentadorias por tempo de contribuição. “Essa mudança é exclusivamente para quem tem o benefício por tempo de contribuição. Quem está aposentado por idade, invalidez ou qualquer outro modelo não é afetado. Para quem já tem a inatividade por tempo de contribuição, também não muda nada, só vai valer para aqueles que forem pedir a aposentadoria de agora para frente”, explica o advogado Edmar Viana.
Conforme o Portal Satc, pela forma antiga, o quesito que contava eram os anos de contribuição, ou seja, os anos que o trabalhador foi empregado com carteira assinada. Anteriormente bastava 30 anos de encargos às mulheres e 35 aos homens para poder solicitar o aposento, independentemente da idade do contribuinte. No entanto, dessa forma quem pedia o benefício, sofria com o fator previdenciário, que tirava até 50% dos proventos de quem se aposentava.
Com a nova MP, o trabalhador passou a contar com uma alternativa para escapar do efeito do fator previdenciário. “Agora, quem for solicitar o benefício, pode esperar alcançar a pontuação, que é de 85 para mulheres e 95 para homens para poder se aposentar sem sofrer cortes do fator”, informa o advogado. Com o novo sistema de pontuação, o trabalhador precisa somar o tempo de contribuição junto com a idade para saber quantos pontos tem e quantos ainda faltam para alcançar a quantidade para entrar com o pedido de aposentadoria.
“Ainda se pode pedir aposentadoria por tempo de contribuição, valendo os 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. No entanto, a pessoa vai sofrer com os malefícios do fator previdenciário. Com esse novo cálculo, o trabalhador que atingir a pontuação, não sofre com os efeitos do fator”, comenta Viana.
Por que mudar? A mudança no cálculo da aposentadoria pelo Governo federal, foi feita com base no crescimento da expectativa de vida da população brasileira. Sem o novo cálculo e a progressividade, o Ministério do Planejamento estimava ter um gasto extra de R$ 100 bilhões até 2026.
“O objetivo do Governo é fazer as pessoas trabalharem um pouco mais, dependendo do caso. Porém, em contrapartida a pessoa vai receber o valor certo que vinha pagando. O que é melhor para o trabalhador, já que antes a aposentadoria do contribuinte mal dava para uma pessoa viver”, pontua o advogado.
Progressividade - O sistema de pontos não vai ser sempre o mesmo de 85/95. A partir de primeiro de janeiro de 2017, a pontuação vai subir gradativamente um ponto no primeiro dia dos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, até atingir o valor de 90 para mulheres e 100 para homens.
Por exemplo, uma mulher que feche os 85 pontos em 2017, precisa trabalhar mais um ano para atingir a nova pontuação. “Para cada ano vigente, o trabalhador ganhar dois pontos, um pelo ano contribuído e um pela idade. Quem fechar a pontuação nesses anos, precisa trabalhar mais um para solicitar o benefício”, explica Viana.
Confira o infográfico: 

ANÁLISE: Assunto pouco divulgado. Mas a Previdência Social tem elevado superávit

Previdência Social altamente superavitária. Veja o texto abaixo e tire você mesmo as conclusões sobre as contas da previdência social brasileira.
Considerando as últimas medidas adotadas pela nossa presidente sobre a falsa defesa da Previdência Social, lá pelos anos de dois mil e sessenta (2.060), ou seja, daqui a quarenta e cinco (45) anos. Concordo que é preciso os ajustes quanto ao aumento da idade para ter direito a solicitar a aposentadoria. Mas acho que este assunto deve ser discutido com bases nos levantamentos históricos dos censos anteriores realizados pelo IBGE. Na realidade, quanto ganhamos de sobrevida ao ano? Um mês? Quatro meses? De acordo com a proposta apresentada, ganhamos seis meses de vida a cada ano e não é isso que vemos registrados nos levantamentos dos censos anteriores.
Outra linha de estudo que também merece nossa atenção é analisar como é que foi montada a nossa Previdência Social. Sabemos que na década dos anos sessenta (60), o governo estatizou todos os fundos de pensões existentes, puxando para os domínios do Estado todo o patrimônio destes fundos e assumiu os pagamentos dos então aposentados e pensionistas da época. Também no ano de 1988, foi aprovada a nossa Constituição, onde consta um capítulo Social que descreve em seus artigos, incisos e parágrafos, como que a Seguridade Social (saúde – Assistência – Previdência), seria administrada e quais seriam as fontes de custeio. Deste modo foi criado o “Orçamento da Seguridade Social”, com diversas fontes de financiamento a fim de garantir que nunca faltariam recursos para cumprir os compromissos com os aposentados, com a saúde e com a assistência social. E de fato, desde que foi criado, este “Orçamento” nunca apresentou déficit. Ele sempre foi superavitário. (vide tabela anexa).
superávit da previ
(https://fapems.files.wordpress.com/2011/01/captura-de-tela-2014-11-06-c3a0s-16-54-35.png) – (Os dados desta tabela podem ser confirmados no site www.anfip.org.br – Publicações, livros – análise da Seguridade Social). Notem que o superávit durante os exercícios de 2000 até 2013 foi de R$711.144 (setecentos e onze bilhões e cento e quarenta e quatro milhões de reais). Então qual é o problema eis que o nosso governo vive alardeando um grande déficit?
Para responder esta pergunta é necessário ainda mais uns esclarecimentos: Todos os presidentes, desde 1988 até hoje, vem descaracterizando as Contribuições Sociais e tratando-as como “Impostos”. Na prática isto significa que o lucro verificado nas contas do Orçamento da Seguridade Social “podem” ser zerados ao final de cada exercício. Desta forma sempre inicia o ano seguinte sem nenhum recurso neste orçamento. Esta é uma manobra desonesta, desumana e inconstitucional. É inconstitucional porque estes recursos estão vinculados a Seguridade Social, conforme artigos 194 e 195 da Constituição. É desumana porque atinge principalmente aos idosos, trabalhadores aposentados que já cumpriram suas obrigações e que agora dependem de suas aposentadorias. É desonesta porque utiliza recursos da saúde para outras finalidades, deixando a população sem atendimento adequado e de qualidade nos serviços de saúde, onde faltam médicos, medicamentos e leitos hospitalares.
Além deste procedimento tem ainda a criação da famosa D.R.U (desvinculação dos Recursos da União), que retira 20% de toda arrecadação do Orçamento da Seguridade Social e transfere para o executivo gastar onde quiser.
Mais recentemente, nossa presidente, vem autorizando a desvinculação da folha de pagamento e com isso retira também mais recurso do Orçamento da Seguridade Social, pois o imposto criado em substituição, vai direto para o Orçamento Fiscal.
Nossas Autoridades estão preocupadas com o ano de 2.060. Na verdade deveriam mesmo é estar olhando para esses desvios (R$711.144 bilhões) que são praticados no presente e que suas consequências vêm sendo jogadas sobre os ombros já alquebrados dos idosos aposentados e pensionistas do INSS, dos trabalhadores e de toda sociedade brasileira.

ARTIGO: Medidas provisórias 664 e 665, quem paga a conta é o trabalhador

Medidas provisórias 664 e 665: quem paga a conta é o trabalhador
Luiz Carlos Motta*
Aprovadas no Senado, as medidas provisórias 664 e 665 dificultam o acesso à concessão de benefícios trabalhistas fundamentais para a segurança financeira do trabalhador e dependentes. As MPs fazem parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e significam que, mais uma vez, quem paga a conta de todos os problemas econômicos do país é o trabalhador.
São afetados pelas medidas o abono salarial, seguro-desemprego, pensão por morte e auxílio-doença. Essas novas regras representam impacto maior exatamente nas classes que mais necessitam. Um exemplo é a mudança na concessão do seguro-desemprego, que teve o tempo mínimo de empresa para o pedido do benefício aumentado, além da diminuição no número de pagamentos para o desempregado.
Esse tipo de mudança é um golpe para os trabalhadores que estão começando suas carreiras. Um exemplo é a categoria comerciária, dominada por trabalhadores jovens – cerca de 28% dos comerciários possuem de 18 a 24 anos e 19% estão entre 25 e 29 anos. Muitos deles estão no primeiro emprego, buscando estabilidade para pagarem estudos ou mesmo para ajudar no sustento da família.
Em uma realidade econômica como a enfrentada no País, com inflação e um risco de desemprego elevado, esses trabalhadores são os mais afetados. Acompanhadas de cortes do orçamento de ministérios como Saúde, Transportes, Educação e Cidades, as mudanças das MPs são um golpe na estabilidade dos trabalhadores, que já sofrem com o panorama do Brasil.
O Governo apela para direitos trabalhistas em vez de fazer mudanças estruturais importantes. Questões como os sistemas de ingresso no mercado de trabalho, desenvolvimento e qualificação profissionais e até melhor regulação do mercado de trabalho são apenas alguns dos exemplos possíveis de mudanças positivas para o Brasil que deveriam estar em pauta, muito mais importantes do que as medidas que ceifam os direitos do trabalhador e contribuem com a instabilidade financeira.
O governo brasileiro está cercado de diversos problemas econômicos que devem ser enfrentados urgentemente, mas essa conta não é dos profissionais que fazem a roda girar. Pelo contrário, cabe ao Estado ampará-los em momentos de crise, garantindo a estabilidade financeira que é seu direito.
Nesse momento crítico, é extremamente importante que as centrais sindicais mantenham sua oposição às medidas, representando os trabalhadores e lutando contra o retrocesso dos direitos trabalhistas.

Cabe pensão por morte para filha que cuida do genitor doente?

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A pergunta só leva em consideração as mulheres, pois normalmente são as filhas quem tomam a frente dessa responsabilidade, mas pode ser filho também. Trata-se da difícil e corriqueira situação de os filhos terem que cuidar daqueles que sempre o protegeram: os pais. Quando chega a velhice, não raro a mesma vem acompanhada de doenças debilitantes e que inspiram uma atenção especial de terceiro. Nem sempre a família pode bancar o tratamento médico em domicílio (home care), asilo ou cuidador de idoso. A depender do grau da doença, é aí que vem o dilema de os filhos largarem tudo – vida pessoal e profissional – para mergulhar nos cuidados dos pais. Como recompensa desse sacrifício, ocorrendo o falecimento do genitor, o filho recebe a pensão por morte? No INSS e em vários regimes previdenciários Brasil afora, a infeliz resposta é não.
Nem tudo que é legal é moralmente razoável. E no exemplo acima se descortina uma situação que merecia melhor atenção dos legisladores em aperfeiçoar a regra da proteção previdenciária aos dependentes. Atualmente, o rol de dependentes do Instituto só contempla a condição de filhos até 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Num efeito cascata, a norma do INSS termina servindo de inspiração e exemplo para vários regimes previdenciários de servidores público, em pequenas prefeituras do país.
Embora a dependência econômica seja presumida para os filhos, mas só é assim considerado levando em conta a idade de 21 anos ou a situação de invalidez. Se passar da idade dos 21 anos não tem direito.
Filhos maiores de 21 anos e capazes profissionalmente, mesmo quando abdicam de sua carreira para cuidar do genitor enfermo, não são classificados na condição de dependente previdenciário, embora passem a se tornar inevitavelmente dependentes financeiros, já que largam a carreira profissional e deixam de ter renda própria. O benefício do idoso é o que termina sustentando toda a família. O filho passa a responder por todos os atos da vida civil do aposentado, mora na mesma residência e trabalha 8h/dia cuidando do pai ou mãe enfermos.
Apenas em casos isolados e raros de regimes previdenciários tutelam essa situação. É o exemplo do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) que permite (art. 9º do Decreto n. 2.512/77) o filho dependente financeiramente, em idade avançada, de receber a pensão por morte (ver decisão abaixo).
Independente de retorno financeiro ou proteção previdenciária, é verdade que muitos filhos não titubeiam em tomar essa decisão. Retribuem aqueles que sacrificaram a vida para criá-los, dar melhor educação e a própria mantença.
Todavia, a legislação poderia ao menos permitir o pagamento da pensão por morte até que eles se recolocassem no mercado de trabalho. Mas neste ponto a lei previdenciária do Brasil é indiferente e injusta. Vai de encontro ao fundamento da família e da própria Constituição Federal, já que o art. 229 diz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” e o art. 230 também deixa bem claro que a “família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas”.
Enquanto não mudarem a legislação previdenciária, no regime geral de Previdência Social continua sem respaldo legal para acobertar tal situação. Somente se o filho for inválido, e que ainda tenha condições de cuidar do genitor enfermo, é que teria direito.

Consignado terá regra para evitar descontrole

Ouvir o texto
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O governo elevou de 30% para 35% o limite de comprometimento de renda para o crédito consignado, mas vários detalhes operacionais ainda terão de ser definidos para evitar o superendividamento dos devedores.
O principal diz respeito à possibilidade de saque de dinheiro em espécie no cartão. A regra atual permite o saque, desde que dentro do limite pré-aprovado. Os bancos querem vetar o saque em cash.
A experiência dos bancos com o cartão de crédito consignado mostra que o aposentado tende a usar todo o limite disponível, quase nunca pagando a dívida principal.
No cartão, o limite funcionará como um crédito pré-aprovado, de acordo com o comprometimento da renda da pessoa naquele mês. Conforme o cliente vai pagando a fatura, vai liberando mais limite. A dívida máxima é duas vezes o salário.
Outra proposta é permitir que os 5% adicionais de limite sejam utilizados para abater dívidas antigas do cartão comum (não consignado).
Na quarta (22), representantes dos aposentados se reúnem com os bancos no Ministério da Previdência para discutir a implementação do novo limite do consignado.
COMO FUNCIONA O CONSIGNADO?
É um empréstimo no qual a prestação é descontada diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do cliente

Há limite de valor a ser emprestado ou de prestações?
No cartão, o limite é de duas vezes o valor do salário ou do benefício e a prestação não pode passar de 35% da renda. O prazo máximo de pagamento é de 60 meses. No consignado comum, o limite é de 30% da renda, e o prazo, de 72 meses

O cartão de crédito consignado é igual a um cartão de crédito comum?
É um cartão de crédito comum, com as bandeiras Visa e MasterCard, mas tem taxa de juros menor. O limite de gastos, no entanto, funciona como um crédito mensal pré-aprovado, variando todos os meses de acordo com o comprometimento da renda

Qual a vantagem do crédito consignado?
É um dos créditos mais baratos no mercado. Os juros variam de 2% a 3% ao mês para trabalhadores privados e de 1,7% a 2,3% para servidores públicos. Aposentados e pensionistas do INSS têm taxa máxima de 2,04%. No crédito pessoal, o juro médio ao mês foi 6,44% em maio. No cartão de crédito comum, a taxa foi de 13,57% ao mês

Por que os juros são menores?
Porque no crédito consignado os bancos têm a garantia de receber, já que eles são descontados dos rendimentos do tomador ou do valor da rescisão trabalhista, no caso de demissão

Quem pode tomar o empréstimo?
Aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos e trabalhadores do setor privado, desde que o empregador tenha convênio com uma instituição financeira

Para que o consignado pode ser usado?
Para qualquer necessidade de dinheiro, incluindo o pagamento de dívidas mais caras no cartão de crédito, empréstimos e financiamentos

O que mudou no consignado com a nova medida?
A nova medida criou a possibilidade de o limite de comprometimento de renda atingir 35% no caso do cartão de crédito. O consignado comum segue com limite de 30% da renda

É possível quitar uma dívida consignada antecipadamente?
Sim, o devedor pode antecipar o pagamento com o desconto dos juros que não foram cobrados. Para isso, tem de procurar o banco 

quinta-feira, 16 de julho de 2015

O desemprego é que compromete a Previdência Social

As propostas e acordos entre patrões e empregados através de seus sindicatos, sobre redução de jornadas de trabalho e salários, inclusive com compensação de parcela das perdas salariais através do FAT, Funda de Amparo aos Trabalhadores, conforme a Medida Provisória 680/2013, ainda vão suscitar muitas teses e debates. A redução igual de jornadas e salários seria até 30%, com a “compensação pecuniária” prometida pelo governo em 50% da redução, porém com o limite em 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Tal MP merecerá maiores reflexões neste blog, mas foi muito importante a preocupação com as contribuições previdenciárias.
Como o futuro não está escrito como gostariam alguns, pode ser que a crise não seja tão grave, mas o fundamental é que as negociações mantenham os empregos. Porém, a redução de jornada com a mesma redução salarial é um grande absurdo, não acontece nos países civilizados, os desiguais não podem sofrer perdas iguais; e a compensação governamental talvez seja muito pequena para uma grande parcela de trabalhadores industriais. Pois é, para sacrificar qualquer pedaço do salário dos trabalhadores é necessário que exista alguma “gordura”, e esta não é a realidade brasileira.

As pensões de 60% têm que ser revisadas

A Medida Provisória 664, de fins de 2014, instituía o cálculo da pensão por morte em 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente, com vigência em 1º de março de 2015. Assim, a viúva sem mais dependentes teria direito a 60% apenas, o que causou uma gritaria geral. Ocorre que na Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte manteve-se em 100%, como era desde 1995. A dúvida que permeia viúvas e viúvos é como ficarão as pensões que foram concedidas entre 1º de março, início da vigência pela MP 664, e 17 de junho, publicação da Lei 13.135?
Nem vejo razões para muitas dúvidas: a Lei 13.135 é a conversão da MP 664, ou seja, o seu texto, com as correções e mudanças elaboradas pelo Congresso Nacional, vale também de forma retroativa, corrigindo a medida provisória e inclusive os seus resultados e as suas consequências. Poderia haver algum questionamento se as aplicações da MP tivessem sido mais favoráveis aos trabalhadores, mas não é o caso; seria inaceitável um período, entre 01/03 e 17/06 do presente ano, com a concessão da pensão por morte em valor mais reduzido, 60%, enquanto nos períodos anterior e posterior a concessão se faz em 100%. Até porque, na quase totalidade das vezes, o segurado não escolheu a data da sua morte.
Muito provavelmente as pensões reduzidas concedidas nestes pouco mais de três meses serão corrigidas pelo INSS, administrativa e automaticamente, sem que os(as) pensionistas tenham que reclamar seus direitos. Se isto não acontecer os advogados especialistas em Previdência Social vão agradecer.

Tempo especial convertido para a somatória 95/85

A aposentadoria especial exige 25 anos de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, mas se o tempo não foi completado, o trabalhador pode converter o período especial em comum, com o devido acréscimo. Assim, o tempo especial que valeria para se aposentar em 25 anos deve ser multiplicado para os homens em 1,4 e para as mulheres em 1,2. Vale lembrar que se na especial a exigência é a mesma, 25 anos, na por tempo de contribuição o homem necessita completar 35 anos e a mulher 30.
Mantida a somatória idade e tempo de contribuição – em 95 para os homens e 85 para as mulheres – para a aposentadoria por tempo de contribuição com a isenção da aplicação do fator previdenciário, o tempo especial será somado após a devida conversão para tempo comum; assim, 10 anos em condições especiais valem 12 anos comuns para as mulheres e 14 para os homens. Importante observar que para a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso ter completos 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, sendo aplicado o fator previdenciário no cálculo se o segurado não atinge a somatória 95/85.
Não podem restar dúvidas: a conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido acréscimo conforme determina a lei, vale também para a somatória idade e tempo de contribuição, 95/85, isentando a aplicação do fator previdenciário.

Dilma pensa em taxar grandes fortunas para garantir aumento salarial aos aposentados

Projeto aprovado pelo Congresso, concedendo aumento real aos aposentados do INSS, está em análise pelo Palácio do Planalto. Impacto da medida nas contas da previdência provoca reação da área econômica do Governo que propõe veto à proposta.
A presidenta Dilma apresentará alternativa para conceder aumento real a aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo. A proposta será condicionada ao veto da emenda à MP 672 aprovada pelo Senado que estende o mecanismo de reajuste do piso a todos os segurados da Previdência, independentemente do valor do benefício. Uma das propostas avaliadas, segundo fontes, e que provoca polêmica na equipe econômica, usará recursos da taxação de grandes fortunas. Em tramitação no Congresso, o PLC 130/2012 prevê alíquotas de 0,5% a 1% que incidiriam sobre fortunas acima de US$ 1 milhão (R$ 3,4 milhões).
Dilma citou exemplo de medida alternativa ao fator previdenciário. “Vetamos e botamos proposta na mesa”, afirmou
Foto:  André Luiz Mello / Agência O Dia
Cerca de 200 mil contribuintes seriam taxados. A arrecadação vai de R$6 bi a R$10 bilhões com o projeto. Países como Holanda, França, Suíça, Noruega, Islândia, Luxemburgo, Hungria e Espanha têm legislação que taxam grandes fortunas. Na América do Sul, Uruguai, Argentina e Colômbia também têm.
Desta forma, o governo procura atenuar a pressão pelo veto. Mas joga sobre o Congresso a responsabilidade de aprovar a taxação de grandes riquezas para garantir receitas que serão destinadas à correção dos benefícios previdenciários.
Em viagem à Rússia, Dilma foi questionada se vetaria a extensão do mesmo aumento a todos os aposentados. A presidenta afirmou que apresentará proposta em troca da emenda, assim como fez, lembrou, com a questão do fator previdenciário e do Código Florestal.
Na ocasião, o Senado aprovou a inclusão da Fórmula 85/95 no cálculo das aposentadorias, em detrimento do fator, mas em contrapartida o governo saiu com alternativa da progressividade para concessão de aposentadorias por tempo de contribuição.
“Tenho de olhar toda a lei, Do que se trata. Muitas vezes, inclusive, nós fizemos o seguinte, vou lembrar do Código Florestal: muitas vezes vetamos. Mas vetamos e botamos proposta na mesa. Vou dar outro exemplo: fator previdenciário. Vetamos e botamos proposta na mesa”, afirmou.
Segundo fontes, a proposta de taxação chegou a ser analisada pelo então ministro da Fazenda, Guido Mantega, mas não foi levada adiante. O atual titular da pasta, Joaquim Levy, seria contrário. Mas o governo vê na proposta de aumento real para aposentados uma forma de aquecer a economia.
Custo pode chegar a R$ 211 bilhões
O governo voltou a insistir que como foi aprovada, a MP 672 inviabiliza as contas da Previdência. O ministério informou que o impacto do aumento igual para os mais de 30 milhões de segurados do INSS vai provocar despesa de R$322,6 milhões em 2016, quando o reajuste pela regra do mínimo já valerá para todos.
“Alterada a regra, os impactos seriam crescentes, impactando fortemente a relação entre receitas e despesas no âmbito do RGPS (regime geral)”, afirmou a pasta em nota.
De 2016 a 2018, o peso seria de R$ 3,361 bi. Do ano que vem até 2019, segundo a Previdência, o custo iria a R$11,064 bi. E até 2025, a R$57,3 bi. Até 2045, chegaria a R$ 211,4 bi.
“Cada 1% de aumento acima do INPC equivale a R$ 2 bilhões, ao ano, em valores de 2015”, argumenta a pasta em nota.
Pressão nas redes sociais contra veto
Diante da sinalização do veto da presidenta Dilma, os aposentados vão intensificar a campanha para que a proposta aprovada pelo Senado não seja derrubada pelo Planalto. Os representantes da categoria vão usar tecnologia para pressionar a presidenta a garantir o aumento real para todos os segurado do INSS. A Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap), por exemplo, lançou movimento virtual nas redes sociais.
A ideia é expandir a campanha no Facebook: Não veta Dilma! Reajuste para os aposentados já! #naovetadilma #reajustedasaposentadoriasja (https://www.facebook.com/
events/489921081183765/.
“Vamos também fazer vigília na porta do Palácio do Planalto para pressionar a presidenta a não vetar”, assegura, Warley Martins, presidente da Cobap.
Após aprovação no Congresso, Dilma tem 15 dias úteis, contados a partir da chegada da redação final ao Planalto, para decidir se veta ou sanciona texto com a valorização do mínimo e estende aumento igual a todos os aposentados.

SERVIÇO: Veja porque os professores recebem o benefício da aposentadoria especial

Caio Prates/Portal Previdência Total
Atuar por diversos anos no magistério é uma atividade peculiar e que demanda muito preparo profissional e psicológico. E, apesar de não ter a profissão considerada especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens no momento de dar entrada no benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os especialistas em Direito Previdenciário explicam que a aposentadoria para os professores não é mais considerada como especial em razão de diversas alterações de leis. “Atualmente é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente se exige menos cinco anos aos professores, de ambos os sexos, em relação aos 30 anos para mulheres ou 35 para os homens normalmente exigidos dos segurados.
Essa regra se aplica aos profissionais, em tempo integral, de magistério direcionado à Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio. Os do Ensino Superior e aqueles que não laborem todo esse tempo na área estão fora da regra e devem recolher os 30 ou 35 anos de contribuição”, alerta o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.
A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, considera que a aposentadoria do professor por tempo de contribuição tem tempo reduzido por dispositivos constitucionais. “Não a vejo como uma aposentadoria especial, pois me parece que isso restou superado pela Emenda Constitucional 18/81. Lembro que a alegação para considerá-la especial era a penosidade da atividade. Contudo, também simpatizo com a ideia de vê-la como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”, observa.
Serau Jr. destaca que, embora o benefício previdenciário dos professores não seja tratado atualmente como especial, fica implícito que se trata de uma profissão com condições que representam maiores cuidados à saúde e integridade física. “São frequentes os casos de danos psicológicos, assédio moral por parte da equipe e alunos, além de casos de agressão física, mesmo em escolas particulares. Ao invés de se investir na qualidade da educação e no respaldo institucional aos professores opta-se pelo caminho, quiçá mais fácil, de reduzir seu tempo de contribuição. Isso é algo que a sociedade deveria discutir de modo mais aprofundado e com amplo diálogo”, aponta.
Regras  
Os critérios para aposentadoria dos professores têm como regra geral, para os que vão se aposentar pelo INSS, o respeito ao tempo mínimo de contribuição, que é 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.“Vale destacar que essa regra vale para os profissionais da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, professores de cursos de profissionalização reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do Sesi, Senac, Senai, Sesc etc.”, afirma a especialista em Direito Previdenciário Viviana Callegari Dias de Miranda, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores.
Outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, é que os educadores têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. “Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS”, orienta. 
Pelas novas regras propostas pelo governo federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional, esses profissionais poderão garantir uma renda mensal de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria. 
Isso porque, a Medida Provisória 676, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, garante aos professores a “regra 80/90”. Na prática, segundo os especialistas, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto. 
A advogada Cleci Maria Dartora, membro titular e co-fundadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que pelas novas regras, esse profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de da entrada no benefício.
CÁLCULOS
A especialista Cleci Dartora dá três exemplos que servem como base para o cálculo do pedido do benefício no INSS:
O primeiro deles é da aposentadoria por tempo de contribuição, contando atividade de magistério e outras atividades realizadas na vida laboral. A regra será a de 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, com qualquer idade. Exemplo: Professora com cinco anos de atividade rural, mais 10 anos de magistério anterior a 30/06/1981 que poderá ser convertido em comum (20%) = 12 anos; mais 10 anos de secretaria de direção escolar após 07/1981, mais 3 anos de direção escolar = 30 anos de tempo de contribuição. Na apuração da renda mensal inicial, aplica-se o fator previdenciário ou se a somatória do tempo de contribuição mais a idade atingirem 85 pontos para a mulher (95 para o homem), poderá ser apurada sem o fator previdenciário, resultando em 100% da média contributiva. O que for mais vantajoso. “Em resumo, mesmo contando com atividade de professor mas não tendo o tempo suficiente nesta atividade, ele poderá se aposentar somente na condição de tempo de serviço como os demais trabalhadores. A única diferença aqui é que ele poderá converter o tempo de magistério (especial) em atividade comum, o que lhe dará mais tempo de serviço”, explica a especialista.
Outro exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho de docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 25 anos, se professora, e 30 se professor, com qualquer idade. Na apuração da renda mensal inicial será acrescido de 10 anos para a professora e cinco para o professor no tempo de contribuição e aplicado o fator previdenciário. “Neste caso, contando com o tempo de 25 ou 30 anos (professora ou professor) de puro magistério poderá se aposentar também com a aplicação do fator previdenciário. Todavia, nesta condição, o Judiciário tem decidido pelo afastamento do fator previdenciário considerando como aposentadoria constitucional especialíssima”, pontua Cleci Dartora.
Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho da docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 30 anos, se professora, e 35 se professor, e na somatória deste mais a idade mais cinco pontos resultar 85 pontos para professora e 95 para o professor. Exemplo: professora com 30 anos de magistério de primeiro grau e 50 anos de idade = 80 pontos terá um adicional de 05 pontos resultando 85 pontos.
“Nesta situação, o professor ou professora contando com 30 ou 35 anos de puro magistério poderá se aposentar sem o fator previdenciário, se somado com a idade e mais cinco pontos, resultar na somatória de 85 ou 95 pontos”, calcula.
Benefícios
Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
DIFERENÇAS – Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora o que muda nas regras da aposentadoria é quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Neste caso, os profissionais devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse servidor público.
“A Emenda Constitucional número 676, de 2015 aproximou as regras do Regime Geral e do Próprio de Previdência Social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher”, explica a especialista.
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que no RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. “Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário”, pontua.
Segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.