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sexta-feira, 18 de março de 2016

DEBATE: “O retrocesso na Previdência Social”

O retrocesso na Previdência Social

Ana Cristina/Do portal JusBrasil 
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Resumo: A previdência social nos últimos anos tem sido alvo de sumárias mudanças. É o governo buscando todos os meios de tirar o país da crise.
Todavia quem está pagando pelo erro do mau governo é o povo brasileiro, visto que estamos vivenciando um verdadeiro retrocesso na previdência social, desde dezembro de 2014 assistimos inúmeras publicação de Medidas Provisórias, alterações e edição de leis que apenas restringiram direitos dos contribuintes previdenciários.
Não há dúvidas de que estamos diante de uma verdadeira reforma previdenciária, reforma esta que até o momento só trouxe prejuízo a classe dos contribuintes.
Palavra – chave: Previdência Social. Retrocesso. Reforma Previdenciária.
Sumário: 1. Das medidas provisórias 664/665 de 2014. 2. Revisão das aposentadorias por invalidez. 3. Do veto da desaposentação. 4. Da fórmula 85/95. 5. Nova reforma previdenciária. 6. Conclusão.

1. DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 664/665 DE 2014.

Diante da crise financeira enfrentada por todo país, visando reduzir gastos, o governo Federal resolveu restringir ainda mais direitos aos segurados da previdência, especialmente os benefícios por incapacidade.
Na calada da noite do dia 30 de dezembro de 2014 o governo Federal editou “medidas provisórias” que após sua conversão em lei, alterou significativamente regras da Lei de benefícios previdenciários- LEI 8.213.91.
As Medidas Provisórias de ns.664/14 e 665/14 foram publicadas de forma sumária, pegando todos de surpresa, principalmente os segurados da previdência que almejavam dar entrada nos benefícios de auxílio-doença, seguro-desemprego e pensão por morte.
Dentre as várias mudanças trazidas pelas MPs 664 e 665 de 2014 que chegaram a ser convertidas em lei em meados de 2015 causando polêmicas no país, foi a inclusão de condições específicas para a concessão de pensão por morte, passando ser obrigatória a comprovação de casamento ou união estável por no mínimo 24 meses, o que antes não era exigido, pois bastava apenas a comprovação do casamento sem prazo mínimo ou em relação a união estável, bastava apenas comprovar sua existência.
Também a pensão por morte passou a sofrer prazos de duração, o que antes era vitalícia (na maioria dos casos) com a nova regra a pensão só será vitalícia se o dependente possuir 44 anos ou mais.
Em relação ao auxílio-doença, foram acrescentadas várias mudanças pela MP 664/2015, porém só fora aprovada uma delas, alteração aprovada pela lei 13.135.15, que diz respeito ao cálculo para o benefício que passou a ser a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição pagos sobre 91% do salário de benefício, o que antes era a média aritmética simples dos 80 maiores salários de contribuição também correspondente a 91% do salário de benefício.
Nota-se que o trabalhador que possuir as 12 últimas contribuições menores que as demais poderá sofrer grande perda, tendo em vista que o cálculo incidirá somente sobre os 12 últimos recolhimentos, pouco importando se são os menores recolhimentos.
E quanto ao seguro-desemprego foram sancionadas em 16.06.15, através da Lei 13.134.15, algumas regras proposta pela MP 665/2014, regras essas que acabaram por dificultar aos trabalhadores o acesso do direito ao benéfico pela primeira ou segunda vez, visto que antes da medida, o trabalhador poderia ter acesso ao seguro se contasse com 6 (seis) meses de contribuição ininterruptas, independente se era a primeira, segunda ou terceira vez que solicitava.
Com a nova regra, o trabalhador para ter acesso ao seguro desemprego pela primeira vez deverá ter contribuído o mínimo de 12 contribuições nos últimos 18 meses antes da data do desligamento.
Já para ter acesso pela segunda vez deverá ter contribuído o mínimo de 9 contribuições nos últimos 12 meses antes da data do desligamento.
Tais mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665 de 2014 e logo em seguida convertidas em lei, sem sombra de dúvidas demonstraram o retrocesso da previdência social, medidas essas que só trouxeram prejuízos a classe trabalhadora.

2. REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ

Como se não bastasse tais mudanças, o Governo Federal discute com lideranças sindicais uma nova proposta de revisão de regras para aposentadorias por invalidez. A medida é mais uma forma de reduzir os gastos públicos. Atualmente há cerca de 4 milhões de aposentados nessa situação, o que consome mais de R$ 40 bilhões por ano.
Mas vale aqui destacar o que muita gente não sabe, que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, pois a qualquer momento o segurado poder se recuperar da enfermidade e perder o benefício.
Tão certo que a lei trabalhista (CLT– Lei 5.452/1943) determina que o aposentado por invalidez terá “suspenso” o seu contrato de trabalho durante o tempo que perdurar o benefício. Ou seja, terá o contrato de trabalho suspenso pois o segurado pode recuperar-se da enfermidade que o incapacita para o trabalho a qualquer momento.
Vale destacar ainda que esse tipo de aposentadoria é concedida devido à incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, sendo concedida quando a pessoa não tem condições de trabalhar para suprir o próprio sustento pelo fato de encontrar-se enfermo.
Destarte, por esse motivo, o aposentado não pode exercer nenhuma atividade remunerada, nem mesmo os chamados ‘bicos’. Caso exerça, correrá o risco de ser denunciado ao INSS e perder o benefício, além de poder ser condenado a devolver o que recebeu enquanto estava aposentado, sob a alegação de ter agido de má-fé.
Para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com a lei atual, o trabalhador precisa ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social, independente da idade.
No entanto, para pessoas jovens conseguirem se aposentar dessa forma, a enfermidade deve ser tão grave ao ponto de impedi-las de retornar ao mercado de trabalho, e é importantíssimo que não exista contradições nos diagnósticos médicos apresentados, principalmente em relação ao laudo médico do perito da Previdência.
Para diminuir concessões do benefício, o governo estuda elevar o mínimo tempo de contribuição de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, mas a exigência da carência para aposentadoria por invalidez por si só já é um absurdo pelo fato de que não é possível prever acontecimentos dessa natureza. Imagine uma pessoa sofrer um acidente e perder a capacidade para o trabalho e não ter contribuído o tempo exigido. Como irá suprir o próprio sustento sem poder trabalhar ou receber o benefício?
A cada dois anos o governo revisa os benefícios de aposentadoria por invalidez, por meio de notificação escrita, comunica ao segurado para comparecer junto à agência do INSS visando passar por nova perícia. Sendo assim, o segurado jamais poderá deixar de comparecer no dia e horário exigidos, pois quem não for realizar os procedimentos pode ter o benefício suspenso.
Desde novembro de 1999 o cálculo da aposentadoria por invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Ademais, o valor nunca poderá ser menos do que um salário mínimo nacional.

3. DO VETO DA DESAPOSENTAÇÃO

Superando as alterações dos benefícios por incapacidades e rumores de novas mudanças, passamos a tecer sobre o benefício de aposentadoria, matéria sempre alvo das mudanças governamentais, iniciando sobre o assunto polêmica dos últimos anos, “a troca de aposentadoria”.
Antes de mais nada faz jus trazer o significado do instituto da desaposentação nas palavras do Ilustre Fábio Zambitte Ibrahim, vejamos:
“[…] possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.1
No dia 05 de novembro de 2015 o governo vetou artigo que tratava da troca de aposentadorias da nova lei sancionada- Lei 13.183/2015. Respectivo artigo pretendia a inclusão do instituto da desaposentação em lei.
Ora, novamente assistimos injustiças aos segurados da previdência social, desta vez, aos aposentados que almejavam ver o direito a troca de aposentadoria previsto em lei, o que acabaria de vez com o impasse perante o judiciário.
O instituto da desaposentação seria uma grande conquista para a classe dos aposentados em nosso país pelo fato de tratar-se da possibilidade do segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para o sistema renunciar o benefício atual em prol de outro mais vantajoso, visto que o novo benefício traria em sua memória de cálculo a inclusão de todas as novas contribuições existentes após a concessão do primeiro jubilamento. Sendo assim, a nova aposentadoria seria mais vantajosa por incluir essas novas contribuições.
Observa-se que novamente o governo restringe direitos aos aposentados. Desta vez, com o veto presidencial da desaposentação continuaremos na mesma, ou seja, a troca de aposentadoria mantem-se sem previsão legal, sendo possível, apenas em ação judicial.

4. DA FÓRMULA 85/95

Vale destacar que em novembro/2015, com a edição da Lei  13.183/2015, já presenciamos reforma nas regras da aposentadoria, a fórmula 85/95, onde o trabalhador que tiver cumprido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição poderá se aposentar com 100% de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário – Lei  13.183/2015.
As regras trazidas pela respectiva lei, é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria que continuarão existindo, tal reforma funciona da seguinte forma:
Mulheres para aderir a fórmula necessita ter a soma de sua idade mais tempo de contribuição resultando em 85 pontos, por exemplo: 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
Já para os homens a soma tem que resultar em 95 pontos, exemplo: 36 anos de contribuição mais 59 anos de idade.
Mas, vale aqui destacar que tal regra exige o tempo mínimo de contribuição junto a previdência, para os homens, o mínimo de 35 anos de contribuição e para as mulheres mínimo de 30 anos de contribuição.
Nesta nova regra não adianta, por exemplo, ter uma pontuação de 95 se o tempo de contribuição for inferior a 35 anos para os homens, ou ter uma pontuação de 85, porém com 29 anos de contribuição se mulher.
O governo nunca dá um passo sem calcular seus benefícios, visto que neste novo tipo de aposentadoria já vem incluído um tempo mínimo de contribuição.
Tal regra apenas é vantajosa por não enquadrar no cálculo da aposentadoria o fator previdenciário, o que faz com que o segurado receba o beneficio de sua aposentadoria em 100%.
Mas não para por ai, tal fórmula é progressiva, ou seja, a soma 85/95 vai até o ano de 2018, ficando nos demais anos da seguinte forma:
2019 a 2020: 86 pontos mulheres/ 96 pontos homem
2021 a 2022: 87 pontos mulheres/ 97 pontos homem
2023 a 2024: 88 pontos mulheres/ 98 pontos homem
2025 a 2026: 89 pontos mulheres/ 99 pontos homem
2027 a 2028: 90 pontos mulheres/ 100 pontos homem
Curiosa é a pontuação a partir do ano de 2027, 90 pontos mulheres, 100 pontos homens. Sendo que ficará a soma da seguinte forma para os homens: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade = 100 pontos.
Sendo toda essa exigência apenas para o contribuinte “se ver livre do fator previdenciário”, o que no presente caso não teria grande perda se o segurado optasse pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o segurado que contar com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição sem a fórmula 85/95, caso seja incluído no cálculo o fator previdenciário, não haverá grandes perdas no valor do benefício em virtude da idade avançada onde a expectativa de vida é reduzida.
Destarte, conclui-se que a partir de 2027, não compensará para os segurados da previdência esperar para utilizar-se da regra alternativa dessa fórmula 85/95. Pois ao atingir 35 anos de contribuição e já possuindo uma idade avançada lhe será facultativo entrar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum.

5. NOVA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Observa-se que diante da má gestão do atual governo, os segurados da previdência tem sido os mais afetados. No decorrer do ano de 2015, presenciamos inúmeras mudanças sumárias que afetaram os direitos sociais, e não para por aí, o governo recentemente anunciou o estudo de novas mudanças, desta vez afetará toda população, visto que o governo estuda a elevação da idade mínima para aposentadoria.
A presidenta Dilma Rousseff, afirmou diante da impressa no último dia 07, que o Brasil vai ter que “encarar” a reforma da Previdência Social. Segundo ela, a população brasileira está envelhecendo, e a expectativa de vida do brasileiro aumentou nos últimos anos em torno de 4,6 anos. (Disponível em:http://www.istoe.com.br/reportagens/444197_DILMA+DEFENDE+QUE+IDADE+MINIMA+PARA+APOSENTADORIA+SEJA+EL… Acesso em 11.01.2016.)
O governo não mais apoia que a idade mínima para se aposentar no Brasil seja de 55 anos, sendo que em outros países desenvolvidos já sofreram alterações na idade mínima de acesso à aposentadoria.
Seu principal argumento é a expectativa de vida do brasileiro que só vem aumentando. Sustenta que terá menos gente trabalhando no futuro para sustentar pessoas que estarão sem trabalhar recebendo suas aposentadorias.

6. CONCLUSÃO

Diante de tantas mudanças sofridas na previdência social, e de rumores de uma reforma previdenciária, acredita-se que o governo deve sim promover uma reforma previdenciária, mas com o fim de também beneficiar os trabalhadores e não prejudicá-los, visto que a própria lei da organização da seguridade social – Lei 8.212.91, determina que a previdência foi criada para assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção.
Não se deve abrir mão de importantes requisitos, como por exemplo, o prazo da carência de alguns benefícios para não falir o sistema, mas também não se pode restringir o acesso do segurado a direitos que lhe concederão uma vida digna que nossa  Constituição Federal tanto procura resguardar.
O País possui elevada fonte de custeio que financia a seguridade social, desde os trabalhadores de carteira assinada, os contribuintes autônomos e facultativos, como também inúmeros tributos, receitas provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios que são destinados a esse sistema.
O ato de retribuir os segurados da previdência com prestação de benefícios quando necessitam certamente não será motivo para um colapso da Previdência Social, ora, o povo não merece pagar pelo erro do governo.

Pelo menos um milhão de aposentados terão “alívio do leão da Receita Federal”

Leão morde menos um milhão de aposentados
Receita começa a receber hoje a declaração do IR. Bancos enviaram 5,2 milhões de informes de renda para os segurados do INSS que precisam acertar contas com Fisco
PALOMA SAVEDRA/O DIA
Começa hoje e vai até o dia 29 de abril o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2016 (IR), referente ao ano-base 2015. Este ano, 5,2 milhões de aposentados e pensionistas do INSS terão que prestar contas ao Leão, um milhão a menos que no ano anterior, segundo o Ministério da Previdência Social.
As instituições financeiras enviaram o informe de rendimento para a residência de cada segurado do INSS obrigado a declarar o IR. O documento também pode ser emitido nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores de benefícios e no site www.previdencia.gov.br. Segundo o vice-presidente operacional do Conselho Regional de Contabilidade do Rio, Samir Nehme, a redução do número de segurados do INSS que precisam declarar o IR deve-se à defasagem na tabela de reajuste salarial. Ele prevê que a tendência é de que esse número recue a cada ano.
“Isso ocorre porque a tabela do Imposto de Renda nunca acompanha o reajuste do salário mínimo. O segurado que está no piso recebe o mesmo reajuste. Mas o que recebe acima do piso acaba tendo um reajuste menor”, afirma Samir Nehme.
Segundo o supervisor nacional de IR da Receita, Joaquim Adir, aposentado com mais de 65 tem isenção dobrada, a partir de R$ 3.807,96 por mês
Foto: ABr
Ficam obrigados a declarar aposentados e pensionistas do INSS que tiveram rendimento tributável (aposentadoria) anual superior a R$28.123,91. E os segurados que tiverem mais de 65 anos contam ainda com uma isenção maior no IR. Enquanto a tabela da Receita Federal isenta do imposto quem teve rendimento mensal de até R$ 1.903,98, para idosos esse valor dobra: R$ 3.807,96.
“Isso é garantido por lei para beneficiar os idosos. Assim, o aposentado com mais de 65 anos tem duas vezes a isenção. Na soma anual, a isenção é de R$ 24.403,11”, explica o supervisor nacional de IR, Joaquim Adir. Outra medida que beneficia idosos é referente ao prazo para entrega da restituição do IR. “Por lei, eles têm que receber o valor antes dos demais contribuintes”, explica Nehme.
EVITE ERROS
Para evitar erros e não cair na malha fina, aposentados do INSS devem consultar o extrato de rendimentos com atenção. Se o campo ‘rendimentos tributáveis’ informar valor maior que R$28.123,91, o segurado tem que declarar o IR. Além dos aposentados, todos os contribuintes que tiverem recebido rendimentos tributáveis (salários e aluguéis) superiores a R$28.123,91 têm que prestar contas. Também têm que declarar quem teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil.
O que pode ser deduzido
Aposentados que pagam contas de netos, filhos, entre outros, e pretendem deduzir esses gastos têm que estar atentos às regras do Fisco. Com exceção do cônjuge, despesas com filhos só podem ser deduzidos quando eles têm até 24 anos. E com netos, só se eles estiverem sob a guarda judicial dos avós.
“Isso leva muitos à malha fina. É comum avô pagar despesas de neto que não está sob sua guarda e informar isso na declaração. Esse gasto não dedutível”, diz Samir Nehme. São dedutíveis gastos com Educação, limitado a R$ 3.561,50; dependentes (R$ 2.275,08) e Saúde (não há limite).
Calcule a dedução com gastos
O empregador doméstico pode abater do IR a contribuição paga à Previdência pela contratação com carteira assinada de empregada doméstica. A dedução máxima é de R$ 1.182,20. O valor corresponde à contribuição de 12% sobre um salário mínimo pago pelo patrão que assinou a carteira. “O empregador só pode deduzir o gasto com um empregado e informar o CPF dele”, diz o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino .
Para receber o valor máximo, o empregado tem que tertrabalhado de dezembro de 2014 a novembro de 2015. Em outros casos,a dedução é menor. O portal Doméstica Legal tem calculadora gratuita que informa como fazer a conta.

A Previdência não pode ser transformada num programa de renda mínima, diz presidente da ANFIP

A Previdência não pode ser transformada num programa de renda mínima, diz presidente da ANFIP
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A Previdência não pode ser transformada num programa de renda mínima, diz presidente da ANFIP (Portal Cobap)
Confira a entrevista da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap) com o presidente da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Vilson Romero.
Cobap: O senhor propôs no Senado Federal a reativação da Frente Parlamentar e de Entidades em Defesa da Previdência Social Pública. De que forma o governo constrói o mito do deficit da Previdência?
Vilson Romero: O governo avalia o desembolso com aposentados e pensionistas como uma mera conta de despesas, sem dar transparência aos números sobre a situação real dos cidadãos que já deram sua contribuição à Nação.
C: O envelhecimento da população é motivo para uma reforma da Previdência no atual momento do País?
VR: Toda mudança demográfica exige reflexão da sociedade e dos governos para cada vez mais termos condições de dar qualidade de vida aos nossos idosos. Nisto se inclui todo o sistema de Seguridade Social que envolve Saúde, Assistência e Previdência Social.
C: A COBAP trava há anos a luta por um reajuste maior dos benefícios previdenciários. A Previdência tem recursos para arcar com esse reajuste?
VR: A luta deve continuar. O que não pode mais é o governo transformar a Previdência num programa de renda mínima.
C: As principais entidades defensoras da Previdência Social pública se validam dos estudos da ANFIP como respaldo em diversos debates na defesa do sistema previdenciário. Esses estudos serão lançados de forma simplificada para a população?
VR: Nossa equipe técnica prepara a finalização dos números de 2015 com um foco mais básico e resumido, sem academicismo, para que a sociedade em geral compreenda rapidamente o que queremos informar.
C: A ANFIP é parceira do Congresso Mundial de Aposentados, Pensionistas e Idosos, que será realizado em Araxá dos dias 8 a 13 de junho. O que o senhor espera desse grande intercâmbio sociocultural?
VR: O II Congresso será um grande evento de intercâmbio de experiências e de debate sobre este tema que afeta o mundo inteiro: como garantir sobrevida digna a quem perde suas condições de trabalho por tempo, idade ou invalidez.

(Do portal da COBAP)

Mulheres são maioria na Previdência Social brasileira

Mulheres são maioria na Previdência Social brasileira
Caio Prates, do Portal Previdência Total
A crescente presença das mulheres no mercado de trabalho se reflete diretamente na Previdência Social. A mulher brasileira já é maioria quando o assunto é acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dezembro de 2015, o INSS emitiu 28,3 milhões de benefícios do Regime Geral da Previdência Social para pagamento. Desse total, 56,7% foram para mulheres, o que corresponde a 16.044.798 benefícios.
A maior parte das beneficiadas (65,7%) é composta por seguradas da área urbana. As seguradas rurais compõem os 34,3% restantes. Em termos de valores, em dezembro de 2015, o total dos benefícios ultrapassou os R$ 29 bilhões, dos quais 51,3% destinado a elas, ou seja, R$ 14.990.249.547.
Segundo especialistas em Direito Previdenciário, os principais fatores para esse crescimento foram a maior participação da mulher no mercado de trabalho, o aumento da formalidade nas relações de emprego e também o maior acesso às informações sobre seus direitos.
Em 2005, a maioria das beneficiárias do INSS recebia pensão por morte. Já em 2015, a aposentadoria por idade liderava o ranking dos benefícios concedidos às mulheres. “A mulher passou a ser uma geradora do direito”, segundo a economista Carolina Barbieri, da Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O estudo do Ministério da Previdência Social revela que, em dezembro de 2005, 3,8 milhões de mulheres recebiam aposentadoria por idade e, em dezembro de 2015, esse número saltou para 6,1 milhões de beneficiárias. Já com relação à pensão por morte, em dezembro de 2005, 4,5 milhões de mulheres recebiam o benefício e, em dezembro de 2015, esse número passou para 5,9 milhões de seguradas.
A média de idade para concessão de aposentadoria para as mulheres em 2015 foi de 57,55 anos, enquanto para os homens a idade média foi de 59,37 anos.
De acordo com a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger, “aumentam as aposentadorias por idade porque a maioria das mulheres não alcança 30 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, que geralmente é concedida bem antes dos 60 anos de idade. A maioria das aposentadorias por tempo de contribuição foi concedida aos homens”.
A advogada, professora e mestre em Direitos Humanos Luísa Helena Marques de Fazio ressalta que os principais benefícios que as mulheres fazem jus atualmente no Brasil são: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.
Os dados do Ministério da Previdência comprovam que, quando separados por grupos de espécies e entre homens e mulheres, os benefícios em que as mulheres representam maioria, claro, além do salário-maternidade, no qual elas constituem 100% das beneficiárias, são a pensão acidentária, em que representam 94,9%; a pensão por morte (79,2%); a aposentadoria por idade (62,4%); e o auxílio-reclusão (58,6%).
“Obviamente os beneficiários da pensão por morte e do auxílio-reclusão são, em grande parte das vezes, mulheres. Os dados estatísticos revelam que os homens morrem mais precocemente que as mulheres, deixando uma legião de viúvas”, explica a professora
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente 6,4% da população carcerária brasileira é do sexo feminino. “Ou seja, a absoluta maioria dos presos é composta por pessoas do sexo masculino, que possivelmente deixam esposas/companheiras mulheres que irão receber o auxílio-reclusão, caso o preso contribuísse anteriormente para o INSS”, pontua Luísa de Fazio.
A advogada previdenciária Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, informa que o primeiro benefício criado especificamente para as mulheres é o salário-maternidade. “Este benefício foi criado para garantir a proteção à maternidade, especialmente à gestante, e consiste num salário, com duração de 120 dias, podendo ser requerido até 28 dias antes do parto”.
Anna Toledo destaca que o benefício é pago, inclusive, nos casos de aborto não criminoso e é extensivo à mãe adotante. “Neste último caso, haverá um diferencial no período a ser pago, em conformidade com a idade da criança. Importante ressaltar que o benefício está atrelado ao emprego e sempre será único, ou seja, não é pago por criança, mas pela maternidade em si”, afirma.
Aposentadoria
Para a concessões das aposentadorias no Brasil está valendo a regra 85/95 “progressiva, para os trabalhadores urbanos. Por este sistema, os trabalhadores precisam acumular o equivalente aos pontos – soma da idade e tempo de contribuição – para poderem ter aposentaria pelo teto do INSS. A fórmula 85/95 significa que o trabalhador pode se aposentar quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens.
O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
Recentemente, o Governo Federal anunciou que irá enviar ao Congresso Nacional, ainda no primeiro semestre de 2016, uma proposta de reforma da Previdência Social brasileira, na qual incluirá a equiparação de idade mínima entre homens e mulheres para concessão da aposentadoria.
“A equiparação do tempo de contribuição e requisitos para aposentadoria entre homens e mulheres do ponto de vista meramente fiscal e atuarial é uma questão justa, inclusive porque as mulheres se aposentam mais cedo e vivem mais, pois têm uma expectativa de vida maior. Já do ponto de vista social, as mulheres têm problemas no acesso ao mercado de trabalho, em razão de diversos fatores como a maternidade, os cuidados com os filhos e a família, o que implica na quebra da qualidade de segurada do INSS, além de levar a mulher aceitar subempregos e muitas vezes a informalidade. Ou seja, socialmente é uma questão complicada”, observa o professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr.
Na visão da Doutora e Mestre em Direito pela USP Laura Souza Lima e Brito, a justificativa para a diferenciação nos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres é a dupla jornada cumulada com os baixos salários das mulheres.
“Apesar da Constituição de 1988 ter prescrito a absoluta igualdade entre homens e mulheres, não é possível fechar os olhos para a realidade. As mulheres passaram a trabalhar fora, mas continuam a ser responsáveis pela manutenção do lar e da família. Ainda, com a mesma formação e exercendo o mesmo trabalho, mulheres recebem menos que os homens. A diferença de critérios de aposentadoria seria para compensar, em parte, essa imensa desigualdade”, alerta.
Segundo a professora, os dados demonstram que o número de mulheres que trabalham nos serviços domésticos é o triplo dos homens. “Estima-se que mais de 93% das crianças e dos adolescentes envolvidos em trabalho doméstico no Brasil são meninas. Não bastasse isso, no Brasil, os homens ganham aproximadamente 30% a mais que as mulheres de mesma idade e nível de instrução”.
Luísa Fazio reforça que a desigualdade entre homens e mulheres ainda é patente nos dias atuais. “As mulheres ganham menos, trabalham mais e ainda têm dupla, às vezes tripla jornada, no trabalho e no lar. É necessária uma profunda mudança de mentalidade para alcançar a tão desejada igualdade material”.
A presidente do IBDP defende que o benefício previdenciário reflete a remuneração média e, assim, é claro que os benefícios serão menores para as mulheres porque em média elas ganham menos que os homens. “A equiparação de remuneração entre homens e mulheres é uma questão cultural e econômica que vai ser superada com legislação mais dura (que penalize a discriminação com multa, por exemplo) e com maior conscientização”.
Para Souza, o ideal é que nas próximas décadas a sociedade brasileira encontre um equilíbrio entre homens e mulheres na vida privada e na vida profissional. “Equilíbrio esse que deverá ser refletido nos critérios de aposentadoria. Até lá, a aposentadoria mais cedo não deixa de ser uma compensação para as mulheres. Não é justo equiparar os critérios e esperar que a sociedade alcance a igualdade de gêneros naturalmente pelo próprio bom senso. Porque não há”, pontua.

Receita Federal libera informe de rendimentos para aposentados do INSS fazerem declaração do Imposto de Renda

Informe de rendimentos dos aposentados do INSS para declaração do IR 2015 está disponível
Os beneficiários da Previdência Social já podem consultar o Demonstrativo de Imposto de Renda, que é o documento utilizado para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2015.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para consultar o extrato, o segurado deve acessar a Agência Eletrônica no portal da Previdência Social – www.previdencia.gov.br -, informar o ano base, neste caso, 2015; número do benefício; data de nascimento; nome do beneficiário, e o CPF. Não é necessário o uso de senha.
O INSS recomenda, para mais conforto ao cidadão, a impressão do demonstrativo – que também pode ser obtido numa Agência da Previdência Social – que pode ser feita por meio do site.
De acordo com a autarquia previdenciária, as instituições bancárias pagadoras de benefícios vão enviar mais de 5,2 milhões de demonstrativos para a residência dos beneficiários que serão obrigados a declarar. O documento também está disponível em terminais de autoatendimento dos bancos.
Estão obrigados a apresentar declaração à Receita Federal os segurados que receberam, em 2015, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil. O prazo para a entrega das declarações começa no dia 1º de março e termina no dia 29 de abril.

Aposentados e pensionistas portadores de doenças graves poderão ser isentos do Imposto de Renda

Imposto de Renda : Aposentados e pensionistas com doenças graves podem ser isentos do IR
Aposentadas ou pensionistas que tenham doenças graves podem ter direito à isenção de Imposto de Renda (IR). A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, ou seja, se a pessoa recebe outro rendimento de qualquer outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, deixam de ter a isenção sobre essa fonte.
O direito também é garantido para quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesses casos, a isenção do IR é automática, independentemente de os beneficiários terem ou não doenças graves.
Para a isenção do Imposto de Renda, o aposentado e o pensionista com doença grave devem comprová-la por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público. No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado.
O beneficiário não precisa passar pela perícia médica do INSS, mas tem que apresentar a documentação na unidade do INSS responsável por seu benefício, juntamente com um requerimento específico para esse fim. A documentação será analisada por um médico do INSS e, se for reconhecido o direito à isenção, o próprio órgão deixará de efetuar o desconto do Imposto de Renda. Caso o segurado tenha seu pedido negado, ele poderá recorrer na Junta de Recursos da Previdência Social. O resultado da análise é informado ao segurado por meio de correspondência.
O aposentado ou pensionista terá direito à isenção mesmo que tenha contraído a doença depois da concessão da aposentadoria ou pensão. No caso em que a isenção for reconhecida para um período anterior ao seu requerimento, a pessoa pode solicitar à Receita Federal a restituição dos valores já pagos.
São consideradas doenças graves e que isentam do IR, de acordo com a Lei 7713, de 1980, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Interessados em saber mais informações sobe o direito à isenção podem obtê-las no site receita.fazenda.gov.br. Com informações do MPS.

Licença paternidade será de 20 dias

Licença-paternidade é ampliada para 20 dias

A licença-paternidade foi ampliada de cinco para 20 dias. A medida faz parte da lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última terça, 8, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.
Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.
O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

Boa notícia: deputados analisam projeto que facilita a aposentadoria para donas de casa de baixa renda

Câmara analisa Projeto de Lei que concede aposentadoria para donas de casa de baixa renda
A Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei que inclui os trabalhadores sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em suas residências e que tenham renda inferior a dois salários-mínimos na Previdência Social. O PL 326/15 é de autoria do deputado Valmir Assunção (PT-BA). As informações são da Agência Câmara.
Pela proposta, ao completar 60 anos, donas de casa terão direito a receber o benefício mensal de um salário mínimo. O benefício também vale para os homens, sendo a idade mínima de 65 anos para recebimento da aposentadoria. Ainda de acordo com o projeto, essas idades serão reduzidas em cinco anos para indivíduos portadores de doenças degenerativas. Os benefícios recebidos pelas donas e donos de casa serão pessoais e intransferíveis, mesmo na hipótese de falecimento do beneficiário.
A comprovação do exercício do trabalho exclusivamente doméstico em casa poderá ser feita por testemunhas, caso a apresentação de prova documental não seja possível.
Agora, o projeto segue em caráter conclusivo para análise das comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Regulamentação
A aposentadoria para donas e donos de casa já está prevista na Emenda Constitucional 47/05. A ideia da proposta é regulamentar o texto constitucional. “Existem, hoje, no Brasil, em torno de 1 milhão de mulheres donas de casa que já têm 60 anos e não recebem nenhum benefício por seu trabalho”, afirma o autor do projeto. “Essas mulheres, em sua maioria, estão nas periferias das grandes metrópoles, no mais completo abandono”, acrescenta.
Segundo Assunção, as mães que cuidam de seus filhos, as avós que cuidam dos netos, as esposas que cuidam dos lares, entre outras, exercem atividades essenciais para a sua família e para o conjunto da sociedade e não têm reconhecimento público. O deputado destaca ainda que a medida é reivindicada por entidades ligadas à defesa dos direitos das mulheres.
Contribuições
O sistema especial de inclusão previdenciária desses trabalhadores integrará o Regime Geral da Previdência Social. Pela proposta, as contribuições dos participantes no sistema serão assim determinadas:
– alíquota de 0% até 10 anos a contar da data de aprovação da lei;
– alíquota de 2% entre 10 e 15 anos a contar da data de aprovação da lei;
– alíquota de 3% a partir de 15 anos a contar da data de aprovação da lei.

OPINIÃO: “Multa de 10% do FGTS poderá ser extinta”



Artigo: Multa de 10% do FGTS poderá ser extinta
João Badari*
O Senado Federal deverá decidir, em Plenário, nos próximos meses, sobre a extinção do pagamento, por parte do empregador, da contribuição social de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão de funcionário sem justa causa. E pode dar um novo rumo a discussão sobre a chamada multa de 10% do FGTS.

O FGTS é um fundo formado com contribuições mensais de empregadores, que pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa e em outras condições específicas. Criado em 1966, é formado a partir de 8% da remuneração dos trabalhadores formais em contas individuais na Caixa, vinculadas aos seus contratos de trabalho.
Além disso, em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato de trabalho. Entretanto, a Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência. Portanto, a multa não é de 40%, e sim 50%.
Esse adicional serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. A multa de 10% não é depositada na conta do trabalhador, ela vai direto para os cofres do governo.
Todavia, a multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, mesmo assim, vem sendo recolhida por milhões de empresas aos cofres federais. Cálculos de diversas instituições já demonstraram que os valores arrecadados ao longo dos últimos anos já cobriram a cifra a que se propunha e, portanto, deveria ser extinta, em razão dos mais de 10 anos de pagamento deste tributo, conforme afirmou a Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, por meio do Ofício n. 038/2012, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, considerando-se que o saldo negativo já havia sido equilibrado. No entanto, manobras governamentais mantêm a contribuição, hoje totalmente desvirtuada de seu fim original.
Essa ilegitimidade é devida ao exaurimento da finalidade da contribuição, pois, desde o início de 2012, a arrecadação do tributo está sendo direcionada a outro objetivo que não aquele originalmente proposto, o que desnaturaliza a essência dessa espécie tributária. Desta forma, os valores arrecadados em questão estão sendo desviados ao Tesouro Nacional e os tributos pagos pelos empresários a este título não servem mais a recomposição das contas do FGTS, mas sim para programas sociais do governo.
As empresas possuem o direito de reaver, por meio de ação judicial, a multa de 10% pagas indevidamente, em razão do exaurimento de finalidade e também de não recolherem posteriormente tais contribuições aos cofres públicos.
O tema está pendente e em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), porém, decisões judiciais já garantem em liminar tal direito aos empresários. Contudo, a aprovação no Congresso Nacional pode acelerar a definição da inviabilidade da multa de 10% do FGTS.

*João Badari é sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Desaposentação com Fórmula 85/95 está sendo deferida em Juizados

Aplicação da nova fórmula pode conceder benefício integral aos aposentados que se aposentaram com Fator Previdenciário

Publicado por Renan Oliveira em Notícias. Fonte:
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O Jornal Agora SP apurou que duas ações julgadas pelo Juizado Especial Federal em Santo André/SP tiveram sentença procedente para a desaposentação, determinando que seja aplicada a Fórmula 85/95 aos benefícios previdenciários recalculados, caso o resultado seja mais vantajoso ao aposentado.
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Fórmula 85/95 garante o benefício integral, quando a soma da idade com o tempo de contribuição atinge 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
O que pode se tornar vantajoso é que como as regras atuais preveem tanto a Fórmula 85/95, como o Fator Previdenciário, a troca de um benefício antigo calculado com o Fator Previdenciário, por um benefício novo calculado com a Fórmula 85/95, pode garantir ao segurado uma aposentadoria de valor maior.
Segundo o advogado atuante nos casos, Dr. Murilo Aith, estas teriam sido as primeiras manifestações de juízes a afirmar o direito ao 85/95 por meio da desaposentação: “Essa declaração foi conseguida em dezenas de pedidos de esclarecimentos que fizemos ao Juizado


FATOR PREVIDENCIÁRIO – últimas notícias, tabelas, cálculos, modelos e petições previdenciárias e conceito.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que é aplicada sobre o valor a aposentadoria por tempo de contribuição do aposentado pelo INSS (pode ser aplicado também na aposentadoria por idade, mas é opcional).



O objetivo da fórmula é compensar a idade e o tempo de contribuição do aposentado, no momento da aposentadoria, com o valor do benefício previdenciário a ser recebido.

O resultado será sempre: quanto mais idade e tempo de contribuição, maior o valor do benefício; quanto menos idade e tempo de contribuição, menor o valor do benefício. Quando o resultado do fator for maior que 1 (um), o resultado será positivo, com o aumento do valor do benefício. Quando o resultado do fator for menor que 1 (um), o resultado será negativo, com a diminuição do valor do benefício.

A fórmula usa ainda o índice expectativa de sobrevida. Um índice formado pelo IBGE que leva calcula quanto tempo, em média, sobrevivem os homens e as mulheres no Brasil. O Índice é bastante polêmico, uma vez que reflete um número único resultado das pesquisas do IBGE entre homens e mulheres. Todavia, a medicina já provou que as mulheres vivem mais. O próprio IBGE calcula tabelas separadas para homens e mulheres (embora seja usada uma tabela única) e nos resultados as mulheres aparecem com uma expectativa maior.

Ao tempo de contribuição do segurado, são somados: 05 anos para as mulheres; 05 anos para os professores do ensino básico, fundamental ou médio; 10 anos para as professoras mulheres do ensino básico, fundamental ou médio.

O objetivo do fator previdenciário é desestimular o aposentado a se aposentar cedo. Geralmente o resultado do fator fica próximo de 1 quando o segurado tem mais ou menos 60 anos e mais ou menos 35 anos de contribuição.

Há propostas para modificação ou extinção do fator previdenciário. Uma delas prevê a criação de um novo método de cálculo, o fator 95/105. Nessa nova sistemática a soma entre o tempo de contribuição e a idade do segurado homem deve ser de 105 anos e da segurada mulher deve ser de 95 anos. Por exemplo, um segurado homem de 60 anos só poderá se aposentar nessa idade se alcançar 45 anos de contribuição. Uma segurada mulher com 55 anos só poderá se aposentar se alcançar 40 anos de contribuição.

Calcule seu Fator Previdenciário



Download da Tabela do Fator Previdenciário 2015

Download da Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE 2015