DEBATE: “O retrocesso na Previdência Social”
O retrocesso na Previdência Social
Ana Cristina/Do portal JusBrasil
2
Resumo: A previdência social nos últimos anos tem sido alvo de sumárias mudanças. É o governo buscando todos os meios de tirar o país da crise.
Todavia quem está pagando pelo erro do mau governo é o povo brasileiro, visto que estamos vivenciando um verdadeiro retrocesso na previdência social, desde dezembro de 2014 assistimos inúmeras publicação de Medidas Provisórias, alterações e edição de leis que apenas restringiram direitos dos contribuintes previdenciários.
Não há dúvidas de que estamos diante de uma verdadeira reforma previdenciária, reforma esta que até o momento só trouxe prejuízo a classe dos contribuintes.
Palavra – chave: Previdência Social. Retrocesso. Reforma Previdenciária.
Sumário: 1. Das medidas provisórias 664/665 de 2014. 2. Revisão das aposentadorias por invalidez. 3. Do veto da desaposentação. 4. Da fórmula 85/95. 5. Nova reforma previdenciária. 6. Conclusão.
1. DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 664/665 DE 2014.
Diante da crise financeira enfrentada por todo país, visando reduzir gastos, o governo Federal resolveu restringir ainda mais direitos aos segurados da previdência, especialmente os benefícios por incapacidade.
Na calada da noite do dia 30 de dezembro de 2014 o governo Federal editou “medidas provisórias” que após sua conversão em lei, alterou significativamente regras da Lei de benefícios previdenciários- LEI 8.213.91.
As Medidas Provisórias de ns.664/14 e 665/14 foram publicadas de forma sumária, pegando todos de surpresa, principalmente os segurados da previdência que almejavam dar entrada nos benefícios de auxílio-doença, seguro-desemprego e pensão por morte.
Dentre as várias mudanças trazidas pelas MPs 664 e 665 de 2014 que chegaram a ser convertidas em lei em meados de 2015 causando polêmicas no país, foi a inclusão de condições específicas para a concessão de pensão por morte, passando ser obrigatória a comprovação de casamento ou união estável por no mínimo 24 meses, o que antes não era exigido, pois bastava apenas a comprovação do casamento sem prazo mínimo ou em relação a união estável, bastava apenas comprovar sua existência.
Também a pensão por morte passou a sofrer prazos de duração, o que antes era vitalícia (na maioria dos casos) com a nova regra a pensão só será vitalícia se o dependente possuir 44 anos ou mais.
Em relação ao auxílio-doença, foram acrescentadas várias mudanças pela MP 664/2015, porém só fora aprovada uma delas, alteração aprovada pela lei 13.135.15, que diz respeito ao cálculo para o benefício que passou a ser a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição pagos sobre 91% do salário de benefício, o que antes era a média aritmética simples dos 80 maiores salários de contribuição também correspondente a 91% do salário de benefício.
Nota-se que o trabalhador que possuir as 12 últimas contribuições menores que as demais poderá sofrer grande perda, tendo em vista que o cálculo incidirá somente sobre os 12 últimos recolhimentos, pouco importando se são os menores recolhimentos.
E quanto ao seguro-desemprego foram sancionadas em 16.06.15, através da Lei 13.134.15, algumas regras proposta pela MP 665/2014, regras essas que acabaram por dificultar aos trabalhadores o acesso do direito ao benéfico pela primeira ou segunda vez, visto que antes da medida, o trabalhador poderia ter acesso ao seguro se contasse com 6 (seis) meses de contribuição ininterruptas, independente se era a primeira, segunda ou terceira vez que solicitava.
Com a nova regra, o trabalhador para ter acesso ao seguro desemprego pela primeira vez deverá ter contribuído o mínimo de 12 contribuições nos últimos 18 meses antes da data do desligamento.
Já para ter acesso pela segunda vez deverá ter contribuído o mínimo de 9 contribuições nos últimos 12 meses antes da data do desligamento.
Tais mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665 de 2014 e logo em seguida convertidas em lei, sem sombra de dúvidas demonstraram o retrocesso da previdência social, medidas essas que só trouxeram prejuízos a classe trabalhadora.
2. REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ
Como se não bastasse tais mudanças, o Governo Federal discute com lideranças sindicais uma nova proposta de revisão de regras para aposentadorias por invalidez. A medida é mais uma forma de reduzir os gastos públicos. Atualmente há cerca de 4 milhões de aposentados nessa situação, o que consome mais de R$ 40 bilhões por ano.
Mas vale aqui destacar o que muita gente não sabe, que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, pois a qualquer momento o segurado poder se recuperar da enfermidade e perder o benefício.
Tão certo que a lei trabalhista (CLT– Lei 5.452/1943) determina que o aposentado por invalidez terá “suspenso” o seu contrato de trabalho durante o tempo que perdurar o benefício. Ou seja, terá o contrato de trabalho suspenso pois o segurado pode recuperar-se da enfermidade que o incapacita para o trabalho a qualquer momento.
Vale destacar ainda que esse tipo de aposentadoria é concedida devido à incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, sendo concedida quando a pessoa não tem condições de trabalhar para suprir o próprio sustento pelo fato de encontrar-se enfermo.
Destarte, por esse motivo, o aposentado não pode exercer nenhuma atividade remunerada, nem mesmo os chamados ‘bicos’. Caso exerça, correrá o risco de ser denunciado ao INSS e perder o benefício, além de poder ser condenado a devolver o que recebeu enquanto estava aposentado, sob a alegação de ter agido de má-fé.
Para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com a lei atual, o trabalhador precisa ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social, independente da idade.
No entanto, para pessoas jovens conseguirem se aposentar dessa forma, a enfermidade deve ser tão grave ao ponto de impedi-las de retornar ao mercado de trabalho, e é importantíssimo que não exista contradições nos diagnósticos médicos apresentados, principalmente em relação ao laudo médico do perito da Previdência.
Para diminuir concessões do benefício, o governo estuda elevar o mínimo tempo de contribuição de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, mas a exigência da carência para aposentadoria por invalidez por si só já é um absurdo pelo fato de que não é possível prever acontecimentos dessa natureza. Imagine uma pessoa sofrer um acidente e perder a capacidade para o trabalho e não ter contribuído o tempo exigido. Como irá suprir o próprio sustento sem poder trabalhar ou receber o benefício?
A cada dois anos o governo revisa os benefícios de aposentadoria por invalidez, por meio de notificação escrita, comunica ao segurado para comparecer junto à agência do INSS visando passar por nova perícia. Sendo assim, o segurado jamais poderá deixar de comparecer no dia e horário exigidos, pois quem não for realizar os procedimentos pode ter o benefício suspenso.
Desde novembro de 1999 o cálculo da aposentadoria por invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Ademais, o valor nunca poderá ser menos do que um salário mínimo nacional.
3. DO VETO DA DESAPOSENTAÇÃO
Superando as alterações dos benefícios por incapacidades e rumores de novas mudanças, passamos a tecer sobre o benefício de aposentadoria, matéria sempre alvo das mudanças governamentais, iniciando sobre o assunto polêmica dos últimos anos, “a troca de aposentadoria”.
Antes de mais nada faz jus trazer o significado do instituto da desaposentação nas palavras do Ilustre Fábio Zambitte Ibrahim, vejamos:
“[…] possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”.1
No dia 05 de novembro de 2015 o governo vetou artigo que tratava da troca de aposentadorias da nova lei sancionada- Lei 13.183/2015. Respectivo artigo pretendia a inclusão do instituto da desaposentação em lei.
Ora, novamente assistimos injustiças aos segurados da previdência social, desta vez, aos aposentados que almejavam ver o direito a troca de aposentadoria previsto em lei, o que acabaria de vez com o impasse perante o judiciário.
O instituto da desaposentação seria uma grande conquista para a classe dos aposentados em nosso país pelo fato de tratar-se da possibilidade do segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para o sistema renunciar o benefício atual em prol de outro mais vantajoso, visto que o novo benefício traria em sua memória de cálculo a inclusão de todas as novas contribuições existentes após a concessão do primeiro jubilamento. Sendo assim, a nova aposentadoria seria mais vantajosa por incluir essas novas contribuições.
Observa-se que novamente o governo restringe direitos aos aposentados. Desta vez, com o veto presidencial da desaposentação continuaremos na mesma, ou seja, a troca de aposentadoria mantem-se sem previsão legal, sendo possível, apenas em ação judicial.
4. DA FÓRMULA 85/95
Vale destacar que em novembro/2015, com a edição da Lei 13.183/2015, já presenciamos reforma nas regras da aposentadoria, a fórmula 85/95, onde o trabalhador que tiver cumprido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição poderá se aposentar com 100% de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário – Lei 13.183/2015.
As regras trazidas pela respectiva lei, é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria que continuarão existindo, tal reforma funciona da seguinte forma:
Mulheres para aderir a fórmula necessita ter a soma de sua idade mais tempo de contribuição resultando em 85 pontos, por exemplo: 32 anos de contribuição e 53 anos de idade.
Já para os homens a soma tem que resultar em 95 pontos, exemplo: 36 anos de contribuição mais 59 anos de idade.
Mas, vale aqui destacar que tal regra exige o tempo mínimo de contribuição junto a previdência, para os homens, o mínimo de 35 anos de contribuição e para as mulheres mínimo de 30 anos de contribuição.
Nesta nova regra não adianta, por exemplo, ter uma pontuação de 95 se o tempo de contribuição for inferior a 35 anos para os homens, ou ter uma pontuação de 85, porém com 29 anos de contribuição se mulher.
O governo nunca dá um passo sem calcular seus benefícios, visto que neste novo tipo de aposentadoria já vem incluído um tempo mínimo de contribuição.
Tal regra apenas é vantajosa por não enquadrar no cálculo da aposentadoria o fator previdenciário, o que faz com que o segurado receba o beneficio de sua aposentadoria em 100%.
Mas não para por ai, tal fórmula é progressiva, ou seja, a soma 85/95 vai até o ano de 2018, ficando nos demais anos da seguinte forma:
2019 a 2020: 86 pontos mulheres/ 96 pontos homem
2021 a 2022: 87 pontos mulheres/ 97 pontos homem
2023 a 2024: 88 pontos mulheres/ 98 pontos homem
2025 a 2026: 89 pontos mulheres/ 99 pontos homem
2027 a 2028: 90 pontos mulheres/ 100 pontos homem
Curiosa é a pontuação a partir do ano de 2027, 90 pontos mulheres, 100 pontos homens. Sendo que ficará a soma da seguinte forma para os homens: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade = 100 pontos.
Sendo toda essa exigência apenas para o contribuinte “se ver livre do fator previdenciário”, o que no presente caso não teria grande perda se o segurado optasse pela antiga aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o segurado que contar com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição sem a fórmula 85/95, caso seja incluído no cálculo o fator previdenciário, não haverá grandes perdas no valor do benefício em virtude da idade avançada onde a expectativa de vida é reduzida.
Destarte, conclui-se que a partir de 2027, não compensará para os segurados da previdência esperar para utilizar-se da regra alternativa dessa fórmula 85/95. Pois ao atingir 35 anos de contribuição e já possuindo uma idade avançada lhe será facultativo entrar com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
5. NOVA REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Observa-se que diante da má gestão do atual governo, os segurados da previdência tem sido os mais afetados. No decorrer do ano de 2015, presenciamos inúmeras mudanças sumárias que afetaram os direitos sociais, e não para por aí, o governo recentemente anunciou o estudo de novas mudanças, desta vez afetará toda população, visto que o governo estuda a elevação da idade mínima para aposentadoria.
A presidenta Dilma Rousseff, afirmou diante da impressa no último dia 07, que o Brasil vai ter que “encarar” a reforma da Previdência Social. Segundo ela, a população brasileira está envelhecendo, e a expectativa de vida do brasileiro aumentou nos últimos anos em torno de 4,6 anos. (Disponível em:http://www.istoe.com.br/reportagens/444197_DILMA+DEFENDE+QUE+IDADE+MINIMA+PARA+APOSENTADORIA+SEJA+EL… Acesso em 11.01.2016.)
O governo não mais apoia que a idade mínima para se aposentar no Brasil seja de 55 anos, sendo que em outros países desenvolvidos já sofreram alterações na idade mínima de acesso à aposentadoria.
Seu principal argumento é a expectativa de vida do brasileiro que só vem aumentando. Sustenta que terá menos gente trabalhando no futuro para sustentar pessoas que estarão sem trabalhar recebendo suas aposentadorias.
6. CONCLUSÃO
Diante de tantas mudanças sofridas na previdência social, e de rumores de uma reforma previdenciária, acredita-se que o governo deve sim promover uma reforma previdenciária, mas com o fim de também beneficiar os trabalhadores e não prejudicá-los, visto que a própria lei da organização da seguridade social – Lei 8.212.91, determina que a previdência foi criada para assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção.
Não se deve abrir mão de importantes requisitos, como por exemplo, o prazo da carência de alguns benefícios para não falir o sistema, mas também não se pode restringir o acesso do segurado a direitos que lhe concederão uma vida digna que nossa Constituição Federal tanto procura resguardar.
O País possui elevada fonte de custeio que financia a seguridade social, desde os trabalhadores de carteira assinada, os contribuintes autônomos e facultativos, como também inúmeros tributos, receitas provenientes dos orçamentos da União, Estados, Municípios que são destinados a esse sistema.
O ato de retribuir os segurados da previdência com prestação de benefícios quando necessitam certamente não será motivo para um colapso da Previdência Social, ora, o povo não merece pagar pelo erro do governo.