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terça-feira, 29 de março de 2016

FIM DA DEPENDÊNCIA

Mesmo na faculdade, maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte


O INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos de segurado, ainda que ele esteja cursando ensino superior.O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
De acordo com o relator, desembargador Souza Ribeiro, ao completar 21 anos o jovem perde a qualidade de dependente em relação aos pais falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
O relator se baseou no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, diz a norma.
Souza Ribeiro apontou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0014036-37.2014.4.03.0000/SP
PENSÃO POR MORTE

Testemunho basta para comprovar dependência de pai em relação a filho


A dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/91. Para o desembargador Souza Ribeiro (foto), da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, o dispositivo não exige prova material, podendo a relação ser comprovada por testemunho.
Assim, o desembargador deu provimento a recurso de uma mãe de Apiaí (SP), concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de sua morte. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.
Em sua decisão, Souza Ribeiro, relator da apelação, afirmou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de 16 anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0004508-96.2011.4.03.6106
PENSÃO POR MORTE

Relação extraconjugal não gera
direito a benefício previdenciário


Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.
Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.
De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.
Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.
Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
SITUAÇÃO FINANCEIRA

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão


Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0006455-16.2010.4.03.6109
AÇÃO REGRESSIVA

STJ vai retomar julgamento de ação em que INSS quer cobrar assassino por pensões

O caso no qual o INSS busca cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão que deve ser paga aos filhos do casal será julgado neste ano pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi adiada pela 2ª Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi. 
Na ação regressiva, a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.
No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.
A defesa do agressor alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.
A decisão da 2ª Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidente de trânsito em que haja pagamento do benefício.
Votos
Três dos cinco ministros que compõem a 2ª Turma já votaram. O ministro relator Humberto Martins frisou que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. Para ele, o INSS tem “legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado”.
Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin votou a favor do pedido do órgão federal, enquanto o ministro Mauro Campbell foi contrário. Faltam votar a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes. Elas estiveram ausentes do início do julgamento em 2015, o que gerou o adiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Resp 1.431.150
TABA DE CONCRETO

Mesmo na cidade, índio tem previdência rural


O índio que atravessa a rua na faixa de pedestres, toma ônibus para ir ao cinema e faz compras com cartão de crédito continua sendo tão carente do cuidado especial da Previdência Social quanto o aborígene que mora na aldeia e vive do que colhe, caça e pesca. O que coloca debaixo da mesma tutela realidades tão diferentes? A origem nativa e a renda obtida com um antigo costume, o artesanato. Pelo menos foi o que entendeu a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao conceder aos índios urbanos a aposentadoria especial reservada àqueles que vivem longe da civilização.
Quem tem direito a aposentadoria especial não precisa trabalhar tanto quanto o segurado comum para começar a receber os benefícios da Previdência. Em vez de 35 anos, tempo previsto para homens no regime normal, o trabalhador deve contribuir durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso. Quem faz a avaliação é o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as condições de trabalho e os riscos a que o segurado se submete.
O índio que extrai da natureza a matéria-prima para o artesanato e que vende sua arte é um dos beneficiários desse sistema, desde que seja um “trabalhador rural”. Na prática, isso significa dizer que, vivendo em uma cidade, ele não pode usufruir do regime especial, exclusivo de quem não pode “exercer diretamente seus direitos”. Esse era o texto da Instrução Normativa 20/2007, editada pelo INSS, que dava condições especiais aos “índios em vias de integração ou isolados”. A redação é do artigo 7º, parágrafo 3º, inciso IX da Instrução Normativa, que acabou revogada pela IN 40, publicada em julho do ano passado, depois que a Vara Federal Ambiental de Porto Alegre concedeu antecipadamente a tutela a um pedido do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul.
Em novembro, o juiz Candido Alfredo Silva Leal Junior confirmou sua decisão, dada em 2008. Ele aceitou o pedido feito em Ação Civil Pública movida pelo MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a Fundação Nacional do Índio. O MPF pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma da Previdência Social que distinguia índios “aldeados” dos “não aldeados”. “Não perdem a condição de indígenas aqueles que deixaram suas terras tradicionais e passaram a residir em centros urbanos, sobrevivendo da atividade de artesanato”, disseram os procuradores na ação. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 11 de março e ainda aguarda a análise da apelação.
Condenada a emitir certidões aos índios urbanos que atestassem a condição de “artesão”, a Funai não cumpriu a exigência determinada na decisão liminar. Já o INSS, condenado a reconhecer o índio urbano como segurado especial na categoria “trabalhador rural”, revogou o trecho da norma que dava essa condição às aldeias. O juiz não engoliu. “Se antes o INSS reconhecia como segurado especial apenas o indígena-aldeado, com a revogação daquela instrução normativa deixou de reconhecer também estes indígenas aldeados como segurados especiais”, disse.
Questão culturalA decisão, contudo, põe o benefício sob um critério bastante delicado: o índio é segurado não por causa de sua condição econômica ou seu meio de vida, mas simplesmente por ter nascido índio. “O artesanato indígena não pode ser comparado ao produzido pelo não-índio, uma vez que o artesanato indígena é resultado de produção  com a participação dos membros do núcleo familiar, desde a coleta até a confecção do objeto”, argumentou o MPF. O juiz concordou.
A ambiguidade dessa interpretação foi o que o INSS tentou questionar. “O indígena não pode ser considerado segurado especial pelo só fato  de exercer atividade rural ou de fabricação de artesanato”, alegou.
Ao que indica a sentença, o entendimento do titular da Vara Federal Ambiental se baseou na avaliação da antropóloga do Ministério Público Elaine de Amorim Carreira. Segundo ela, a legislação não prevê o suporte previdenciário necessário ao índio que, embora morando na cidade, mantém os mesmos costumes de seus distantes coirmãos. Para a antropóloga, nos centros urbanos, eles não podem se enquadrar na condição de trabalhador rural, o que os deixa em um limbo. “Nos encontramos diante de uma situação onde várias comunidades indígenas, apesar de manterem seus usos, costumes e tradições, estão excluídas da seguridade-social por não perfazerem os requisitos convencionais do modelo jurídico-administrativo vigente”, disse ela, mas completou: “o fato de dependerem dos labores típicos das cidades não significa que possam ser tratados como brancos”, levando novamente a discussão para a questão da raça.
Para o juiz Candido Leal Junior, tudo se resume ao desenvolvimento de economia familiar. “O que difere as duas atividades é tão somente o local onde reside o indígena, o que não parece suficiente para autorizar a distinção”, afirmou. Confirmando a cautelar, ele reconheceu o mesmo direito a todos os índios que exerçam atividade artesanal em regime de economia familiar, com o uso de matéria-prima vegetal extraída da natureza, desde que essa atividade seja seu principal meio de vida. Ele obrigou, ainda, o INSS a editar, em até 60 dias, um ato normativo para reconhecer o direito dos índios e aplicou multa diária de R$ 1 mil, a contar de 17 de julho até 19 de novembro de 2009. O total é de R$ 125 mil.
Clique aqui para ler a decisão
Ação Civil Pública 2008.71.00.024546-2
INSS PARA MAIORES

Índia grávida menor de 16 anos não recebe auxílio

Mesmo que para a cultura indígena uma menina de 12 anos engravidar seja algo perfeitamente normal, ela não pode receber salário-maternidade, porque o benefício, pago a quem contribui com a Previdência, só abrange maiores de 16 anos. Esse foi o raciocínio feito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no último dia 30 de março, cassar uma liminar concedida a pedido do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de São José dos Campos, e desobrigar o Instituto Nacional do Seguro Social de oferecer os auxílios.
Discutida em uma Ação Civil Pública ajuizada na 3ª Vara Federal do município, a questão pôs em lados opostos o MPF, em favor dos moradores da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira, e o INSS, representado pela Procuradoria Seccional Federal da Advocacia-Geral da União. De acordo com o INSS, a Constituição Federal não permite que menores de 16 anos trabalhem, a não ser na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos. Por isso, não seria possível a concessão do salário-maternidade para indígenas entre 12 e 16 anos de idade, como pedido na Ação Civil Pública.
Os índios, no entanto, não estariam enquadrados como segurados regulares, mas sim como segurados especiais, na categoria de trabalhadores rurais, como entende o MPF. Pelo fato de terem proteção garantida pela Constituição, inclusive à sua cultura, os índios teriam direito ao privilégio.
Embora tenha concordado em parte com o argumento do Ministério Público, a desembargadora Marisa Santos entendeu que conceder o direito seria tratar com desigualdade outros trabalhadores rurais que também começam cedo a labuta. “Reconhecer à mulher indígena o direito ao salário-maternidade antes dos 16 anos de idade, ao fundamento do respeito à sua cultura, implicaria afrontar o direito de tantos que muito antes dessa idade trabalham na lavoura e não têm, a partir da EC 20, o reconhecimento da condição de segurados da previdência social”, disse a desembargadora.
O limite mínimo de 16 anos para o trabalho, exceto no caso de aprendizes com 14 anos, foi criado em 1998 pela Emenda Constitucional 20. Antes, o trabalho já foi permitido a partir dos 12 anos, e depois a partir dos 14, o que, na prática, não mudou a realidade nas lavouras, segundo Marisa Santos. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país.”
A Previdência também questionou a legitimidade do MPF para o caso, já que benefícios previdencários não são direitos indisponíveis, de competência dos procuradores. Para a desembargadora, no entanto, é função do Ministério Público zelar pelos direitos dos índios, o que torna o órgão responsável para atuar no caso.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 0003802-35.2010.4.03.0000
ADAPTAÇÃO AO LAR

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.
A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.
Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.
Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar. Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.
SEGURADA ESPECIAL

TRF-4 concede salário-maternidade para índias

O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá que admitir o ingresso na Previdência Social e, consequentemente, aceitar os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas indígenas caingangues, com idade de 14 a 16 anos, provenientes da Terra Indígena Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santo Ângelo (RS).
De acordo com a legislação previdenciária brasileira, o benefício de salário-maternidade somente é concedido para gestantes a partir dos 16 anos de idade, uma vez que esta é a idade mínima para ingresso na Previdência Social na qualidade de segurado, de modo a coibir o trabalho infantil. Entretanto, como as indígenas da etnia caingangue começam a trabalhar no meio rural, se casam e geram filhos de forma bastante precoce, a concessão de benefícios previdenciários deve se dar de forma diferenciada, de acordo com a cultura daquela comunidade.
O autor da Ação, procurador da República Felipe Müller, explica que “tais circunstâncias devem ser vistas como um reflexo natural e legítimo daquela coletividade. Para a etnia caingangue, o trabalho e a procriação em idade inferior a 16 anos é algo plenamente normal, e tais características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido para o 'homem branco'. Assim, a limitação etária, criada como forma de coibir o trabalho infantil, deve ser adequada à realidade indígena”.
Esse entendimento foi corroborado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual deve ser reconhecida “a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filho ainda no início da adolescência”.
De acordo com a decisão, o INSS deve implementar a medida o mais breve possível. Em função disso, o MPF já convocou uma reunião entre os interessados (Funai, líderes da aldeia indígena e a própria autarquia previdenciária), para a primeira semana de agosto, a fim de regulamentar a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.
DIREITO DO PAI

Pai obtém direito de receber salário-maternidade

Após um servidor da Justiça Federal de Brasília obter o direito de paternidade aos moldes do direito de maternidade, depois da morte de sua mulher durante o parto, outro cidadão brasileiro gozou recentemente do mesmo benefício. Por maioria, a 2ª Turma Recursal do Paraná concedeu a um pai viúvo o direito de receber a licença maternidade. O relator, juiz Guy Vanderley Marcuzzo, votou contra a concessão do benefício.
Apesar de não haver previsão legal sobre esse tipo de caso, a 2ª Turma reconheceu o caráter excepcional do caso. A mãe da criança, grávida de sete meses, morreu, sendo necessária uma cirurgia cesariana de emergência. O pai do recém-nascido, após o período de licença paternidade, teve de voltar ao trabalho, mas desejava continuar cuidando de seu filho. O pedido de "salário-maternidade" foi encaminhado ao INSS, mas negado. Com isso, a advogada Fabiana Ana Stockmanss entrou com uma ação na comarca de Toledo (PR), que julgou o pedido improcedente.
No acórdão, a 2ª Turma afirmou que "o salário-maternidade não é um benefício por incapacidade, já que a incapacidade decorrente propriamente do trabalho do parto não dura obviamente o lapso previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991. O salário-maternidade representa em verdade, para o bebê, a garantia de que terá à sua disposição alguém que lhe seja inteiramente dedicado durante período de tempo mínimo necessário para o seu pleno desenvolvimento nos primeiros meses de vida, sem que essa dedicação signifique qualquer diminuição do rendimento familiar, já por si mesmo abalado pela chegada de mais um membro. No caso dos autos, essa pessoa era o pai, não a mãe". A ação foi julgada procedente com base no voto do juiz Leonardo Castanho Mendes, que abriu divergência do relator e foi acompanhado pela maioria.
O relator do processo, Guy Vanderley Marcuzzo, negou provimento ao recurso, alegando que a Lei 8.213/1991 se limita a beneficiar pessoas do sexo feminino. Para ele, "não há como acolher as alegações do autor, vez que não detém a qualidade de segurada, por ser trabalhador do sexo masculino e lhe faltar também o segundo requisito da lei, que diz respeito à maternidade". O fato citado disposto em lei é o trecho que diz "trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção da família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina". 
Em entrevista à Consultor Jurídico, a advogada Fabiana Stockmanss afirmou que a ausência de previsão legal para esse tipo de caso é uma deficiência da legislação brasileira. "Esse caso deve servir de exemplo para que o Congresso Nacional discuta essa situação. Há um projeto de lei em trâmite, formulado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que discute o tema, mas isso ainda não foi decidido."
Clique aqui para ler o acórdão, o voto divergente e o voto do relator.

domingo, 27 de março de 2016

Tempo de trabalho vale como tempo de contribuição

Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição.
Este blogueiro sempre se manifestou contra a mudança, inclusive apontando que a garantia constitucional que um vale pelo outro só durará até uma nova lei que resolva modificar. Portanto, pelo menos até agora todo o tempo de serviço, inclusive os períodos de serviço militar dos rapazes, vale como se fosse tempo de contribuição.
Da mesma forma, se o trabalhador comprova o tempo de trabalho, por exemplo, com a carteira profissional devidamente anotada, sem rasuras, e ainda com mais algum documento da época, como por exemplo o recibo da rescisão do contrato, este tempo tem que ser acolhido pelo INSS, mesmo que o patrão não tenha efetivado a devida contribuição. Se a função do trabalhador é trabalhar, a do patrão é pagar, inclusive as devidas contribuições, e a fiscalização cabe ao Estado, até bem pouco tempo era diretamente o INSS.
É inadmissível a tentativa de transferir ao trabalhador a função de fiscalizar, mas muitas vezes o INSS tem negado a contagem de tempos mesmo com o trabalhador apresentando os devidos documentos, inclusive os recibos de salário com o devido desconto da contribuição previdenciária, que o patrão ladrão levou para ele. Não cabe ao trabalhador pagar pela sonegação e pelo estelionato dos outros; com a devida documentação o INSS é obrigado a aceitar o tempo, mesmo que seja através de ações judiciais.

A ameaça é unificar as regras das aposentadorias

Este blogueiro nem queria tocar neste assunto de novo, mas o Planalto já lançou sua bandeira: unificação das regras de aposentadorias, quer tudo igual para servidores públicos, trabalhadores da iniciativa privada, urbanos, rurais, homens e mulheres.
Em primeiro lugar, a igualdade para os benefícios dos servidores públicos e segurados do INSS já está prevista com as emendas constitucionais de 1998 e de 2003. Conforme eu já cansei de dizer, as reformas já ocorreram, com garantias mínimas nas regras de transição que, inevitavelmente, ainda vão causar bastante despesas na previdência dos servidores públicos.
Mas o principal problema é que o Planalto parece desconhecer o que significa isonomia, pensa que é igualdade para todos. Acontece que isonomia é igualdade para os iguais, não para os desiguais. E se alguém disser que o trabalhador rural tem as mesmas garantias e condições de trabalho dos urbanos, ou que as mulheres ganham a mesma coisa e com as mesmas promoções e garantias que os homens, com certeza estará mentindo.
A idéia central dos tecnocratas é manter apenas as aposentadorias por idade, e sem oferecer qualquer melhora em valores e garantias que possa convencer os trabalhadores a adiarem suas retiradas da atividade laboral, mediante benefícios que garantam a sua dignidade.

As aposentadorias e pensões estão defasadas

A defasagem dos benefícios previdenciários é a perda do poder aquisitivo; seria mais justo se o valor que o aposentado recebe todo mês pudesse sempre comprar as mesmas coisas e na mesma quantidade. Nos velhos tempos ocorreu uma ação judicial para recompor o valor das aposentadorias e pensões com vitórias, até rendendo uma disposição transitória na Constituição Cidadã, com a recomposição dos benefícios pelo número de salários mínimos que representava a renda inicial, e o pagamento desta forma até o final de 1991.
Daí para a frente, foram utilizados para os reajustes apenas os índices oficiais da inflação, e as perdas são bastante evidentes. Como os denominados “aumentos reais” se aplicam somente ao salário mínimo, a sensação de perdas para os aposentados e pensionistas que ganham acima do piso é cada vez maior.
O pior de tudo é que o Supremo Tribunal Federal acredita que os índices oficiais efetivamente representam a inflação. Desde 1992 este advogado mesmo ajuizou diferentes teses sobre a defasagem, sempre derrotadas no STF. Mais grave ainda é que existem associações fantasma dizendo que vão resolver as defasagens e cobrando inscrições e falsas perícias para processos que nem serão ajuizados ou, se forem, com a certeza de derrota.

Tempo de auxílio-doença pode valer como contribuição

Quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.
Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.
Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Aposentadorias não exigem a rescisão do contrato de trabalho

Até 1991, para as aposentadorias voluntárias (por idade ou por tempo) era uma exigência a rescisão do contrato de trabalho com a empresa na qual o segurado trabalhava. Podia até ser contratado de novo imediatamente, mas era obrigatório o “desligamento da empresa empregadora para fins de aposentadoria”. Conforme eu já comentei muitas vezes neste blog, esta exigência não existe mais, e assim, o trabalhador se aposenta por idade ou por tempo de contribuição e não precisa nem informar ao patrão.
A grande dúvida que surge por aí é sobre o saque do FGTS. Afinal, com o ato da aposentadoria é possível sacar o Fundo de Garantia, e se houver uma rescisão do contrato algum tempo depois, a parte retirada não se conta para o cálculo da multa de 40%?!? Conta sim, o valor devidamente corrigido (não recebe juros porque não ficou aplicado) deve ser somado ao que resta na conta e sobre o total o patrão deve pagar mais 50%, 10% para o Estado e 40% para o trabalhador.
Fica aqui a resposta para muitas questões que aparecem: com o ato da aposentadoria o trabalhador pode sacar o FGTS sem qualquer preocupação; o valor sacado e devidamente atualizado será somado para o cálculo da multa por despedimento imotivado se e quando o patrão assim resolver.