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domingo, 27 de março de 2016

Tempo de trabalho vale como tempo de contribuição

Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição.
Este blogueiro sempre se manifestou contra a mudança, inclusive apontando que a garantia constitucional que um vale pelo outro só durará até uma nova lei que resolva modificar. Portanto, pelo menos até agora todo o tempo de serviço, inclusive os períodos de serviço militar dos rapazes, vale como se fosse tempo de contribuição.
Da mesma forma, se o trabalhador comprova o tempo de trabalho, por exemplo, com a carteira profissional devidamente anotada, sem rasuras, e ainda com mais algum documento da época, como por exemplo o recibo da rescisão do contrato, este tempo tem que ser acolhido pelo INSS, mesmo que o patrão não tenha efetivado a devida contribuição. Se a função do trabalhador é trabalhar, a do patrão é pagar, inclusive as devidas contribuições, e a fiscalização cabe ao Estado, até bem pouco tempo era diretamente o INSS.
É inadmissível a tentativa de transferir ao trabalhador a função de fiscalizar, mas muitas vezes o INSS tem negado a contagem de tempos mesmo com o trabalhador apresentando os devidos documentos, inclusive os recibos de salário com o devido desconto da contribuição previdenciária, que o patrão ladrão levou para ele. Não cabe ao trabalhador pagar pela sonegação e pelo estelionato dos outros; com a devida documentação o INSS é obrigado a aceitar o tempo, mesmo que seja através de ações judiciais.

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