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domingo, 27 de março de 2016

Conheça a Previdência para donas de casa

Até 1991 só era possível participar da Previdência Social quem estava trabalhando. Existia o segurado desempregado, denominado na época como “contribuinte em dobro”, mas era preciso ter estado empregado anteriormente. Com a lei 8.213/91 surgiu o segurado facultativo, que queria participar não sendo segurado obrigatório nem servidor público vinculado a um regime próprio. Portanto, desde 1991 a dona de casa já poderia participar como segurada facultativa, com direito a todos os benefícios previdenciário, nas mesmas condições, ou seja, para se aposentar por idade, a mulher aos 60 anos, é preciso ter o mínimo de 15 anos de contribuições.
Surgiram alguns boatos de que haveria uma redução no período de carência para as donas de casa, mas não passaram de boatos. Por outro lado, para os contribuintes individuais em geral foi apresentada uma redução no percentual de contribuição, de 20% para 11% sobre o salário mínimo, deixando de ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas conservando todos os outros benefícios, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou aposentadoria por idade, sempre no valor de um salário mínimo.
Para a dona de casa ainda é possível ter a contribuição mais reduzida, 5% do salário mínimo, porém com a obrigação de comprovar que a renda familiar não ultrapassa dois salários mínimos. De qualquer forma, para a aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuições é 15 anos.

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