A Pensão por Morte é apenas para os dependentes
Muita gente faz confusão quando se fala em pensão por morte; alguns acham que é um patrimônio pessoal do segurado, e assim ele poderia dispor para quem ele quisesse na ocorrência do seu falecimento. Mas não é assim, a garantia do Seguro Social é para o segurado, quando fica incapacitado ou completa o tempo de contribuição ou a idade, e para os seus dependentes, aqueles que dependem do trabalhador falecido para sua sobrevivência.
A dependência vem expressamente colocada na lei: é presumida para marido, mulher, companheiro ou companheira e os filhos até 21 anos ou inválidos, e deve ser comprovada para pais ou irmãos até 21 anos ou inválidos. Para os cônjuges ou companheiros vieram as novas regras, com período de recebimento de acordo com a idade e exigência de tempo mínimo de contribuições, mas a dependência econômica é presumida, não precisa ser comprovada. A idéia é que o núcleo familiar mais comum, casal e filhos, mantém um orçamento só, e assim, para a inclusão de pais ou irmãos como dependentes é preciso comprovar a dependência econômica. Vale lembrar que a existência de dependentes de uma classe exclui os outros, ou seja, existindo dependentes do primeiro núcleo, os outros não terão direito a participar da pensão.
Enteado ou menor tutelado podem ser equiparados a filhos, mas não cabem quaisquer outros dependentes que não estejam descritos na lei. Antigamente (até 1991) existia o denominado dependente designado, mas atualmente, com a devida comprovação da dependência econômica, podem ser pensionistas os pais ou irmão até 21 anos ou inválido e mais ninguém.
Importante também lembrar que a pensão para os filhos termina aos 21 anos de idade, mesmo cursando escola de nível superior, ou dura enquanto o filho estiver inválido, com a invalidez ocorrendo ainda dentro do período de dependência.
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