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terça-feira, 29 de março de 2016

MENÇÃO GENÉRICA

Risco de queda de avião não caracteriza trabalho como especial


A menção genérica a "risco de queda" da aeronave não autoriza o reconhecimento automático do caráter penoso da ocupação, ressalvou a desembargadora federal Daldice Santana, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer como especial o trabalho exercido como piloto comercial por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.
Segundo ela, o operário da construção civil também se submete aos mesmos fatores de risco ao participar do levantamento de um arranha-céu, por exemplo, e não é beneficiário da aposentadoria especial por causa disso.
A relatora do caso explica, porém, que a natureza especial da atividade se caracteriza pela exposição a elementos degradantes à saúde e à integridade física, como ruídos, vibrações, despressurização e pressurização por ocasião dos pousos e decolagens, aliada aos fatores de desgaste físico e mental inerentes à profissão de aeronauta. Embora ele tenha exercido essa atividade de 1985 até 2008, a decisão limita o reconhecimento da insalubridade até março de 1997.
Segundo a relatora, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não existe mais a mera presunção de periculosidade em razão do ofício para fins de enquadramento de atividade especial. Desde essa data, a legislação estabelece que o trabalho somente será reconhecido como especial se a periculosidade e o risco efetivo à integridade física forem certificados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0000072-17.2009.4.03.6316/SP
AMBIENTE INSALUBRE

TRF-3 reconhece trabalho de recepcionista de hospital como atividade especial


Por permanecer em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, e exposta a agentes biológicos nocivos, uma recepcionista de hospital teve sua função reconhecida como atividade especial. A decisão é do desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo.
Segundo o magistrado, a atividade de recepcionista de hospital não é, em regra, tida como especial, pois é necessário comprovar que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Todavia, afirma, no caso em questão, houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, e exposta a agentes biológicos nocivos.
“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0003500-13.2012.4.03.6183/SP
ESTADO DE FILIAÇÃO

Paternidade biológica prevalece sobre a que consta no registro de nascimento


Uma vez reconhecida em juízo a paternidade biológica, o verdadeiro pai ou mesmo seus sucessores não têm legitimidade para propor a prevalência da paternidade socioafetiva. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação do pai biológico de uma mulher que foi adotada ao nascer.
No recurso, o homem sustentou que o estado de filiação não pode ser ignorado, já que o pai adotivo fez o registro de forma consciente, sabendo que não era o pai biológico da autora, na chamada ‘‘adoção à brasileira’’. Além disso, alegou, a autora desfrutou o status familiar por aproximadamente 50 anos, procurando a Justiça só após a morte do pai que a adotou.
O relator do recurso no colegiado, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, observou que a procedência da ação confere à autora o direito a todos os reflexos do reconhecimento da paternidade biológica, com a devida retificação de seu registro civil e repercussões daí decorrentes, inclusive as de ordem patrimonial.
Segundo Santos, ficou provado que não havia relação socioafetiva com o pai adotivo, pois a autora rompeu a relação com o "padrasto", como ela o chamava, ainda na juventude, por ele tratá-la diferente dos outros irmãos.
‘‘Disso já resulta que não houve, no caso, a caracterização da paternidade socioafetiva, que é sustentada pelo recorrente [pai biológico] nas razões de apelação, uma vez que os elementos probatórios colhidos permitem concluir pela ausência de pelo menos um dos elementos da posse de estado de filho; qual seja, o tratamento — já não se mostrando necessário perquirir quanto à presença dos demais — nome e fama’’, complementou em seu voto.
Conforme o relator, é recorrente, nas ações investigatórias, o pai biológico, “muito preocupado” em preservar a paternidade socioafetiva do autor, invocar os vínculos afetivos deste com o pai adotivo como fundamento para inibir o fim dessa relação. ‘‘É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a sua relação com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada’’, disse no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL

Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários


O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao permitir que uma filha adotiva solicite verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele morreu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o homem era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.
Fonte do Direito
Ao analisar o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do Direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.
A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.
Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.
“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou.
Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai.
“Mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP
PROJETO DA BENGALINHA

Congresso derruba veto à extensão da compulsória a todos os servidores


O Congresso Nacional derrubou, na noite da terça-feira (1º/12), o veto da presidente Dilma Rousseff à extensão da idade da aposentadoria compulsória para todos os servidores públicos do país, inclusive juízes e desembargadores. Agora, em todos os setores, a idade máxima para permanência no serviço é de 75 anos, e não mais 70. O texto segue para a Presidência da República, para que a derrubada do veto seja publicada noDiário Oficial da União.
A nova lei complementar regulamenta o artigo 40 da Constituição, que trata do regime de previdência dos servidores. O inciso II fala da compulsória e, conforme a redação da Emenda 88, autoriza a aposentadoria aos 75.
A extensão da aposentadoria aos 75 anos para todo o serviço público está na lei complementar que regulamenta a Emenda Constitucional 88/2015, chamada de PEC da Bengala. O texto original trata apenas da aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. Por isso, o texto cujos vetos foram derrubados na terça pelo Congresso ficou conhecido como projeto da bengalinha.
Os parlamentares derrubaram o veto quase que por unanimidade. No Senado, foram 64 votos a favor da derrubada e dois contra. Na Câmara, 350 votos pela derrubada do voto e apenas 15 contra. O projeto original é do senador José Serra (PSDB-SP), para quem a extensão da compulsória trará uma economia anual de R$ 800 milhões a R$ 1,2 bilhão aos cofres públicos de todos os níveis de governo.
A presidente Dilma Rousseff havia vetado o projeto por entender que ele padecia de vício de iniciativa: como tratava do regime de aposentadoria de servidores, o texto deveria ter sido de iniciativa da União, e não parlamentar. Ela se baseou no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
No entanto, ao fazê-lo, contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em sessão administrativa, os ministros entenderam que não haveria vício formal no projeto de extensão da compulsória. Como explicou o ministro Marco Aurélio, “a lei complementar precisa tratar a matéria de maneira linear”.
Ou seja, não se poderia entender que cada órgão de cada ente federativo vá ao Legislativo local com uma lei diferente para tratar da matéria. “O prefeito vai à Câmara dos Vereadores?”, indaga o vice-decano. “Falha o raciocínio”, completa. Com informações das agências de notícias do Senado e da Câmara dos Deputados.
REGIME DIFERENCIADO

Presidente do STF afasta aposentadoria compulsória de escrivão aos 70 anos


O escrivão titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia foi mantido no cargo por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que afasta sua aposentaria compulsória. Ao analisar a Ação Cautelar 4.068, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.
Conforme os autos, o escrivão foi aprovado em concurso público em 1970 para atuar na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do poder público exerce suas atribuições em regime privado. O escrivão foi representado pelo escritório Torreão Braz Advogados.
Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício de suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º da Lei 10.459/1988 de Goiás. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do estado de Goiás.
Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, “uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.
Deferimento
“O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente.
O ministro Lewandowski destacou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes determinados requisitos — jurisdição cautelar do STF instaurada por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilidade processual, plausibilidade da tese jurídica e presença do perigo na demora.
“No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, quanto aos requisitos acima elencados, especialmente no tocante à viabilidade do extraordinário, bem como à plausibilidade da tese jurídica que lhe serve de fundamento, observo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida”, afirmou o ministro.
De acordo com ele, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675.228, posteriormente substituído pelo RE 647.827, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte. “Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in morae do fumus boni juris”, avaliou o presidente, ao deferir a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sem prejuízo de exame posterior da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

É possível a cobrança de contribuição de aposentado que volta a ativa


É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. A decisão da 1ª Turma do STF, seguindo jurisprudência consolidada da corte, faz parte de um relatório feito pelo escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados com as principais decisões proferidas na área tributária.
"O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade", afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O contribuinte ainda recorreu da decisão alegando que a questão estaria sendo discutida pelo Supremo à época no RE 381.367. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois segundo o relator os recursos tratam de temas distintos.
De acordo com o relator, o recurso analisado discute se o INSS pode cobrar a contribuição social e, caso seja inconstitucional a cobrança, devolva os valores pagos. Já o recurso citado pelo contribuinte nos embargos, trata da chamada desaposentação, ação que discute se o INSS deve recalcular a aposentadoria dos inativos que retornam à atividade, considerando as novas contribuições feitas.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
RE 430.418
CÁLCULO PÓS-MORTE

STJ reconhece direito à desaposentadoria, mas não permite despensão


O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
A 1ª Seção da corte já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada desaposentação, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos que devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia nesse caso era saber se esse direito vale quando o segurado já está morto. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor. “O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”, afirmou ele.
O ministro apontou precedentes semelhantes no STJ (AgRg no REsp 1.270.481, AgRg no REsp 1.241.724 e AgRg no REsp 1.107.690, por exemplo) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que a autora tentava derrubar. O relator foi seguido por unanimidade.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que, como a decisão não seguiu o rito dos recursos repetitivos, outros casos que chegarem ao STJ podem ter final diferente. A presidente da entidade, Jane Berwanger, afirma que tribunais regionais federais do país já têm concedido a despensão.
Sentido contrário
Uma recente decisão oposta foi proferida em abril pela Justiça Federal em São Paulo, onde outra viúva conseguiu quase dobrar a pensão recebida, de R$ 2,2 mil para R$ 4,1 mil.
A autora pediu para receber os valores das contribuições pagas por seu marido antes de morrer, quando já havia se aposentado, e a sentença avaliou que a renúncia da aposentadoria poderia ser estendida à cônjuge. Atuou no caso o advogado Guilherme de Carvalho, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
“Mesmo quando o titular da aposentadoria não a postulou ou não postulou a sua revisão, é possível, mesmo após o falecimento, que a pensionista busque a concessão da pensão ou mesmo a revisão da aposentadoria, para que, dali, lhe advenha situação mais favorável”, disse o juiz federal Marcus Orione Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. “Logo, se isto é possível, será possível conceber-se, senão a renúncia por terceiro, hipótese em que este terceiro promova o desfazimento da aposentadoria que deu origem à sua pensão.”
O juiz citou direitos fundamentais sociais e disse que já vem sendo reconhecido, em direitos indisponíveis, que terceiros atuem para reguardar direitos diante da impossibilidade do titular, como no ajuizamento de Habeas Data. O INSS já recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Lei 8.213/1991 diz que o aposentado que continua em atividade “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional”. Segundo o Decreto 3.048/1999, as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial “são irreversíveis e irrenunciáveis”. O STF ainda vai dar seu posicionamento sobre essas regras.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler a sentença na JF-SP.
Processos: REsp 1.515.929 / 0003283-33.2013.403.6183
PROFISSÃO PERIGO

Supremo não reconhece aposentadoria especial para oficiais de Justiça


Por exercerem atividade de risco eventual, oficiais de Justiça não têm o direito de receber aposentadoria especial. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão dessa quinta-feira (11/6). Por maioria de votos, os ministros indeferiram mandados de injunção apresentados por dois sindicatos de servidores do Judiciário.
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
A Advocacia-Geral da União sustentou que o dispositivo da Constituição que se refere à aposentadoria especial por atividade de risco deixa claro que ela deve ser exercida de forma constante para que se tenha o direito de parar de trabalhar mais cedo, o que não seria o caso, por exemplo, dos oficiais de Justiça.
Segundo a AGU, tais categorias não estão expostas diuturnamente a riscos. Apenas eventualmente o cumprimento de seus deveres ocorreria em algum contexto de perigo, mas nestas situações os servidores têm sempre a prerrogativa de solicitar auxílio de força policial.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial.
Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 554/2010,que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de Justiça.
“Prefiro aguardar que os interessados  consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.
Risco duvidoso
Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso. Para ele. diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Ficaram os relatores, ministra Cármen Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Riscos provados
O advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e que atuou nos processos, critica a decisão. Ele avalia que atribuir ao Congresso a solução de "algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção." 
"Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato. Mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel.
O advogado faz referência ao Projeto de Lei Complementar 554/2010, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividade de risco. Segundo Cassel, o projeto só foi apresentado pelo Poder Executivo depois de 22 anos justamente porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo.
A defesa afirma ter detectado várias contradições e omissões sobre elementos presentes nos autos dos mandados de injunção e que vai apresentar embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
*Notícia atualizada às 13h22 do dia 12/6 para acréscimo de informações.
MI 833 (do Sisejufe-RJ)
MI 844 (do Sindjus-DF)
CONTRATO MANTIDO

Aposentadoria não afasta multa do FGTS para quem é demitido


Empregado que se aposenta voluntariamente e continua trabalhando tem direito a receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS em caso de demissão sem justa causa, inclusive em relação ao período posterior à concessão da aposentadoria. Isso porque a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho. Essa foi a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o pedido de um maquinista que teve o contrato extinto em 2009, após obter aposentadoria especial.
Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a partir do momento em que o empregado tem o direito de se aposentar e é mantido no emprego, surge o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício para todos os efeitos legais. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei 8.213/1991 e, segundo a decisão, constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios previdenciários.
Dalazen citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal que diz que a interpretação de que a aposentadoria espontânea encerra o contrato de trabalho “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e a garantia à percepção dos benefícios previdenciários”.
“Como se vê, a natureza peculiar da aposentadoria especial é de tal relevância que a Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial - ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício.”
O raciocínio jurídico construído em tono da Orientação Jurisprudencial 361 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a decisão, é baseada na premissa da continuidade do vínculo de emprego após a concessão da aposentadoria voluntária. Daí a razão de a jurisprudência pacífica do TST reconhecer o contrato e o direito do empregado.
No caso, o ministro explica que o empregado permaneceu em atividade até o conhecimento, das duas partes, da decisão da Justiça Federal, que lhe reconhecera o direito à aposentadoria especial, com efeitos retroativos. Sendo assim, não aconteceu a dispensa imotivada, mas de resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado, decorrente de expresso imperativo legal, que impede a continuidade do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria especial.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo  RR-87-86.2011.5.12.0041.
LEI INCONSTITUCIONAL

Abono de permanência não depende de requerimento, decide TJ-GO


A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou inconstitucional a lei estadual que concedia o abono de permanência a partir da data formalizada por meio de requerimento. Segundo o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, o benefício deve ser pago a partir de quando o servidor passar a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade.
Dessa forma, o colegiado verificou que está incorreta a parte final do artigo 139 da Lei Complementar estadual 77/2010, com redação conferida pela Lei Complementar estadual 88/2011. "Nem a Constituição da República (artigo 40, parágrafo 19) nem a Constituição estadual (artigo 97, parágrafo 19) vinculam o recebimento de abono de permanência a requerimento administrativo ou quaisquer outras medidas administrativas eventualmente previstas, como portarias, resoluções etc.”, explicou o magistrado.
Ao completar dez anos de serviço público, cinco deles no cargo efetivo, e ainda 60 anos de idade e 35 de contribuição para homem, ou 55 de idade e 30 de contribuição para mulher, o funcionário público pode aposentar-se. Dessa forma, se preenchidas as condições, mas o funcionário não solicitar sua aposentadoria voluntária, o desembargador ponderou que "fica demonstrada, de forma tácita, sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública”.
O abono de permanência, segundo o relator, tem a intenção de trazer economia e eficiência para o estado, “na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores, o poder público consegue postergar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria à inatividade, mantendo em seus quadros funcionários experientes”. O valor acrescido ao vencimento deve ser igual à contribuição previdenciária e deve ser pago até a inatividade do trabalhador.
A continuidade do benefício é, inclusive, debatida em âmbito nacional, conforme apontou no voto o magistrado. A presidente Dilma Rousseff enviou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 139/2015, que visa extinguir o abono. Contudo, o desembargador frisou que, enquanto não há definição, o pagamento dever ser automático. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
313987-19.2014.8.09.0000
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios


É indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário, a chamada alta programada judicial, reafirma a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segundo a decisão, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/91, de benefícios previdenciários. A legislação diz que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
“Não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.”
O caso, com relatoria do juiz Frederico Koehler, chegou ao órgão do Conselho da Justiça Federal em processo que questiona acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. O recorrente apontou como divergência julgados da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da 1ª Turma Recursal de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.
“Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação.”
A turma também definiu no julgamento do processo que, se a incapacidade surgir posteriormente ao requerimento administrativo, o prazo inicial do benefício por incapacidade concedido judicialmente deverá ser fixado na data da citação.
Clique aqui para ler a decisão.
0501304-33.2014.4.05.8302
FATOS E EFEITOS

Viúva não precisa pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente


O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu marido morto — o filho foi reconhecido tardiamente — a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data da morte e a habilitação do menor na Previdência.
O entendimento foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.
O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho, que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade, a metade das parcelas recebidas entre a morte e a habilitação do menor como dependente do segurado.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.
Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva morreu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.
Efeitos retroativosO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJ-RS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/1991.
Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.
Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tivesse agido com má-fé.
Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.
Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.
Resultado incertoO ministro explicou que, antes do reconhecimento da paternidade, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.
Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.
De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.

Habilitação tardiaJoão Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.
“Nesses casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou o ministro.
O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA

Pensão deve ser paga a filhos menores de idade desde a data do óbito de pai


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão a filhos menores de idade absolutamente incapazes desde a data de morte do pai ou da mãe. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao analisar o recurso apresentado por filhos de um segurado falecido contra decisão de primeira instância que garantiu o benefício somente a partir da data do pedido da ação. 
A decisão de primeiro grau teve como fundamento o artigo 74 da Lei 8.213/91, que aponta que, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias da data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro (foto), a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, como os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião da morte do pai, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, porque, nessa situação, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição — o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
“O marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios)”, diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. 
Processo 0030216-80.2009.4.03.9999/SP
FIM DA DEPENDÊNCIA

Mesmo na faculdade, maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte


O INSS não deve pagar o benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos de segurado, ainda que ele esteja cursando ensino superior.O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
De acordo com o relator, desembargador Souza Ribeiro, ao completar 21 anos o jovem perde a qualidade de dependente em relação aos pais falecidos, sendo irrelevante o fato de estar cursando ensino superior.
O relator se baseou no artigo 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os dependentes para fins previdenciários: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, diz a norma.
Souza Ribeiro apontou que, em 2007, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 37 no seguinte sentido: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0014036-37.2014.4.03.0000/SP
PENSÃO POR MORTE

Testemunho basta para comprovar dependência de pai em relação a filho


A dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/91. Para o desembargador Souza Ribeiro (foto), da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, o dispositivo não exige prova material, podendo a relação ser comprovada por testemunho.
Assim, o desembargador deu provimento a recurso de uma mãe de Apiaí (SP), concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de sua morte. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.
Em sua decisão, Souza Ribeiro, relator da apelação, afirmou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de 16 anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0004508-96.2011.4.03.6106
PENSÃO POR MORTE

Relação extraconjugal não gera
direito a benefício previdenciário


Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.
Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.
De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.
Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.
Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
SITUAÇÃO FINANCEIRA

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão


Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0006455-16.2010.4.03.6109
AÇÃO REGRESSIVA

STJ vai retomar julgamento de ação em que INSS quer cobrar assassino por pensões

O caso no qual o INSS busca cobrar de um homem que matou sua ex-mulher o valor da pensão que deve ser paga aos filhos do casal será julgado neste ano pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi adiada pela 2ª Turma para apreciação da ministra Assusete Magalhães e da desembargadora convocada Diva Malerbi. 
Na ação regressiva, a autarquia pede o ressarcimento do valor previdenciário pago aos dependentes da mulher, assassinada pelo ex-marido em 2009. O crime ocorreu em Teutônia, interior do Rio Grande do Sul.
No juízo de primeira instância, o homem foi condenado a pagar 20% de todos os valores pagos pelo INSS relativos à pensão. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) determinou que ele pagasse integralmente os valores gastos com a pensão.
A defesa do agressor alega que a ação regressiva só pode ser aceita nas hipóteses de “negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho” e que não se aplica a casos de homicídio ou quaisquer outros eventos não vinculados a relações de trabalho.
A decisão da 2ª Turma é aguardada para este ano e deve influenciar julgamentos em que órgãos da União cobram dos agressores a restituição de valores pagos a título de benefício nos casos de violência contra a mulher. Além disso, a sentença pode ter efeito estendido a situações de acidente de trânsito em que haja pagamento do benefício.
Votos
Três dos cinco ministros que compõem a 2ª Turma já votaram. O ministro relator Humberto Martins frisou que “mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio”. Para ele, o INSS tem “legitimidade e interesse para pedir o ressarcimento de despesas com benefício previdenciário aos dependentes de segurado”.
Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin votou a favor do pedido do órgão federal, enquanto o ministro Mauro Campbell foi contrário. Faltam votar a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Diva Malerbi, que substituiu o ministro Og Fernandes. Elas estiveram ausentes do início do julgamento em 2015, o que gerou o adiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Resp 1.431.150
TABA DE CONCRETO

Mesmo na cidade, índio tem previdência rural


O índio que atravessa a rua na faixa de pedestres, toma ônibus para ir ao cinema e faz compras com cartão de crédito continua sendo tão carente do cuidado especial da Previdência Social quanto o aborígene que mora na aldeia e vive do que colhe, caça e pesca. O que coloca debaixo da mesma tutela realidades tão diferentes? A origem nativa e a renda obtida com um antigo costume, o artesanato. Pelo menos foi o que entendeu a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao conceder aos índios urbanos a aposentadoria especial reservada àqueles que vivem longe da civilização.
Quem tem direito a aposentadoria especial não precisa trabalhar tanto quanto o segurado comum para começar a receber os benefícios da Previdência. Em vez de 35 anos, tempo previsto para homens no regime normal, o trabalhador deve contribuir durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso. Quem faz a avaliação é o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as condições de trabalho e os riscos a que o segurado se submete.
O índio que extrai da natureza a matéria-prima para o artesanato e que vende sua arte é um dos beneficiários desse sistema, desde que seja um “trabalhador rural”. Na prática, isso significa dizer que, vivendo em uma cidade, ele não pode usufruir do regime especial, exclusivo de quem não pode “exercer diretamente seus direitos”. Esse era o texto da Instrução Normativa 20/2007, editada pelo INSS, que dava condições especiais aos “índios em vias de integração ou isolados”. A redação é do artigo 7º, parágrafo 3º, inciso IX da Instrução Normativa, que acabou revogada pela IN 40, publicada em julho do ano passado, depois que a Vara Federal Ambiental de Porto Alegre concedeu antecipadamente a tutela a um pedido do Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul.
Em novembro, o juiz Candido Alfredo Silva Leal Junior confirmou sua decisão, dada em 2008. Ele aceitou o pedido feito em Ação Civil Pública movida pelo MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a Fundação Nacional do Índio. O MPF pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma da Previdência Social que distinguia índios “aldeados” dos “não aldeados”. “Não perdem a condição de indígenas aqueles que deixaram suas terras tradicionais e passaram a residir em centros urbanos, sobrevivendo da atividade de artesanato”, disseram os procuradores na ação. O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 11 de março e ainda aguarda a análise da apelação.
Condenada a emitir certidões aos índios urbanos que atestassem a condição de “artesão”, a Funai não cumpriu a exigência determinada na decisão liminar. Já o INSS, condenado a reconhecer o índio urbano como segurado especial na categoria “trabalhador rural”, revogou o trecho da norma que dava essa condição às aldeias. O juiz não engoliu. “Se antes o INSS reconhecia como segurado especial apenas o indígena-aldeado, com a revogação daquela instrução normativa deixou de reconhecer também estes indígenas aldeados como segurados especiais”, disse.
Questão culturalA decisão, contudo, põe o benefício sob um critério bastante delicado: o índio é segurado não por causa de sua condição econômica ou seu meio de vida, mas simplesmente por ter nascido índio. “O artesanato indígena não pode ser comparado ao produzido pelo não-índio, uma vez que o artesanato indígena é resultado de produção  com a participação dos membros do núcleo familiar, desde a coleta até a confecção do objeto”, argumentou o MPF. O juiz concordou.
A ambiguidade dessa interpretação foi o que o INSS tentou questionar. “O indígena não pode ser considerado segurado especial pelo só fato  de exercer atividade rural ou de fabricação de artesanato”, alegou.
Ao que indica a sentença, o entendimento do titular da Vara Federal Ambiental se baseou na avaliação da antropóloga do Ministério Público Elaine de Amorim Carreira. Segundo ela, a legislação não prevê o suporte previdenciário necessário ao índio que, embora morando na cidade, mantém os mesmos costumes de seus distantes coirmãos. Para a antropóloga, nos centros urbanos, eles não podem se enquadrar na condição de trabalhador rural, o que os deixa em um limbo. “Nos encontramos diante de uma situação onde várias comunidades indígenas, apesar de manterem seus usos, costumes e tradições, estão excluídas da seguridade-social por não perfazerem os requisitos convencionais do modelo jurídico-administrativo vigente”, disse ela, mas completou: “o fato de dependerem dos labores típicos das cidades não significa que possam ser tratados como brancos”, levando novamente a discussão para a questão da raça.
Para o juiz Candido Leal Junior, tudo se resume ao desenvolvimento de economia familiar. “O que difere as duas atividades é tão somente o local onde reside o indígena, o que não parece suficiente para autorizar a distinção”, afirmou. Confirmando a cautelar, ele reconheceu o mesmo direito a todos os índios que exerçam atividade artesanal em regime de economia familiar, com o uso de matéria-prima vegetal extraída da natureza, desde que essa atividade seja seu principal meio de vida. Ele obrigou, ainda, o INSS a editar, em até 60 dias, um ato normativo para reconhecer o direito dos índios e aplicou multa diária de R$ 1 mil, a contar de 17 de julho até 19 de novembro de 2009. O total é de R$ 125 mil.
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Ação Civil Pública 2008.71.00.024546-2
INSS PARA MAIORES

Índia grávida menor de 16 anos não recebe auxílio

Mesmo que para a cultura indígena uma menina de 12 anos engravidar seja algo perfeitamente normal, ela não pode receber salário-maternidade, porque o benefício, pago a quem contribui com a Previdência, só abrange maiores de 16 anos. Esse foi o raciocínio feito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, no último dia 30 de março, cassar uma liminar concedida a pedido do Ministério Público Federal pela Justiça Federal de São José dos Campos, e desobrigar o Instituto Nacional do Seguro Social de oferecer os auxílios.
Discutida em uma Ação Civil Pública ajuizada na 3ª Vara Federal do município, a questão pôs em lados opostos o MPF, em favor dos moradores da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira, e o INSS, representado pela Procuradoria Seccional Federal da Advocacia-Geral da União. De acordo com o INSS, a Constituição Federal não permite que menores de 16 anos trabalhem, a não ser na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos. Por isso, não seria possível a concessão do salário-maternidade para indígenas entre 12 e 16 anos de idade, como pedido na Ação Civil Pública.
Os índios, no entanto, não estariam enquadrados como segurados regulares, mas sim como segurados especiais, na categoria de trabalhadores rurais, como entende o MPF. Pelo fato de terem proteção garantida pela Constituição, inclusive à sua cultura, os índios teriam direito ao privilégio.
Embora tenha concordado em parte com o argumento do Ministério Público, a desembargadora Marisa Santos entendeu que conceder o direito seria tratar com desigualdade outros trabalhadores rurais que também começam cedo a labuta. “Reconhecer à mulher indígena o direito ao salário-maternidade antes dos 16 anos de idade, ao fundamento do respeito à sua cultura, implicaria afrontar o direito de tantos que muito antes dessa idade trabalham na lavoura e não têm, a partir da EC 20, o reconhecimento da condição de segurados da previdência social”, disse a desembargadora.
O limite mínimo de 16 anos para o trabalho, exceto no caso de aprendizes com 14 anos, foi criado em 1998 pela Emenda Constitucional 20. Antes, o trabalho já foi permitido a partir dos 12 anos, e depois a partir dos 14, o que, na prática, não mudou a realidade nas lavouras, segundo Marisa Santos. “Embora a idade mínima para o trabalho tenha sido alterada pela Constituição, é público e notório que a realidade pouco mudou, apesar dos avanços socioeconômicos do país.”
A Previdência também questionou a legitimidade do MPF para o caso, já que benefícios previdencários não são direitos indisponíveis, de competência dos procuradores. Para a desembargadora, no entanto, é função do Ministério Público zelar pelos direitos dos índios, o que torna o órgão responsável para atuar no caso.
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Agravo de Instrumento 0003802-35.2010.4.03.0000
ADAPTAÇÃO AO LAR

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.
A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.
Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.
Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar. Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.
SEGURADA ESPECIAL

TRF-4 concede salário-maternidade para índias

O Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá que admitir o ingresso na Previdência Social e, consequentemente, aceitar os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas indígenas caingangues, com idade de 14 a 16 anos, provenientes da Terra Indígena Inhacorá, no município de São Valério do Sul (RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Santo Ângelo (RS).
De acordo com a legislação previdenciária brasileira, o benefício de salário-maternidade somente é concedido para gestantes a partir dos 16 anos de idade, uma vez que esta é a idade mínima para ingresso na Previdência Social na qualidade de segurado, de modo a coibir o trabalho infantil. Entretanto, como as indígenas da etnia caingangue começam a trabalhar no meio rural, se casam e geram filhos de forma bastante precoce, a concessão de benefícios previdenciários deve se dar de forma diferenciada, de acordo com a cultura daquela comunidade.
O autor da Ação, procurador da República Felipe Müller, explica que “tais circunstâncias devem ser vistas como um reflexo natural e legítimo daquela coletividade. Para a etnia caingangue, o trabalho e a procriação em idade inferior a 16 anos é algo plenamente normal, e tais características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido para o 'homem branco'. Assim, a limitação etária, criada como forma de coibir o trabalho infantil, deve ser adequada à realidade indígena”.
Esse entendimento foi corroborado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual deve ser reconhecida “a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filho ainda no início da adolescência”.
De acordo com a decisão, o INSS deve implementar a medida o mais breve possível. Em função disso, o MPF já convocou uma reunião entre os interessados (Funai, líderes da aldeia indígena e a própria autarquia previdenciária), para a primeira semana de agosto, a fim de regulamentar a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS.