REGIME DIFERENCIADO
Presidente do STF afasta aposentadoria compulsória de escrivão aos 70 anos
O escrivão titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia foi mantido no cargo por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que afasta sua aposentaria compulsória. Ao analisar a Ação Cautelar 4.068, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás.
Conforme os autos, o escrivão foi aprovado em concurso público em 1970 para atuar na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do poder público exerce suas atribuições em regime privado. O escrivão foi representado pelo escritório Torreão Braz Advogados.
Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício de suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º da Lei 10.459/1988 de Goiás. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do estado de Goiás.
Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, “uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.
Deferimento
“O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente.
“O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente.
O ministro Lewandowski destacou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes determinados requisitos — jurisdição cautelar do STF instaurada por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilidade processual, plausibilidade da tese jurídica e presença do perigo na demora.
“No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, quanto aos requisitos acima elencados, especialmente no tocante à viabilidade do extraordinário, bem como à plausibilidade da tese jurídica que lhe serve de fundamento, observo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida”, afirmou o ministro.
De acordo com ele, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675.228, posteriormente substituído pelo RE 647.827, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte. “Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in morae do fumus boni juris”, avaliou o presidente, ao deferir a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sem prejuízo de exame posterior da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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