Powered By Blogger

terça-feira, 29 de março de 2016

FATOS E EFEITOS

Viúva não precisa pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente


O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu marido morto — o filho foi reconhecido tardiamente — a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data da morte e a habilitação do menor na Previdência.
O entendimento foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.
O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho, que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade, a metade das parcelas recebidas entre a morte e a habilitação do menor como dependente do segurado.
Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.
Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva morreu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.
Efeitos retroativosO Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJ-RS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/1991.
Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.
Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tivesse agido com má-fé.
Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.
Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.
Resultado incertoO ministro explicou que, antes do reconhecimento da paternidade, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.
Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.
De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.

Habilitação tardiaJoão Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.
“Nesses casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou o ministro.
O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Nenhum comentário: