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domingo, 25 de setembro de 2016

Reforma da Previdência irá prever aumento salarial aos aposentados

Aposentado que retorna ao mercado de trabalho é obrigado a contribuir com a Previdência.

Desaposentação, diga não para os que querem tirar o seu direito


Reforma da Previdência vai atingir militares e parlamentares

Erro de cálculo do INSS poderá prejudicar 500 mil aposentados

domingo, 4 de setembro de 2016

Filho dependente de pai preso enquadrado no requisito de baixa renda tem direito a receber auxílio-reclusão.
 O fato de que o pai do instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o recolhimento à prisão. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento (09/2/2011), até a data da soltura de seu pai.
No recurso apresentado ao tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o último salário de contribuição do pai do autor antes de sua prisão foi em valor superior ao determinado pela legislação vigente à época. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, uma vez que, segundo o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o benefício do auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa.
A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/1/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado, explicou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão que, no caso dos autos, era de desempregado. Portanto, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor, afirmou.
Processo: 0040068-21.2013.4.01.9199/GO


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Segurado tem prejuízo ao antecipar o fim do auxílio

Segurados que recebem o auxílio-doença do INSS podem ficar sem salário ao tentar sair mais cedo do benefício para voltar ao trabalho.
O prejuízo ao trabalhador decorre da demora do instituto em fornecer uma data para a realização da perícia médica.
Enquanto espera a avaliação do perito, o segurado corre o risco de cair numa espécie de limbo: ele não recebe salário da empresa, mas também fica sem a grana do auxílio entre o dia em que declarou-se apto a trabalhar até a data em que recebeu a liberação do INSS.
O Agora recebeu nos últimos dias dois relatos de seguradas que levaram atestados de alta ao INSS e solicitaram a liberação do auxílio-doença antes da data prevista para o corte do benefício.


Fonte: Agora/SP
Funcionário administrativo não recebe aposentadoria especial de professor

Funcionários que exercem atividades meramente administrativas não podem receber aposentadoria especial de professores. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação 17.426, ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis que incluiu novas funções exercidas na previdência especial do magistério.
De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772. Na ocasião, a corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
“Na ocasião, a preocupação do tribunal parece ter sido o excessivo alargamento da noção de magistério. Reviu-se o entendimento anterior — que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula —, mas sem afirmar, com isso, que o desempenho de quaisquer funções administrativas pelo professor contaria como magistério”, disse Barroso. Ele já havia concedido liminar suspendendo o ato do juízo da vara de Florianópolis.
Segundo o relator, a decisão da Justiça de Santa Catarina incluiu na categoria as seguintes funções que teriam direito a aposentadoria especial: secretário-geral, secretário de 1º grau, secretário de 2º grau, secretário de escola, responsável por secretaria de escola, responsável pela secretaria, secretário de núcleo de ensino modularizado, articulador de tecnologia de informação, auxiliar para serviços administrativos, auxiliar de serviços administrativos e responsável pela chefia de departamento.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772. “Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta”, disse.
O relator apontou que a decisão da Justiça estadual declarou que toda atividade exercida por professor fora da sala de aula, ainda que não exclusivamente, seria dotada de caráter pedagógico. “É dizer: a natureza pedagógica seria inerente ao agente e ao local em que exercida a função, e não ao conjunto de atribuições a ela inerentes, tese que afronta diretamente a interpretação conforme realizada pelo STF na ADI 3.772”, registrou.
Dessa forma, o ministro cassou a sentença na parte em que estabeleceu que fossem consideradas as funções previstas no Anexo II da Determinação de Providências 1/12, da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, como aptas à concessão da aposentadoria especial do magistério. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 17.426


Fonte: CONJUR
MPF consegue decisão que reduz tempo de espera para perícia do INSS

O Ministério Público Federal (MPF) em Palmares obteve, na Justiça Federal, decisão que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar, em prazo razoável, perícia médica em beneficiários que dependem de avaliação de incapacidade para concessão de benefício. A sentença, que atende pedido feito em ação civil pública ajuizada pela procuradora da República Ana Fabíola de Azevedo Ferreira, abrange as agências da Previdência Social de Palmares, Ribeirão e Barreiros, na Zona da Mata pernambucana.
A ação do MPF foi decorrente de inquérito civil público instaurado para apurar o tempo de espera para agendamento de perícias médicas nas agências previdenciárias de Palmares e Ribeirão. Segundo informações prestadas pelo INSS, a agência de Ribeirão apresenta uma das situações mais críticas em Pernambuco. Durante o período apurado, o tempo médio de espera chegou a seis meses.
A Justiça Federal determinou que as perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais sejam feitas no prazo máximo de 30 dias, com multa de R$ 1 mil por dia de atraso, por cada beneficiário afetado. A Justiça também autorizou, caso necessário, a contratação ou credenciamento de médicos para a realização de perícias nos momentos em que houver risco de o tempo de espera ser superior ao fixado na decisão judicial.


Fonte: Folha - PE
TRF4: salários antes do plano real devem ser usados para revisão de aposentadoria

Para juiz, segurado tem direito à média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente ocálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.
A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.
Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994“.
Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.
A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma “evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado“.

Fonte: previdenciarista.com
Acusação por contrabando não basta para que o INSS processe aposentado

Beneficiário que perde a aposentadoria por invalidez por ter sido flagrado trabalhando com contrabando não pode ser processado por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social enquanto não houver condenação penal transitada em julgado. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao recurso de um ex-aposentado flagrado vendendo cigarros do Paraguai no centro da cidade de Criciúma (SC).
O Ministério Público Federal diz que o homem, aposentado por invalidez desde 1998, foi pego em janeiro de 2012 vendendo cigarros numa banca de camelô. O fato levou o INSS a pedir uma perícia médica para o denunciado, quando foi constatada ausência de incapacidade total para o trabalho, motivando a cessação do benefício em maio de 2013.
Como ele recebia o benefício previdenciário e ainda trabalhava numa atividade ilícita, o MPF o denunciou à Justiça pelo crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia, o homem obtinha vantagem ilícita de modo fraudulento contra instituição de assistência social.
No primeiro grau, o juiz federal Germano Alberto Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma, citou o artigo 46 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/1991), que autoriza o INSS a cancelar o benefício se o aposentado por invalidez retorna voluntariamente ao trabalho.
A decisão também foi baseada no Decreto 3.080/1999, que estabelece a obrigação do aposentado de solicitar exame médico pericial, caso se julgue apto a voltar ao trabalho. O meio fraudulento teria sido, segundo o magistrado, a omissão sobre seu retorno ao trabalho, o que levou o INSS a incidir no erro de que ainda estava incapacitado para o trabalho.
Conforme o juiz, o réu já foi flagrado outras vezes em atividades ligadas ao contrabando de cigarros, o que lhe rendeu vários processos criminais. É inegável que o réu tinha consciência de que estava trabalhando (auferindo renda) e, ao mesmo tempo, recebendo benefício por incapacidade para o trabalho, registrou o juiz.
O homem acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil.
Conduta indefinida
Relatora da apelação no TRF-4, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que o processo não deixou claro que o réu cometeu o delito que lhe foi imputado pelo MPF. Em primeiro lugar, citou que o denunciado não fraudou a autarquia, pois a aposentadoria por invalidez foi baseada em laudo de perito técnico.
Também apontou que o processo não traz certeza sobre a sua efetiva atividade, apenas a versão dada à autoridade policial em inquérito. Ou seja, segundo a desembargadora, não há contraditório, sentença ou trânsito em julgado. Além disso, o réu alegou que apenas cede espaço para depósito de mercadoria contrabandeada, o que é diferente de trabalho.
Quanto aos demais processos criminais em que é parte, nenhum deles alcançou a fase do contraditório, restando todos arquivados. Desta forma, embora todos os procedimentos criminais tenham sido iniciados pelo delito de contrabando, considerando a grande quantidade de verbos que compõem o tipo penal do art. 334 do CP, não se sabe se o réu teria importado a mercadoria, exposto-a à venda ou se a manteria em depósito, registrou a desembargadora.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.


Fonte: Conjur
Ministério estuda usar posto do INSS para atendimento do Bolsa Família

O novo ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra (PMDB­RS), afirmou que estuda ampliar o uso das agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelo país para incluir o atendimento a programas sociais, entre eles o Bolsa Família.
Os postos do INSS têm uma rede gigantesca no país e subutilizada, do ponto de vista de funções. Está sendo usada praticamente só para a questão dos benefícios de aposentadoria, mas são áreas enormes, disse Terra à reportagem.
Segundo o ministro, o uso dessa rede está sendo estudado, em conjunto com o Ministério do Planejamento, para ampliar esse atendimento além dos benefícios previdenciários para outras áreas. Talvez contar com o atendimento do Bolsa Família e do Cadastro Único.
Em relação ao Bolsa Família, o ministro diz ainda que pretende aumentar os cruzamentos de dados do cadastro dos beneficiários com outras bases de dados, para identificar inconsistências.
Hoje cerca de 15 milhões de famílias recebem o Bolsa Família. De acordo com o ministro, o cadastro dessas famílias é, em sua maior parte, auto declaratório.
O cadastro tem cem itens. Hoje praticamente só está se cruzando o que a pessoa diz que ganha. Se a gente puder cruzar um número maior de dados, a gente vai descobrir muita coisa. A ideia não é cortar nenhum benefício, mas aumentar a eficiência, para dar realmente para quem precisa, disse.


Fonte: Valor Econômico