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domingo, 10 de dezembro de 2017

As armadilhas da proposta de Temer para a Previdência

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Previdência social

A propaganda da reforma previdenciária é mentirosa

Soltaram os balões de ensaio, com a reforma “desidratada”, insistindo na “idade mínima” para a aposentadoria, e agora chegou a propaganda oficial: o bordão é “apoie a reforma senão depois não pago o seu benefício”, falando em cálculos “promissores” que este blog já desmentiu e prometendo o fim dos “privilégios” que teriam os servidores públicos.
O ponto principal da “reforminha” continua sendo a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, restando somente a por idade, e, se possível, ainda elevando a idade das mulheres para 62 anos.
Quanto ao tempo mínimo de contribuições e o cálculo, a “esmola” do governo seria manter a carência em 15 anos para o benefício no valor de um salário mínimo, podendo atingir o “máximo”, com “apenas” 44 anos de contribuições. Insistem no cálculo punitivo ao trabalhador e sempre é bom lembrar que estes dispositivos cabem na lei ordinária, não dependem de emenda constitucional.
Porém, a violência na propaganda oficial se concentra nos servidores públicos, falando do fim de “privilégios” (tristes lembranças…). Vale também destacar que a Emenda Constitucional 41, em 2003, já construiu a equiparação dos benefícios dos servidores públicos aos do Regime Geral, levando um bom tempo para sua regulamentação e garantindo, através de regras de transição, algum direito aos que já estavam no serviço público.
Ameaças e mentiras não bastarão para aprovar qualquer reforma. É preciso que os movimentos sociais, populares e sindical, levem informações à população, como fez o Fórum Social da Baixada Santista neste último fim de semana.
Previdência social

Emenda constitucional não desfaz direito adquirido

Primeiro é preciso entender que o direito adquirido é aquele para o qual se completaram as exigências. Assim o benefício que poderia ser requerido é direito adquirido, não precisa ter pressa.
Vamos aos exemplos:
O trabalhador vinculado ao INSS completou 35 anos de contribuição, mas faltam apenas alguns meses para que a soma de sua idade com o tempo de contribuição completem 95. Sem dúvida, ele deve aguardar. Se a reforma for aprovada antes disso (e não me parece que será tão fácil), o direito adquirido não será modificado. Ou seja, o direito a se aposentar com o Fator Previdenciário reduzindo sua renda mensal está garantido como direito adquirido.
Imaginem o servidor público que completou todas as exigências para se aposentar com base no último salário e com paridade de reajustes, mas acha que ainda vai crescer em sua carreira funcional, e só pretenderia se aposentar aos 70 anos de idade. Também pode ficar tranquilo, porque se a reforma for aprovada, o direito que foi adquirido não se modifica. Inclusive o abono de permanência que ele já pode estar recebendo (no valor de sua atual contribuição previdenciária) também será mantido até a data em que resolva se aposentar.
Como diria Odorico Paraguaçu, a modificação da legislação só tem valor “prafrentemente”, pois “pratrasmente” não pode.
Previdência social

E ainda querem programar o aumento da idade mínima.                                   

Além de impor a chamada idade mínima para a aposentadoria, 65 anos para os homens e 62 para as mulheres, os reformistas do governo ainda pretendem programar o aumento desta exigência. Se fosse aprovada tal emenda, ocorreria a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a aposentadoria por idade, e com o acréscimo de dois anos para as mulheres.
Pois o saco de maldades ainda prevê que uma lei ordinária disciplinaria a majoração da idade mínima “em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda”.
Significa que toda vez que a tabelinha da expectativa de sobrevida (IBGE) completar um número inteiro a mais para quem estiver com 65 anos, a idade mínima disposta na Constituição pode ser alterada, em forma estabelecida em lei. É muita insegurança.
A tecnocracia só acredita em números, pouco importando o ser humano.

Pensão por morte

A Pensão por Morte para cônjuge tem exigências


A Pensão por Morte sofreu grande alterações legais em 2015, especialmente em relação ao cônjuge, marido, mulher ou companheiro. A dependência econômica do núcleo familiar principal, também incluídos filhos até 21 anos, é presumida; porém, tantas histórias inventaram sobre “jovens viúvas”, que se casariam com “doentes terminais” apenas para ficar com a pensão, que acabaram criando restrições para a pensão dos cônjuges, sem aplicação para os filhos.
Sobre a “jovem viúva”, surgiu uma “tabelinha” com períodos de recebimento do benefício de acordo com a idade em que se ficou viúvo(a). Assim, com menos de 21 anos receberá a pensão por apenas 3 anos, entre 21 e 26 anos será por 6 anos, e vai por aí, atingindo a pensão vitalícia apenas se estiver com 44 anos ou mais na ocasião do falecimento do segurado.
Além disso, como se para evitar os “casamentos falsos”, o benefício será apenas por 4 meses se não provar 2 anos ou mais de casamento ou união estável, e o mínimo de 18 contribuições mensais do segurado em qualquer tempo. Para garantir apenas contra “casamentos falsos”, estas duas exigência não valem se o óbito ocorreu por acidente de qualquer natureza ou doença laboral.
Este blogueiro duvida que tais imposições tenham garantido substancial poupança para o nosso sistema previdenciário. O povo brasileiro não é tão fraudulento quanto a tecnocracia gostaria.

domingo, 26 de novembro de 2017

EXPLORAÇÃO: Com nova lei, trabalhador intermitente pode ficar sem benefícios do INSS

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Mais prejuízo ao trabalhador. MP proíbe seguro desemprego para quem não tem jornada fixa

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