Emenda constitucional não desfaz direito adquirido
Primeiro é preciso entender que o direito adquirido é aquele para o qual se completaram as exigências. Assim o benefício que poderia ser requerido é direito adquirido, não precisa ter pressa.
Vamos aos exemplos:
O trabalhador vinculado ao INSS completou 35 anos de contribuição, mas faltam apenas alguns meses para que a soma de sua idade com o tempo de contribuição completem 95. Sem dúvida, ele deve aguardar. Se a reforma for aprovada antes disso (e não me parece que será tão fácil), o direito adquirido não será modificado. Ou seja, o direito a se aposentar com o Fator Previdenciário reduzindo sua renda mensal está garantido como direito adquirido.
Imaginem o servidor público que completou todas as exigências para se aposentar com base no último salário e com paridade de reajustes, mas acha que ainda vai crescer em sua carreira funcional, e só pretenderia se aposentar aos 70 anos de idade. Também pode ficar tranquilo, porque se a reforma for aprovada, o direito que foi adquirido não se modifica. Inclusive o abono de permanência que ele já pode estar recebendo (no valor de sua atual contribuição previdenciária) também será mantido até a data em que resolva se aposentar.
Como diria Odorico Paraguaçu, a modificação da legislação só tem valor “prafrentemente”, pois “pratrasmente” não pode.
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