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sábado, 27 de fevereiro de 2016

ESSA VOCÊ NÃO SABIA | Parte dos recursos arrecadados com produtos lotéricos custeia a Seguridade Social

NOTÍCIAS
MPAS – O repasse de valores arrecadados com a venda dos produtos lotéricos constitui uma das fontes, previstas na Constituição Federal, para o custeio da Seguridade Social, que abrange além da Previdência, a Saúde e a Assistência Social.
Em 2014, R$ 2,25 bilhões foram transferidos, pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a Seguridade. Desse total, R$ 1,8 bilhão foi o valor destinado à Previdência, que aplicou cerca de R$ 1,3 bilhão no pagamento de benefícios, como aposentadorias, pensões e auxílios, e R$ 448 milhões no funcionamento e manutenção das Agências da Previdência Social.
A arrecadação inclui todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA e realizadas em todo o país. Além da Previdência Social, outras áreas ligadas ao desenvolvimento social também recebem valores arrecadados com os produtos das loterias: esporte, educação, cultura e, ainda, segurança.
Os valores dos prêmios prescritos, aqueles que não são resgatados pelos premiados, são destinados exclusivamente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que também recebe uma parte da renda líquida da venda dos produtos lotéricos.
No ano passado, o valor arrecadado com a venda de loterias foi de R$ 13,5 bilhões. Deste total, após serem deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios e despesas de custeio e manutenção, R$ 6,3 bilhões foram repassados para as áreas sociais, de acordo com a legislação.

PALESTRA GRATUITA | Sindicato dos Aposentados realizará palestra sobre “Aposentadoria Especial dos Guardas Municipais”

NOTÍCIAS
Por Ricardo Flaitt  – O sistema que concede aposentadorias no Brasil é amplo e complexo. Algumas áreas e profissões possuem regimes específicos, caso dos Guardas Municipais.
No sentido de esclarecer os Guardas Municipais sobre os seus direitos, o Departamento Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados realizará uma palestra gratuita, dia 4 de março, às 14 horas, no CIVI – Centro de Integração e Valorização do Idoso, localizado à rua do Fico, 90, Centro, em Araçatuba (SP) sobre o tema: “Aposentadoria Especial do Guarda Municipal”.
A palestra, ministrada pela Dra. Tonia Galleti, abordará, entre outros temas, questões como: 1) o que é aposentadoria especial?; 2) quem tem direito à aposentadoria especial; 3) quais documentos são necessários para provar a atividade de risco; 4) quando é preciso ir pra Justiça? “O servidor público que exerce uma atividade de risco, tem o direito de se aposentar com uma aposentadoria especial. Ao Estado incumbe o dever de garantir esta possibilidade”, destacou Dra. Tonia.
Em realidade o tema também abrange todos os servidores que exerçam atividade que oferecem riscos à saúde ou à integridade física, sendo eles pertencentes à União, Estados, municípios e o Distrito Federal.
Sobre a palestrante - Dra. Tonia Galleti é coordenadora do Departamento Jurídico do Sindnapi, Mestre em Direito Previdenciário pela Universidade Mackenzie, Professora universitária nas áreas de Direito e Seguridade Social e do Regime Próprio de Previdência Social.
SERVIÇO
Palestra/Tema: “Aposentadoria Especial dos Guarda Civis”
Público-alvo: Guardas Municipais, Policiais Militares, Policiais Federais e trabalhadores
Local: CIVI -  Rua do Fico, 90, Centro, Araçatuba (SP)
Horário: 14 horas
Entrada: gratuita
Mais informações: imprensa@sindnapi.org.br 

VOCÊ SABIA? | Aposentadoria por idade não exige contribuições recentes

NOTÍCIAS
Requisitos são 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para o homem, e 60, para a mulher
INSS/SP – Para ter direito à aposentadoria por idade, não é necessário que a pessoa tenha contribuições recentes para a Previdência Social. Porém, é preciso comprovar um total de 15 anos de contribuição, em qualquer época, e ter a idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60, para a mulher. Outra vantagem da aposentadoria por idade é que o fator previdenciário, que geralmente reduz o valor dos benefícios, só será utilizado se for favorável ao segurado.
Atendimento – Para protocolar o pedido de aposentadoria por idade, a pessoa deve agendar atendimento numa agência da Previdência Social, pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br. Por meio desses canais, é possível escolher agência, data e horário em que será atendido. No dia do atendimento, o segurado deve levar documento de identificação com foto, CPF e carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o pagamento ao INSS. (ACS/SP)

NOVIDADE - Saque do FGTS para gerar energia em casa

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A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) apresentou para votação, projeto que permite o uso do FGTS para a aquisição e a instalação de equipamentos de geração elétrica em casas. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 371/2015, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), prevê o benefício para energia a ser gerada a partir de fontes hidráulica, solar, eólica ou de biomassa.

Os recursos poderão ser sacados uma vez com essa finalidade. Para sacar, o interessado precisa comprovar pelo menos três anos com carteira assinada. A casa em que os equipamentos serão instalados tem que ser do beneficiado.

Segundo o autor, o objetivo é estimular a eficiência energética por meio de fontes renováveis. Nos últimos anos, segundo o senador, o Brasil tem sofrido com o desequilíbrio entre oferta e a demanda de energia elétrica, por escassez de chuvas ou por deficiência no planejamento setorial. A solução tem sido acionar as usinas termoelétricas, uma produção mais cara e poluente.

O relator do projeto, Wilder Morais (PP-GO), é favorável à aprovação e sugeriu apenas aperfeiçoamentos de redação. Se aprovado, o texto ainda será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Aposentadoria por idade terá regras mais duras

Clayton Castelani e Folha de S.Paulo
do Agora
A reforma da Previdência Social tornará mais difícil o acesso à aposentadoria por idade.
Essa possibilidade foi colocada no discurso da presidente Dilma Rousseff, ontem, na reabertura dos trabalhos do Congresso.
A presidente prometeu apresentar "uma proposta que aprimore as regras de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, para que se ajustem, gradualmente, à expectativa de vida da população".


    Foi a primeira vez que Dilma falou publicamente sobre mudanças no benefício por idade, hoje pago a quem completa 15 anos de recolhimentos e faz 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).

    Saiba como o professor tem a aposentadoria integral

    Fernanda Brigatti
    do Agora
    Os professores que atuam em escolas particulares também têm o direito à aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
    Pela regra geral, eles podem pedir o benefício com menos tempo de contribuição –é a aposentadoria especial do professor. Além disso, os educadores também conseguem antecipar o benefício integral, sem o desconto do fator previdenciário.
    Essa vantagem foi incluída na lei que oficializou a fórmula 85/95.
    Para os professores, a soma da idade com o tempo de contribuição que garante o benefício integral também é menor do que a exigida dos demais trabalhadores.
    A soma para as professoras é de 80 pontos e, para os professores, são necessários 90 pontos.
    A fórmula exige dos professores mais tempo na ativa, além do tempo mínimo de contribuição ao INSS, que é de 25 anos, para mulheres, e de 30 anos, para homens –cinco anos a menos do que a regra geral do INSS.

    Desaposentação, pequeno resumo do benefício, cujo tema ainda está em debate no Supremo Tribunal Federal

    Desaposentação – Direito do trabalhador-aposentado que busca via judiciário o aumento significativo do benefício em razão de ter contribuído para o sistema após a concessão de sua aposentadoria. Em vários casos a renda pode dobrar e até mesmo triplicar e gerar expressivos valores retroativos.


    PERGUNTAS FREQUENTES

    A desaposentação é um direito do trabalhador?”

    Verdadeiro – O direito consiste na obtenção judicial de novo valor de aposentadoria utilizando no recálculo todas as contribuições vertidas ao INSS após a concessão da primeira aposentadoria. Isso ocorre em diversas situações, mas normalmente os principais casos ocorrem em função do segurado pretender renunciar de sua aposentadoria proporcional para conseguir a aposentadoria integral ou mais próxima do atual teto. Nesse caso, é obrigatório apresentar de pronto os cálculos ao juiz para comprovar a situação mais vantajosa.
    Para saber se o aposentado tem esse direito, a G. Carvalho Sociedade de Advogados oferece gratuitamente esse cálculo com absoluta precisão.

    Ao se desaposentar o beneficiário estará renunciando à aposentadoria?

    Verdadeiro – Por mais estranho que possa parecer, o princípio básico deste direito é renunciar a aposentadoria que recebe, para que, em ato contínuo, possa usufruir de uma outra mais vantajosa. Em outras palavras, a renúncia deve ocorrer, porém o beneficiário continua a receber até que saia a nova aposentadoria.
    Contudo, essa renúncia ao benefício se dá ao perceber que, a partir dessa, será viabilizado aumento nos ganhos do beneficiário com a obtenção de nova Renda Mensal Inicial – RMI, bem mais interessante, já que contribuiu para isso.

    A Desaposentação beneficia a todos que continuaram trabalhando?

    Em termos – Nem sempre a desaposentação é interessante, pois é importante observar em qual lei o trabalhador se aposentou. Neste caso, um cálculo deve ser realizado a fim de verificar, antes de tudo, se realmente é interessante lutar por este direito.
    Na grande maioria dos casos, a desaposentação é interessante, mas a análise deve ser cuidadosa e realizada por especialista previdenciário.

    O contribuinte deixa de receber enquanto a nova aposentadoria não sai?

    Mito – É importante reforçar que, até que a nova aposentadoria seja deferida ou implantada, o aposentado continua recebendo a aposentadoria antiga sem quaisquer prejuízos ou interrupções.

    Se você se desaposentar terá que devolver o que recebeu até o momento?

    Mito – A grande maioria das decisões no Brasil apontam reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade ou obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos na aposentadoria anterior, em razão do caráter eminentemente alimentar daquele benefício.
    Em 2013 foi julgado recurso no STJ sem a necessidade de devolução e, de acordo com esta decisão, todos os tribunais abaixo do STJ deverão segui-la.

    A G. Carvalho conquista importante decisão relativa à desaposentação que beneficiará aposentados no Brasil inteiro.

    Com a decisão da Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, seguida à unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Brasília, DF, publicada no último dia 24 de Setembro de 2014, julgou procedente a ação de troca de aposentadoria por uma mais vantajosa, condenou na sequência o INSS a implantar a nova aposentadoria ao trabalhador-aposentado no prazo de 30 (trinta) dias, e desobrigou o mesmo a devolver qualquer valor à Previdência Social -, dado a natureza alimentar do primeiro benefício.
    Assim, o cliente passou a ter direito a um aumento real em seu benefício em quase 80% (oitenta por cento), bem como direito ao recebimento dos valores atualizados desde a propositura daquela ação judicial que totalizaram aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

    Veja trechos importantes desta decisão:

    • Não se é cabível que haja decadência do pedido, pois a decisão entende que não se trata de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pelo INSS, com o objetivo de concessão de novo benefício, mais favorável ao segurado.
    • Houve o entendimento de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o novo tempo de contribuição seja computado para a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, estando pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a devolução dos valores percebidos em razão da 2008.38.00.034556-4/MG aposentadoria.

    Os sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria

    Os 7 mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria.

    Desaposentação, ou segunda aposentadoria oficial, é a possibilidade de um aposentado pedir uma nova aposentadoria.
    Isso ocorre quando ele trabalha após a primeira aposentadoria e continua contribuindo para o INSS. Assim, ele pode rever o benefício para aumentar o valor que recebe.
    Na prática, equivale a renunciar a sua primeira aposentadoria e pedir uma outra, para obter mais renda. Atualmente, essa mudança só pode ser feita na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade administrativamente.
    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito de o aposentado renunciar ao benefício para requerer uma nova aposentadoria sem precisar devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social. No entanto, essa decisão apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma, não obriga os juízes a decidirem a favor da desaposentação. Mesmo que o STJ dê ganho a causa ao trabalhador, o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a maior corte do país.
    Para resolver a questão, o STF vai decidir se a desaposentação pode ou não ser aplicada. No momento, o julgamento no STF está suspenso a pedido da ministra Rosa Weber. Há dois votos favoráveis à desaposentação e dois votos contrários.
    Veja, a seguir, sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria. As respostas foram dadas pela advogada Ana Carolina Ponce de Queiroz.
    Mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria:
    1- A troca de aposentadoria é um direito do trabalhador.
    Em termos. O trabalhador tem direito a tentar melhorar o seu benefício recorrendo à Justiça. No entanto, a desaposentação ainda não é um direito assegurado, apesar de o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal
    2- Ao se desaposentar, o beneficiário renuncia à aposentadoria.
    Verdade. O princípio da tese é renunciar à aposentadoria atual para receber outra melhor. Quando a desaposentação é concedida pelo juiz, o aposentado terá uma nova aposentadoria, que irá substituir a antiga
    3- Se pedir a troca, o aposentado pode ficar sem receber nada.
    Mito. Quando o juiz concede a troca de aposentadorias, é emitida uma ordem judicial ao INSS para cancelar a antiga aposentadoria e conceder a nova, imediatamente. Pode, no entanto, ocorrer mudança de agência bancária.
    4- A troca de aposentadoria é sempre vantajosa.
    Mito. Nem sempre a desaposentação é interessante. Isso ocorre quando o aposentado volta a trabalhar contribuindo com valores muito baixos. Para ter certeza de que vale a pena, é preciso fazer a simulação do novo benefício
    5- É preciso pagar para fazer a simulação do novo benefício.
    Mito. O próprio aposentado pode fazer isso sozinho. Basta ir ao posto do INSS com RG e CPF e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado de vínculos trabalhistas e salário de contribuição. Não é preciso agendar. Com essas informações, faça a simulação do novo benefício gratuitamente pelo site da Previdência Social (clique aqui ou digite http://zip.net/bcp6fS)
    6- É aconselhável esperar o julgamento do STF para entrar com a ação.
    Em termos. A vantagem de entrar logo com a ação é que, a partir do momento em que esse processo é levado à Justiça, já começam a contar, para o aposentado, as diferenças a serem recebidas na nova aposentadoria. No entanto, é possível que a ação não seja aceita pelo STF e a pessoa perca o dinheiro que gastou com advogados
    7- É possível entrar com ação sem advogado.
    Verdade. É possível. Os Juizados Especiais Federais aceitam causas de até 60 salários mínimos. Mas, se a ação for considerada improcedente na primeira instância, o que tem acontecido em muitos casos, o aposentado terá de recorrer e para isso contratar um advogado

    2016 finalmente será o ano da desaposentação

    2016 finalmente será o ano da desaposentação

    A desaposentação já possui uma longa história no campo jurídico nacional, sendo que, por muitas vezes já chegou próxima a uma decisão final. Para 2016, mais uma vez, existe a expectativa que uma decisão definitiva sobre o tema seja tomada. Isso ocorre por que uma ação já está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo que até o momento conta com dois votos favoráveis (contando o do relator) e dois contrários.
    Todavia, em função do pedido de vista de um dos ministros o julgamento foi paralisado sem data para retomada. A expectativa é que isso ocorra nos primeiros meses de 2015. Mas, quais os principais pontos que envolvem essa tese e por que a morosidade no julgamento? Para melhor entender o tema a G. Carvalho Sociedade de Advogados separou em tópicos as principais questões.

    O que é desaposentação?

    Resumidamente, a tese da desaposentação busca o direito do aposentado brasileiro renunciar a uma aposentadoria na busca de outra que seja mais vantajosa.
    Quer saber mais sobre como fazer sua desaposentação? Clique aqui!
    Casos mais frequentes  A desaposentação é buscada normalmente por trabalhadores que aposentaram, mas continuaram a trabalhar e contribuir para o INSS (contudo, servidores públicos, mesmo estando em outro regime previdenciário, também podem procurar esse direito). Por isso, é de direito que esses trabalhadores ganhem os valores que pagaram continuamente após aposentadoria, buscando o recebimento de benefícios maiores.
    Principais dificuldades – não se têm ainda um entendimento consolidado sobre a possibilidade ou não da renúncia e troca por um valor mais vantajoso. Se por um lado é constitucional a busca por rendimentos, por outro, o INSS é contra essa possibilidade de ajuste em função dos impactos que teriam nos cofres públicos.
    Repercussão geral – o caso que vem sendo julgado pelo Supremo, terá repercussão geral, isto é, impactará nos demais processas que estão em julgamento na justiça brasileira, por isso a importância dessa decisão.
    Legislação brasileira – infelizmente não existe na legislação brasileira um tópico que possibilite aos trabalhadores a exigência desse direito, ficando ainda tudo limitado a entendimentos jurídicos, contudo, existem diversos projetos relacionados ao tema no Congresso, mas esses também esbarram na vontade política.
    A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal da G. Carvalho Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

    ARTIGO: “A aposentadoria especial na Previdência Social”

    A aposentadoria especial na Previdência Social
    Alexandre Schumacher Triches*
    Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, tem direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.
    Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.
    A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadroes que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.
    A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.
    Através do critério quantitativa a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo a aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.
    Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o perfil profissiográfico previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.
    Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhadores não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.
    Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.
    Por fim, importante referir que caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20, ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, através de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

    Projeto em tramitação na Câmara permite idoso movimentar FGTS a partir dos 65 anos

     Projeto antecipa saque de conta do FGTS para 65 anos
    A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 641/15 que altera de 70 para 65 anos a idade mínima dos trabalhadores para movimentação das contas vinculadas ao FGTS.
    O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) autor do projeto alega que a exigência está estabelecida em uma Medida Provisória antiga (MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001), que foi reeditada mais de 40 vezes sem nunca ter sido votada e que se encontra em um “limbo jurídico”.
    “Em razão da impossibilidade da pessoa conseguir se aposentar, não poderá esperar até os 70 anos para movimentar o dinheiro que é seu”, declarou Faria de Sá. Segundo o deputado, muitas vezes os idos estão até mesmo “necessitando de dinheiro para ir à farmácia”.
    Com informações da Agência Câmara.