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sexta-feira, 18 de março de 2016


OPINIÃO: “Multa de 10% do FGTS poderá ser extinta”



Artigo: Multa de 10% do FGTS poderá ser extinta
João Badari*
O Senado Federal deverá decidir, em Plenário, nos próximos meses, sobre a extinção do pagamento, por parte do empregador, da contribuição social de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissão de funcionário sem justa causa. E pode dar um novo rumo a discussão sobre a chamada multa de 10% do FGTS.

O FGTS é um fundo formado com contribuições mensais de empregadores, que pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa e em outras condições específicas. Criado em 1966, é formado a partir de 8% da remuneração dos trabalhadores formais em contas individuais na Caixa, vinculadas aos seus contratos de trabalho.
Além disso, em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato de trabalho. Entretanto, a Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência. Portanto, a multa não é de 40%, e sim 50%.
Esse adicional serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. A multa de 10% não é depositada na conta do trabalhador, ela vai direto para os cofres do governo.
Todavia, a multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, mesmo assim, vem sendo recolhida por milhões de empresas aos cofres federais. Cálculos de diversas instituições já demonstraram que os valores arrecadados ao longo dos últimos anos já cobriram a cifra a que se propunha e, portanto, deveria ser extinta, em razão dos mais de 10 anos de pagamento deste tributo, conforme afirmou a Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, por meio do Ofício n. 038/2012, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Curador do FGTS, considerando-se que o saldo negativo já havia sido equilibrado. No entanto, manobras governamentais mantêm a contribuição, hoje totalmente desvirtuada de seu fim original.
Essa ilegitimidade é devida ao exaurimento da finalidade da contribuição, pois, desde o início de 2012, a arrecadação do tributo está sendo direcionada a outro objetivo que não aquele originalmente proposto, o que desnaturaliza a essência dessa espécie tributária. Desta forma, os valores arrecadados em questão estão sendo desviados ao Tesouro Nacional e os tributos pagos pelos empresários a este título não servem mais a recomposição das contas do FGTS, mas sim para programas sociais do governo.
As empresas possuem o direito de reaver, por meio de ação judicial, a multa de 10% pagas indevidamente, em razão do exaurimento de finalidade e também de não recolherem posteriormente tais contribuições aos cofres públicos.
O tema está pendente e em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), porém, decisões judiciais já garantem em liminar tal direito aos empresários. Contudo, a aprovação no Congresso Nacional pode acelerar a definição da inviabilidade da multa de 10% do FGTS.

*João Badari é sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Desaposentação com Fórmula 85/95 está sendo deferida em Juizados

Aplicação da nova fórmula pode conceder benefício integral aos aposentados que se aposentaram com Fator Previdenciário

Publicado por Renan Oliveira em Notícias. Fonte:
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O Jornal Agora SP apurou que duas ações julgadas pelo Juizado Especial Federal em Santo André/SP tiveram sentença procedente para a desaposentação, determinando que seja aplicada a Fórmula 85/95 aos benefícios previdenciários recalculados, caso o resultado seja mais vantajoso ao aposentado.
desaposentação desaposentadoria
Fórmula 85/95 garante o benefício integral, quando a soma da idade com o tempo de contribuição atinge 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
O que pode se tornar vantajoso é que como as regras atuais preveem tanto a Fórmula 85/95, como o Fator Previdenciário, a troca de um benefício antigo calculado com o Fator Previdenciário, por um benefício novo calculado com a Fórmula 85/95, pode garantir ao segurado uma aposentadoria de valor maior.
Segundo o advogado atuante nos casos, Dr. Murilo Aith, estas teriam sido as primeiras manifestações de juízes a afirmar o direito ao 85/95 por meio da desaposentação: “Essa declaração foi conseguida em dezenas de pedidos de esclarecimentos que fizemos ao Juizado


FATOR PREVIDENCIÁRIO – últimas notícias, tabelas, cálculos, modelos e petições previdenciárias e conceito.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que é aplicada sobre o valor a aposentadoria por tempo de contribuição do aposentado pelo INSS (pode ser aplicado também na aposentadoria por idade, mas é opcional).



O objetivo da fórmula é compensar a idade e o tempo de contribuição do aposentado, no momento da aposentadoria, com o valor do benefício previdenciário a ser recebido.

O resultado será sempre: quanto mais idade e tempo de contribuição, maior o valor do benefício; quanto menos idade e tempo de contribuição, menor o valor do benefício. Quando o resultado do fator for maior que 1 (um), o resultado será positivo, com o aumento do valor do benefício. Quando o resultado do fator for menor que 1 (um), o resultado será negativo, com a diminuição do valor do benefício.

A fórmula usa ainda o índice expectativa de sobrevida. Um índice formado pelo IBGE que leva calcula quanto tempo, em média, sobrevivem os homens e as mulheres no Brasil. O Índice é bastante polêmico, uma vez que reflete um número único resultado das pesquisas do IBGE entre homens e mulheres. Todavia, a medicina já provou que as mulheres vivem mais. O próprio IBGE calcula tabelas separadas para homens e mulheres (embora seja usada uma tabela única) e nos resultados as mulheres aparecem com uma expectativa maior.

Ao tempo de contribuição do segurado, são somados: 05 anos para as mulheres; 05 anos para os professores do ensino básico, fundamental ou médio; 10 anos para as professoras mulheres do ensino básico, fundamental ou médio.

O objetivo do fator previdenciário é desestimular o aposentado a se aposentar cedo. Geralmente o resultado do fator fica próximo de 1 quando o segurado tem mais ou menos 60 anos e mais ou menos 35 anos de contribuição.

Há propostas para modificação ou extinção do fator previdenciário. Uma delas prevê a criação de um novo método de cálculo, o fator 95/105. Nessa nova sistemática a soma entre o tempo de contribuição e a idade do segurado homem deve ser de 105 anos e da segurada mulher deve ser de 95 anos. Por exemplo, um segurado homem de 60 anos só poderá se aposentar nessa idade se alcançar 45 anos de contribuição. Uma segurada mulher com 55 anos só poderá se aposentar se alcançar 40 anos de contribuição.

Calcule seu Fator Previdenciário



Download da Tabela do Fator Previdenciário 2015

Download da Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE 2015


Conheça a ação revisional de pagamento imediato do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91

Ação de revisão do pagamento imediato do artigo 29, II, da Lei 8.213/91

Acordo na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183


Cronograma de pagamento do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91
Cronograma de pagamento do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91
ENTENDA
Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.
Em razão desse acordo os beneficiários receberam carta do INSS informando a revisão do seu benefício, bem como o valor a receber, sendo efetivo o pagamento previsto para datas que variam de 2013 até 2022.

QUANTO?
A tabela de pagamento imposta pelo INSS prevê valores superiores a R$15.000,00.
QUEM TEM DIREITO?
Todos os segurados com direito à revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, que tenham sido incluídos no cronograma de pagamentos do INSS até maio de 2022.

LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
A ação de pagamento imediato é ajuizada contra o INSS, na Justiça Federal.

POR QUE A NOSSA É MELHOR?
O Previdenciarista.com oferece uma petição inicial completa, bem fundamentada com doutrina e jurisprudência. Além disso oferecemos ainda para o assinante recursos, contrarrazões, réplicas e decisões sobre o tema.

TNU: Alta programada do benefício por incapacidade é incompatível com Lei de Benefícios Previdenciários

Para TNU, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 11 de dezembro, em Brasília, reafirmou a tese de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários. Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS.
A decisão foi tomada pela maioria do Colegiado da TNU, com base no voto do juiz federal Frederico Koehler, relator do processo, que conheceu em parte o pedido de uniformização movido por um contribuinte, portador do vírus HIV, contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do benefício, mas negou o seu pedido de retroação da Data Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença à Data da Entrada do Requerimento (DER)bem como fixou prazo certo para cessação do benefício. Antes da decisão, o colegiado ouviu as considerações do juiz federal Gerson Luiz Rocha, que havia solicitado vista do processo para melhor examinar a matéria.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
De acordo com os autos, a parte autora alegou à TNU que o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro ao dispor pela concessão do benefício solicitado a partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diferente dessa quando não houver requerimento expresso. Apontou também o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás, o qual entende que mesmo havendo dificuldade em se aferir o momento exato em que as moléstias surgiram e tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora, devendo-se conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Afirmou ainda, no recurso à TNU, a necessidade de corrigir a DIB para que retroaja à DER, bem como a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Disse também que sua incapacidade já existia no momento da DER e apontou como prova os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores à DIB fixada na sentença. A perícia do INSS, contudo, concluiu que o autor era portador do vírus em 08/12/2013.
Segundo o juiz relator, no caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença que fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica.

Cessação da incapacidade deve ser comprovada por perícia médica

Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, esclareceu Frederico Koehler em seu voto.
Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. Quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao incidente para que se retire o termo final do benefício fixado judicialmente, afirmou.
Contudo, ele explicou que quanto ao pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido. A incapacidade do requerente é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB não implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida, disse Frederico Koehler.
Nº do Processo: 0501304-33.2014.4.05.8302



TNU: Trabalho urbano e rural garante aposentadoria híbrida

Juiz teria indeferido pedido, pois segurada não teria exercido atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.
No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiarno período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.
aposentadoria-rural-trabalhador
O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.

Exercício de atividade rural em regime de economia familiar

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados.
O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse.
Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Processo nº 5000642-32.2012.404.7108


Projeto quer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para portador de HIV

Pelo projeto, benefícios previdenciários seriam concedidos sem exigência de prova técnica da incapacidade

Publicado por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
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Projeto de lei (1975/15) em tramitação na comissão de Seguridade Social e Família, ainda sem relator, concede aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença aos portadores de HIV, sem exigir a prova técnica de incapacidade. O autor do projeto, deputado Alexandre Valle, do PMB do Rio de Janeiro, afirma que a proposta assegura o benefício com maior facilidade.
A proposta que apresentei aprimora a legislação ao dar rapidez à concessão do direito e também poderá contribuir para reduzir os números de ações judiciais contra o INSS já que a aposentadoria ou o auxilio doença não dependerá mais de perícia para atestar que a pessoa é incapaz de reabilitação.”
Comissão de Seguridade Social e Família
Comissão de Seguridade Social e Família
Para o deputado Alexandre Valle, há preconceitos no tratamento desses portadores que devem ser superados pelo INSS. A proposta que concede aposentadoria por invalidez sem a exigência de provas técnicas tramita em caráter conclusivo e, além da comissão de Seguridade Social, deve passar também pela Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovada nas comissões segue direto para o Senado sem passar pelo Plenário.

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TNU: Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiros

TNU amplia benefício aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda de terceiros para sua rotina.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Confira aqui nossas petições sobre majoração de 25% para cuidados de terceiro, em casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade