Aviso prévio indenizado vale como tempo de contribuição
Este advogado não milita na área empresarial, e assim não tem dificuldades em entender que sobre o aviso prévio indenizado também deve ocorrer a contribuição previdenciária; porém, prefiro me restringir a apontar que o período, mesmo indenizado, deve ser contado como tempo de contribuição para a devida aposentadoria do empregado despedido.
O art. 487, §1º, da CLT dispõe que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, e a EC 20/1998, em seu art. 4º, esclarece que o tempo de serviço se equipara a tempo de contribuição. Portanto, para a aposentadoria por tempo de contribuição, o período do aviso prévio indenizado também deve ser contabilizado como tempo de contribuição.
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