Aposentadorias Voluntárias
As aposentadorias voluntárias são concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
Requisitos
Regra GeralRegra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
- Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
- Mulher - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
- Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.
- Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.
Valor do benefício:
Regra Geral - média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
- Homem - 65 anos de idade;
- Mulher - 60 anos de idade;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003. Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.
Aposentadorias Involuntárias
As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória.
Devida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho, por período não excedente a 24 meses. A incapacidade é verificada por meio de exame médico-pericial a cargo da Paranaprevidência.
Valor do benefício:
Proporcional ao tempo de contribuição
Em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.
Integral
Em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade.
Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Paranaprevidência, a quem deve ser requerida. É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.
Concedida aos servidores ativos ao completarem 70 anos de idade.Aposentadorias Especiais
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, devidamente atualizadas, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições até a última competência.
Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial da Polícia Civil
- Aposentadoria Especial
Será devida ao policial civil, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Valor do Benefício: Remuneração do cargo efetivo, desde que tenha cumprido aos requisitos supracitados, até dezembro de 2003.
Após dezembro/2003, média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.
- Aposentadoria Compulsória da Polícia Civil
Será devida ao policial civil aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Valor do Benefício: Média aritmética simples da maior contribuição, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Aposentadoria Especial de Militar
- Reserva Remunerada Compulsória por tempo de serviço
Será devida aos Militares que completarem 35 anos de serviço.
Reserva Remunerada Compulsória por idade
Será devida aos Militares que completarem a idade limite da sua graduação com base no artigo 158 da Lei 1943/54.
- Reserva Remunerada Compulsória por agregação
Será devido aos Militares que se encontrarem afastado por período superior a dois anos no exercício de funções públicas civis.
Reserva Remunerada Compulsória para exercício de cargo eletivo
Será devido aos Militares que se encontrarem afastados, diplomados em cargo público eletivo e que contem com mais de dez anos de serviço público.
- Reserva Remunerada Voluntária
Proporcional : 25 anos de serviço público, sendo pelo menos 15 anos prestados ao Estado do Paraná
Integral: 30 anos de serviço público ou 25, com 10 anos pelo menos como músico, corneteiro, radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio ou substâncias radioativas, cujos proventos serão integrais.
- Reforma por Invalidez
Será devida aos Militares que por doença ou acidente forem considerados, pela perícia médica, definitivamente incapacitados para o exercício do cargo público.
Aposentadoria Especial de Professor do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo
Professor em Regência de Classe
- 30 anos de contribuição
- 55 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo
Professora em Regência de Classe
- 25 anos de contribuição
- 50 anos de idade
- 10 anos de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo
Aposentadoria Especial de Professor de Ensino Superior
25 anos de efetivo exercício das funções do magistério, desde que cumpridos os requisitos até 15/12/1998.
- Artigo 8º da Emenda Constitucional 20/98, desde que cumpridos os requisitos até 30/12/2003:
Se homem35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos de cargo.Se mulher:30 anos de contribuição;
48 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Regra vigenteSe homem35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.Se mulheranos de contribuição;Para a aposentadoria concedida com este embasamento, será aplicado um redutor de 3,5% se os requisitos de aposentadoria tenham sido satisfeitos até 31/12/2005, e se após 01/01/2006, o redutor será de 5%.
48 anos de idade;
pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.