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domingo, 16 de novembro de 2014

TIPOS DE APOSENTADORIA PARA O SERVIDOR ESTADUAL

Aposentadorias Voluntárias
As aposentadorias voluntárias são concedidas aos servidores que manifestem interesse em obtê-las e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade. 
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
Requisitos
Regra Geral
  • Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
  • Mulher - 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
  • Mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • Mínimo de 5 anos no cargo efetivo.
  • Professores: Idade e tempo reduzidos em cinco anos com efetivo exercício nas funções de magistério.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/199841/2003 e 47/2005.
Valor do benefício:
Regra Geral - média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Regra Transitória: Disciplinada nas Emendas Constitucionais 20/199841/2003 e 47/2005.
  • Aposentadoria por idade
Concedida aos servidores ativos que implementarem os requisitos exigidos.
  • Homem - 65 anos de idade;
  • Mulher - 60 anos de idade;
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições do servidor, correspondente a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994, todas devidamente atualizadas, não podendo exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo. Sobre a média aplica-se a proporção do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade pode ser integral ou proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta pela Emenda Constitucional 41/2003. Assim, só é devida se cumpridos todos os requisitos até 31/12/03, ou seja, tempo de contribuição, pedágio e idade.

Aposentadorias Involuntárias
As aposentadorias involuntárias são concedidas aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configuram-se, basicamente, em duas espécies: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória.

  • Aposentadoria por invalidez
Devida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho, por período não excedente a 24 meses. A incapacidade é verificada por meio de exame médico-pericial a cargo da Paranaprevidência.
Valor do benefício:
Proporcional ao tempo de contribuição
Em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, correspondente a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994.
Integral
Em relação à média citada, se a incapacidade for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Adicional de 25% na Aposentadoria por invalidez 

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25%, desde que os proventos não superem a respectiva integralidade.
Trata-se de um benefício exclusivo para aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 48 da Lei 12.398/98, que depende de avaliação pericial do Paranaprevidência, a quem deve ser requerida. É um benefício vitalício, pago a partir da data de seu requerimento e que não incorpora na pensão, no caso de morte.
  • Aposentadoria compulsória
Concedida aos servidores ativos ao completarem 70 anos de idade.
Valor do benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações, devidamente atualizadas, correspondente a 80% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições até a última competência.
Aposentadorias Especiais
Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial da Polícia Civil
  • Aposentadoria Especial
Será devida ao policial civil, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Valor do Benefício: Remuneração do cargo efetivo, desde que tenha cumprido aos requisitos supracitados, até dezembro de 2003.
Após dezembro/2003, média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.
  • Aposentadoria Compulsória da Polícia Civil
Será devida ao policial civil aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Valor do Benefício: Média aritmética simples da maior contribuição, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Aposentadoria Especial de Militar
  • Reserva Remunerada Compulsória por tempo de serviço
Será devida aos Militares que completarem 35 anos de serviço.
Reserva Remunerada Compulsória por idade
Será devida aos Militares que completarem a idade limite da sua graduação com base no artigo 158 da Lei 1943/54.
  • Reserva Remunerada Compulsória por agregação
Será devido aos Militares que se encontrarem afastado por período superior a dois anos no exercício de funções públicas civis.
Reserva Remunerada Compulsória para exercício de cargo eletivo
Será devido aos Militares que se encontrarem afastados, diplomados em cargo público eletivo e que contem com mais de dez anos de serviço público.
  • Reserva Remunerada Voluntária
Proporcional : 25 anos de serviço público, sendo pelo menos 15 anos prestados ao Estado do Paraná
Integral: 30 anos de serviço público ou 25, com 10 anos pelo menos como músico, corneteiro, radiotelegrafista, radiotécnico do Serviço de Telecomunicação, de operação direta com Raio ou substâncias radioativas, cujos proventos serão integrais.
  • Reforma por Invalidez
Será devida aos Militares que por doença ou acidente forem considerados, pela perícia médica, definitivamente incapacitados para o exercício do cargo público.

Aposentadoria Especial de Professor do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo
Professor em Regência de Classe
    • 30 anos de contribuição
    • 55 anos de idade
    • 10 anos de serviço público
    • 5 anos no cargo efetivo
Professora em Regência de Classe
    • 25 anos de contribuição
    • 50 anos de idade
    • 10 anos de serviço público
    • 5 anos no cargo efetivo

Aposentadoria Especial de Professor de Ensino Superior
25 anos de efetivo exercício das funções do magistério, desde que cumpridos os requisitos até 15/12/1998.
Se homem
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos de cargo.
Se mulher:
30 anos de contribuição;
48 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Regra vigente
Se homem
35 anos de contribuição;
53 anos de idade;
Pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Se mulher
anos de contribuição;
48 anos de idade;
pedágio de 20% sobre o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição em 15/12/1998;
Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 15/12/1998;
5 anos no cargo.
Para a aposentadoria concedida com este embasamento, será aplicado um redutor de 3,5% se os requisitos de aposentadoria tenham sido satisfeitos até 31/12/2005, e se após 01/01/2006, o redutor será de 5%.

Régras de aposentadoria do servidor público



Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.


Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).


As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.


A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.


Emenda 20


Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.


Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)


Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:


Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)


Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)


Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)


Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade.  (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)


Emenda 41


A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.


A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)


As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos  I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)


A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)


A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)


Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)


Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).


Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)


Emenda 47


A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público


O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.


Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.



As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.

Aposentado Civil - Revisão de Aposentadoria - EC nº 70


Conforme a Portaria SPPREV n° 116, de 22 de maio de 2012, as alterações de critérios para o cálculo e a correção dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram em órgão público até 31 de dezembro de 2003 devem ser realizadas por meio do Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev), pela secretaria responsável pela retificação. Disponibilizamos abaixo documentos referentes à Portaria SPPREV n° 116/2012 e à Emenda Constitucional n° 70/2012.


Inativo Militar - Pedido de Inatividade


Inatividade é a situação do policial militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação. A inatividade militar pode ocorrer em duas modalidades a saber: ex officio ou a pedido.
A inatividade militar é regulada pelo Decreto Lei nº. 260, de 29 de maio de 1970, bem como pela Lei Complementar nº. 1150, de 20 de outubro de 2011, cuja concessão do benefício é realizada em conjunto com a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar.
A inatividade a pedido deve ser requerida pelo interessado junto à Organização Policial Militar a que estiver subordinado, a qual, após realização das atividades administrativas cabíveis, encaminhará o procedimento à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar para concessão do benefício pleiteado.

Aposentado Civil - Comunicação de Óbito de Inativo - FUNCIONÁRIO ESTADUAL


Regularizar a situação do(a) inativo(a) junto à SPPREV, cessando o pagamento dos proventos a partir da data do óbito. Este documento deverá ser enviado ou entregue na sede ou nos postos de atendimento da SPPREV.
Documentos Necessários
* É OBRIGATÓRIO TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.
1) Certidão de Óbito do(a) aposentado(a).
Os documentos deverão ser autenticados e atualizados.

SiglaFormulários NecessáriosForm.Instruções
FR005-SPRequerimento para Fins Diversos .doc   .pdf   
  


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Inativo Militar - Comunicação de Óbito de Inativo Militar


Regularizar a situação do inativo militar junto à SPPREV, cessando os seus proventos a partir da data do óbito. Este documento deverá ser enviado pelo correio ou entregue na sede ou nos postos de atendimento da SPPREV.
Documentos Necessários
* É OBRIGATÓRIO TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES PARA SEREM AUTENTICADOS PELA AUTARQUIA, COM EXCEÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO SEU ORIGINAL.
** OS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO CORREIO SOMENTE SERÃO ACEITOS SE ESTIVEREM DEVIDAMENTE AUTENTICADOS.
1) Certidão de óbito do inativo militar.

SiglaFormulários NecessáriosForm.Instruções
FR017Requerimento para Fins Diversos .doc   .pdf   
  


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INATIVO MILITAR - AUXILIO - FUNERAL

De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013/2007, será concedido o auxílio-funeral ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar inativo, a título de assistência à família.
A concessão do auxílio-funeral é realizada atualmente pelo Centro de Apoio Social da Polícia Militar – CAS/PMESP, situado na Avenida Cruzeiro do Sul, 260 - 1º andar – CEP: 03033-020 - São Paulo - SP.

Saiba a relação de documentos necessários para requisição:
Pagamento para viúva(o)/companheira(o):
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Militar;
- Cópia autenticada da 2ª via da Certidão de Casamento, obtida no cartório onde foi lavrado o registro, com data atualizada e contendo a averbação do óbito (no caso de viúva(o)), ou, apresentação de três documentos que comprovem a união estável nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 52.860/2008 (no caso de companheira(o));
- Cópia autenticada do holerite do militar referente ao mês do falecimento;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requer

Pagamento de despesas pagas por terceiros:
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Militar;
- Cópia autenticada do holerite do militar referente ao mês do falecimento;
- Cópia autenticada da nota fiscal das despesas com funeral do extinto, em nome do requerente;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requerente.

Pagamento de despesas pagas por terceiros em planos funerários:
- Formulário de requerimento expedido no Centro de Apoio Social – CAS/PMESP;
- Alvará judicial autorizando o pagamento;
- Cópia autenticada do CPF e RG do requerente;
- Cópia de comprovante bancário de conta corrente em nome do requerente.
                            FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS, DEVEM RECORRER A QUAL ÓRGÃO?

Os inativos da administração direta devem procurar a São Paulo Previdência, órgão responsável pela concessão e pagamento dessas aposentadorias. No caso dos inativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Autarquias, o atendimento deve ser solicitado nos respectivos órgãos de origem. Já os serviços referentes ao benefício de pensão mensal estão disponíveis na SPPREV.

08. COMO O SERVIDOR DEVE REQUERER A APOSENTADORIA? 

As aposentadorias devem ser requeridas no órgão de origem do servidor. A São Paulo Previdência é responsável apenas pelas concessões e pagamento das aposentadorias da administração direta, cujos processos devidamente instruídos com toda documentação do servidor são enviados à SPPREV somente para análise e publicação da aposentadoria.
 OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS, DEVEM RECORRER A QUAL ÓRGÃO?

Os inativos da administração direta devem procurar a São Paulo Previdência, órgão responsável pela concessão e pagamento dessas aposentadorias. No caso dos inativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Autarquias, o atendimento deve ser solicitado nos respectivos órgãos de origem. Já os serviços referentes ao benefício de pensão mensal estão disponíveis na SPPREV.

08. COMO O SERVIDOR DEVE REQUERER A APOSENTADORIA? 

As aposentadorias devem ser requeridas no órgão de origem do servidor. A São Paulo Previdência é responsável apenas pelas concessões e pagamento das aposentadorias da administração direta, cujos processos devidamente instruídos com toda documentação do servidor são enviados à SPPREV somente para análise e publicação da aposentadoria.
03. QUAIS AS MUDANÇAS QUE A REFORMA PREVIDENCIÁRIA TROUXE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES?

Nenhuma. As Leis Complementares nº 1.010, nº 1.012, e nº 1.013 não tratam de nenhuma mudança nas contribuições dos servidores. Dessa forma, não houve alteração nas regras de cálculos e concessões de aposentadorias, nem nas alíquotas de contribuição para os aposentados e pensionistas. As contribuições do servidor público e dos militares do Estado de São Paulo continuam a ser os 11% atuais, que representam o valor mínimo estipulado pela Constituição Federal. A única alíquota alterada refere-se à contribuição do governo do Estado para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), que subiu de 6% para 22%. Assim, o Estado está contribuindo com o dobro do valor pago pelo servidor, que é o máximo permitido pelas leis federais.

04. A MINHA PENSÃO ESTÁ GARANTIDA?

A Lei Complementar nº 1010 reforça o mandamento constitucional, que garante a cobertura de qualquer falta de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões pelo Estado. Sendo assim, qualquer insuficiência financeira (falta de dinheiro) que houver para o pagamento de benefícios previdenciários será de inteira responsabilidade do Governo Estadual.

05. OS SERVIDORES DA LEI ESTADUAL Nº 500 SÃO ABRANGIDOS PELA SPPREV?

Os servidores que exercem função permanente, caso da Lei 500, são considerados pela Lei Complementar nº 1.010 como funcionários permanentes, ou seja, são titulares de cargos efetivos. Portanto, estes servidores são vinculados à SPPREV.
06. QUAIS AS FUNÇÕES MANTIDAS PELA CBPM? QUAIS ÓRGÃOS OS MILITARES DEVEM PROCURAR EM CASO DE DÚVIDAS SOBRE APOSENTADORIAS OU PENSÕES?
A CBPM continua a desempenhar as suas funções não previdenciárias, tais como, assistência médica, odontológica e jurídica.
Os militares em inatividade, para solicitação de serviços e esclarecimentos de dúvidas, devem procurar a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar. Os pensionistas militares são atendidos pela SPPREV.
02. O QUE A SPPREV NÃO PODE FAZER?

A SPPREV é proibida de conceder empréstimos de qualquer natureza ou celebrar convênios/consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios. Além disso, fica vedada a aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal, e a atuar nas demais áreas de seguridade social de qualquer outra área que não seja pertinente à sua finalidade.
01. POR QUE FOI CRIADA A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV?

A criação da SPPREV se deu pela necessidade de uma maior eficiência de gestão e, consequentemente, uma redução nos gastos do governo, uma vez que, com o estabelecimento do Regime Próprio houve uma padronização nos critérios para a concessão de benefícios. Dessa forma, as leis aprovadas, a longo prazo, proporcionarão o estabelecimento de uma gestão mais centralizada e mais eficiente beneficiando o futuro da previdência dos servidores do Estado São Paulo.

Veja como cobrar o FGTS sem precisar ir à Justiça


O trabalhador não precisa entrar com uma ação judicial para cobrar a grana do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que o patrão não pagou. Ele tem o direito de fazer uma denúncia anônima à Delegacia Regional do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.
O presidente do Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, Mario Avelino, diz que os trabalhadores também podem procurar os sindicatos de suas categorias, especialmente se forem organizados. "Depois, o próprio sindicato aciona o Ministério do Trabalho, que vai ter que fiscalizar e cobrar a empresa."
Na quinta-feira, o STF (Supremo Tribunal Federal) reduziu o prazo para o trabalhador recuperar os depósitos do FGTS que o empregador não fez. Essa limitação, no entanto, não afeta a cobrança administrativa _ela vale só para os pedidos feitos na Justiça do Trabalho.

Saiba quando é vantagem pedir a aposentadoria já


A aposentadoria tende a ser a conclusão de uma vida de trabalho duro e, por isso, as expectativas com o pedido são grandes. Fazer o requerimento ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) assim que os requisitos mínimos são atingidos, no entanto, nem sempre é a melhor escolha para um futuro tranquilo financeiramente.
Alguns fatores influenciam diretamente nessa decisão, como a idade do segurado, a média salarial, sua condição financeira e o fator previdenciário.
O único segurado que não precisa pensar duas vezes sobre a aposentadoria é aquele que sempre ganhou o salário mínimo. Ao se aposentar, ele vai receber o piso, que até o fim deste ano é de R$ 724. Para esse segurado, continuar trabalhando não aumentará o benefício, pois será sempre o mínimo

sábado, 15 de novembro de 2014

Porque os hackers não invadem a folha de pagamento das empresas , e dão aumento pra todo mundo? 

Só vejo os rackers fazendo coisas ruins, como parar os sistemas do governo, prejudicando a vida dos usuarios. Porque eles não invadem a conta dos politicos e transferem a conta para os aposentados, por exemplo?

Justiça obriga INSS a pagar benefício a criança com autismo

Redação do GD

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a um garoto de 8 anos com deficiência mental e autismo. A família, que é de baixa renda, entrou na Justiça para ter direito a pensão. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia, Pedro Davi Benetti, que estipulou um prazo de 10 dias para que o valor comece a ser pago.
Reprodução
A mãe do menor requereu o benefício junto ao INSS, mas teve o pedido indeferido, pois o órgão previdenciário argumentou que a renda familiar extrapolava o correspondente a ¼ do salário mínimo per capita.
Conforme os autos, a família da criança tem renda mensal de R$ 623,76 pelo trabalho da mãe, já que o pai do menino está incapacitado temporariamente para o trabalho.
O menino freqüenta a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do município (Apae) que anexou aos autos receituário médico, que informa a utilização de medicação de uso contínuo.
Para o magistrado, o limite de renda mensal per capita, para a concessão do benefício, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição.
Na decisão o magistrado ressalta que há precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o limite per capita imposto pela lei pode ser suplantado.
Em caso de descumprimento da decisão o magistrado fixou para o INSS multa diária no valor de R$ 300,00. (Com ascom)

DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)


Este pequeno texto, tem o objetivo de divulgar informações importantes sobre o autismo e os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para iniciar vamos conceituar o autismo como “uma disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”(Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde).  http://centroproautista.org.br/portal/?area=3


Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”.

Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

As pessoas portadoras do TEA (transtorno do espectro autista) têm seus direitos, previstos na Constituição Federal em vigor, bem como alguns direitos contidos em leis específicas.

Podemos citar algumas leis específicas para pessoas com algum tipo de deficiência, como por exemplo: 

  • Lei 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia) 
  • Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) 
  • Lei 8.899/94 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual) 
  • Lei 10.048/00 (Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência) 
  • Lei 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)
  • Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)  

De acordo com o artigo 3º da Lei 12.764/12: 

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Além dessas leis citadas acima, o Brasil ratificou algumas normas internacionais, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Não podemos deixar de citar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90) e na melhor idade, ou seja, maiores de 60 anos têm os direitos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). 

Neste pequeno texto, nossa intenção não é esgotar o assunto, ou mesmo fazer uso de termos técnicos para elucidar esclarecer as questões que aqui serão tratadas. 


ASSISTÊNCIA SOCIAL 

As pessoas portadoras do TEA e sua família podem utilizar todo o serviço que a Assistência Social tem a oferecer no município onde reside, devendo dirigir-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou nas Secretarias de Assistência Social das Prefeituras. 

Um dos Serviços disponibilizados é o Acolhimento Institucional (residências inclusivas, com o objetivo de inclusão social e desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária) que se destina a jovens e adultos com deficiência, que não dispõem de condições de se auto sustentar, e ao mesmo tempo não tem o amparo familiar necessário. 

Este benefício é obtido por meio de requisição das políticas públicas setoriais, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário. 

O autista pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho (atestada por perícia médica e social do INSS). 


EDUCAÇÃO 

Toda criança tem o direito a educação que é obrigação do Estado (artigo 54 do ECA) e no caso da criança portadora de TEA o Estado deve garantir atendimento especializado preferencialmente na rede regular de ensino, já que toda a criança e adolescente têm direito à educação para garantir seu pleno desenvolvimento como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. 

Contudo, os professores não tem o preparo necessário para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares. 

Boa parte das crianças e adolescentes com TEA, geralmente, com outras deficiências associadas, se adaptam melhor a escolas especializadas neste transtorno de desenvolvimento, pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento mais qualificado e específico. 

Caso o Estado não possa prestar essa educação especializada próxima da residência, é possível pedir administrativamente para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, através de uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou adolescente com TEA. 

O pedido deve vir acompanhado dos seguintes documentos: 

  • Cópia RG e CPF dos pais ou representante legal;
  • Cópia RG e CPF ou certidão de nascimento da pessoa com TEA;
  • Comprovante de endereço atualizado;

         Laudo Médico com o CID respectivo; 

Você pode elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado, caso não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos pode procurar a Defensoria Pública do Estado. 

No caso da Secretaria não conceder a escola solicitada ou indicar alguma da rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar a escola pretendida. 


ISENÇÃO DE IPI / IOF 

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou poderão adquirir a isenção de IPI / IOF.
Para se caracterizar que uma pessoa é portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autistas, tal condição deverá ser atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições. 

São isentas do IOF as operações financeiras para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Necessário laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. 


SAÚDE 

No que tange a saúde e os direitos inerentes a ela, as pessoas portadoras do TEA contam com a Lei Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia. Os atendimentos das pessoas portadoras de TEA normalmente ocorrem de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. 

Como já mencionado acima no caso do Estado não fornecer o tratamento terapêutico adequado, próxima de sua residência, é possível fazer um pedido administrativo para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 

Este pedido administrativo é uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma entidade terapêutica pública ou privada, que tenha o atendimento de saúde especializado e próximo da casa onde reside a pessoa com TEA, juntando os mesmos documentos já descritos acima. 

No caso de não conseguir a vaga desejada na instituição próxima a residência do paciente, poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar o atendimento pretendido. 


MEIO DE TRANSPORTE 

Nos termos da Lei 8.899/94, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual a pessoa comprovadamente carente. 


PRIORIDADE NO ATENDIMENTO 

Toda pessoa deficiência, tem direito a prioridade no atendimento nos termos da Lei 10.048/2000, que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras. 


CONCLUSÃO 

Dessa forma, fica claro que o Estado ainda esta a quem de atender as reais necessidades das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, contudo, a sociedade com muito esforço já escalou alguns degraus nessa luta diária e incessante para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas tão especiais. 

Por fim, cabe mencionar que existem instituições muito sérias dispostas a desenvolver um trabalho de qualidade e propiciar a maior autonomia possível ao paciente portador do TEA, como é o caso do CENTRO PRÓ AUTISTA, que oferece um atendimento multidisciplinar de referência, sempre tratando seus pacientes com respeito, dignidade, compromisso e seriedade. Como o presidente desta respeitável instituição, Dr. Wanderley Manoel Domingues sempre menciona: “Uma Sociedade só é civilizada quando cuida de seus frágeis”. 


Alessandro Di Giuseppe 


Apoio:

CENTRO PRÓ AUTISTA (CPA SOCIAL)