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terça-feira, 7 de abril de 2015

FORÇA MAIOR

Deficiente físico que teve carro roubado pode comprar outro com isenção de IPI


Deficiente físico que teve carro roubado em menos de dois anos da aquisição tem direito a comprar um novo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a dispensa do tributo a um deficiente físico na aquisição de outro automóvel.
Seguindo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a turma entendeu que, como o carro havia sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção fiscal a inserção do deficiente na vida social, a decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo 2º da Lei 8.989/1995 diz que pessoas com deficiência têm direito à isenção na compra de automóvel, mas a dispensa de pagamento do tributo só pode ser usufruída a cada dois anos.
No caso julgado, antes do intervalo legal, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mas não teve sucesso. Impetrou, então, Mandado de Segurança na Justiça Federal, sustentando que teria direito ao benefício, independentemente do prazo de dois anos.
Em primeiro grau, o juiz garantiu a isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não conseguiu reverter a decisão.
A Fazenda interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal quando estiver em questão a outorga de isenção. Assim, o benefício não poderia ser concedido.
Conforme observado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o TRF-4 afastou a limitação temporal da isenção por considerar que houve justa causa para o requerimento do deficiente físico, uma vez que o roubo do veículo constituiria força maior.
“O lapso temporal de dois anos, para a concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais, e não restringindo seu acesso”, concluiu o ministro ao indeferir o recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.390.34
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DIREITO DE PERSONALIDADE

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.55
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segunda-feira, 6 de abril de 2015

INICIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – 88 – MASCULINO

Modelo de petição previdenciária / Autor é idoso de 65 anos de idade e requer benefício assistencial (LOAS) por ser pobre, sem ter condições de manter o seu próprio sustento ou o de sua família.


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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE _______________ – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

FULANO DE TAL, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 1. FATOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo.
Cumpre salientar que a parte Demandante contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Por fim, afirma a parte autora que efetuou pedido de cópia do processo administrativo  à Autarquia Federal, o qual foi frustrado, pois o processo havia sido extraviado. Desta forma, foi devidamente protocolado de forma legal o pedido de negativa que segue anexo.

Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefícioXXX.XXX.XXX-X
2. Data do requerimento06/03/2012
3. Razão do indeferimentoNão enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma a parte Requerente que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal per capita é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade. A parte Autora vive com sua esposa, sendo a renda total composta por apenas um salário mínimo, oriundo do amparo social ao idoso, gozada pela mesma (conforme extrato de pagamento anexo).
Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros, entre eles as condições de vida da família, devendo-se emprestar ao texto legal interpretação hermenêutica, inclusive com inteligência analógica das leis nºs 9.533/97 e 10.689/03.
De qualquer sorte, analisando restritamente o grupo familiar conforme a LOAS, mesmo levando-se em conta a tese de renda per capta familiar superior ao previsto no referido artigo, o que prevalece é o fato de que a parte Demandante é submetida a viver em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, cabe ressaltar o advento do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2004, que, no parágrafo único do seu artigo 34, previu a não computação do valor recebido por benefício assistencial já concedido a outro membro familiar para o cálculo da renda per capta. Com isto, o diploma reconheceu que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, pois a interpretação da norma leva ao entendimento lógico de que se houver um ou mais idosos no grupo familiar, cada um deles merece receber um salário mínimo para poder manter-se dignamente.
Assim, é inevitável o raciocínio jurídico que não somente o benefício assistencial percebido por um idoso deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capta, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor, o que, diga-se de passagem, ocorre in casu, POIS A RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA É DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. Portanto, a renda autoriza o deferimento do benefício.
A pretensão da parte Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A parte Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento desenvolvendo atividades laborativas.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegaçõesverossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento prejudicado (natureza alimentar do benefício).

4. PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1)      A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
2)      O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
3)      A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
4)      A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
5)      O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
6)      O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ 11.693,60.

____________, 08 de outubro de 20__.
XXXXXXXXXXXXXX



[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 7.464,00+ parcelas vencidas (R$ 4.229,60) = R$ 11.693,60.


STJ equipara deficiente a idoso para conceder benefício assistencial

Pela tese do STJ, benefício recebido por familiar do portador de deficiência não será computado para fins de aferição da hipossuficiência do requerente.


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ministro Benedito Gonçalves - STJ
Ministro Benedito Gonçalves – STJ
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capitaprevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Concessão de benefício assistencial demanda análise fática específica do caso para aferição de miserabilidade

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal é julgada no TRF4 seguindo entendimento firmado em repercussão geral pelo STF


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O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e portadores de deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.
Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.

Repercussão Geral

A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.
O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados.
A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto.

domingo, 5 de abril de 2015

Professores e profissões equiparadas recebem direito de aposentarem sem o chamado redutor Fator Previdenciário em decisão INÉDITA do STJ!

Em decisão INÉDITA do Superior Tribunal de Justiça, foi aceito à aposentadoria do professor e profissões equiparadas regidas pela CLT sem à aplicação do redutor chamado de Fator Previdenciário que acaba forçando na prática os professores trabalharem mais tempo do que o necessário para estarem mais velhos e com isso ganharem um valor de aposentadoria maior.

Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira explica que "essa decisão abre precedentes para que os professores e equiparados já aposentados possam adentrar com revisão para retirada do fator previdenciário de suas aposentadorias e, evidentemente aumentar o valor de suas aposentadorias em até 40%, sem contar que aqueles que ainda não aposentaram, ganharam um incentivo merecido de aposentarem mais cedo, depois de anos de trabalho na área de educação".

O Superior Tribunal de Justiça já vinha aceitando a transformação do tempo laborado como professor e profissões equiparadas em atividade comum com um ganho de tempo de 20% para a mulher e 40% para o homem, adiantando as suas aposentadorias, e, com essa mudança recente, vai contribuir em muito para que os professores e profissões equiparadas (diretor de escola, inspetor) conseguirem uma aposentadoria mais cedo e, com menor idade e tempo de trabalho (25 anos para mulher e 30 anos para homem) e,  com um valor BEM superior a chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não terá aplicado o redutor denominado de Fator Previdenciário instituído no ano de 1999.
Chamamos à atenção quanto ao prazo de 10 dez anos para àqueles que já se aposentaram adentrarem com a revisão judicial para retirada do fator previdenciário, devendo os professores e profissões equiparadas procurarem um profissional capacitado para requerem sua revisão, que já está sendo feita pelo escritório do advogado previdenciarista Dr. Gustavo Ferraz de Oliveira em diversas cidades.
Professores Municipais e Funcionários Municipais de Americana/SP podem ter direito a Indenização!

Funcionários públicos municipais da Cidade de Americana/SP que realizaram empréstimos consignados e, tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito apesar de terem descontados de seus holerites a parcela do empréstimo em dia, podem ter direito a uma indenização por Danos Morais, uma vez que tiveram seu nome negativado pela Instituição Financeira - Banco de forma indevida.

A lei 10820/2003 é clara ao proibir que nesses tipos de casos sejam os nomes dos servidores/consumidores levados ao rol de inadimplentes, causando assim o direito a uma indenização por Danos Morais.
estamos buscando junto a Justiça Federal da cidade de Americana/SP essa reparação, esclarecendo que essa atitude da Instituição Financeira viola a lei 10820/2003, bem como o código de defesa do consumidor ao impor o pagamento em dobro pelo servidor público sob pena de ter seu nome levado ao rol de inadimplentes".
Aposentadoria Especial - pessoas que aposentaram mesmo há mais de 10 anos podem ter direito a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial de maior valor!

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que laborou por pelo menos 25 anos em atividade insalubre (danos a saúde) ou periculosa ( risco a vida), até os dias atuais.

Muitos aposentados ao adentrarem com o pedido de aposentadoria junto ao INSS tiveram ou os 25 anos laborados em atividade insalubre e/ou periculosa ou período menor convertido pelo INSS em atividade comum com um acréscimo de 20% para mulheres e 40% para homens, concedendo nesse caso da conversão não mais à aposentadoria especial (sem aplicação do fator previdenciário) mas à chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reduzindo em muitos casos até 40% do valor de suas aposentadorias.

No caso daqueles que já possuíam 25 anos de atividade insalubre/periculosa quando do pedido de aposentadoria, podem pedir uma conversão para à chamada aposentadoria especial e, até podem conseguir a diferença que deixaram de ganhar desde a data da concessão pelo INSS (até 5 anos antecedentes ao pedido de conversão).

Por fim, para aqueles que não possuíam os 25 anos laborados em período insalubre e/ou periculoso podem ter duas saídas de revisão/conversão, quais sejam: Se possuíam um período antes de 1995 laborado em local não insalubre ou sem laudo (devido a falência da empresa empregadora por exemplo), podem ter esse período convertido para insalubre inclusive com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido ou se continuaram laborando após à aposentadoria em local insalubre e/ou periculosa e, atualmente completaram os 25 anos em local insalubre e/ou periculoso, podem buscar a chamada desaposentação que inclusive será em breve decidida sua aplicabilidade ou não pelo Superior Tribunal Federal em decisão final, porém por enquanto com varias e grandes decisões à favor dos segurados e/ou trabalhadores aposentados.

chamamos à atenção dos aposentados para que procurem um especialista nesse assunto mesmo que já tenham completado mais de 10 (dez) anos de sua Aposentadoria, informando ainda que temos adentrado em seu escritório com várias ações judiciais nesses dois casos citados, com grande probabilidade de sucesso e, com alguns clientes que já estão recebendo a sua nova aposentadoria especial, agora sem à aplicação do fator previdenciário.
AUXÍLIO - DOENÇA PODERÁ SER CUMULADO COM À APOSENTADORIA

Muitos nos perguntam se ao continuarem a trabalhar após a concessão da sua aposentadoria teriam direito ao recebimento do benefício auxílio-doença na eventualidade de ficarem incapacitados para o labor por determinado período ?.

A resposta padrão seria um não, como o INSS tem feito nesses casos de afastamento do trabalho por doença de pessoas aposentadas, ou seja, acabam recebendo nesse período apenas à aposentadoria.

Porém, esta situação poderá mudar. O escritório de Advocacia Previdenciário Especializado  tem adentrado com demandas judiciais buscando a cumulação do Auxilio-doença com à Aposentadoria, uma vez que a Lei que supostamente veda essa questão seria em tese inconstitucional.

Claro que atualmente temos poucas decisões à favor, porém aconselhamos aos nossos clientes que nos procurem nesses casos para analisarmos e, buscarmos a concessão do auxílio-doença cumulada com à Aposentadoria, mantendo o padrão financeiro e, ajudando nos custos com o tratamento da enfermidade.  

Fique atento aos seus Direitos!.
Auxílio-Doença concedido apos Março de 2015 podera ter erro no calculo!

Pessoas que tiverem o benefício Auxilio-doença concedido após Março de 2015, devido as mudanças da MP 664/2014, podem ter direito à revisão do seu benefício, uma vez que ainda há dúvidas quanto aos cálculos que serão realizados após a entrada em vigor efetiva da nova legislação.

O advogado Dr. Gustavo  ALERTA com certa antecedência aos beneficiários do benefício auxílio-doença para que procurem auxílio de advogados previdenciários para que possam verificar se houve erro no cálculo de seus benefícios e, com isso buscarem uma revisão judicial.