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domingo, 21 de junho de 2015

Entenda o cálculo do auxílio-doença

Existe uma grande – e bastante compreensível – confusão sobre como se calcula o benefício auxílio-doença, em razão das alterações feitas pela medida provisória do final do ano passado e mantidas na votação do Congresso.
A bem da verdade, o cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos desde julho de 1994, como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite –  representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.
Assim, o INSS deve realizar dois cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!! No Direito Social, em defesa do hipossuficiente, a prevalência do menor valor para o benefício é inadmissível, mas não serão os tribunais a corrigir. Muita gente acreditava que o maior valor é que seria estabelecido e teve uma má surpresa ao receber seu auxílio-doença.
Sobre o infeliz veto presidencial à fórmula 95/85 e a proposta de “progressividade”, ainda comentaremos bastante.

Ninguém aguenta mais bodes na sala!

Na medida provisória que alterou a pensão por morte, o bode na sala era a redução do percentual, de 100% para 60% quando restasse o(a) viúvo(a) sozinho(a). Retirado tal bode, restou um período de carência e a redução no tempo de recebimento do benefício para as “jovens viúvas”. Agora, esgotando o prazo para a Presidenta Dilma sancionar a MP com a inclusão da fórmula 95/85 – somatória idade e tempo de contribuição para isenção da aplicação do fator previdenciário -, o governo inventa discutir de novo o limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nada como a história: na Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, a idade mínima – 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, além dos 35 e 30 anos de contribuição – foi incluída nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos mas recusada no Regime Geral. No ano seguinte a lei 9.876 impõe o fator previdenciário (FP), que, além de incluir a idade no cálculo, muda todos os anos, tendo em seu divisor a expectativa de sobrevida. Assim, falar agora em idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição representa apenas grave retrocesso. Pior ainda é a fórmula 95/85 com mutações e aumentos com o tempo. A pior característica do FP é exatamente sua mutabilidade, sua insegurança jurídica.
Os cálculos que a tecnocracia planaltina apresenta para defender o veto presidencial são esdrúxulos, têm como base uma bola de cristal defeituosa, sem acreditar no efetivo crescimento econômico que nosso país terá.
Com certeza, só o que o movimento sindical defenderá é a aprovação da fórmula 95/85 para a isenção da aplicação do FP, sem caracterizar novas exigências; quem quiser se aposentar com as reduções do FP basta completar o tempo de contribuição (35/30), quem preferir contar com sua média integral aguarda completar a somatória.
Vale ainda a Presidenta Dilma observar que as ameaças contra a aposentadoria por tempo de contribuição só adiantam os pedidos dos segurados; apenas a segurança jurídica pode convencer os trabalhadores quanto ao adiamento de suas aposentadorias.

E mudou a previdência das domésticas

Realmente ocorreram alterações na previdência social das domésticas, e não foi apenas a contribuição patronal. É bom destacar que os empregados domésticos tem sua definição na legislação previdenciária e contribuem para o INSS como os outros empregados e os trabalhadores avulsos, em 8%, 9% ou 11%, de acordo com seu nível salarial; já a contribuição do empregador, diferente das empresas, estava em 12%. Fazia-se, inclusive, alguma confusão com as obrigações dos contribuintes individuais, 20% e através de carnês. É verdade que muitos patrões contribuíram em 20%, a soma das duas obrigações, sem descontar nos salários de seus empregados, mas até os códigos são diferentes.
Com a aprovação da nova regulamentação do trabalho doméstico, consolidam-se muitas conquistas, passando inclusive a ter o reconhecimento de acidentes do trabalho. Assim, a contribuição previdenciária dos patrões domésticos foi reduzida de 12% para 8%, mas em compensação deverá acrescentar 8% para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mais 0,8% do Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT) e ainda mais 3,2% representando um fundo de cada empregador para o pagamento de multa no caso de despedimento sem justa causa (40% do valor do FGTS).
Portanto, apesar de muitos tecnocratas ainda aventarem a ideia de veto da presidenta Dilma à redução da contribuição previdenciária, na realidade a antiga contribuição de 12% ficou redistribuída: reduzido para 8%, porém com mais 0,8% do seguro obrigatório contra acidentes do trabalho e mais 3,2% mantido como fundo para o pagamento de multa por despedimento sem justa causa. Continuam 12% do salário da empregada, e ainda com mais 8% do FGTS. As contribuições das empregadas continuam em 8%, 9% ou 11%, de acordo com o nível salarial, e o Simples Doméstico, sistema eletrônica, irá unificar todos os tributos, facilitando o cumprimento das obrigações.
Serão 120 dias para a validade dos novos direitos dos empregados domésticos, com sua devida regulamentação.

Como ficou a pensão por morte


O Congresso Nacional aliviou bastante a medida provisória em relação à pensão por morte. Enquanto a redação original reduzia o benefício à 50% da aposentadoria do falecido com mais 10% para cada dependente, ou seja, a viúva sozinha teria apenas 60% enquanto pensão, os deputados e senadores mantiveram em 100%, mesmo com apenas um dependente, como era desde 1995. Talvez este tenha sido o “bode na sala” para ser retirado. Vale lembrar que os benefícios concedidos em percentuais menores no período de vigência da redação original da MP, deverão ser corrigidos.
Porém, as exigências principais, até um pouco amenizadas, foram mantidas. O benefício pensão por morte não exigia tempo de carência, período mínimo de contribuições, e passa a exigir. O texto da MP falava em 24 contribuições, mas a carência foi diminuída para 18. O pior é que foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício. Colocaram um pequeno remendo, 4 meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, mas continua a divisão inconstitucional.
A queixa principal do governo era a duração do benefício para as “jovens viúvas”, e assim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE), que um tanto melhorada pelo Congresso. Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, estamos assim:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
Melhora um pouco a história da Maria, que se casou com 14 anos e ficou viúva aos 43, mas não resolve; ao invés de passar fome aos 59 anos de idade, isto acontecerá aos 63…

Justiça aceita tempo comum de 1980 a 1995 para obter a aposentadoria especial

Fonte/crédito da imagem: www.aer.adv.br
Fonte/crédito da imagem: www.blogdofurao.com.br
Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é que o melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032 que acabou com essa possibilidade.
A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai por contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, garanta-se que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, que no caso ocorreu em 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora.
A Lei n.º 6.887 foi quem permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, só vindo a ser modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995 quem trabalhou em atividade comum e necessita desse tempo para completar o requisito da aposentadoria especial pode reivindicar a conversão, a fim de alcançar o requisito de 25 anos de atividade insalubre ou periculosa.
A TNU colocou outro obstáculo para o trabalhador poder fazer uso desse viés que proporciona melhor renda: o requisito da aposentadoria especial de 25 anos também deve ser completado antes do dia 28/04/1995. Assim, quem necessita converter tempo comum trabalhado após 1995 ou quem trabalhou antes de 1995, mas o requisito da aposentadoria especial só foi conquistado após a Lei 9.032/95 não poderá invocar a decisão da Turma Nacional.

Desconto indevido do INSS gera dano moral


Fonte/crédito: www.jornaledicaodobrasil.com.br
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Não é raro o INSS lançar cobranças em benefícios previdenciários não foram realizadas pelo titular. Os descontos mal assombrados podem ocorrer desde empréstimo consignado, imposto de renda ou valores em excesso. E nem sempre é fácil persuadir o Instituto a parar com o erro. Ligações para central 135, visitas ao posto, estresse com a fila quilométrica, perda de tempo, reclamação na ouvidoria, intransigência dos servidores e muita paciência do trabalhador para lidar com a situação. Embora existam juízes que entendam que a falta do dinheiro no fim do mês além do estresse para consertar o erro não é motivo de dano moral, a Turma Recursal de Pernambuco garantiu a uma pensionista indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil em razão do desconto indevido, além da devolução dos valores cobrados equivocadamente.
Durante três meses consecutivos, a titular da pensão por morte, Luci Santana, sofreu por parte do INSS retenções no valor total de R$ 2.300,00, de cobrança referente ao imposto de renda, mesmo ela estando na faixa de isenção da Receita Federal do Brasil. Procurou a delegacia da receita e informaram que o desconto era indevido e que o dinheiro nunca tinha chegado lá. Tentou resolver administrativamente com o INSS, mas gastou mais de 90 dias para ter uma resposta e, mesmo assim, negativa. Enquanto isso, a viúva, que jé sofria descontos de empréstimos consignados feitos por ela, viu a renda diminuir mais ainda por desorganização de terceiros.
No primeiro grau, teve no processo 0505216-15.2012.4.05.8300T o pedido de dano moral negado, pois o juiz entendeu que não caberia dano moral pelo simples fato de o INSS ter sido condenado na Justiça a devolver os valores: “afinal, os valores descontados indevidamente serão restituídos à demandante com os acréscimos legais, de modo que não haverá perda em sua esfera patrimonial”. Infelizmente, muitos juízes defendem o raciocínio segundo o qual a reparação do prejuízo afasta o dano moral; são duas coisas completamente diferentes e passíveis cada uma de indenização própria.
No entanto, a Turma Recursal entendeu que a falta do dinheiro causa sim problemas que justificam o dano moral. A relatora do caso, a juíza Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, fundamentou que o custo da indenização deverá ser suficiente para levar “efetivamente o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam”.

INSS entrou no Facebook e cessou o auxílio-doença

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Um dos principais atrativos para quem usa o facebook é poder, de maneira instantânea, se inteirar das notícias, fazer novas amizades e rever as antigas e postar novidades para todos lerem. Todos, inclusive o INSS!!! Normalmente o que é divulgado pode ser lido pelo grande público, se não existir configuração restringindo o perfil de quem vai ler. Uma trabalhadora – que estava recebendo o auxílio-doença por ter depressão – esqueceu que o Instituto também podia ter acesso ao que era publicado no seu perfil. Resultado: as informações e fotografias da usuária foram usadas contra ela no processo, para que o auxílio-doença fosse cessado. O material serviu para que o médico-perito da Justiça entendesse que os sintomas da depressão tinham desaparecido. O facebook terminou sendo como uma ferramenta ágil para revelar que a trabalhadora já tinha condições de trabalhar e estava boa da doença.
O INSS, por meio da Advocacia Geral da União, seu representante legal, teve a iniciativa de fuçar o que vinha sendo colocado no perfil do facebook da segurada. No processo 0001946-06.2014.4.03.6302, ela travava uma disputa no Juizado Federal de Ribeirão Preto para que o auxílio-doença fosse mantido em razão da depressão. E vinha recebendo com base na decisão judicial. Como sabido, a depressão tem sintomas como tristeza, pessimismo e baixa autoestima.
No entanto, o que vinha sendo divulgado no facebook era outra realidade completamente diferente. Ela deu entrada no processo em fevereiro/2014, afirmando não ter condições de trabalhar em razão da depressão. Mas em abril/2014 já colocou no facebook informações indicando que já estaria boa. Com base no sítio Consultor Jurídico, as publicações “feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso””.
O perito do caso viu o material e considerou que o confessado pela trabalhadora no facebook era suficiente para mostrar que a mesma tinha superado a doença. E, assim, fez um relatório médico contrário a ela, para suspender o pagamento. Ela ganhou parte da ação e os pagamentos até o dia da sua postagem no facebook. 

Interstício da MP 664 pode provocar nova revisão contra o INSS

mp664
Uma grande parte dos problemas provocados pelo INSS na população é culpa dele próprio. O principal motivo é o “mexe-mexe” nas regras previdenciárias. Frequentemente alteram-se as regras do jogo com um emaranhando de normas (memorandos, circulares, resoluções, instruções normativas, decretos, leis, emendas constitucionais) que normalmente chocam-se entre si, criam falhas no sistema e prejuízo ao trabalhador. Dentro do rol de erros, um assunto que provavelmente vai ser motivo em de revisão e muita discussão judicial é o texto da Medida Provisória n.º 664/2014, que alterou as regras da pensão por morte e do auxílio-doença. O ato jurídico foi colocado em prática, mesmo sendo passível de alteração no Congresso Nacional. A presidente Dilma Rousseff concebeu a mudança de uma forma. Colocou em prática a nova regra nos postos do país, mas posteriormente o texto foi revisto.
Mais uma vez o INSS, por intermédio do Poder Executivo, pecou quando aperfeiçoou (muitos diriam piorou) as regras do Regime Geral da Previdência Social. A Medida Provisória n.º 664/2014 fez uma minirreforma no auxílio-doença e na pensão por morte, benefícios que serão em breve objeto de contestação na Justiça.
É que, conforme cartilha divulgada pelo próprio INSS (ver cartilha), as novas regras da MP 664/2014 começaram a valer a partir de 01/03/2015. Naquela época, não se tinha certeza se o Congresso Nacional acataria ou não as mudanças, mas mesmo assim o INSS já resolveu implantar no posto. E terminou o Senado alterando alguns pontos do que estava na medida provisória. Inclusive, ainda há risco de a presidente não sancionar as mudanças e o conteúdo da MP perder a eficácia e decair por decurso do prazo.
Em relação ao benefício por incapacidade, o texto primitivo previa que o auxílio-doença será pago integralmente pelo patrão (art. 60, §3.º da MP 664) “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza”. No entanto, o Senado Federal não acatou essa mudança e o prazo fica como antes de apenas 15 dias.
Milhares de patrões pagaram a conta durante os primeiros 30 dias de afastamento por motivo de doença. Dessa forma, se a regra não for mais uma vez alterada, muitos empregadores vão ajuizar ações para receber de volta a grana que desembolsou relativa do 16.º dia até o 30.º dia de afastamento.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para quem faleceu a partir de 01/03/2015, quando se leva em conta os critérios para aplicação da regra nova da pensão por morte. A medida provisória provocou uma redução no percentual da pensão por morte de 100% para 50%, o que foi posto em prática nos postos desde março/2015. Mas o Congresso Nacional restabeleceu esse patamar para 50%.
Essa circunstância pode gerar situações injustas como duas famílias que tiveram óbitos de segurados a partir de março/2015, mas numa a pensão foi requerida pela viúva poucos dias após o falecimento e com a incidência da regra de 50% do valor do benefício e outra família que só deixou para reclamar meses após, quando o patamar fora elevado pelo Congresso para 100%.
O mesmo pode-se dizer quando o posto do INSS a partir de março/2015 exigia carência de 24 meses de contribuição previdenciária para ter direito à pensão por morte, embora esse prazo tenha sido encurtado pelo Congresso Nacional para 18 meses. No texto original da MP 664, se o dependente do falecido não conseguisse comprovar 24 meses de carência e de casamento ou união estável ficava sem receber nada. Já pela regra do Congresso, mesmo se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por apenas 4 meses.
É verdade que a medida provisória tem força de lei, mas isso não impedirá de a população discutir seus efeitos no Judiciário, principalmente se mostrar as situações anti-isonômicas que a MP venha a criar entre cidadãos com o mesmo direto e com ofensa ao direito constitucional da isonomia.
Portanto, se a presidente Dilma Rousseff acatar as mudanças da MP 664 propostas pelo Senado, o INSS deverá tomar a iniciativa de fazer novos ajustes para corrigir os problemas mencionados. Ou, como sempre, a Previdência também poderá nada fazer e preferir confiar na inércia da população, que escoe o prazo de reclamar ou que uma minoria apenas tome a iniciativa de correr atrás dos seus direitos. Até a próxima.
Disparidades que podem ocorrer a partir de 01/03/2015
Mudanças cobradas no posto desde 03/03/2015Como era no texto original da MP 664/2014?Como ficou aprovado pelo Senado?Causa prejuízo?
AUXÍLIO-DOENÇA
Responsabilidade de pagar30 dias iniciais do patrãoReduziu para 15 diasSIM
PENSÃO POR MORTE
Integralidade50% da renda + 10% para cada filho100% da rendaSIM
Contribuição mínima24 meses18 mesesSIM
Pessoas sem carênciaGanhava nadaConsolo de 4 meses de pensãoSIM
Duração casamento24 meses24 mesesNÃO
Tabela progressiva da idadeDe acordo com a expectativa de vida do IBGEIdade fixaNÃO

Nova exceção para revisar o benefício sem se preocupar com os 10 anos

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É certo que o aposentado e pensionista possuem o prazo inegociável de 10 anos para reclamar revisões no seu benefício. É o chamado prazo decadencial. Isso tem atrapalhado a vida de muita gente que não pode mais corrigir as dezenas de erros que o INSS comete no serviço que presta à sociedade, causando prejuízo na renda do trabalhador. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização acaba de dar uma decisão que cria uma exceção a esta regra. No processo n.º 0514724-71.2010.4.05.8100, a TNU entendeu que não pode ser aplicado o prazo decadencial em questões que não foram examinadas no momento da apreciação da concessão do benefício pela Administração Pública. Essa decisão protege, por exemplo, aquelas pessoas que chegam até o posto do INSS munida de acervo de documentos para averbar na aposentadoria e encontra a má vontade do funcionário, desaconselhando a não juntar tais provas.
Portanto, mesmo para aquelas pessoas que já passaram do prazo de 10 anos, a depender da circunstância ainda há esperança de corrigir a renda da aposentadoria ou pensão. O STF no ano passado entendeu no julgamento do RE 626.489 (SE) que o prazo decadencial se aplica a todos segurados do INSS. O Supremo concluiu que: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
Mas essa conclusão genérica não esclarece nem esgota todos os pontos sobre prazo decadencial, o que em parte foi enfrentado agora pela TNU, que, por sua vez, alinhou-se ao posicionamento do STJ sobre a mesma matéria (REsp 1491868/RS e REsp 140.7710).
No caso enfrentado pela TNU, o aposentado Francisco Eurico Cavalcante buscou incluir na sua aposentadoria por tempo de contribuição o tempo especial das atividades insalubres e periculosas por onde trabalhou. Essa manobra garante 40% de acréscimo de tempo para os homens e 20% para as mulheres, o que no final termina melhorando a renda previdenciária. Quando ele compareceu ao INSS, a aposentadoria foi concedida sem considerar essa conversão do tempo insalubre. O aposentado perdeu a demanda na TNU, uma vez que no caso dele o INSS teria apreciado e enfrentado a questão da conversão, mas mesmo assim a Turma Nacional tratou de definir o assunto, possibilitando que outros aposentados possam furar o obstáculo do prazo de 10 anos para corrigir erros não vistos na concessão da aposentadoria.
Um dos argumentos usados para garantir a correção do erro é o de que a Administração tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais favorável. Portanto, se houve falha ou ação defeituosa do INSS em garantir essa objetivo, não cabe ao trabalhador ser penalizado com a prescrição administrativa.
Dessa maneira, a TNU abre o caminho para que as pessoas corrijam suas aposentadorias, mesmo além dos 10 anos, para incluir direitos e períodos de tempo trabalhado sobre os quais o INSS não apreciou ou não examinou.

As vantagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade


Constantemente o INSS tenta afirmar e insiste que os trabalhadores autônomos não tem direito a Aposentadoria Especial. Todavia, é dominante o entendimento acerca da possibilidade da concessão de aposentadoria especial ao médico veterinário autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Inclusive aos empresários, também é reconhecido esse direito.
As vantajagens da aposentadoria para o Autônomo que trabalha com insalubridade - Imagem de homem e mulher ilustrando autônomos trabalhando em salão de beleza.

Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(…)
  • 3º – A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
  • 4º – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(…)

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em segundo lugar, o Regulamento da Previdência Social, ao não proibir o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual como especial, estabeleceu diferença que não está na lei para pessoas que estão na mesma situação. Mesmo que o autônomo não seja cooperado, terá direito a ter seu tempo reconhecido como especial, vejam-se os seguintes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
  1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(…)
  1. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(…)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei

TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
– Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(…)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei

Ademais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EC 20/98. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS.
Omissis
  1. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
Omissis
(TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
  1. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 2005.71.18.002542-0/RS, Turma Suplementar/TRF4, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, DE 28-10-08).

Dessa forma, como o art. 57 da Lei 8213/91 não excepciona o direito à aposentadoria especial aos autônomos, bem como ainda não há previsão legal de financiamento específico, a fim de exigir-se como pré-requisito à conversão, e, ainda, tendo contribuído regularmente, deve ser reconhecida a especialidade do período requerido.
DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAR LABORANDO NA ATIVIDADE
Vale lembrar que há inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios o que permite a continuidade na profissão mesmo depois da aposentadoria.
A Corte Especial TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, primeiramente por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; assim como porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e ainda, porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial para Vigilante Armado


Aposentadoria Especial é o reconhecimento social e jurídico para aquelas profissões que se expõe a situação de insalubridade e periculosidade elevada no desempenho das funções, sendo a função de Vigilante Armado, bem como todas as outras profissões que utilizam a arma de fogo de maneira habitual e permanente.
 Aposentadoria Especial para Vigilante Armado, homem usando colete à prova de balas ilustrando um Vigilante.
Para obter o direito ao beneficio é necessário comprovar 25 anos de atividade com a arma de fogo, independente da idade.

Como a Aposentadoria Especial não incide fator previdenciário, além de precisar menos tempo de contribuição, a aposentadoria passa a ter um valor maior que a aposentadoria normal.

A prova da atividade com o porte de arma se dá através de declaração da empresa, que conste no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) emitido pelo departamento de Recursos Humanos da empresa.

É comum as empresas deixarem de fazer constar no PPP expressamente que o vigilante utilizava arma de fogo, o que deve ser rejeitado, devolvido o documento à empresa para correção, não sendo entregue incompleta no INSS.

É possível também que o vigilante que tenha desenvolvido outras atividades insalubres possa somar para alcançar os 25 anos.

Não é necessário que o Vigilante abandone a sua profissão após a Aposentadoria Especial

É um direito receber o benefício que completou os requisitos previdenciários e possa ainda continuar trabalhando.

Atualmente, o INSS tem rejeitado a imensa maioria dos pedidos de aposentadoria especial, inclusive, muitas vezes os próprios servidores do INSS orientam mal dizendo aos vigilantes que não há direito à aposentadoria especial, e muitos acabam até desistindo, mas esse é um direito muito comum e que é preciso ingressar na justiça na maioria das vezes para conseguir receber.