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domingo, 4 de setembro de 2016

Defensoria deve agendar horário e pegar fila para solicitar processo no INSS

A Defensoria Pública não tem privilégios e, caso queira requerer cópias de processos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve agendar horário, como advogados particulares e o público em geral fariam. O entendimento é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que acolheu recurso da Advocacia-Geral da União e estabeleceu que passar pelo pré-requisito de agendamento não impede a Defensoria de exercer seus direitos.
O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da União à Justiça Federal em Tocantins após gerente executivo do INSS no estado informar que a autarquia suspenderia requisições diretas do órgão até manifestação definitiva da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, sobre a matéria. O gestor justificou que o acesso aos prontuários e relatórios e dados dos segurados assistidos pelo órgão poderiam ser obtidos pela DPU por meio do agendamento prévio, senha e filas.
No entanto, a Defensoria requereu liminar para o cumprimento das requisições e cópia integral dos processos administrativos sem o prévio agendamento, com fundamento no artigo 44, inciso X, da Lei Complementar 80/94.
O sistema, enfatizou a AGU, foi criado para solucionar o antigo problema de enormes filas nas portas das agências da autarquia, possibilitando, assim, um atendimento digno, breve e eficaz aos interessados, sendo o agendamento a medida que permite ao segurado reconhecer que seus direitos são observados.
A Advocacia-Geral defendeu, ainda, o fato de o segurado utilizar o agendamento prévio para marcar o atendimento na data mais próxima e conveniente para si mesmo, satisfazendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, eficiência e impessoalidade.
Jurisprudência do Supremo
Em manifestação apresentada à Justiça, a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS explicaram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 230, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro que conferia poder de requisição aos defensores públicos.
De acordo com os procuradores federais, os fundamentos do Supremo consolidados no julgamento seriam perfeitamente aplicáveis ao caso, não havendo, portanto, que se falar em poder de requisição do defensor público, que deve ter o mesmo tratamento dos demais advogados.
Ainda segundo os procuradores, o pedido da DPU tinha como objetivo afastar toda a sistemática de prestação de serviço público aperfeiçoada e aprimorada ao longo dos anos pelo INSS, por meio do atendimento organizado por hora marcada para cada segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Mandado de Segurança Coletivo 4277-70.2015.4.01.4300 – 2ª Vara Federal de Tocantins


Fonte: CONJUR
Gratificação genérica de desempenho a servidor ativo vale para aposentado

 Ao analisar questões sobre direitos e vantagens devidos a servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu decisões no sentido de que gratificações de desempenho, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, são consideradas de natureza genérica.
Dessa forma, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. A possibilidade de extensão permanece mesmo no caso das gratificações que tenham caráter pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Entendimento confirmado
Em julgamento de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a Primeira Turma confirmou esse entendimento.
A União alegou que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) é devida apenas a servidores em efetivo exercício, de modo que aposentados e pensionistas, por não contribuírem com os resultados alcançados pelos órgãos de origem, não teriam direito ao benefício.
“No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDPGPE está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão aos servidores inativos”, apontou o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.
Pesquisa Pronta
Diversas decisões relativas à extensão da gratificação de desempenho a inativos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 176 acórdãos sobre o tema Extensão aos servidores inativos das gratificações de natureza genérica pagas aos ativos. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.


Fonte: STJ
Servidora não avisada sobre cancelamento de licença não poderá ser penalizada

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) terá que devolver os valores descontados do salário de uma servidora que ficou três meses em licença médica de forma irregular. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o erro foi ocasionado pela instituição, que não informou a autora de que seu afastamento havia sido indeferido. A decisão foi proferida na última semana.
A autora ocupa o cargo de técnica em enfermagem na UFSC e já estava há mais de um ano afastada do serviço quando, em janeiro do passado, entrou novamente em licença médica por 90 dias. Cerca de dois meses depois, ela foi submetida à avaliação pericial.
Após o término do prazo ela retornou ao trabalho.  Porém, alguns dias depois, a servidora foi notificada de que a junta médica que realizou a sua perícia não havia a considerado incapaz para o serviço e, portanto, suas ausências seriam consideradas faltas injustificadas e seu salário descontado a partir do mês seguinte.
A técnica em enfermagem ajuizou ação para reaver os valores deduzidos. Ela apontou que não foi informada do indeferimento de sua licença e que, em razão disso, não poderia ser penalizada.
A UFSC alegou ter concedido licença à autora só até o mês de janeiro. A instituição também ressaltou que, embora estivesse afastada durante quase todo o ano de 2014, a servidora continuou trabalhando em um hospital da região.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação procedente levando a universidade a recorrer contra a sentença.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu que “não ficou caracterizada a má-fé da autora, que acreditava estar afastada para tratamento de saúde no período em que não compareceu ao trabalho”.


Fonte: TRF4
Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuições previdenciárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária de servidores públicos federais.
Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser recolhidas como contribuição previdenciária. O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).
A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores - e deferidas pela sentença - encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária, quais sejam: a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno.
A decisão foi unânime.
Processo: 0021426-49.2004.4.01.3400/DF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Censo do INSS vai focar em benefício concedido pela Justiça

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai convocar, por carta, os segurados que recebem auxílio­doença há mais de dois anos. A medida faz parte do censo anunciado pelo governo federal, que quer diminuir a quantidade de benefícios do tipo concedidos pelo órgão.
Em nota, o órgão afirmou que os segurados que recebem o auxílio não precisam correr para um posto e devem esperar ser chamados. Mas já dá para se preparar para o censo.
Segundo especialistas, é preciso ter o maior número possível de receitas, exames e laudos recentes que comprovem a incapacidade.
Se for convocado pelo INSS, o segurado deve comparecer na data marcada para não perder o benefício e precisa estar preparado. O beneficiário deve correr atrás de laudos, exames e receitas atualizados que demonstrem que o quadro de saúde piorou ou permaneceu estável, mas continua impossibilitando o retorno ao trabalho, orienta do advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
O foco do INSS deverá ser nos auxílios­doença concedidos judicialmente. Isso porque, nesses casos, o juiz obriga o INSS a pagar o benefício, mas não determina um prazo para o seu encerramento. Os auxílios acabam sendo pagos por tempo indeterminado, sem que o segurado passe por perícia médica no posto.
O processo na via administrativa é diferente. O INSS concede um benefício por um prazo determinado, que é de, no máximo, dois anos, e o próprio segurado deve solicitar a sua prorrogação 15 dias antes do fim do benefício, se ainda estiver doente. Segundo a ANMP (associação dos médicos peritos), no ano passado, dos R$ 137 bilhões destinados aos benefícios por incapacidade, R$ 89 bilhões foram pagos sem perícia médica.
O QUE É
O auxílio­doença é concedido ao segurado do INSS que, devido a uma doença ou acidente, fique temporariamente incapaz para o trabalho. O benefício é pago a partir do 15º dia de afastamento, consecutivo ou intercalado, no prazo de 60 dias.
Para ter direito ao auxílio, é preciso ter pago ao menos 12 contribuições ao INSS, exceto em casos de acidentes ou doenças graves, como câncer ou tuberculose.
CONVOCAÇÃO
O INSS ainda não decidiu quem passará pela revisão, mas informou que os segurados serão convocados por carta.
Os trabalhadores que receberem a carta deverão comparecer ao posto do INSS para realizar a nova perícia.
Quem deixar de ir na data marcada poderá perder o benefício, alertam os especialistas.
SEM DESESPERO
O INSS afirma que o segurado não precisa correr para ir ao posto. É preciso esperar a carta com a convocação.
INSS PODE FAZER REVISÃO
Orientação interna do INSS já permite a revisão dos benefícios por incapacidade que forem concedidos pela Justiça.
AUXÍLIO­DOENÇA
Deve ser revisto após seis meses da implantação judicial ou do fim do processo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Deve ser revista após dois anos da implantação judicial ou do fim do processo.
PARA NÃO PERDER O BENEFÍCIO
Se for convocado, o segurado deve comprovar que continua impossibilitado de voltar ao trabalho e precisa do auxílio­doença.
Para isso, ele deve levar, no dia da perícia, o maior número possível de documentos que comprovem a incapacidade.
VEJA O QUE LEVAR
Laudos médicos mostrando que a doença persiste ou se agravou e como ela impossibilita o retorno ao trabalho.
Receitas de medicamentos necessários para o tratamento. Exames que comprovem a continuidade ou agravamento do problema.
ATENÇÃO
Especialistas orientam que os laudos e exames, se possível, devem ser emitidos no SUS (Sistema Único de Saúde).
O motivo é que os médicos do SUS têm a chamada fé­pública, por isso os documento seriam mais confiáveis.
SE NÃO PUDER IR
Quem não puder comparecer no dia da perícia deve enviar um representante com procuração autenticada em cartório para justificar a ausência e reagendar o exame.
Se não puder ir porque está internado, por exemplo, o procurador deve levar atestado de internação do segurado.
Em caso de internação, é possível que seja feita uma perícia no hospital, conforme determina a lei.
Caso falte no dia marcado, sem justificativa, o segurado pode ter o benefício cancelado automaticamente pelo INSS.
CONTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Um dos maiores pesos nas contas da Previdência Social são os benefícios por incapacidade concedidos há mais tempo.
Dados do governo apontam que, dos R$ 23 bilhões anuais gastos com auxílio­doença, R$ 13 bilhões são para benefícios novos.
Ou seja, os R$ 10 bilhões restantes são gastos com auxílios muito antigos, para segurados que poderiam até estar recuperados.
Somente na folha de pagamento do mês de maio, o INSS pagou R$ 2,2 bilhões em benefícios por incapacidade.
NA JUSTIÇA
Muitos auxílios são concedidos por meio de ação judicial, sem passar pela perícia no posto do INSS, apenas com o laudo do perito indicado pelo juiz.
Diferentemente dos benefícios concedidos administrativamente, a Justiça obriga o INSS a pagar o auxílio, mas não estabelece um prazo para que ele acabe.
Alguns segurados ficam recebendo o auxílio­doença por muitos anos, sem passar por uma nova perícia.
APOIO DOS PERITOS
Segundo a ANMP (associação dos peritos do INSS), dos R$ 137 bilhões gastos no ano passado em benefícios por incapacidade, o que inclui aposentadoria por invalidez, R$ 89 bilhões estão sendo pagos sem o segurado passar por perícia.


Fonte: Folha de S. Paulo

Juízes e servidores do Judiciário podem tirar 20 dias de licença-paternidade

O plenário do Conselho Nacional de Justiça reconheceu que juízes e servidores do Poder Judiciário têm direito à licença-paternidade de 20 dias após o nascimento ou a adoção, seguindo extensão do prazo de cinco dias já concedida aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), servidores públicos federais (Decreto 8.737/16) e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36/2016).
O colegiado ratificou, por unanimidade, liminar concedida em junho pelo conselheiro Bruno Ronchetti. A decisão atende a pedido de providências formulado pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Ronchetti apontou que a Lei 13.257/2016, que instituiu o Marco Regulatório da Primeira Infância, reconhece a importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho. Segundo o conselheiro, a proteção à paternidade, assim como à maternidade, é um direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia. Com informações da Agência CNJ de Notícias.


Fonte: CONJUR
Advogada que exerce profissão não tem direito a seguro desemprego

Uma liminar que determinou o pagamento de seguro desemprego a uma sócia de escritório de advocacia, no Rio Grande do Sul, perdeu os efeitos após a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrar que os depósitos seriam indevidos.
A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4), unidade que atuou no caso, comprovou que a advogada é atuante na profissão e que não cabia o pagamento do benefício em razão da presunção dela obter renda com a atividade.
Ela foi demitida sem justa-causa em fevereiro deste ano. Porém, havia se tornado sócia de escritório de advocacia meses antes, em julho do ano passado. Após ter seu pedido de auxílio desemprego negado administrativamente, ela entrou com  mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul.
Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido por entender que empresa não gerara lucro suficiente para a subsistência da advogada. O benefício é regulado pela Lei 7.998/1990, na qual consta como requisito, entre outros, que o trabalhador não possua renda própria.
Contudo, ao recorrer, a Advocacia-Geral comprovou que a advogada atuou em ao menos 21 ações, apenas na Comarca de Novo Hamburgo (RS), após sua demissão. Os advogados da União lembraram que é prática corrente na advocacia privada a exigência de adiantamento de parte dos honorários.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concordou com argumentos e cassou a liminar. “Resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados” afirmou o juiz federal convocado que analisou o recurso.
A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 5025624-55.2016.4.04.0000 – TRF da 4ª Região
Isabel Crossetti / Rafael Braga


Fonte: AGU
Testemunha idosa pode ser ouvida antes de STF definir extensão da Lei da Anistia

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, decidiu trocar a ordem natural da instrução probatória e permitir que sejam ouvidas testemunhas idosas em processo sobre um desaparecimento no regime militar. A validade da ação penal ainda será julgada pela corte, já que há controvérsia se o caso enquadra-se na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), mas o ministro apontou que o Código de Processo Penal permitir antecipar procedimentos quando enfermidade ou velhice gerem receio de prejuízo à instrução criminal.
A denúncia, porém, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso foi rejeitado, e aguarda agora análise do STF (RE 881.748).O processo envolve quatro militares denunciados sob acusação de sequestro do político e jornalista Mário Alves, em 1970. O Ministério Público Federal entende que, como ele nunca foi encontrado, o crime tem natureza permanente e, por isso, não prescreve nem pode ser incluído na Lei da Anistia.
Na ação cautelar, a Procuradoria-Geral da República sustenta que as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. “Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e seu discernimento.”
A PGR argumenta ainda que os réus não estão submetidos a prisão cautelar nem correm o risco de sofrer restrição à liberdade, e a inquirição das testemunhas representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade "em eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real".
Para Teori, os argumentos levam “à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia”. Entre os fundamentos, apontou que o artigo 225 do Código de Processo Penal permite que o juiz o faça caso qualquer testemunha, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
O ministro disse que a concessão da medida, “além de necessária, adequada e proporcional”, não pode gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 4.058

Fonte: CONJUR
Doméstico que adere ao FGTS antes da LC 150/2015 deve homologar rescisão

A adesão voluntária de empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) antes da promulgação da Lei Complementar 150/2015 faz com que a homologação da rescisão, se o empregado tiver mais de um ano de serviço, seja obrigatória. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO).
O empregado doméstico que moveu a ação alegou que, depois de um ano de trabalho, foi demitido sem justa causa e assinou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) sem saber do que se tratava. Durante todo o período, afirmou o trabalhador, o FGTS foi regularmente recolhido.
A rescisão, porém, não foi homologada pelo sindicato da categoria nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a prova testemunhal não comprovou as alegações do empregador de que o ex-empregado teria pedido demissão.
Segundo o relator do processo na 3ª Turma, o desembargador Ricardo Alencar Machado, a homologação da rescisão é obrigatória nesse caso por ser uma exigência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pré-requisito para o saque do saldo do FGTS. “Assim, à míngua de comprovação inequívoca de resilição por iniciativa do empregado, reconheço o rompimento contratual sem justa causa em 10/04/2015”, afirmou.
Com a decisão, o empregador deverá pagar, entre outras verbas, aviso prévio de 33 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, FGTS sobre o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e indenização equivalente ao seguro desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000608-48.2015.5.10.008


FOnte: CONJUR
Monge de 83 anos que fez voto de pobreza não recebe benefício assistencial

O benefício assistencial que garante um salário mínimo mensal ao deficientes ou idosos com mais de 65 anos deve ser concedido a pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade social. E não como um meio para obtenção de remédios, em substituição às políticas públicas de saúde. O fundamento levou a 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) a julgarimprocedente o pedido de um monge, doente, para receber o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-Loas).
O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que teve a solicitação de benefício de amparo assistencial ao idoso negada por ser cidadão alemão. Relatou que tem 83 anos e que veio para o Brasil em 1986. Pontuou ainda que é monge da Ordem dos Cartuxos, vivendo mosteiro localizado no interior gaúcho.
O INSS contestou, defendendo que não é possível conceder o BCP-Loas a quem possui nacionalidade estrangeira. Argumentou ainda que ele não comprovou a efetiva existência do estado de miserabilidade.
Vulnerabilidade social
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Ézio Teixeira destacou que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já firmou o entendimento de que o estrangeiro, residente legalmente no país, possui direito ao benefício assistencial se dele necessitar. Segundo ele, de acordo com a legislação regente da matéria, para receber o Loas, é preciso comprovar ser pessoa idosa e não possuir meios de garantir a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Para o magistrado, o requisito etário foi comprovado pelo autor, restando verificar a questão da miserabilidade. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas avaliação socioeconômica e inspeção judicial, além de pesquisas junto à Arquidiocese de Santa Maria e ao posto de saúde do município onde mora o idoso.
A perícia apontou que o homem vive no mosteiro em regime de clausura e sob voto de pobreza. O local, apesar de construído há muitos anos, está em bom estado de conservação. Ao fazer a inspeção judicial, o juiz também concluiu “que o autor, ao optar por fazer parte da Ordem dos Cartuxos, como monge, escolheu uma vida de abnegação material e contemplação espiritual, na qual os bens materiais são simples e limitam-se aos estritamente necessários a uma vida digna, sem confortos supérfluos, em obediência ao voto de pobreza”.
Segundo Teixeira, todos aqueles que vivem no mosteiro, além das atividades de oração, realizam os serviços necessários para a manutenção do local, fazendo trabalhos agrícolas, de carpintaria, lavanderia, entre outros. A Ordem dos Cartuxos não recebe ajuda da Igreja Católica, mas obtém recursos do arrendamento uma área de terra e da venda dos produtos cultivados.
A partir dos elementos agrupados no processo, o juiz entendeu que o valor do benefício assistencial pleiteado seria utilizado para a compra de medicamentos, porque os bens materiais essenciais à manutenção do monge já são supridos pelo Mosteiro.
O juiz destacou que não ignorava o fato do homem ser uma pessoa idosa e doente, além de um trabalhador dedicado às questões espirituais e à preservação do meio ambiente. Contudo, entendeu que a situação do autor não se amolda à hipótese prevista para a concessão do benefício, pois suas condições pessoais, materiais e sociais não caracterizam miserabilidade ou vulnerabilidade social.
‘‘No entanto, ressalto que o benefício assistencial não pode ser utilizado como substitutivo às políticas públicas de saúde, que devem ser ofertadas pelo Poder Público, seja através de suas esferas administrativas, seja por meio das demandas judiciais próprias, destinadas especificamente à obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde ainda não disponibilizados na rede pública’’, escreveu na sentença, lavrada no dia 30 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença modificada.


Fonte: CONJUR
Quem cumpriu as regras deve se aposentar antes da reforma

Propostas em estudo para mudanças na Previdência Social que o governo quer implementar prejudicam trabalhadores com 50 e 55 anos de idade e as mulheres
A proposta de reforma da Previdência vai prejudicar trabalhadores que tenham entre 50 e 55 anos de idade e mulheres que hoje se aposentam cinco anos antes que os homens. Especialistas avaliam que se o empregado já estiver perto de atingir as condições necessárias para se aposentar deve dar entrada com pedido de benefício antes das mudanças que o governo interino de Michel Temer (PMDB) quer implementar. 
“O trabalhador que tiver direito deve entrar com o pedido de aposentadoria antes que as regras mudem”, orienta o especialista em Direito Previdenciário Murilo Aith.
Entre as possíveis mudanças em estudo, e ainda não confirmadas, há substituição da aposentadoria por tempo de contribuição por uma regra que soma idade e tempo de serviço. Atualmente, um trabalhador precisa comprovar 35 anos (homem) de recolhimento para o INSS e 30 anos (mulher) para ter a concessão do benefício por tempo de serviço. 
A proposta em análise prevê acabar com o fator previdenciário mas manter a Fórmula 85/95. No entanto, a regra iria progredindo um ponto a cada dois anos para as mulheres e um ponto a cada três anos para os homens até chegar a 105 pontos para cada um. 
Documento da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal que ODIA teve acesso alega que 26,8% dos trabalhadores se aposentaram em 2013 por tempo de serviço. A idade média era de 54 anos, sendo 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. No caso da aposentadoria por idade, a proposta aumenta o tempo mínimo de contribuição para ter direito a este tipo de benefício dos atuais 15 anos para 20 anos. De imediato, o período de carência vai subir a 16 anos e a partir de então três meses por ano até atingir 20 anos de recolhimento ao INSS. Com estas medidas, o governo pretende aumentar o número de contribuições para o sistema, segundo o mesmo documento.
Para a advogada Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a falta de clareza nas propostas provoca um clima de insegurança entre os segurados. “As pessoas estão com medo das mudanças e muitos não querem esperar”, avalia. 
O medo da reforma se reflete em números: somente no Município do Rio, de janeiro a abril deste ano, a quantidade de pedidos de aposentadorias no INSS subiu de 15.019 a 19.326, uma alta de 28,67%.
“É bem provável que a reforma da Previdência, de acordo com as últimas declarações dos integrantes da equipe econômica do governo Temer, venham a atingir o direito dos que estão trabalhando”, alerta Murilo Aith. 
Medidas para facilitar o pedido no INSS
Para evitar transtornos na hora de dar entrada no benefício, especialistas orientam o trabalhador a tomar algumas medidas para facilitar todo o processo de aposentadoria no INSS. Entre elas: juntar comprovantes, calcular o tempo de contribuição, organizar os documentos pessoais, como identidade, CPF, certidões e comprovante de residência, agendar atendimento na Previdência e conferir o extrato do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) da Previdência. 
 
O cadastro, que é o extrato das contribuições ao INSS, é documento fundamental para o segurado obter benefícios, como auxílio-doença, maternidade e a aposentadoria. Nele é possível ver se os recolhimentos foram repassados pelo empregador ao instituto.
Uma outra recomendação dos advogados é manter a calma e consultar um especialista para não tomar atitudes precipitadas e se arrepender com uma aposentadoria muito menor do que teria direito. “Os trabalhadores devem acompanhar os noticiários e colher informações para tomar a decisão certa na hora certa”, orienta Murilo Aith.
“Quem tiver perdido a carteira de trabalho terá de pedir à empresa em que foi registrada uma cópia do registro para poder solicitar ao Ministério do Trabalho a reconstrução da carteira”, orienta Adriane Bramante. 
Outros documentos, como extrato do FGTS e o próprio CNIS também servem como prova das contribuições ao instituto, acrescenta a especialista.


Fonte: O Dia/RJ
TRABALHO DE PROFESSORA EM CLÍNICA DE ODONTOLOGIA É CONSIDERADO ATIVIDADE ESPECIAL

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.
O trabalho da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde.
O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No TRF3, o processo recebeu o número 0005632-82.2008.4.03.6183/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Fonte: TRF3
Morosidade judicial não pode prejudicar beneficiário de pensão por morte

Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado marca o início da pensão. Contudo, essa regra, prevista no artigo 74 da Lei 8.213/1991, pode ser flexibilizada quando o beneficiário não contribui para a demora nos trâmites legais.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou decisão de primeira instância que declarou a morte presumida do pai da autora e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a ela pensão por morte a partir da citação.
Contra a sentença, o INSS recorreu ao TRF-2, alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária e não havia sentença judicial de declaração de ausência. O instituto pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.
No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de dois anos de idade. Assim, a magistrada entendeu não houve prescrição no caso.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, Simone avaliou que “presentes os elementos necessários à concessão do benefício postulado, o jurisdicionado não deve ser obrigado a uma postulação administrativa na qual deverão ser novamente analisadas todas as provas já trazidas aos autos, não se acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir”.
Sendo assim, a desembargadora federal afirmou que a autora tem direito ao benefício. Além disso, a relatora reafirmou o termo inicial da pensão por morte presumida. Para isso, ela citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que considera que “o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0017196-28.2011.4.02.5101


Fonte: CONJUR
Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso

Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200


Fonte: CONJUR
INSS muda de ideia e pode cortar na hora auxílio concedido pela Justiça

O INSS e a PGF (Procuradoria-Geral Federal) publicaram, no "Diário Oficial da União", portaria conjunta que autoriza o órgão a cancelar a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença concedido judicialmente se constatar a ausência de incapacidade para o trabalho nas perícias do pente-fino.
O corte pode ser feito sem que a Justiça seja comunicada. Na semana passada, o Ministério do Desenvolvimento Social havia informado que, nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado, ou seja, quando a ação ainda não terminou,a decisão de corte deveria ser enviada para avaliação do juiz do caso.
Porém, a portaria abre brecha para que qualquer benefício concedido judicialmente, mesmo que ainda esteja em tramitação, possa ser cancelado sem que a Justiça precise ser avisada, avalia o advogado Roberto de Carvalho Santos.
O INSS confirmou na terça-feira que irá cancelar os benefícios por incapacidade concedidos na Justiça mesmo nos casos em que não houve o trânsito em julgado. O corte será feito se o órgão considerar, na perícia, que o segurado não está mais incapaz e pode voltar ao trabalho.
É o caso, por exemplo, do segurado que consegue começar a receber o benefício por meio de uma tutela antecipada.
Para o órgão, a medida garante igualdade no tratamento dos benefícios independentemente de sua origem, judicial ou administrativa.


Fonte: Folha de S.Paulo

Alíquota do SAT varia para filiais com CNJPs e graus de risco diferentes

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento.
Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ.
O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.
Sobre o SAT
O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.
Processo: 2007.32.00.001814-5/AM


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.
O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.
Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.
Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Fonte: Ministério da Previdência
Adicional a auxílio de terceiro não precisa ser requisitado, define TNU

O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.
O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.
De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. 

Fonte: CJF
Regime geral sobre aposentadoria especial se aplica a servidor público

Regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deve ser aplicada a servidor público. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a ação para determinar que o município de Paraguaçu (MG) analise o pedido de aposentadoria especial de um funcionário municipal. O relator entendeu que, no caso, ficou evidenciada afronta à Súmula Vinculante 33, do STF.
Na ação, o servidor questiona ato do prefeito que indeferiu, sob a justificativa de inexistência de amparo legal, requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial em virtude da submissão a condições prejudiciais à saúde.
O servidor público municipal alega que ocupa o cargo de bioquímico desde 1988, exercendo função em condição insalubre há 30 anos, mesmo antes da admissão no atual cargo. Sustenta que o ato do Executivo municipal desrespeita o enunciado da Súmula Vinculante 33, do STF.
A súmula tem o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Para o relator da reclamação, ministro Marco Aurélio, a alegação do servidor público é relevante, uma vez que o fundamento único utilizado para o indeferimento do pedido foi a falta da legislação a viabilizar o atendimento do pleito.
“O quadro retratado implica o desrespeito ao contido no Verbete Vinculante 33 do Supremo, no que proclamada, com eficácia vinculante, a incidência das regras atinentes ao regime geral de previdência social em beneficio do servidor público, enquanto perdurar a inércia legislativa, relativamente à concessão da aposentadoria especial”, afirmou o ministro. Com informação da Assessoria de Imprensa da STF.

Fonte: STF